RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - (RRA)
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução
2. RRA Relativos a Anos-Calendário Anteriores ao do Recebimento
2.1 – RRA Submetidos à Incidência do Imposto sobre a Renda com Base na Tabela Progressiva Correspondentes a Anos-calendário Anteriores ao do Recebimento
2.2 - Responsável Pela Retenção do IRRF
2.3 - Base de Cálculo
2.4 – Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do IRRF
2.5 – Declaração de Ajuste Anual – Opção Pelo Ajuste Anual
2.6 – Retenção Efetuada Erroneamente, Indevida ou a Maior
3. Dos Demais RRA
4. Dos RRA Relativos ao Ano-Calendário do Recebimento
5. Normas Gerais Relativas Aos RRA
5.1 – Parcelas de RRA Pagas em Meses Distintos
5.2 – Rendimentos de Tributação Exclusiva na Fonte
5.3 – Caso de Sucessão Causa Mortis
5.4 – RRA a Título Complementar
5.5 – Rendimentos Pagos em Cumprimento da Justiça Federal Nos Anos-calendário de 2012 e 2013
5.5.1 – Pessoa Física Beneficiária – Ajuste Específico
6. Anexos

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos neste trabalho sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, de que trata o art. 12-A E 12-B da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015, e regulamentado pela Receita Federal do Brasil através dos arts. 36 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativas RFB nº 1.558/2015.

2. RRA RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO

2.1 – RRA Submetidos à Incidência do Imposto sobre a Renda com Base na Tabela Progressiva Correspondentes a Anos-calendário Anteriores ao do Recebimento

Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, observado o seguinte:

a) aplica-se o disposto acima, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal;

b) os rendimentos abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes;

c) o disposto neste subitem aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes:

c.1) de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

c.2) do trabalho.

2.2 - Responsável Pela Retenção do IRRF

O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, observado o seguinte:

a) o décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto neste subitem a 1 (um) mês;

b) a fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo IV (vide item 7).

2.3 - Base de Cálculo

Do montante a que se refere o subitem 2.2 poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no subitem 2.1:

a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Aplica-se o disposto na letra “a” acima, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente.

2.4 – Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do IRRF

A pessoa responsável pela retenção deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do IRRF, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre:

a) os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo IRRF;

b) a quantidade de meses;

c) se houver, as exclusões e deduções de que tratam, respectivamente, o subitem 2.3.

Notas:

1) No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor:

a) além das informações de que tratam as letras “a” e “b” do subitem 2.4, a instituição financeira deverá informar:

a.1) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e

a.2) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária;

a.3) o valor das despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização; e

a.4) a indicação do advogado recebedor dos recursos da ação;

b) fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.

2) Para fins do disposto na letra “b” da nota nº 1 acima, deverá ser utilizada a declaração constante do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.

2.5 – Declaração de Ajuste Anual – Opção Pelo Ajuste Anual

O somatório dos rendimentos, recebidos no decorrer do ano-calendário, observado o disposto no subitem 2.3, poderá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda na DAA do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte, observado o seguinte:

a) o IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA;

b) a opção de que trata este subitem:

b.1) será exercida na DAA; e

b.2) não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses em que:

b.2.1) a sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA;

b.2.2) a fonte pagadora, relativamente à DAA do exercício de 2011, ano-calendário de 2010, não tenha fornecido à pessoa física beneficiária o comprovante a que se refere o subitem 2.4 ou, quando fornecido, o fez de modo incompleto ou impreciso, de forma a prejudicar o exercício da opção.

c) no caso de que trata a letra “b.2.2”, após o prazo fixado para a apresentação da DAA, a retificação poderá ser efetuada, uma única vez, até 31 de dezembro de 2011.

Em relação ao disposto acima, por ocasião do ajuste anual, as opções poderão ser exercidas de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por eles.

2.6 – Retenção Efetuada Erroneamente, Indevida ou a Maior

Na hipótese de a pessoa responsável pela retenção não ter feito a retenção em conformidade com o disposto neste trabalho ou ter promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA na DAA referente ao ano-calendário correspondente, do seguinte modo:

a) a apuração do imposto será efetuada:

a.1) em ficha própria; e

a.2) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo ano-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; e

b) o imposto resultante da apuração de que trata a letra “a” acima será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.

