RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO)
Identificação do Profissional e o CPF do Tomador do Serviço a partir de 01 de Janeiro de 2015
Sumário
1. Introdução
2. Identificação do Profissional e o CPF do Tomador do Serviço
3. Anexo Único
1. INTRODUÇÃO
Através da IN RFB nº 1.531/2014, a Receita Federal do Brasil traz orientações aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015, cujas orientações trataremos nos itens a seguir.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL E O CPF DO TOMADOR DO SERVIÇO
A partir do ano-calendário de 2015, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados no Anexo Único (vide item 3) por Código de Ocupação Principal, bem como identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados, observado o seguinte:
a) as informações relacionadas acima, quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem;
b) os contribuintes mencionados no item 3, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins do disposto nesta Instrução Normativa.
3. ANEXO ÚNICO
Código |
Ocupação Principal do Contribuinte |
225 |
Médico |
226 |
Odontólogo |
229 |
Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional |
241 |
Advogado |
255 |
Psicólogo e psicanalista |
Fundamentos legais: os citados no texto.