ACIDENTE DE TRABALHO E AUXÍLIO-ACIDENTE
ATUALIZAÇÃO CONFORME A IN INSS/PRES Nº 77/2015
Conceito, Quem Tem Direito, Procedimentos, Entre outros
Sumário
1. Introdução
2. Segurança Do Trabalho
3. Acidente De Trabalho
3.1 – Classificação
3.2 - Considerados Acidente De Trabalho
3.3 - Equiparam-Se Ao Acidente Do Trabalho
3.4 - Intervalo Para Refeição Ou Descanso
3.5 – Resultar Em Morte
3.5.1 – Requerimento De Pensão Por Morte
3.6 - Dia Do Acidente
4. Não São Considerados Acidente Do Trabalho E Doença Do Trabalho
4.1 - Acidente Fora Do Percurso Habitual
5. Perícia Médica - Caracterização Técnica (Nexo Técnico Epidemiológico Entre O Trabalho E O Agravo)
6. Comunicação De Acidente Do Trabalho – CAT
7. Auxílio-Acidente
7.1 – Não Tem Carência Previdenciária
7.2 – Quem Têm Direito
7.2.1 – Empregado Doméstico
7.3 - Segurado Que Foi Demitido Pela Empresa
7.4 – Quem Não Tem Direito
7.5 – Suspensão E Cessação Do Benefício
7.6 – Reabertura Do Benefício
7.7 - Impossibilidade De Acúmulo De Benefícios
7.8 – Pagamento E Valor Do Benefício
8. Auxílio-Acidente Será Concedido, Como Indenização E Condicionado À Confirmação Pela Perícia Médica Do INSS
8.1 – Indenização – Culpa Do Empregador
8.1.1 - Justiça Do Trabalho
9. Estabilidade Provisória (Garantia De Emprego)
10. Habilitação Do Benefício Acidentário E Reabilitação Profissional
11. Direitos Ao Acidentado
12. Implicações Trabalhistas
12.1 – Férias
12.2 - 13º Salário E Abono Anual
12.3 - Salário-Família
12.4 – FGTS
12.5 - Aviso Prévio
12.6 - Contrato De Experiência
12.7 - Cessação De Benefício Previdenciário – Abandono De Emprego
13. SEFIP/GFIP
13.1 - Base De Cálculo Da Previdência Social
1. INTRODUÇÃO
O Regime Geral de Previdência Social compreende algumas espécies de prestações, que são expressas em benefícios e serviços para o segurado. O auxílio-acidente a é um desses benefícios, conforme dispõe as Legislações: Decreto n° 3.048, de 06.05.1999, artigo104; IN INSS/PRES n° 77, de 21.01.2015, artigos 318 a 326 e 333 a 339; e a Lei n° 8.213, de 24.07.1991, artigo 86.
Os acidentes de trabalho muitas vezes acontecem por falta de prevenção, por falta de uso dos equipamentos adequados, no caso, o EPI - Equipamento de Proteção Individual, outras vezes por descuido do empregado.
O acidente de trabalho também pode ocorrer durante o percurso da residência do empregado até a empresa ou vice-versa, como também pode ser conseqüência de uma doença que foi adquirida devida ao exercício de determinado trabalho ou ainda, por uma doença de trabalho que foi iniciada por motivo das condições onde o trabalho foi exercido.
É importante saber que os acidentes de trabalho que podem ocorrer devido a atos praticados por terceiros como: agressões, terrorismo ou sabotagens também são considerados acidentes de trabalho.
O segurado que se afasta pela Previdência Social, por ocorrência do acidente de trabalho, conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 104, será concedido o auxílio-acidente, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico (será visto no decorrer desta matéria), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva e desde que atendidos os requisitos exigidos para o benefício.
Nesta matéria, será tratada sobre o benefício concedido pela Previdência Social, que é o auxílio-acidente e as ocorrências que são definidas como acidente de trabalho ou de doença ocasionada pelo trabalho, com suas características, possibilidades e considerações, conforme determinam as Legislações citadas e atualização dada pela IN INSS/PRES nº 77/2015, a qual revogou a INSS/PRES nº 45/2010.
