REAJUSTAMENTO DO RENDIMENTO BRUTO
Ônus do Imposto Assumido Pela Fonte Pagadora

Sumário

1. Introdução
2. Casos em Que se Aplica o Reajuste do Rendimento
3. Casos em Que Não se Aplica o Reajustamento do Rendimento
4. Responsabilidade da Fonte
5. Apuração da Base de Cálculo
6. Reajustamento de Rendimentos Sujeitos à Tabela Progressiva
6.1 - Exemplo
7. Reajustamento de Rendimentos Sujeitos à Alíquota Fixa
8. Tratamento Fiscal do Imposto Recolhido Pela Fonte
9. Tratamento na Declaração de Rendimentos do Beneficiário
10. Preenchimento do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte

1. INTRODUÇÃO

De acordo com os arts. 722 e 725 do RIR/1999, e o art. 64 da IN RFB nº 1.500/2014 a fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do Imposto de Renda incidente na fonte, ainda que não o tenha retido. No entanto, existem algumas situações que o ônus do imposto devido na fonte fica a cargo da fonte pagadora, caso em que o rendimento pago ou creditado é considerado líquido.

Nos itens a seguir trataremos sobre os casos de reajustamento do rendimento, cálculo e tratamento fiscal do imposto recolhido pela fonte.

2. CASOS EM QUE SE APLICA O REAJUSTE DO RENDIMENTO

A fonte pagadora do rendimento assume o ônus do imposto devido pelo beneficiário nos seguintes casos:

a) por acordo entre as partes, em que fique convencionado que o valor do rendimento contratado é livre do Imposto de Renda;

b) por não efetuar o desconto do imposto, nos casos em que a lei prevê, no momento do pagamento do rendimento;

c) por imposição da lei, nos casos em que o rendimento pago é considerado líquido do imposto, nos casos de:

c.1) pagamentos efetuados a beneficiários não identificados (Lei nº 8.981/1995, art. 61, § 3º);

c.2) pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa (Lei nº 8.981/1995, art. 61, §§ 1º e 3º);

c.3) vantagens indiretas (fringe benefits) pagas a diretores, administradores, gerentes ou aos seus assessores, quando os beneficiários não forem identificados e essas vantagens não forem adicionadas aos respectivos salários (Lei nº 8.981/1995, art. 61, § 1º).

3. CASOS EM QUE NÃO SE APLICA O REAJUSTAMENTO DO RENDIMENTO

Não estão sujeitos ao reajustamento do rendimento os casos de incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre:

a) aos prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie;

b) ao valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário dos rendimentos for o próprio vendedor.

4. RESPONSABILIDADE DA FONTE

A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido (Art. 722 do RIR/1999).

Quando se tratar de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, aplicar-se-á multa de ofício, além dos juros e multa de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste (§ único do art. 722 do RIR/1999).

Ressalte-se que, de acordo com o Parecer Normativo CST nº 353/1971, para a dispensa do recolhimento do imposto não retido, a fonte pagadora deve obter declaração firmada pelo beneficiário, esclarecendo já terem sido incluídos os rendimentos em sua declaração, ficando ambas as partes sujeitas às sanções das leis penais e fiscais pelos atos dolosos que venham a praticar em detrimento da Fazenda Nacional.

Vale lembrar, ainda, que a dispensa do recolhimento do imposto não retido somente ocorrerá se a ação fiscal ocorrer após a entrega da declaração de rendimentos do beneficiário, na qual se consigne a inclusão do respectivo rendimento. Assim, caso a autoridade fiscal venha verificar a falta de retenção antes de entregue aquela declaração, promoverá o devido e legal lançamento de ofício do respectivo imposto e acréscimos legais cabíveis, com reajustamento da base de cálculo (Parecer Normativo COSIT nº 01/1995).

5. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto (Art. 725 do RIR/1999).

6. REAJUSTAMENTO DE RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA

Tratando-se de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, o reajustamento do rendimento bruto pode ser feito mediante utilização da seguinte fórmula:

RR =

__RP - D__

 

1 - (T/100)

Sendo:

RR, o rendimento reajustado;

RP, o rendimento pago, correspondente à base de cálculo antes do reajustamento;

D, a dedução da classe de rendimentos a que pertence o RP;

T, a alíquota da classe de rendimentos a que pertence o RP.

