PESSOA JURÍDICA IMUNE OU ISENTA
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Entidades Abrangidas Pela Imunidade
2.1 - Requisitos Para Gozo da Imunidade
2.1.1 - Templos de Qualquer Culto
2.1.2 - Partidos Políticos e Entidades Sindicais Dos Trabalhadores
2.1.3 - Instituições de Educação e de Assistência Social
2.1.3.1 - Instituições de Educação
3. Pessoa Jurídica Isenta do Imposto de Renda
3.1 - Requisitos Para Gozo da Isenção
3.1.1 - Instituições de Caráter Filantrópico e Associações Civis
3.1.2 - Associações de Poupança e Empréstimo
3.2 – Entidade Privada de Abrangência Nacional e Sem Fins Lucrativos
4. OSCIP e “OS” - Remuneração de Dirigente - Permissão
5. Obrigação de Reter o Imposto
6. Receitas Não Alcançadas Pela Isenção/Imunidade
6.1 - Entidades Imunes - Dispensa da Retenção do IRRF
7. Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica
8. Apresentação da DCTF, DACON, DIRF, EFD-CONTRIBUIÇÕES, ECD e ECF
8.1 - DCTF
8.1.1 – DCTF do Mês de Janeiro ou em Relação ao Mês de Início de Atividades
8.2 - Extinção do DACON a Partir de 01 de Janeiro de 2014
8.3 – DIRF
8.4 – EFD-CONTRIBUIÇÕES
8.5 – Escrituração Contábil Digital (ECD) a Partir de 1º de Janeiro de 2014
8.6 – Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
9. Comprovação Perante Terceiros
10. Perda da Isenção/Imunidade
11. Entendimentos Externados Pela Receita Federal
12. Escrituração Das Receitas e Despesas
13. Contribuições ao PIS e à COFINS
13.1 - Isenção
13.2 - Entidades Filantrópicas e Beneficentes de Assistência Social - Requisitos
13.3 - Contribuição ao PIS/PASEP - Folha de Salários
14. Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido
14.1 - Imunidade
14.2 - Isenção
1. INTRODUÇÃO
As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em relação ao Imposto de Renda, podem ser imunes ou isentas. A imunidade é concedida pela Constituição Federal, enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias.
Observe-se que a imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (§ único do art. 167 do RIR/1999).
Nos itens a seguir trataremos sobre os aspectos fiscais gerais aplicados às pessoas jurídicas imunes e isentas.
2. ENTIDADES ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE
De acordo com o art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, e reconhecida nos arts. 167 e seguintes do RIR/1999, gozam de imunidade do imposto, desde que atendidos os requisitos previstos em lei, examinados neste trabalho:
a) as instituições de educação;
b) as instituições de assistência social;
c) os partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) as entidades sindicais;
e) os templos de qualquer culto.
2.1 - Requisitos Para Gozo da Imunidade
2.1.1 - Templos de Qualquer Culto
De acordo com o art. art. 168 do RIR/1999, não estão sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto. Essas vedações compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais dos templos.
A Decisão nº 39 da Receita Federal (DOU de 29.10.1998) esclarece que as igrejas podem remunerar seus dirigentes e religiosos, bem como enviar ajuda a seus missionários a serviço no Exterior, sem perder a condição de entidade imune. No mesmo sentido, a Solução de Consulta nº 28, de 08 de abril de 2004, da 4ª RF diz que não perdem a condição de imunes a impostos os templos de qualquer culto que remunerem seus dirigentes. No entanto, devem ser informados na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ os valores dos rendimentos pagos, a qualquer título, às referidas pessoas físicas, sujeitando-se estes à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte e na Declaração de Rendimentos dos beneficiários, visto que não gozam de imunidade ou isenção.
Nota: o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 06 de abril de 2015 (DOU de 07.04.2015), conceitua templos de qualquer culto, a saber:
”Declara o conceito de templo de qualquer culto para fins da imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição da República, e o alcance da não incidência de IOF determinada pelo inciso II do § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.306, de 2007.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na alínea b do inciso VI do art. 150 da Constituição da República, e no inciso II do § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, DECLARA:
Art. 1º Considera-se templo de qualquer culto, para fins da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal, a entidade por intermédio da qual se concretiza o direito constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos e se exercita a liberdade de crença.
Art. 2º A imunidade destinada a templo de qualquer culto, nos termos do art. 150, VI, b, combinado com o § 4º, da Constituição, e a não incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros (IOF), determinada pelo art. 2º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 6.306, de 2007, não se aplicam à entidade que se constitui com a finalidade de colaborar ou cooperar com igrejas, auxiliá-las ou prestar-lhes qualquer serviço relacionado às finalidades essenciais do templo.
Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
Art. 4º Publique-se no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID”
2.1.2 - Partidos Políticos e Entidades Sindicais Dos Trabalhadores
Não estão sujeitos ao Imposto de Renda os partidos políticos, inclusive suas fundações e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (Art. 169 do RIR/1999):
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Inciso I do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66), alterado pelo o art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 10.01.01(DOU 11.01.01)
b) apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d) assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
No tocante à remuneração de dirigentes, a Receita Federal manifestou entendimento por meio da Decisão nº 39/1997 (4ª Região Fiscal), no sentido de que as entidades sindicais dos trabalhadores são beneficiárias de imunidade de Imposto de Renda relacionada com suas finalidades essenciais, atendidos os requisitos legais, sendo-lhes permitido remunerar seus dirigentes.
Nota: o art. 73 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, incluiu no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os parágrafos 10º e 11º, a saber:
“§ 11. Somente se inicia o procedimento que visa à suspensão da imunidade tributária dos partidos políticos após trânsito em julgado de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgar irregulares ou não prestadas, nos termos da Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 12. A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”
2.1.3 - Instituições de Educação e de Assistência Social
Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
Para o gozo da imunidade, as instituições mencionadas ficam obrigadas a atender os seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
Nota: o art. 18 da Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, incluiu no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, os parágrafos 4º a 6º, a saber:
§ 4o A exigência a que se refere a alínea “a” do § 2o não impede:
I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e
II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
§ 5o A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 4o deverá obedecer às seguintes condições:
I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e
II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo.
§ 6o O disposto nos §§ 4o e 5o não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.”
b) aplicar seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração contábil completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, a Declaração de Rendimentos - DIPJ;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes, devendo fornecer os respectivos comprovantes aos beneficiários e apresentar a Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF;
g) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades mencionadas.
2.1.3.1 - Instituições de Educação
As instituições que prestem serviços de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior poderão usufruir da imunidade relativa a seu patrimônio, renda e serviços, uma vez atendidos os requisitos do item anterior e as demais condições previstas na Instrução Normativa SRF nº 113/1998, entre as quais enumeramos:
a) para gozo da imunidade, as instituições de educação não podem remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes, pelos serviços prestados, entendendo-se como dirigente a pessoa física que exerça cargo ou função de direção da pessoa jurídica, com competência para adquirir direitos e assumir obrigações em nome desta, interna ou externamente, ainda que em conjunto com outra pessoa nos atos em que a instituição seja parte; não se considera dirigente a pessoa física que exerça função ou cargo de gerência ou de chefia interna na pessoa jurídica, à qual podem ser atribuídas remunerações, tanto em relação à função ou cargo de gerência, quanto a outros serviços prestados à instituição (Art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 113/1998);
b) a instituição deve assegurar a destinação desse patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, ou a órgão público, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades;
c) as instituições imunes mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, devem observar ainda os seguintes requisitos (Art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 113/1998):
c.1) elaborar e publicar, em cada exercício social, demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
c.2) submeter-se, a qualquer tempo, à auditoria pelo Poder Público;
c.3) comprovar, sempre que solicitado, a aplicação de seus excedentes financeiros, não haver remunerado sócios, dirigentes e outros e a destinação para as despesas com pessoal docente e técnico administrativo;
d) apresentação da declaração pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em substituição à DIPJ, das Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola.
Em relação à imunidade das entidades de educação, a Receita Federal manifestou entendimento por meio da Decisão nº 78/1998 (9ª Região Fiscal), no sentido de que aquelas que se limitam a atender a pequena parcela da coletividade, cuja receita destina-se a fim privado e não tem fins altruísticos que objetivem o atendimento aos carentes de recursos, não são imunes. Todavia, podem beneficiar-se do favor isencional, previsto no art.15 da Lei nº 9.532/1997.
A imunidade tributária não ampara os estabelecimentos de ensino privado, cujas receitas representem e proporcionem ganhos financeiros ou enriquecimento patrimonial de seus proprietários, fundadores, organizadores, associados, etc. A imunidade pressupõe a exclusividade ou a preponderância do fim público, a gratuidade ou a ausência de intuito lucrativo e a generalidade na prestação de serviços (1º CC Acórdão 103-5.087/1983).
3. PESSOA JURÍDICA ISENTA DO IMPOSTO DE RENDA
Gozarão de isenção as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos exigidos pela Legislação, examinados nos itens e subitens seguintes desta matéria.
De acordo com o art. 15 da Lei nº 9.532/1997, consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição de grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos sociais (redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.718/1998).
