ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA LABORAL
- ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(Contrato Determinado Ou Experiência,
Aviso Prévio E Extinção De Empresa)
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Acidente De Trabalho
2.1 - Consideram-Se Acidente Do Trabalho
2.2 – Equiparam-Se Ao Acidente Do Trabalho
2.3 - Intervalo Para Refeição Ou Descanso
2.4 - Acidente Fora Do Percurso Habitual
3. Conceito De Estabilidade Provisória
4. Estabilidade Na Ocorrência De Acidente Do Trabalho E Doença Laboral
4.1 - No Contrato Por Prazo Determinado Ou Experiência
4.2 - No Aviso Prévio - Trabalhado Ou Indenizado
4.3 - Na Extinção Da Empresa
4.4 - Na Rescisão Por Justa Causa Na Estabilidade Provisória
4.5 - No Pedido De Demissão
5. Pagamento De Indenizações Em Substituição A Garantia De Emprego
6. Reintegração Do Empregado Após A Dispensa Sem Justa Causa
1. INTRODUÇÃO
Na legislação trabalhista e previdenciária existem situações que garantem ao empregado a estabilidade provisória, e de acordo com cada situação poderá ter prazos diferenciados.
Também em Convenções Coletivas de trabalho, poderá vir expressas situações que poderá garantir a estabilidade, ou mesmo prorrogar as já existentes pelas legislações.
A estabilidade é a garantia de emprego e não de salário, com isso o empregador não poderá transformar o referido período em indenização, somente através de ordem judicial.
Nesta matéria será tratada sobre a estabilidade no caso de acidente de trabalho, focando na ocorrência dentro do contrato determinado/experiência, conforme trata a legislação e alguns procedimentos vigentes.
2. ACIDENTE DE TRABALHO
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Artigo 318, da IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015).
2.1 - Consideram-Se Acidente Do Trabalho
Consideram-se acidente do trabalho: (Artigo 319, da IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015).
a) doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS; e
b) doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.
E a relação de doenças profissionais consta no Anexo II do Decreto nº 3.048/1999.
2.2 – Equiparam-Se Ao Acidente Do Trabalho
Equiparam-se também ao acidente do trabalho (Artigo 320, da IN INSS/PRES nº 77/2015):
a) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
b) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
b.1) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b.2) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
b.3) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
b.4) ato de pessoa privada do uso da razão; e
b.5) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
c) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e
d) o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d.1) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
d.2) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
d.3) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d.4) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
2.3 - Intervalo Para Refeição Ou Descanso
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho (§ 1°, artigo 320 da IN INSS/PRES n° 77/2015).
2.4 - Acidente Fora Do Percurso Habitual
Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual (Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, artigo 320, § 5º).
3. CONCEITO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, ou seja, sem justa causa, mas poderá ser dispensado por justa causa ou força maior, ou no pedido de demissão, conforme a situação.
Conforme o artigo 501 da CLT entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual esta não concorreu, direta ou indiretamente.
“Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa”. (Amauri Mascaro Nascimento)
4. ESTABILIDADE NA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA LABORAL
De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.
Também a Súmula nº 378 do TSTassegura o direito à estabilidade, conforme abaixo:
“SÚMULA Nº 378 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.
4.1 - No Contrato Por Prazo Determinado Ou Experiência
No contrato de trabalho com prazo determinado, devido a sua própria natureza, o empregado tem um vínculo com o empregador com duração pré-determinada. E o empregador e o empregado possuem conhecimento sobre o início e o término do prazo do contrato de trabalho.
Importante: O entendimento sobre a estabilidade é para resguardar ou proteger o empregado contra a dispensa sem justa causa, o que na verdade não ocorre nos términos de contrato, já que as próprias partes (empregador e empregado) firmaram sua data final, porém, a jurisprudência na esfera trabalhista atualmente está se dividido, no que se trata sobre estabilidade aos empregados contratados por prazo determinado.
A respeito da modalidade de contrato trabalho, ou seja, a prazo indeterminado ou a prazo determinado, a Súmula 378 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) em setembro de 2012, trouxe alteração em seu inciso III com a seguinte redação: “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91”
“SÚMULA Nº 378 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
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III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.