2. SEGURANÇA DO TRABALHO
“Segurança do trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador”.
A segurança do trabalho é definida por normas e leis. E a Legislação de Segurança do Trabalho compõe-se de Normas Regulamentadoras, leis complementares, como portarias e decretos e também as convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil.
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, como também as informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
A Segurança do Trabalho faz com que a empresa se organize, aumentando a produtividade e a qualidade dos produtos, melhorando as relações humanas no trabalho.
3. ACIDENTE DE TRABALHO
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Artigo 318 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Um acidente de trabalho é aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou ganho, ou a morte”.
Importante: Todo acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT (Artigo 327 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
3.1 – Classificação
Os acidentes do trabalho são classificados em 3 (três) tipos:
a) acidente típico (tipo 1), que é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
b) doença profissional ou do trabalho (tipo 2);
c) acidente de trajeto (tipo 3), que é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
Observação: Informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social.
3.2 - Considerados Acidente De Trabalho
Consideram-se acidente do trabalho: (Artigo 319 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS; e
b) doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.
Observação: A relação de doenças profissionais mencionada anteriormente consta do Decreto nº 3.048/1999, Anexo II.
3.3 - Equiparam-Se Ao Acidente Do Trabalho
Equiparam-se também ao acidente do trabalho: (Artigo 320 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
b) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
b.1) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b.2) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
b.3) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
b.4) ato de pessoa privada do uso da razão; e
b.5) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
c) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e
d) o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d.1) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
d.2) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
d.3) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d.4) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao sindicato (artigo 320, § 4º, IN INSS/PRES n° 77/2015).
3.4 - Intervalo Para Refeição Ou Descanso
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho (§ 1°, artigo 320 da IN INSS/PRES n° 77/2015).
3.5 – Resultar Em Morte
Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser exigido (artigo 324, IN INSS/PRES n° 77/2015):
a) o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;
b) o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver; e
c) a Certidão de Óbito.
3.5.1 – Requerimento De Pensão Por Morte
Quando do requerimento da pensão, o reconhecimento técnico do nexo entre a causa mortis e o acidente ou a doença, será realizado pela perícia médica, mediante análise documental, nos casos de óbitos decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, independente do segurado haver falecido em gozo de benefício acidentário, devendo ser encaminhado àquele setor os seguintes documentos (artigo 325, IN INSS/PRES n° 77/2015):
a) cópia da CAT;
b) Certidão de Óbito;
c) Laudo do Exame Cadavérico, se houver; e
d) Boletim de Registro Policial, se houver.
Conforme o parágrafo único do artigo citada acima, após a análise documental, a avaliação do local de trabalho ficará a critério da perícia médica do INSS.
3.6 - Dia Do Acidente
Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou doença do trabalho, a data do início da incapacidade para o exercício da atividade ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro (§ 3º, do artigo 320, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Segue abaixo os §§ 4º e 6º, do artigo 320, da IN INSS/PRES nº 77/2015:
Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão de obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão de obra ou ao sindicato.
Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.
4. NÃO SÃO CONSIDERADOS ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA DO TRABALHO
Não são consideradas como doença do trabalho: (§ 1º, do artigo 319 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa; e
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista no Anexo II do RPS, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá considerá-la acidente do trabalho (§ 2º, do artigo 319 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior (§ 2º, do artigo 320 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
4.1 - Acidente Fora Do Percurso Habitual
Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual (§ 5º, do artigo 320, da IN INSS/PRES nº 77/2015
5. PERÍCIA MÉDICA - CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA (NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO)
A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em conformidade com o disposto na lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999 (Artigo 321 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o parágrafo acima (§ 1º, do artigo 321, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social (§ 2º, do artigo 321, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Para a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, que caracteriza o acidente do trabalho, a perícia médica do INSS, se necessário, poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o PPP diretamente ao empregador para o esclarecimento dos fatos (Artigo 322 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo (artigo 337, Decreto n° 3.048/1999):
a) o acidente e a lesão;
b) a doença e o trabalho; e
c) a causa mortis e o acidente.
