SOCIEDADES ANÔNIMAS
Publicações Legais
Sumário
1. Introdução
2. Edital de Convocação
3. Dispensa do Edital de Convocação
4. Aviso Aos Acionistas
5. Dispensa do Aviso Aos Acionistas
6. Atas e Extrato de Atas
7. Balanço e Demonstrações Financeiras
8. Artigo 294
9. Veiculação Das Publicações Legais
10. Uso de Caracteres Nas Publicações Obrigatórias
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria trataremos das publicações obrigatórias às Sociedades Anônimas, por força da Lei nº 6.404/1976, destacando prazos, casos de dispensa, jornais para sua veiculação e os demais requisitos impostos pelo legislador.
Nosso objetivo é orientar, de forma rápida e clara, os responsáveis pela regularidade destas publicações na companhia.
Ressaltamos que o panorama a ser delineado é genérico, cabendo às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil observar as normas específicas expedidas por esse órgão; assim como, no caso das companhias abertas, deverão ser seguidas as orientações da CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
2. EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O artigo 124 da Lei nº 6.404/1976 prevê que a convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo:
a) local, data e hora da assembleia;
b) a ordem do dia; e
c) no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.
A primeira convocação deverá ser feita na companhia fechada com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio e, na companhia aberta, com 15 (quinze) dias de antecedência.
Caso não se realize a assembleia, deverá ser publicado novo anúncio. Na companhia fechada, com 5 (cinco) dias de antecedência, e na companhia aberta com 8 (oito) dias de antecedência.
Ressaltamos que não são admitidos anúncios prevendo, desde logo, uma segunda convocação, sendo obrigatória a publicação de novo anúncio.
3. DISPENSA DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O artigo 124, em seu § 4º, contempla a hipótese de dispensa do edital de convocação, qual seja: a assembleia que reunir todos os acionistas será considerada regular, dispensando-se a publicação do edital.
O legislador utiliza a expressão “todos os acionistas”, o que nos leva a uma interpretação bastante abrangente, que não restringe apenas aos acionistas com direito a voto.
4. AVISO AOS ACIONISTAS
Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária, por anúncios publicados por 3 (três) vezes, no mínimo, que se acham à disposição dos acionistas os documentos referidos no artigo 133 da Lei das S.A., quais sejam:
a) relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
b) a cópia das demonstrações financeiras;
c) o parecer dos auditores independentes, se houver;
d) o parecer do Conselho Fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e
e) demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.
5. DISPENSA DO AVISO AOS ACIONISTAS
Os §§ 4º e 5º estabelecem 2 (duas) hipóteses em que esta publicação será dispensada:
a) quando a assembleia geral reunir a totalidade dos acionistas, está dispensada da publicação dos anúncios (Art.133, § 4º); ou
b) a empresa que publicar o Balanço e demonstrações financeiras até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária (Art.133, § 5º).
6. ATAS E EXTRATO DE ATAS
Segundo Legislação específica, todas as atas de assembleia das Sociedades Anônimas devem ser publicadas.
O artigo 130, § 1º, da Lei das S.A. afirma que a ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas.
Seguindo o mencionado dispositivo legal, agora em seu § 3º, o mesmo diz que, se a ata não for lavrada na forma permitida pelo § 1º, poderá ser publicado apenas o seu extrato, com o sumário dos fatos ocorridos e a transcrição das deliberações tomadas.
Sendo assim, apenas para a ata que não foi lavrada na forma de sumário é facultada a publicação de um extrato.
7. BALANÇO E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
A publicação do Balanço e das demais demonstrações financeiras deverá ocorrer até 5 (cinco) dias antes da Assembleia Geral Ordinária.
Lembramos que a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a inobservância do referido prazo, continuando obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembleia.
8. ARTIGO 294
Nas disposições gerais da Lei nº 6.404/1976 encontramos o artigo 294, que trata de hipóteses específicas de dispensa do edital de convocação e do balanço.
“Art. 294 - A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:
I - convocar assembléia geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, com a antecedência prevista no art.124; (estando, portanto, dispensada de publicar o edital de convocação)
II - deixar de publicar os documentos de que trata o art.133 (Balanço e demais demonstrações financeiras), desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembléia que sobre eles deliberar.”
9. VEICULAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES LEGAIS
O artigo 289 da supracitada lei estabelece que as publicações legais deverão ser feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.
10. USO DE CARACTERES NAS PUBLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
A Lei nº 8.639/1993 disciplinou o uso de caracteres nas publicações obrigatórias, estabelecendo que o tipo de letra deve ser, no mínimo, de corpo 6 (seis), e o título deve ser do tipo 12 (doze) ou maior, sendo que o descumprimento dessa determinação será objeto de exigência pela Junta Comercial.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.