SOCIEDADES, EMPRESÁRIO E EIRELI –
ENQUADRAMENTO, REENQUADRAMENTO E DESENQUADRAMENTO DE ME OU EPPNA JUNTA COMERCIAL
Normas Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Requisitos Para a Condição de Enquadramento Para ME e EPP
2.1 - Pessoas Jurídicas Impedidas
3. Registro
4. Comprovação da Condição
5. Enquadramento, Reenquadramento, eDesenquadramento
6. Exclusão do Regime
7. Cancelamento de Ofício
8. Extinção da MEou EPP
8.1 – Responsabilidade Dos Titulares, Sócios ou Administradores Pelas as Obrigações Tributárias Após a Baixa da ME ou EPP
8.2 - Exigência de Documentos Adicionais - Baixa de ME e EPP
9. Desobrigatoriedadede Reuniões e Assembleias
10. Dispensa de Publicação

1. INTRODUÇÃO

Com o advento da Lei Complementar nº 123/2006 fica revogada a Lei nº 9.841/1999, que trazia a regulamentação para o enquadramento de acordo com o Estatuto de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Vale lembrar que o referido enquadramento não está baseado unicamente para fins tributários de Simples Nacional, abrangendo também os campos trabalhista e previdenciário, de desenvolvimento empresarial, do apoio creditício e do desenvolvimento empresarial, entre outros.

Nos itens a seguir abordaremos os procedimentos gerais de enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de ME ou EPP nas Juntas Comerciais, com base nas normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/2006, na Instrução Normativa DREI nº 10/2013, e outras fontes citadas no texto.

2. REQUISITOS PARA A CONDIÇÃO DE ENQUADRAMENTO PARA ME E EPP

De acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

a) no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

b) no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). 

Considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. 

O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. 

Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da LC nº 123/2006, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual. 

As empresas já enquadradas na condição de microempresas ou empresas de pequeno porte, antes do advento da Lei Complementar nº 123, de 2006, permanecerão nessa condição, caso não incorram em alguma das situações impeditivas. Quando presente uma das situações impeditivas, a empresa deverá promover o seu desenquadramento.

2.1 - Pessoas Jurídicas Impedidas

Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional de que trata o art. 12 desta Lei Complementar nº 123/2006, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica (§ 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006):

a) de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

b) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

c) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões, e seiscentos mil reais);

d) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões, e seiscentos mil reais);

e) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões, e seiscentos mil reais);

f) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

g) que participe do capital de outra pessoa jurídica;

h) que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

i) resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

j) constituída sob a forma de sociedade por ações.

k) cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

3. REGISTRO

O registro, que constitui prova bastante da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é indispensável para assegurar a garantia dos direitos previstos na Lei Complementar 123/2006, e nas demais normas aplicáveis à espécie, exceto para apoio creditício à exportação.

O registro será efetuado, conforme o caso, pelas Juntas Comerciais ou pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, à vista de comunicação, em instrumento específico para essa finalidade, procedida pela firma mercantil individual ou pessoa jurídica interessada, inclusive daquelas que preenchiam os requisitos da Lei Complementar nº 123/2006, mesmo antes de sua promulgação, para enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.

4. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO

A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ser efetuada mediante:

a) apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação registrada, ou de certidão em que conste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, expedida pelo órgão de registro competente;

b) acesso, pelo próprio órgão concedente do benefício, à informação do órgão de registro sobre a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.

5. ENQUADRAMENTO, REENQUADRAMENTO, E DESENQUADRAMENTO

O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte pelas Juntas Comerciais será efetuado, conforme o caso, mediante arquivamento de declaração procedida pelo empresário, titular ou sociedade, conforme o caso, em instrumento específico para essa finalidade (IN DREI nº 10/2013).