O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário (§ 1º do artigo citado acima).
Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional (§ 2º do artigo citado acima).
Segue abaixo os §§ 2º a 4º, do artigo 318 da IN INSS/PRES nº 77/2015:
Para o empregado, o nexo técnico entre o trabalho e o agravo só será estabelecido pela pericia médica se a previsão de afastamento for superior a quinze dias consecutivos, observando-se que nos casos de acidente de trabalho que não geram afastamento superior a esse período, o registro da CAT servirá como prova documental do acidente.
O segurado especial e o trabalhador avulso que sofreram acidente de trabalho com incapacidade para a sua atividade habitual serão encaminhados à perícia médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os quinze dias consecutivos de afastamento.
Para o segurado especial, quando da comprovação da atividade rural, deverá ser observado o disposto, no que couber o art. 47, e adotados os mesmos procedimentos dos demais benefícios previdenciários.
“Art. 326. IN INSS/PRES nº 77/2015. Caberá à Previdência Social cooperar na integração interinstitucional, avaliando os dados estatísticos e repassando informações aos outros setores envolvidos na atenção à saúde do trabalhador, como subsídios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou à Vigilância Sanitária do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Nos casos em que entender necessário, o Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva acionará os órgãos citados no caput para que determinem a adoção por parte da empresa de medidas de proteção à saúde do segurado, aplicando- se, no que couber, as disposições previstas no art. 300”.
6. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CAT
CAT é um formulário ou documento que a empresa deverá preencher comunicando o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado ou mesmo a ocorrência do agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, ou seja, havendo ou não afastamento, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que avaliam o grau de acidentabilidade existente nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis.
Todo acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT (Artigo 327 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho está prevista na IN INSS/PRES n° 77/2015, nos artigos 327 a 332.
Ressalta-se, então, que a CAT deverá ser emitida mesmo nos casos em que não acarrete incapacidade laborativa para fins de registro e não necessariamente para o afastamento do trabalho.
“Art. 328. IN INSS/PRES nº 77/2015. A CAT será registrada preferencialmente no sítio eletrônico: www.previdencia.gov.br ou em uma das Unidades de Atendimento.
§ 1º A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins perante o INSS.
§ 2° No ato do cadastramento da CAT por meio da Internet, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT”.
A CAT registrada por meio da Internet deverá ser impressa, constar assinatura e carimbo de identificação do emitente e médico assistente, a qual será apresentada pelo segurado ao médico perito do INSS por ocasião da avaliação médico-pericial.
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente (Lei nº 8.213, artigo 22).
Observação: Informações completas sobre a CAT, verificar o Boletim INFORMARE nº 13/2015 “CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO”, em Assuntos Previdenciários.
7. AUXÍLIO-ACIDENTE
Auxílio-acidente é o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença (site do Ministério da Previdência Social).
7.1 – Não Tem Carência Previdenciária
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais (Artigo 145, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Art.152 – IN INSS/PRES nº 77/2015. Independe de carência, a concessão das seguintes prestações no RGPS:
I - auxílio-acidente”.
“Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social” (site do Ministério da Previdência Social).
“Art. 335. IN INSS/PRES nº 77/2015. O auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza é devido desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, independentemente da DIB que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão.
Parágrafo único. A partir de 31 de dezembro de 2008, data de vigência do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, será devida a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os demais requisitos”.
7.2 – Quem Têm Direito
Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho: (§ 1º, do artigo 318 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 104 do Decreto nº 3.048/1999)
a) ao segurado empregado;
b) trabalhador avulso; e
d) segurado especial.
“Art. 333 IN INSS/PRES nº 77/2015. O auxílio-acidente será devido ao segurado empregado, exceto o doméstico (ver o subitem “7.2.1”), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, e a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, quando oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os requisitos exigidos para o benefício”.