6.1 – Exemplo

Para melhor compreensão, elaboraremos o cálculo do reajustamento dos rendimentos, com base nos dados abaixo (Medida Provisória nº 670, de 10 de março 2015, DOU de 11.03.2015):

TABELA PROGRESSIVA MENSAL
VALIDADE PARA O ANO-CALENDÁRIO 2015 (JANEIRO A MARÇO)

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77

-

-

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

VALIDADE PARA O ANO-CALENDÁRIO 2015 (A PARTIR DE ABRIL DE 2015)

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

TABELA DE DEDUÇÃO POR DEPENDENTE NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF

Ano-calendário

Quantia a deduzir, por dependente, em R$

janeiro a março 2015

179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos)

a partir de abril 2015

189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos)

Foi pago um valor de R$ 6.000,00 de aluguel no dia 10 de junho de 2015 sem a retenção do IRRF.
Valor da dedução da classe de rendimentos a que pertence o rendimento pago R$ 869,36.

Observação: O locador não possui dependentes.

Aplicando a fórmula, temos:

RR =

__RP - D__

1 - (T/100)

 

 

RR = 6.000,00 – 869,36
          1 – (27,5/100)

RR = 5.130,64
        1 – 0,275

RR = 5.130,64
          0,725

= 7.076,74

Rendimento bruto reajustado => 7.076,74

(-) Rendimento líquido pago => 6.000,00

(=) Imposto de Renda na Fonte => 1.076,74

Demonstrando, mediante aplicação da tabela progressiva:

Rendimento bruto reajustado => 7.076,74

(=) Base de cálculo do imposto => 7.076,74 X 27,5% = 1.946,10

(-) Parcela deduzir da tabela => 869,36

(=) Imposto de Renda na Fonte => 1.076,74

No caso de a alíquota aplicável integrar tabela progressiva, se o RR obtido pertencer à classe de renda seguinte à do RP, o cálculo deverá ser refeito, utilizando-se a dedução e a alíquota da classe a que pertencer o RR apurado.

7. REAJUSTAMENTO DE RENDIMENTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA FIXA

Quando se tratar de rendimentos cuja tributação na fonte se processa por meio de alíquota fixa, na aplicação da fórmula, o valor da dedução é zero e T é a própria alíquota.

RR =

__RP - D__

1 - (T/100)

Exemplo:

Rendimento líquido relativo à prestação de serviços de representação comercial, pago por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, no mês de maio de 2015, no valor de R$ 8.000,00

RP = 8.000,00

T = 1,5%

Aplicando a fórmula, temos:

RR = 8.000,00 – 0
        1 – (1,5/100)

RR = 8.000,00
          0,985

RR = 8.121,83

Rendimento bruto reajustado => 8.121,83

(-) Rendimento líquido pago => 8.000,00

(=) Imposto de Renda na Fonte => 121,83

Comprovando: 1,5% de R$ 8.121,83 = R$ 121,83

8. TRATAMENTO FISCAL DO IMPOSTO RECOLHIDO PELA FONTE

A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que o contribuinte assuma o ônus do imposto.

Quando o rendimento pago ou creditado for dedutível, o valor do imposto cujo ônus tenha sido assumido pela fonte pagadora será também dedutível, como parcela complementar do rendimento.

Ressalte-se que o valor do imposto recolhido não deve ser contabilizado como despesa tributária, mas sim como um complemento da remuneração paga à empresa beneficiária.

9. TRATAMENTO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DO BENEFICIÁRIO

O beneficiário do rendimento, de acordo com o Parecer Normativo CST nº 02/1980, deverá incluir em sua declaração o rendimento pelo seu valor reajustado, podendo compensar o Imposto de Renda cujo ônus foi assumido pela fonte (quando permitido pela Legislação).

10. PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

A fonte pagadora deverá consignar no documento comprobatório de retenção do imposto que fornecer ao beneficiário os valores relativos ao rendimento bruto reajustado e ao imposto recolhido na fonte.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.