Qualquer ocorrência que ensejar em estabilidade durante a vigência do Contrato Determinado ou de Experiência, não altera a natureza do contrato que é incompatível com as situações que geram estabilidade, porém, baseados em entendimentos do TST através das Súmulas 378 e decisões judiciais, mesmo no término do contrato determinado aplica-se a estabilidade. Orienta-se, então, o empregador consultar o seu jurídico sobre o posicionamento a ser tomado.
A empresa poderá adotar o procedimento que julgar adequado, porém tendo conhecimento de que o empregado sentindo-se prejudicado poderá ajuizar reclamatória trabalhista, ficando a decisão final a critério da justiça.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “Aplica-se a previsão do art. 118 da Lei nº 8.213/91, para o fim de conferir estabilidade provisória no emprego ao trabalhador vitimado por acidente de trabalho, ainda que o contrato de trabalho em curso, quando da ocorrência do sinistro, tenha sido celebrado por prazo determinado a título de experiência”.
b) “O atual entendimento desta Corte, firmado por meio da Súmula nº 378, III, é o de haver direito à estabilidade provisória quando o acidente de trabalho ocorrer no curso do contrato de experiência”.
c) “A estabilidade provisória por acidente de trabalho é devida mesmo em se tratando de contrato a termo”.
Jurisprudências:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Aplica-se a previsão do art. 118 da Lei nº 8.213/91, para o fim de conferir estabilidade provisória no emprego ao trabalhador vitimado por acidente de trabalho, ainda que o contrato de trabalho em curso, quando da ocorrência do sinistro, tenha sido celebrado por prazo determinado a título de experiência. Em consideração ao aspecto teleológico das normas que resguardam os direitos sociais na busca da valorização do trabalho e da proteção da figura hipossuficiente do trabalhador, deve ser reconhecido o direito à estabilidade provisória acidentária decorrente do infortúnio laboral, independentemente da modalidade de contratação. Incide a Súmula nº 378, III, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Processo: RR 15843920105030036 – Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – Julgamento: 27.08.2014)
ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O atual entendimento desta Corte, firmado por meio da Súmula nº 378, III, é o de haver direito à estabilidade provisória quando o acidente de trabalho ocorrer no curso do contrato de experiência. Decisão que merece reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR 1565720105040371 – Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão – Julgamento: 14.05.2014)
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO. CABIMENTO. A estabilidade provisória por acidente de trabalho é devida mesmo em se tratando de contrato a termo. O objetivo do legislador ao editar o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 foi proteger o trabalhador acidentado, sendo irrelevante que haja data determinada para o encerramento do liame. (Processo: RO 634009020075010421 RJ – Relator(a): Flavio Ernesto Rodrigues Silva – Julgamento: 24.10.2012)
4.2 - No Aviso Prévio - Trabalhado Ou Indenizado
O objetivo do aviso prévio é a procura de um novo emprego, já no caso da estabilidade provisória, propicia ao empregado que possa contar com o emprego atual até o final dessa garantia, sendo, assim, suas finalidades diversas.
É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias, conforme determina o artigo 19 da IN SRT n° 15/2010, a Súmula 348 do TST e o artigo 391-A da Lei nº 12.8212/2013.
“SÚMULA Nº 348 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos”.
A Súmula 371 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) estabelece que no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
“SUMULA DO TST Nº 371 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. nº 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)”.
No caso do acidente de trabalho ou doença laboral, durante o período do afastamento ocorre a interrupção do contrato de trabalho, sendo assim, desta forma, considera-se todo o período de serviço efetivo, pois o contrato de trabalho não sofre solução de continuidade, ele continua em pleno vigor em relação ao tempo de serviço, ou seja, decorre normal a contagem do aviso prévio, com isso não há suspensão da respectiva contagem, mas deverá observar se houve ou não afastamento do empregado pela Previdência Social (Observar também o item “4” desta matéria, o qual trata sobre a estabilidade).
Observação: Baseados em decisões judiciais, mesmo no caso de aviso prévio ocorrendo o acidente de trabalho, aplica-se a estabilidade. Orienta-se, então, o empregador consultar o seu jurídico sobre o posicionamento a ser tomado.
Extraído das jurisprudências abaixo, a respeito da estabilidade: “Assim, a doença decorrente de acidente do trabalho, assim reconhecida em momento superveniente ao recebimento do aviso prévio indenizado suspende o seu curso, pois acarreta a suspensão do contrato de trabalho. É neste sentido a interpretação contida na Súmula 371 do colendo Tribunal Superior do Trabalho”.