7.2.1 – Empregado Doméstico
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Artigo 37 da LC nº 150/2015)
"Art. 18 da Lei nº 8.213/1991. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
...
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
..." (NR)
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
..." (NR)
"Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
...
§ 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social."
7.3 - Segurado Que Foi Demitido Pela Empresa
Caberá a concessão do auxílio-acidente ao segurado que foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio- doença decorrente de acidente de qualquer natureza, preenchidos os demais requisitos (§ 1º, do artigo 334, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
7.4 – Quem Não Tem Direito
Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado, conforme a seguir (Artigo 334, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015):
a) empregado doméstico; (ver o subitem “7.2.1”)
b) contribuinte individual;
c) facultativo;
d) que na data do acidente não detinha mais a qualidade de segurado;
e) que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;
f) quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
7.5 – Suspensão E Cessação Do Benefício
O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto no § 3º do art. 75 do RPS (ver abaixo) (Artigo 338 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 338 da IN INSS/PRES nº 77/2015:
“§ 1º O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto, salvo se concedida ao segurado benefício de aposentadoria subsequente ao auxílio-doença, e ressalvadas as hipóteses de acumulação.
§ 2º O auxílio-acidente suspenso, na forma do caput, será cessado se concedida aposentadoria, salvo nos casos em que é permitida a acumulação, observado o disposto no art. 176 (ver abaixo)”.
O auxílio-acidente cessado para compor o cálculo da renda da aposentadoria, deverá ser restabelecido, observadas as orientações a seguir: (§ 3º, do artigo 338 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) em se tratando de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte da DCB da aposentadoria;
b) em se tratando de desistência de aposentadoria na forma do parágrafo único do art. 181-B do RPS, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente; ou
c) em se tratando de benefício cessado na DIB por apuração de irregularidade, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente.
“§ 3º do art. 75 do Decreto nº 3.048/1999. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso”.
“Art. 176. IN INSS/PRES nº 77/2015. Para óbito ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, aplicam-se as mesmas disposições do art. 174 à pensão por morte do segurado em gozo de auxílio-acidente, observado, no que couber, o disposto no art. 202 do mesmo ato normativo”.
7.6 – Reabertura Do Benefício
Os pedidos de reabertura de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho deverão ser formulados quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente ou doença ocupacional que gerar incapacidade laborativa, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 310 (Artigo 323 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Segue abaixo os §§ 1º a 4º, do artigo 323, da IN INSS/PRES nº 77/2015:
Se concedida reabertura de auxílio-doença acidentário, em razão de agravamento de seqüela decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, com fixação da DIB dentro de sessenta dias da cessação do benefício anterior, o novo pedido será indeferido prorrogando o benefício anterior, descontando-se os dias trabalhados, quando for o caso.
Na situação prevista no parágrafo acima, a DIB e a DIP serão fixadas observando o disposto no caput do art. 310.
Se ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento, poderá ser concedido novo benefício, desde que na referida data comprove a qualidade de segurado, devendo ser cadastrada a CAT de reabertura quando apresentada.
Ao servidor de órgão público que tenha sido excluído do RGPS em razão da transformação do regime de previdência social, com averbação automática, ou que tenha averbado período de vinculação ao RGPS por CTC, não caberá reabertura do acidente ocorrido quando contribuinte do RGPS.
7.7 - Impossibilidade De Acúmulo De Benefícios
Ressalvado o direito adquirido, na forma do inciso V do art. 528 (ver abaixo), não é permitido o recebimento conjunto de auxílio-acidente com aposentadoria, a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, devendo o auxílio-acidente ser cessado: (Artigo 339 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) no dia anterior ao início da aposentadoria ocorrida a partir dessa data;
b) na data da emissão de CTC na forma da contagem recíproca; ou
c) na data do óbito, observado o disposto no art. 176 (ver abaixo).
“Art. 528. IN INSS/PRES nº 77/2015, inciso V - auxílio-acidente com aposentadoria, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou o preenchimento dos requisitos da aposentadoria sejam posteriores às alterações inseridas no § 2° do art. 86º da Lei nº 8.213, de 1991, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997”.
