RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Tributação na Fonte – 2015

Sumário

1. Introdução
2. Fato Gerador
3. Rendimentos Alcançados
3.1 - Prestação de Serviço de Transporte - Base de Cálculo
4. Deduções da Base de Cálculo
4.1 - Pensão Alimentícia
4.2 - Dependentes
4.3 - Contribuição Previdenciária
5. Determinação do Imposto
6. Mais de 1 (um) Pagamento no Mês
7. Responsabilidade Pelo Recolhimento
8. Dispensa de Retenção de Valor Igual ou Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais)
9. Prazos de Recolhimento e Código do DARF do Imposto
10. Tratamento do Rendimento e do Imposto
11. Exemplos

1. INTRODUÇÃO

A remuneração do trabalho sem vínculo empregatício, quando paga por pessoa jurídica a pessoa física, sob o título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou outras remunerações sob quaisquer títulos, aí incluídas as empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de serviços de transporte de cargas e passageiros, serão tributadas na fonte consoante normas dispostas no art. 628 do RIR/1999, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, alterada pela IN RFB nº 1.558/2015, Lei nº 11.482/2007, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009, Lei nº 12.469/2011, e a Medida Provisória nº 670/2015.

2. FATO GERADOR


O fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte será a importância efetivamente paga por pessoa jurídica à pessoa física.

3. RENDIMENTOS ALCANÇADOS


Além das importâncias recebidas em dinheiro, compõe o rendimento para fins de tributação:

a) valor do reembolso de quilometragem;

b) indenização adicional paga pela empresa em virtude de acidente de trabalho;

c) reembolso de despesas pessoais do beneficiário;

d) salários indiretos;

e) passagens de cortesia em troca de serviços;

f) gratificações e as remunerações por serviços extras.

3.1 - Prestação de Serviço de Transporte - Base de Cálculo


No caso de prestação de serviços de transportes, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento bruto corresponderá a, no mínimo:

a) 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga, para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013 (art. 9º, inc. I da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pelo art. 18 da Lei nº 12.794/2013);

b) 60% (sessenta por cento) do rendimento quando relativo a transporte de passageiros.

4. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO


Na determinação da base de cálculo do imposto poderão ser feitas as deduções dispostas nos subitens 4.1 a 4.3 a seguir.

4.1 - Pensão Alimentícia


Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, observando-se o seguinte:

a) é vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário;

b) quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago poderá ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao Imposto de Renda na Fonte, desde que o prestador forneça o comprovante do pagamento.

c) o valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido no mês subseqüente;

O disposto neste subitem não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

4.2 – Dependentes

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, no ano-calendário 2015, poderá ser deduzido por dependente a quantia equivalente a (Lei nº 12.469/2011 alterada pela MP nº 670/2015):

a) de janeiro de 2015 a março de 2015: R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), por dependente;

b) a partir de abril de 2015: R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), por dependente.

Podem ser considerados como dependentes, para efeito do Imposto de Renda de acordo com o art. 35 da Lei nº 9.250/1995:

a) o cônjuge;

b) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos ou por período menor se da união resultou filho;

Nota: a Receita Federal do Brasil, através da pergunta 323 do “Perguntas e Respostas” do IRPF 2015, prevê que o contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho (Parecer PGFN/CAT nº 1.503/2010, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010).

c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado:

c.1) até 21 (vinte e um) anos;

c.2) de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou

c.3) maior, até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;

d) o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais:
d.1) até 21 (vinte e um) anos;

d.2) de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou

d.3) maior, até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;

e) o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

f) os pais, avós ou os bisavós, desde que os rendimentos tributáveis ou não auferidos no ano-base pelos mesmos não ultrapassem a R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014; (Lei nº 12.469/2011);

g) o absolutamente incapaz (louco, surdo-mudo e pródigo, assim declarado judicialmente), do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

No caso de pais separados, o contribuinte poderá considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, sendo vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte.

4.3 - Contribuição Previdenciária

Serão admitidas como deduções as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício.

Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, o valor pago a esse título poderá ser considerado para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário forneça o original do comprovante de pagamento.

5. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO

O Imposto de Renda deve ser calculado aplicando-se sobre a base de cálculo a seguinte tabela progressiva, vigente para o ano-calendário 2015 (Lei nº 12.469/2011 alterada pela MP nº 670/2015):

VALIDADE PARA O ANO-CALENDÁRIO 2015 (JANEIRO A MARÇO)

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77

-

-

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

VALIDADE PARA O ANO-CALENDÁRIO 2015 (ABRIL A DEZEMBRO)

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

TABELA DE DEDUÇÃO POR DEPENDENTE NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF

Ano-calendário

Quantia a deduzir, por dependente, em R$

janeiro a março 2015

179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos)

a partir de abril 2015

189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos)

6. MAIS DE 1 (UM) PAGAMENTO NO MÊS

O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.

7. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO


Compete à fonte pagadora do rendimento o recolhimento do imposto.

8. DISPENSA DE RETENÇÃO DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00 (DEZ REAIS)


Está dispensada a retenção de Imposto de Renda na Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração anual (Art. 724 do RIR/1999).

9. PRAZOS DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DO DARF DO IMPOSTO


Para os fatos geradores ocorridos em 2015, o Imposto de Renda Retido deverá ser pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (Art. 70, inc. I, alínea “d”, da Lei nº 11.196/2005, com a redação pelo o art. 5º da Lei nº 11.933/2009).

Em todos os casos, o recolhimento deverá ser efetuado em DARF, sob o código 0588.

10. TRATAMENTO DO RENDIMENTO E DO IMPOSTO


Os rendimentos auferidos na prestação de serviço sem vínculo empregatício comporão a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário e o imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.

11. EXEMPLOS

                                 
Admitindo-se que uma pessoa jurídica tenha remunerado os serviços de um profissional autônomo no mês de janeiro de 2015, com as seguintes características:

a) no dia 10 de janeiro, pagamento pelos serviços de contabilidade referente ao mês de dezembro de 2014, na importância de R$ 1.000,00.

Neste caso, não fez qualquer retenção do Imposto de Renda, uma vez que a remuneração ficou abaixo do limite mínimo de tributação constante do item 5.

b) no dia 15 de janeiro, efetuou o pagamento da primeira parcela dos serviços de auditoria contratados, no valor de R$ 2.000,00.

Neste caso, a fonte somou as remunerações pagas dentro do mesmo mês para a apuração do IRRF. Assim, temos:

Pagamento efetuado no dia 10.01 ............................ R$ 1.000,00

(+) Pagamento efetuado no dia 15.01 .......................R$ 2.000,00

(=) Total da remuneração paga até 15.01................. R$ 3.000,00

Aplicando-se a tabela progressiva, temos:

R$ 3.000,00 X 15% = R$ 450,00

R$ 450,00 - R$ 335,03 = R$ 114,97

O valor de R$ 114,97 foi retido pela fonte a título de Imposto de Renda Retido na Fonte.

c) no dia 30 de janeiro, efetuou o pagamento de serviços extraordinários referentes a este mesmo mês, no valor de R$ 1.000,00.

A fonte procedeu à soma dos pagamentos anteriores, dentro do mesmo mês, para a verificação da nova base de cálculo do imposto a ser retido, como segue:

Pagamento efetuado no dia 10.01 ............................. R$ 1.000,00

(+) Pagamento efetuado no dia 15.01 ....................... R$ 2.000,00

(+) Pagamento efetuado no dia 30.01 .......................... R$ 1.000,00

(=) Total das remunerações pagas até 30.01 ............R$ 4.000,00

Aplicando-se a tabela progressiva, temos:

R$ 4.000,00 X 22,5% = R$ 900,00

R$ 900,00 - R$ 602,96 = R$ 297,04

Como já houve retenção sobre os pagamentos anteriores dentro do mesmo mês, a fonte descontou, do valor apurado acima, o valor já retido anteriormente:

R$ 297,04 - R$ 114,97 = R$ 182,07

O valor de R$ 114,97, retido quando do primeiro pagamento, foi adicionado ao valor de R$ 182,07, retido quando do segundo pagamento, e recolhido em DARF com o código e na data indicada no item 9 acima.

Nota:
Nos exemplos acima não foram considerados dependentes e nem contribuição previdenciária.

Fundamentos Legais
: Os citados no texto.