Segue abaixo, algumas decisões judiciais a respeito a ocorrência de acidentado de trabalho ou doença laboral durante o aviso prévio.
Jurisprudências:
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - CONSEQÜÊNCIAS - Na hipótese em exame, a dispensa da parte autora ocorreu em 05/01/2012, com aviso prévio indenizado, projetando-se o contrato de trabalho até 05/02/2012. É que o contrato permanece em plena vigência durante o prazo do aviso prévio, ainda que indenizado (artigo 489 da CLT), restando, desta forma, íntegras as obrigações inerentes ao contrato de emprego. A relação jurídica, embora extinta de fato, permanece produzindo efeitos até o término do prazo do aviso prévio. II - Assim, a doença decorrente de acidente do trabalho, assim reconhecida em momento superveniente ao recebimento do aviso prévio indenizado suspende o seu curso, pois acarreta a suspensão do contrato de trabalho. É neste sentido a interpretação contida na Súmula 371 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, privilegiando a continuidade do contrato de trabalho e seus efeitos. III - Nula, portanto, a dispensa, que se revelou obstativa à aquisição do direito à estabilidade, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 e inciso I da Súmula 378 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. (Processo: RO 00005009020125010261 RJ – Relator(a): Evandro Pereira Valadao Lopes – Julgamento: 19.03.2014)
ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO. Discute-se, no caso, o direito da reclamante à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, em razão de acidente de trabalho sofrido no curso do aviso prévio. Ficou expressamente registrado no acórdão regional, que concedeu a estabilidade que, de fato, houve acidente de trabalho que acarretou na entorse do tornozelo esquerdo, inclusive, a reclamada emitiu CAT no curso do aviso prévio, mas o órgão previdenciário reconheceu o direito ao benefício somente após 02/12/2009, data que expirou o período de aviso prévio. O acórdão recorrido está em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior que, à luz das suas Súmulas nº 371 e 378, II, reconhece a estabilidade provisória do empregado que sofre acidente de trabalho, no curso do aviso prévio. Precedentes. Incide, no caso, o óbice do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR 17500420105020035 1750-04.2010.5.02.0035 – Relator(a): Valdir Florindo – Julgamento: 22.05.2013)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL RECONHECIDA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário, sendo irrelevante que tenha sido concedido no período do aviso-prévio já que ainda vigorava o contrato de trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 135 da SBDI-1. Reconhecida a doença ocupacional no curso da relação de emprego, tem direito a reclamante à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n° 8.213/91. Particularidade em que a estabilidade provisória deve ser convertida no pagamento de indenização, nos termos da Súmula 496 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 163006720025010049 16300-67.2002.5.01.0049 - Relator(a): Horácio Raymundo de Senna Pires - Julgamento: 22.06.2011)
4.3 - Na Extinção Da Empresa
A extinção da firma individual ou de sociedade mercantil é o término da sua existência; é o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. (Extraído do site da Receita Federal do Brasil - http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2005/pergresp2005/pr201a211.htm)
“Com o encerramento da empresa, extingue-se igualmente a estabilidade, porque a razão da estabilidade é justamente impedir a coação por parte do empregador em relação aos representantes dos empregados, então, extinta a empresa, não há mais razão para a reclamada proteção”.
Com a extinção da empresa, os contratos de trabalho consideram-se rescindidos na mesma data, sendo devidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, de acordo com a Súmula nº 173 do TST.
“SÚMULA DO TST Nº 173 SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção”.
No caso da extinção da empresa e não havendo como realizar a transferência dos empregados, cessam de imediato as garantias provisórias de emprego, ou seja, será feita a rescisão de contato de trabalho, porém, vale ressaltar, que com base no artigo 2º da CLT, os posicionamentos de muitos juristas, é que como o risco é do empregador, deverá ser pago todo o período de estabilidade, no ato da rescisão. Então, diante da divergência sobre os direitos rescisórios referente à extinção da empresa, caberá ao empregador adotar a decisão que julgar mais adequada e suportando eventuais ônus de uma possível reclamação trabalhista ou mesmo a recusa em homologar a rescisão.