“Art. 176. IN INSS/PRES nº 77/2015. Para óbito ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, aplicam-se as mesmas disposições do art. 174 à pensão por morte do segurado em gozo de auxílio-acidente, observado, no que couber, o disposto no art. 202 do mesmo ato normativo”.
Observação: Matéria completa sobre acúmulo de benefícios, verificar Boletim INFORMARE nº 8/2015, em assuntos previdenciários.
7.8 – Pagamento E Valor Do Benefício
Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso (Artigo 336 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Para apurar o valor da renda mensal do auxílio acidente deverá ser observado o disposto no art. 200 (Artigo 337 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 104, parágrafo § 2º, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/1991, artigo 28 e Decreto nº 3.048/1999, artigo 31).
Decreto n° 3.048/1999, artigo 104, § 1°, dispõe que o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
“O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta”. (site do Ministério da Previdência Social)
8. AUXÍLIO-ACIDENTE SERÁ CONCEDIDO, COMO INDENIZAÇÃO E CONDICIONADO À CONFIRMAÇÃO PELA PERÍCIA MÉDICA DO INSS
O auxílio-acidente será concedido, como indenização e condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, discriminadas de forma exemplificativa no Anexo III do RPS, que implique: (Artigo 334 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou
c) impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, independentemente de processo de Reabilitação Profissional.
Segue abaixo os §§ 3º e 4º do artigo 334 da IN INSS/PRES nº 77/2015:
“§ 3º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
§ 4º Observado o disposto no art. 104 do RPS, o médico residente fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido até 26 de novembro de 2001, data da publicação do Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001”.
8.1 – Indenização – Culpa Do Empregador
Para que o empregado venha a ter direito ao pagamento de indenização devido ao acidente ou a doença laboral, se faz necessário a prova de que o empregador teve culpa, mesmo de forma direta ou indireta, ou seja, esteja presente a negligência, imprudência ou imperícia, conforme a Lei n° 8.213/1991, artigo 120.
“Artigo 120, Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.
Importante: O empregador só está obrigado a reembolsar as despesas, referente ao acidente de trabalho ou durante o período do afastamento do empregado, se o acidente ocorreu por culpa do empregador, caso contrário, as despesas correm por conta do empregado.
Existem algumas situações em que para definir se a lesão/acidente ou doença ocupacional foi gerada por culpa do empregador, é preciso que se realize a perícia médica, pois somente o perito médico poderá distinguir ou não o “nexo causal”, isto é, a relação entre trabalho e o fato lesivo. E também às vezes tem a necessidade da vistoria do local do trabalho.
Ressalte-se que se o fato ocorreu durante o trajeto do empregado ao trabalho ou em seu retorno ou durante o intervalo para refeição e descanso, como também as viagens a trabalho ou qualquer outra atividade ligada a ele, como os cursos oferecidos ou solicitados pela empresa, também caracteriza como acidente de trabalho.
Jurisprudências:
RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA O Eg. TRT - soberano no exame dos fatos e provas dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST - entendeu que a Reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de ato ilícito (fato constitutivo do direito à reparação), uma vez que não restou comprovada a culpa da Ré nem o nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e os distúrbios neurológicos relatados. Recurso de Revista não conhecido. (Processo: RR 247004520095050039 – Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – Julgamento: 04.11.2015)
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas consignou que a autora sofreu acidente laboral típico consistente em queda numa rampa que estava com sabão, a qual, segundo o laudo pericial não causou nem agravou a doença degenerativa crônica da coluna vertebral lombar e hérnias de disco que a reclamante possui concluiu que não há nexo causal entre o acidente sofrido e a doença da reclamante. A aferição das alegações recursais, no sentido de que há nexo causal entre o acidente e a doença, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 16773320115090025 – Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho – Julgamento: 10.06.2015)
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade do empregador contida no inciso XXVIII do artigo 7.o da Constituição é subjetiva e não objetiva. Depende da prova de dolo ou culpa. Não é sempre presumida como na hipótese do parágrafo 6.o do artigo 37 da Constituição. O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil não se aplica para acidente do trabalho, pois o inciso XXVIII do artigo 7.o da Lei Maior dispõe que a indenização só devida em caso de dolo ou culpa. (TRT/SP - 01136200706202007 - RO - Ac. 8aT 20090462135 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 19.06.2009)
8.1.1 - Justiça Do Trabalho
O empregado que se sentir injustiçado ou prejudicado pela ocorrência do acidente poderá discutir junto à Justiça do Trabalho uma indenização que corresponda à gravidade do acontecimento, que poderá ser causa de danos materiais (despesas médicas, de transporte, medicações), como também como indenização aos danos morais sofridos.