Notas:

1) Aplica-se o disposto no subitem 2.6 à hipótese de que trata a letra “c” do subitem 5.5.

2) A faculdade prevista no subitem 2.6 será exercida na DAA relativa ao ano-calendário de recebimento dos RRA, e deverá abranger a totalidade destes no respectivo ano-calendário.

3) A pessoa responsável pela retenção:

a) na hipótese de a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) já ter sido apresentada, deverá retificá-la de modo a informar os RRA na ficha própria;

b) caso tenha preenchido o Comprovante de Rendimentos Pagos e de IRRF sem informar os RRA no quadro próprio para esses rendimentos, deverá corrigi-lo e fornecê-lo ao beneficiário; e

c) não deverá recalcular o IRRF.

4) O disposto neste no subitem 2.6 aplica-se inclusive para as DAA referentes aos anos-calendário de 2010 e de 2011.

3. DOS DEMAIS RRA

Os RRA que não decorram do previsto no subitem 2.1 estarão sujeitos:

a) quando pagos em cumprimento de decisão judicial:

a.1) da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, ao disposto na nota nº 1 abaixo; e

a.2) da Justiça do Trabalho, ao disposto na nota nº 2 abaixo; e

b) nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988.

Notas:

1) No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, o IRRF deve ser retido pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incide à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, observado o seguinte:

a) fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis;

b) o IRRF será considerado antecipação do imposto apurado na DAA.

2) Os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho estão sujeitos ao IRRF com base na tabela progressiva constante do Anexo II da IN RFB nº 1.500/2014, observado o seguinte:

a) cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do IRRF incidente sobre os rendimentos pagos;

b) na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação, e nos pagamentos de honorários periciais, compete ao Juízo do Trabalho calcular o IRRF e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito;

c) a não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarreta a incidência do IRRF sobre o valor total da avença.

4. DOS RRA RELATIVOS AO ANO-CALENDÁRIO DO RECEBIMENTO

Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que trata o art. 12-B da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Caso os RRA sejam pagos em cumprimento de decisão judicial:

a) da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, aplica-se o disposto na nº 1 do item 3; e

b) da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto na nota nº 2 do item 3.

5. NORMAS GERAIS RELATIVAS AOS RRA

5.1 – Parcelas de RRA Pagas em Meses Distintos

Para efeitos de apuração do imposto de que trata o subitem 2.2, no caso de parcelas de RRA pagas:

a) em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela será obtida pela multiplicação da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas, arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso;

b) em um mesmo mês:

b.1) ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto;

b.2) do imposto de que trata a letra “b.1” acima será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.

Nota:

O arredondamento do algarismo da casa decimal de que trata a letra “a” do subitem 5.1 será efetuado levando-se em consideração o algarismo relativo à 2ª (segunda) casa decimal, do modo a seguir:

a) menor que 5 (cinco), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal;

b) maior que 5 (cinco), será acrescentada uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e

c) igual a 5 (cinco), deverá ser analisada a 3ª (terceira) casa decimal, da seguinte maneira:

c.1) quando o algarismo estiver compreendido entre 0 (zero) e 4 (quatro), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e

c.2) quando o algarismo estiver compreendido entre 5 (cinco) e 9 (nove), será acrescentada uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal.

5.2 – Rendimentos de Tributação Exclusiva na Fonte

No caso de se configurar a tributação exclusiva na fonte, nos termos do subitem 2.2 e 2.3, os respectivos valores relativos a essa tributação terão caráter apenas informativo na DAA referente ao ano-calendário do respectivo recebimento.

5.3 – Caso de Sucessão Causa Mortis

No caso de sucessão causa mortis, em que tiver sido encerrado o espólio, a quantidade de meses relativa ao valor dos RRA transmitido a cada sucessor será idêntica à quantidade de meses aplicada ao valor dos RRA do de cujus.

Na hipótese de pagamento em parcelas ou de valor a título complementar, serão utilizados os mesmos critérios de cálculo estabelecidos nos subitens 5.1 e 5.4 respectivamente.