“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
Jurisprudência:
“O empregado que sofreu acidente de trabalho tem garantida a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, pelo menos por doze meses após o encerramento do auxílio doença acidentário. Nesse contexto, se a empresa encerrar as suas atividades, o empregador ficará obrigado a pagar ao trabalhador os salários integrais do período da estabilidade acidentária. Assim se manifestou a 5a Turma do TRT-MG, ao manter a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização substitutiva dos salários devidos ao empregado acidentado, que foi dispensado logo após retornar ao trabalho... A desembargadora acrescentou que os riscos do empreendimento são do empregador e não do empregado, conforme artigos 2º e 3º da CLT. Dessa forma, a extinção do estabelecimento está dentro destes riscos. "Nessa toada, considerar indevida a indenização, implicaria transferir ao trabalhador um risco que é do empregador", destacou. Considerando que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho, tendo permanecido afastado de suas atividades por período superior a 15 dias, recebendo benefício previdenciário de natureza acidentária, a relatora manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva dos salários do período da estabilidade. (Processo: 0001318-782010.5.03.0092 RO)”.
4.4 - Na Rescisão Por Justa Causa Na Estabilidade Provisória
O contrato de trabalho traz em suas cláusulas os direitos e obrigações entre empregado e empregador, o qual regulamenta a comportamento das duas partes envolvidas que, sendo descumpridas, poderá ocasionar a rescisão por justa causa, com base no artigo 482 ou 483.
A justa causa por parte do empregador é quando o empregado infringiu as obrigações legais ou contratuais de forma explícita ou implícita, conforme dispõe o artigo 482 da CLT.
“Art. 493. CLT - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado”.
As faltas graves deverão ser devidamente comprovadas de preferência com documentação, para que não levante dúvidas quanto à veracidade da falta.
A aplicação da justa causa é fato extintivo do direito do empregado e o ônus da prova cabe ao empregador, exigindo-se, assim, prova muito eficaz para referida aplicação.
O artigo 818 da CLT trata sobre a prova das alegações que incumbe à parte que as fizer.
O artigo 333 do CPC (Código de Processo Civil), aplicável ao processo trabalhista.
“SÚMULA Nº 212 DE 2003 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.
No caso do empregado que goze de estabilidade, somente poderá ser aplicada a rescisão por justa causa, e para poder justificar tal aplicação é necessário que o empregador tenha plena e absoluta prova do fato que gerou este tipo de dispensa, ou seja, deverá ser grave, atual e a punição ser imediata e ter provas das causas que gerou a justa causa, principalmente no caso de existir uma reclamatória trabalhista.
Jurisprudência:
ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. O empregado vítima de acidente de trabalho goza, nos termos expressos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, de estabilidade provisória no emprego, só estando sujeito a demissão pela prática de falta grave apurada através do correspondente Inquérito para Apuração de Falta Grave previsto no art. 853 da CLT. In casu, não restando comprovada nos autos a ocorrência de qualquer das causas previstas em lei para a justa resilição do liame empregatício, tem-se como devido o pagamento das verbas decorrentes da demissão sem justa causa. (Processo: 87200902116005 MA 00087-2009-021-16-00-5 – Relator(a): Américo Bedê Freire – Julgamento: 20.10.2009)
4.5 - No Pedido De Demissão
Durante o período de estabilidade, referente ao acidente de trabalho ou doença laboral, o empregado poderá pedir demissão, pois, neste caso o empregado estável renuncia a garantia de emprego, porém, deverá fazer a homologação junto ao sindicato da categoria ou no ministério do trabalho, mesmo com contrato com menos de um ano, conforme o artigo 500 da CLT.
“Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho”.
“O pedido de demissão equivale à renúncia do empregado, possuidor de garantia de emprego, à estabilidade provisória dela decorrente”.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “Confessado pelo autor o pedido de demissão do emprego,... de modo que não há que se falar em pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário”.
b) “O disposto no art. 500 da CLT, de aplicação analógica, não dispensa a assistência sindical por ocasião do término do contrato de trabalho de empregado abrangido pela estabilidade provisória no emprego. A assistência sindical referida é indispensável até na hipótese de o contrato de trabalho viger por menos de um ano...”.