As argumentações deverão ser acompanhadas de provas, sejam elas por meio de documentos, testemunhas ou perícias.
“Lei nº 8.213/1991, Art.120 - Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art.121 - O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”.
Jurisprudência:
JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL E MATERIAL - Versando a hipótese sobre conflito entre ex-empregado e empregador, oriundo do contrato laboral havido entre as partes, a competência é da Justiça do Trabalho, como estabelece o art. 114 da Constituição Federal de 1988. (TRT 3ª R. - RO 14440/01 - 2ª T. - Rel. Juiz José Maria Caldeira - DJMG 06.02.2002 - p. 17)
9. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (GARANTIA DE EMPREGO)
De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.
“O direito à estabilidade provisória prevista na norma legal supra mencionada pressupõe o preenchimento de 2 (dois) requisitos: o recebimento do auxílio doença acidentário e o afastamento das atividades laborativas por período superior a 15 (quinze) dias”.
“O benefício acidentário da Previdência Social, somente é devido após 15 (quinze) dias de afastamento da atividade, em razão de incapacidade para o trabalho, e esta suspensão do pacto laboral, por prazo superior a 15 (quinze) dias, é outro requisito para fazer jus á mencionada garantia de emprego”.
Observação: Matéria sobre estabilidade, verificar o Boletim INFORMARE nº 30/2014, em assuntos previdenciários.
10. HABILITAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
A Habilitação e Reabilitação Profissional visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (Artigo 398 da IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 136 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 89 da Lei nº 8.213/1991).
A Reabilitação Profissional é um serviço assistencial fornecido pela Previdência Social com a finalidade de readaptação de pessoas para reingresso e inclusão no mercado de trabalho, prestado aos seguintes beneficiários:
a) às pessoas que se encontram parcial ou totalmente incapacitadas para o trabalho;
b) às pessoas portadoras de deficiência.
Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 137, o processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:
a) avaliação do potencial laborativo;
b) orientação e acompanhamento da programação profissional;
c) articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e
d) acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.
Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional: (Artigo 399 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
b) o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário, incapaz para o trabalho;
c) o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
d) o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
e) o dependente do segurado; e
f) as Pessoas com Deficiência - PcD.
Observação: Matéria completa sobre habilitação e reabilitação, verificar o Boletim INFORMARE n° 13/2015, em assuntos previdenciários.
11. DIREITOS AO ACIDENTADO
O acidente de trabalho ou doença ocupacional gera direitos ao empregado, conforme foi citado em itens anteriores desta matéria, tais como:
a) como pagamento de auxílio;
b) indenizações;
c) pensões;
d) ou estabilidade no emprego.
Caso o trabalhador entenda possuir algum direito não atendido pelo empregador, poderá requerer o pagamento ou cumprimento de obrigação junto à Justiça do Trabalho. O juiz, por sua vez, julgará, levando em consideração provas periciais, documentais ou testemunhais.
Observação: O empregador só está obrigado a reembolsar as despesas, referente ao acidente de trabalho ou durante o período do afastamento do empregado, se o acidente ocorreu por culpa do empregador, caso contrário, as despesas correm por conta do empregado.
12. IMPLICAÇÕES TRABALHISTAS
O acidente do trabalho é considerado como interrupção do contrato de trabalho, assim sendo, o período de afastamento é computado no tempo de serviço do empregado, conforme será visto nos subitens a seguir.
