PROFISSIONAIS LIBERAIS ESTABELECIDOS EM UM MESMO LOCAL
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Tributação na Pessoa Física
2. Rateio Das Despesas
1. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA
Os profissionais que se estabelecem no mesmo prédio sem se organizarem como sociedade, e que concordarem em ser designados por uma denominação única, para fins promocionais ou de identificação, mantendo cada um sua própria clientela e receitas independentes, são tratados como autônomos perante a legislação do Imposto de Renda.
Desta forma, os profissionais que assim se estabelecerem não são equiparados a pessoa jurídica, tendo os seus rendimentos submetidos à tributação no regime fiscal aplicável às pessoas físicas, ainda que estes repartam entre si as despesas comuns com auxiliares, aluguéis, telefone, luz e outras semelhantes, pois o que pesa na manutenção da condição de profissionais autônomos é a independência de receita.
2. RATEIO DAS DESPESAS
Quando 2 (dois) ou mais profissionais ocupam um mesmo imóvel tendo despesas comuns e individuais, mas com receitas totalmente independentes, não perdem a condição de pessoas físicas e neste caso devem escriturar as despesas comuns da seguinte forma:
a) aquele que tiver o comprovante da despesa em seu nome contabilizará o dispêndio pelo valor total pago;
b) fornecerá aos demais profissionais um recibo mensal devidamente autenticado, correspondente ao ressarcimento que lhe cabe de cada um, escriturando como receita o valor total dos ressarcimentos recebidos;
c) os demais consideram como despesa mensal o valor do ressarcimento, constante do comprovante recebido, que servirá como documento comprobatório do dispêndio.
Fundamentos Legais: Parecer Normativo CST nº 44/1976, Parecer Normativo CST nº 60/1978 e a pergunta nº 248 do “Perguntas e Respostas – DIRPF 2015” disponível no site da RFB.