5.4 – RRA a Título Complementar

Na hipótese de RRA a título complementar, o imposto a ser retido será a diferença entre o incidente sobre a totalidade dos RRA paga, inclusive o superveniente, e a soma dos retidos anteriormente, observado o seguinte:

a) eventual diferença negativa de imposto, apurada, não poderá ser compensada ou restituída;

b) considerar-se-ão RRA a título complementar os rendimentos de que trata o subitem 2.1, recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010, com o intuito específico de complementar valores de RRA pagos a partir daquela data, decorrentes de diferenças posteriormente apuradas e vinculadas aos respectivos valores originais.

c) o disposto acima será aplicado ainda que os RRA a título complementar tenham ocorrido em parcelas;

d) em relação aos RRA a título complementar, a opção de que trata o subitem 2.6:

d.1) poderá ser exercida de forma independente, quando os valores dos RRA, ou da última parcela destes, tenham sido efetuados em anos-calendário anteriores ao recebimento do valor complementar;

d.2) será a mesma adotada relativamente aos valores dos RRA, ou da última parcela, quando o recebimento destes tenha sido efetuado no mesmo ano-calendário do recebimento do valor complementar.

5.5 – Rendimentos Pagos em Cumprimento da Justiça Federal Nos Anos-calendário de 2012 e 2013

Nos anos-calendário de 2012 e 2013, no caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiças Federal, a pessoa física beneficiária dos RRA poderá apresentar à pessoa responsável pela retenção a que se refere o subitem 2.2 declaração, na forma do Anexo V da IN RFB nº 1.500/2014, assinada pelo beneficiário ou por seu representante legal, quando não identificadas as informações relativas à quantidade de meses a que se refere o subitem 2.2, bem como as exclusões e deduções de que tratam os subitens 2.3 e 2.4, necessários ao cálculo do IRRF, observado o seguinte:

a) a declaração deve ser emitida em 2 (duas) vias, devendo o responsável pela retenção a que se refere o subitem 2.3 arquivar a 1ª (primeira) via e devolver a 2ª (segunda) via, como recibo, ao interessado;

b) no caso de não preenchimento das informações, será considerada a quantidade de meses igual a 1 (um) e o valor das exclusões e deduções igual a 0 (zero);

c) Na hipótese de a pessoa física beneficiária não apresentar a declaração, o responsável a que se refere o subitem 2.2 fará a retenção do IRRF observado o disposto no item 3.

5.5.1 – Pessoa Física Beneficiária – Ajuste Específico

Na hipótese de que trata o subitem 5.5, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, do seguinte modo:
a) a apuração do imposto será efetuada:

a.1) em ficha própria; e

a.2) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;

b) o imposto resultante da apuração de que trata a letra “a” acima será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.

Nota:

A faculdade prevista no subitem 5.5.1:

a) será exercida de modo definitivo nas DAA, respectivamente, dos exercícios de 2013 e 2014;

b) não poderá ser alterada, ressalvada a hipótese em que sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação das referidas DAA; e

c) deverá abranger a totalidade dos RRA, respectivamente, de cada um dos anos-calendário referidos.

6. ANEXOS

ANEXO IV
COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA

a) para o ano-calendário de 2014:

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do imposto (R$)

Até (1.787,77 x NM)

-

-

Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM)

7,5

134,08275 x NM

Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM)

15

335,02950 x NM

Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM)

22,5

602,96175 x NM

Acima de (4.463,81 x NM)

27,5

826,15225 x NM

b) para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do imposto (R$)

Até (1.787,77 x NM)

-

-

Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM)

7,5

134,08275 x NM

Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM)

15

335,02950 x NM

Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM)

22,5

602,96175 x NM

Acima de (4.463,81 x NM)

27,5

826,15225 x NM

c) a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do imposto (R$)

Até (1.903,98 x NM)

-

-

Acima de (1.903,98 x NM) até (2.826,65 x NM)

7,5

142,79850 x NM

Acima de (2.826,65 x NM) até (3.751,05 x NM)

15

354,79725 x NM

Acima de (3.751,05 x NM) até (4.664,68 x NM)

22,5

636,12600 x NM

Acima de (4.664,68 x NM)

27,5

869,36000 x NM

Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.