12.1 – Férias
O artigo 133, inciso IV, da CLT dispõe que o empregado fará jus a férias, desde que o período de afastamento por motivo de acidente do trabalho não ultrapasse a 6 (seis) meses, mesmo que descontínuos durante o mesmo período aquisitivo.
“Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
...
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
...
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”
“SÚMULA Nº 46 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) ACIDENTE DE TRABALHO: As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina”.
12.2 - 13º Salário E Abono Anual
A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral (artigo 1º, parágrafo único do Decreto n° 57.155, de 3.11.1965).
Os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, então estes contarão normalmente para o cálculo.
O abono anual, conhecido como décimo terceiro salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS (Artigo 396 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 120 do RPS (Decreto nº 3.048/1999). Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)”.
“SÚMULA Nº 46 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina”.
12.3 - Salário-Família
O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício (§ 2º, do artigo 360, da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 86, do Decreto nº 3.048/1999).
“Lei nº 8.213, de julho de 1991. Art. 65 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art.69 - O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo”.
A informação para que o INSS processe o pagamento do salário-família deverá ser realizada no próprio requerimento do auxílio-doença.
12.4 – FGTS
O artigo 28, inciso III, do Decreto nº 99.684/1990, dispõe que durante o afastamento é por acidente de trabalho é devido o depósito do FGTS.
“Art. 28 - 0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
...
III - licença por acidente de trabalho”.
12.5 - Aviso Prévio
Não existe posição definida no que diz respeito à situação do empregado estar em cumprimento de aviso prévio trabalhado e ocorrer dele se acidentar, se quando do seu retorno continua-se a contagem dos dias faltantes para o cumprimento, ou se desconsidera o aviso prévio dado. A dúvida paira quanto à estabilidade provisória que hoje é concedida ao empregado acidentado.
Existem dois entendimentos, a respeito do acidente de trabalho quando ocorrer durante o aviso prévio:
a) um deles trata sobre que deve continuar a contagem dos dias do aviso prévio que estiverem faltando quando o empregado retornar ao trabalho; e
b) o outro é que quando o aviso prévio não se completar durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, ele deverá ser desconsiderado em virtude da estabilidade provisória, uma vez que o contrato de trabalho continua em pleno vigor, para se evitar maiores problemas.
Observação: Informações completas encontram-se no Bol. INFORMARE nº 24/2014 – Aviso Prévio, em assuntos trabalhistas.
12.6 - Contrato De Experiência
No afastamento por acidente do trabalho ocorre a interrupção do contrato de trabalho, considerando-se todo o período de efetivo serviço. O contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.
Conclui-se, então, que se o período de afastamento do empregado resultar menor que o prazo estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o empregado continua o cumprimento do contrato. Se o período de afastamento do empregado resultar superior ao prazo estabelecido no contrato de experiência, o citado contrato, se não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços do empregado, será extinto na data pré-estabelecida.
Observação: Informações completas encontram-se no Bol. INFORMARE nº 26/2014, Contrato de Experiência, em assuntos trabalhistas.
12.7 - Cessação De Benefício Previdenciário – Abandono De Emprego
O empregado que se encontra afastado por benefício previdenciário e recebe alta da Previdência Social, porém ,não retorna ao seu trabalho, constitui também motivo para rescisão por justa causa (Súmula TST n° 32).
“SÚMULA Nº 32 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.