Jurisprudências:
RENÚNCIA À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - PEDIDO DE DEMISSÃO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO Confessado pelo autor o pedido de demissão do emprego, demonstrando, assim, desinteresse na continuidade do vínculo laboral, ainda que readaptado em nova função após a alta médica, resta configurada a renúncia à estabilidade a que fazia jus, de modo que não há que se falar em pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo: RO 3228720125020 SP 00003228720125020464 A28 – Relator(a): Maria Cristina Fisch – Julgamento: 09.10.2013)
RENÚNCIA À ESTABILIDADE NO EMPREGO. PEDIDO DE DEMISSÃO NULO. O disposto no art. 500 da CLT, de aplicação analógica, não dispensa a assistência sindical por ocasião do término do contrato de trabalho de empregado abrangido pela estabilidade provisória no emprego. A assistência sindical referida é indispensável até na hipótese de o contrato de trabalho viger por menos de um ano, na medida em que as normas concernentes ao direito do trabalho são irrenunciáveis. Recurso provido. (Processo: RO 00002347720125040372 RS 0000234-77.2012.5.04.0372 – Relator(a): Juraci Galvão Júnior – Julgamento: 29.08.2013)
GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA À ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE. O pedido de demissão equivale à renúncia do empregado, detentor de garantia de emprego, à estabilidade provisória dela decorrente. (Processo: 1110200926909 PR 1110-2009-26-9-0-9 – Relator(a): Nair Maria Ramos Gubert – Publicação: 12.04.2011)
5. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES EM SUBSTITUIÇÃO A GARANTIA DE EMPREGO
A legislação não prevê ao empregador pagamento de indenizações em substituição a garantia de emprego por liberalidade, ou seja, a indenização somente é determinada pela justiça.
Então, somente a Justiça do Trabalho poderá aplicar a decisão da conversão do período de estabilidade provisória em indenização, conforme trata o artigo 496 da CLT.
“Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalhador poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte”.
Jurisprudência:
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Ainda que a Reclamação Trabalhista tenha sido ajuizada após o transcurso do prazo estabilitário, desde que respeitado o prazo prescricional, faz jus o Reclamante aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, nos termos da Súmula 396, I, e da Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1, ambas do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: RR 1003000820095180008 100300-08.2009.5.18.0008 – Relator(a): RR 1003000820095180008 100300-08.2009.5.18.0008 – Julgamento: 29.02.2012)
6. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO APÓS A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
A reintegração do empregado após a dispensa sem justa causa, consiste em restabelecer o retorno ao trabalho, com todos os direitos e garantias contratuais antes adquiridas, ou seja, como se não houvesse acontecido a rescisão. A rescisão se torna nula. E durante todo o tempo entre a rescisão e reintegração é contato como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
A reintegração poderá ocorrer em duas situações:
a) o empregador ao reconhecer que a demissão foi indevida; ou
b) através da determinação judicial, isso quando o empregador procedeu de forma indevida ao demitir o empregado.
Observação: Matéria sobre reintegração do empregado, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 28/2014, em assuntos trabalhistas.
Importante: No caso de reintegração ou indenização somente a justiça do trabalho que irá determinar, conforme segue as decisões judiciais abaixo.
Jurisprudência:
DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. Constatado que a Reclamante apresenta quadro de doença profissional e a existência de nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empresa Reclamada, correto o deferimento de reintegração com estabilidade no emprego de até dozes meses após a cessação do benefício do INSS. (Inteligência do artigo 118, da Lei n.º 8.213/1991 e item II da Súmula n.º 378, do C. TST). HONORÁRIOS PERICIAIS. Não carece de revisão o valor arbitrado para fins de remuneração do Perito se verificado que guarda consonância com a totalidade dos aspectos que envolveram a apresentação do trabalho. (Processo: RO 02039002320095020030 SP 02039002320095020030 A20 – Relator(a): Luiz Carlos Gomes Godoi – Julgamento: 02.10.2013)
GARANTIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. Exaurido o período estabilitário provisório, não é devida a reintegração, mas somente o pagamento de indenização correspondente à remuneração que seria devida se o trabalhador se encontrasse na ativa. (Processo: RO 543009620085020 SP 00543009620085020050 A20 – Relator(a): Margoth Giacomazzi Martins – Julgamento: 24.09.2013)
GARANTIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇAO OU INDENIZAÇAO. Comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborais e o reconhecimento da doença ocupacional, bem como os demais requisitos do artigo 118, da Lei n° 8.213/91, tem direito o empregado à garantia de emprego. Na impossibilidade de reintegração, é devida a indenização correspondente. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (Processo: RO 1827199603002002 SP 01827-1996-030-02-00-2 - Relator(a): Silvia Almeida Prado – Julgamento: 23.06.2013)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.