A referida declaração conterá, obrigatoriamente:

I – Título da Declaração, conforme o caso:

a) DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE ME ou EPP;

b) DECLARAÇÃO DE REENQUADRAMENTO DE ME PARA EPP ou DE EPP PARA ME;

c) DECLARAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DE ME ou EPP;

Requerimento da sociedade, do titular, ou do empresário, conforme o caso, dirigido ao Presidente da Junta Comercial da Unidade da Federação a que se destina, requerendo o arquivamento da declaração, da qual constarão os dados e o teor da declaração em conformidade com as situações a seguir:

a) enquadramento:

1. nome empresarial, endereço, Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE, data de registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, quando enquadrada após a sua constituição;

2. declaração, sob as penas da lei, de todos os sócios de que a sociedade se enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006;

b) reenquadramento:

1. nome empresarial, endereço, Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE, data de registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

2. a declaração, sob as penas da lei, de todos os sócios de que a sociedade se reenquadra na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006;

c) desenquadramento

1. nome empresarial, endereço, Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE, data de registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

2. a declaração, sob as penas da lei, todos os sócios de que a sociedade se desenquadra da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006;

3. serão consideradas enquadradas na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, a sociedade empresária regularmente enquadrados no regime jurídico anterior, salvo as que estiverem incursas em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º do art. 3º da mencionada Lei Complementar, que deverão promover o seu desenquadramento;

4. as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo–lhes facultativa a inclusão do objeto da sociedade na denominação social;

5. ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto da sociedade empresária no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração contratual;

6. após o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, ocorrendo uma das situações previstas nos incisos do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a sociedade empresária deverá arquivar declaração de desenquadramento na Junta Comercial;

7. a Junta Comercial, verificando que a sociedade empresária enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte incorreu em alguma das situações impeditivas para enquadramento previstas nos incisos do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, promoverá o seu desenquadramento;

8. quando a sociedade empresária não tiver interesse em continuar enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, promoverá o arquivamento, pela Junta Comercial, de declaração de desenquadramento; e

9. mediante denúncia de órgãos ou entidades de fiscalização tributária, conforme o art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de que a sociedade empresária incorreu nas situações previstas para enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, estabelecidas nos incisos do § 4º do art. 3º da referida Lei Complementar, a Junta Comercial promoverá o arquivamento da correspondente comunicação e cadastrará o teor da denúncia no Cadastro Estadual de Empresas Mercantis – CEE.

6. EXCLUSÃO DO REGIME
 
Após o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, ocorrendo uma das situações impeditivas para enquadramento previstas no item 2.1 deste trabalho, a sociedade, o titular e o empresário, conforme o caso, deverão arquivar Declaração de Desenquadramento na Junta Comercial.

A Junta Comercial, verificando que a sociedade, sociedade simples, o titular, o empresário, conforme o caso, enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte incorreu em alguma das situações impeditivas para enquadramento previstas no item 2.1 deste trabalho, promoverá o seu desenquadramento.

7. CANCELAMENTO DE OFÍCIO

O cancelamento de ofício do registro de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetivado pelo órgão de registro competente, nos seguintes casos:

a) verificação de que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual não preenche as condições legais;

b) mediante solicitação apresentada por qualquer outra instituição pública ou privada, contendo a descrição dos fatos e a motivação legal, juntando as provas que justifiquem o cancelamento.

O órgão de registro dará à microempresa ou empresa de pequeno porte ciência prévia dos fatos, das provas e da motivação legal que servir ao cancelamento, assegurando-se à interessada o amplo direito de defesa.

O cancelamento do registro de microempresa e de empresa de pequeno porte não extingue a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual, que continua a existir sem os benefícios da Lei Complementar nº 123/2006.

8. EXTINÇÃO DA ME OU EPP

Tratando-se de extinção de microempresa ou empresa de pequeno porte, o registro dos atos de baixas, referentes às pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção,  observado o seguinte: (arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 123/2006 com a redação dada pelo Lei Complementar nº 147/2014)

a) o arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações, são dispensados das seguintes exigências:

a.1) certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

a.2) prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

b) não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 04 de julho de 1994.

8.1 – Responsabilidade Dos Titulares, Sócios ou Administradores Pelas as Obrigações Tributárias Após a Baixa da ME ou EPP

A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.  

A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
 
Os órgãos referidos no item 8 terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.

8.2 - Exigência de Documentos Adicionais - Baixa de ME e EPP

Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:

a) excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

b) documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

c) comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.

Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.

9. DESOBRIGATORIEDADE DE REUNIÕES E ASSEMBLEIAS

As microempresas e empresas de pequeno porte estão desobrigadas da realização de reuniões e assembleias em qualquer das situações previstas na Legislação Civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social, salvo:

a) disposição contratual em contrário;

b) exclusão de sócio (mantida a regra do Código Civil).

10. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO

Os empresários e as sociedades enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.