Jurisprudências:
RECURSO DE REVISTA. ABANDONO DE EMPREGO. Hipótese em que a Corte Regional afastou o reconhecimento do abandono de emprego, sob o fundamento de que a Reclamante - tão logo teve indeferido o benefício previdenciário, se apresentou na empresa -. Contrariedade à Súmula nº 32 desta Corte não configurada. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR 3285520115040341 328-55.2011.5.04.0341 – Relator(a): Valdir Florindo – Julgamento: 09.09.2013)
JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO - Evidenciado no processado que o trabalhador deixou de comparecer ao local de trabalho por um prolongado período, sem a devida comprovação da justificativa para as suas ausências, após cessada a percepção do benefício previdenciário, não atendendo sequer à convocação da empresa, resta autorizada a presunção de que não lhe interessa a continuidade do vínculo empregatício, dando ensejo à demissão por justa causa, por abandono de emprego, prevista no art. 482, letra “i”, da CLT, nos moldes preconizados pela Súmula 32 do C. TST, estando correta, pois, a r. sentença. (TRT-03ª R. - RO 1386/2009-017-03-00.9 - Rel. Des. Marcio Ribeiro do Valle - DJe 05.07.2011)
13. SEFIP/GFIP
“SEFIP é o programa de uso para geração dos recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo Serviço - FGTS e informações à Previdência Social sobre os segurados”.
A versão do SEFIP 8.4 está em vigor desde o dia 17 de outubro de 2008, conforme estabelece a Instrução Normativa nº 880 da Receita Federal do Brasil. E o seu uso obrigatório passou a ser a partir do dia 22 de novembro de 2008, ou seja, já para ser utilizada essa versão para a competência de novembro de 2008.
13.1 - Base De Cálculo Da Previdência Social
O campo referente à base de cálculo da Previdência Social deve conter a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do segurado. Em regra, ele não deve ser preenchido, sendo automaticamente alimentado, no momento do fechamento, pelo valor informado no campo Remuneração sem 13º Salário. A princípio, o campo Base de Cálculo da Previdência Social deve ser igual ao campo Remuneração sem 13º Salário.
Na situação citada abaixo, o SEFIP não atribui automaticamente o valor do campo Remuneração sem 13º Salário:
a) afastamento por acidente do trabalho superior a 15 (quinze) dias (ver os códigos de movimentação):
a.1) O1 Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 (quinze) dias;
a.2) O2 Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;
a.3) Z2 Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho;
a.4) Z3 Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;
b) O2 Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;
c) O3 Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias.
Para o afastamento por acidente de trabalho superior a 15 (quinze) dias, existe a obrigação de recolhimento para o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao trabalhador, caso não estivesse afastado, durante todo o período de afastamento. Já em se tratando da Previdência Social, só existe a obrigação de recolhimento das contribuições sobre a remuneração relativa, aos dias 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, cuja responsabilidade pelo pagamento é do empregador.
Os campos “Remuneração sem 13º Salário e Base de Cálculo da Previdência Social” têm valores diferentes. O empregador/contribuinte deve informar a efetiva base de cálculo da Previdência no campo Base de Cálculo da Previdência Social, conforme abaixo:
Exemplo:
Empregado afastado em 06.06.2011 por motivo de acidente de trabalho, com remuneração mensal de R$ 1.200,00:
De 01.06 a 05.06 - 05 dias trabalhados;
De 06.06 a 20.06 - 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;
De 21.06 a 30/06 - 10 dias de licença pagos pelo INSS.
Na GFIP/SEFIP da competência junho, deverá informar:
a) campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente à remuneração que seria devida, caso o trabalhador não estivesse afastado (para incidência do FGTS) - R$ 1.200,00;
b) campo Base de Cálculo da Previdência Social - valor correspondente aos 05 dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de afastamento, pagos pelo empregador (para incidência da Previdência);
c) campo Movimentação - 05.04.2011 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código O1;
d) os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções do Manual SEFIP versão 8.4.
Observações:
a) O valor pago pelo empregador/contribuinte ao trabalhador afastado por motivo de acidente do trabalho, a título de complemento do salário-de-benefício pago pelo INSS, deve ser informado no campo Base de Cálculo da Previdência Social caso este complemento seja considerado como salário-de-contribuição, nos termos do art. 214, § 9º, XIII, do RPS.
b) Verificar o disposto na nota 12 do subitem 4.9, quanto à existência de afastamento inferior a 15 (quinze) dias seguido de outro afastamento.
Orientações completas encontram-se no Manual do SEFIP 8.4 - Capítulo III, item 4.7.1.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e site do Ministério da Previdência Social.