3.1 - Requisitos Para Gozo da Isenção
3.1.1 - Instituições de Caráter Filantrópico e Associações Civis
De acordo com o art. 174 do RIR/1999, estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam sem fins lucrativos, desde que observados os seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração contábil completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)
No tocante ao desvirtuamento dos objetivos das entidades isentas, a SRF manifestou entendimento em várias decisões, algumas reproduzidas abaixo:
a) não perdem a condição de entidade imune/isenta do Imposto de Renda as entidades de assistência social e as de caráter beneficente, filantrópico e caritativo que, cedendo seu nome para campanha publicitária de empresa comercial, dela recebe, em doação, percentual sobre o valor das vendas realizadas (Decisão nº 655/1997 da 6ª Região Fiscal);
b) à entidade beneficiada pelo regime de isenção nada obsta que aufira rendimentos provenientes de aluguel relativo a espaço não ocupado em sua sede, desde que continue cumprindo seus objetivos estatutários e aplique integralmente seu resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais (Decisão nº 292/1997 da 7ª Região Fiscal);
c) as entidades constituídas para fins nada lucrativos, mas que venham a exercer atividades econômicas ou comerciais, não se caracterizam como isentas de tributos; também não são isentas as entidades que prestem serviços de pesquisa de mercado, pesquisa de opinião pública, assessoria de recursos humanos, assessoria de marketing, consultoria de economia ou promovam eventos comunitários, tais como encontros, congressos, cursos e outros assemelhados (Decisões nºs 31/1998, 63/1998 e 209/1998 da 6ª Região Fiscal, e Decisões nºs 219/1998 e 266/1998 da 7ª Região Fiscal);
d) não perde o direito ao favor isencional a pessoa jurídica isenta do Imposto de Renda na forma do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, que realize atividade comercial de bar e lanchonete dentro de suas dependências e em benefício de seus usuários (Decisão nº 72/1998 da 9ª Região Fiscal);
e) a participação societária de entidade filantrópica em pessoa jurídica de fins econômicos elide a isenção do Imposto de Renda, dirigida às entidades de fins ideais, por representar recursos desviados da manutenção e desenvolvimento de seu objeto social (Decisão nº 125/1998 da 9ª Região Fiscal).
3.1.2 - Associações de Poupança e Empréstimo
Estão isentas do imposto as associações de poupança e empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Art. 177 do RIR/1999).
3.2 – Entidade Privada de Abrangência Nacional e Sem Fins Lucrativos
A entidade privada de abrangência nacional e sem fins lucrativos, constituída pelo conjunto das cooperativas de crédito e dos bancos cooperativos, na forma da legislação e regulamentação próprias, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra essas instituições e a contribuir para a manutenção da estabilidade e a prevenção de insolvência e de outros riscos dessas instituições, é isenta do imposto de renda, inclusive do incidente sobre ganhos líquidos mensais e do retido na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, observado o seguinte: (art. 56-A da Lei nº 9.430/1996, incluído pelo o art. 55 da pela Lei nº 12.873, de 2013)
a) para efeito de gozo da isenção, a referida entidade deverá ter seu estatuto e seu regulamento aprovados pelo Conselho Monetário Nacional;
b) ficam autorizadas as transferências, para a entidade mencionada neste subitem, de recursos oriundos de recolhimentos realizados pelas cooperativas de crédito e bancos cooperativos, de forma direta ou indireta, ao Fundo Garantidor de Crédito de que trata o art. 4o da Lei no 9.710, de 19 de novembro de 1998;
c) as transferências dos recursos de que trata a letra “b” acima não serão tributadas, nos termos deste subitem;
d) em caso de dissolução, por qualquer motivo, da entidade tratada neste subitem, os recursos eventualmente devolvidos às associadas estarão sujeitos à tributação na instituição recebedora, na forma da legislação vigente;
f) o disposto neste subitem entra em vigor no dia seguinte ao da aprovação pelo Conselho Monetário Nacional do estatuto e do regulamento da entidade tratada neste subitem.
4. OSCIP E “OS” - REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTE – PERMISSÃO
A partir de 1º de janeiro de 2003, a condição e vedação, relativamente à não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, prevista no art. 13, § 2º, III, “b”, da Lei nº 9.249/1995, e a não remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados, estabelecida no art. 12, § 2º, “a”, da Lei nº 9.532/1997, para as entidades imunes ou isentas, não alcançam a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790/1999, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998. , desde que a remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal (art. 34 da Lei nº 10.637/2002).
5. OBRIGAÇÃO DE RETER O IMPOSTO
A isenção/imunidade não exclui a atribuição por lei, às entidades imunes ou isentas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. A falta do cumprimento dessas obrigações implica inclusive na suspensão do benefício (§§ 1º e 2º do art. 169 do RIR/1999).
6. RECEITAS NÃO ALCANÇADAS PELA ISENÇÃO/IMUNIDADE
A isenção/imunidade em relação ao Imposto de Renda não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, que são tributados exclusivamente na fonte. (art. 55 da IN RFB nº 1.022/2010)
6.1 - Entidades Imunes - Dispensa da Retenção do IRRF
De acordo com o art. 57 da Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010, está dispensada a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune, observado o seguinte:
a) a entidade deverá apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto a declaração, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu representante legal, conforme modelo reproduzido abaixo;
b) a instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo;
c) o descumprimento das disposições previstas nas letras “a” e “b” acima implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados.
“DECLARAÇÃO
Nome da entidade...................................................... com sede (endereço completo ...........................................), inscrita no CNPJ sob o nº ....................., para fins da não-retenção do Imposto sobre a Renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, realizadas por meio do .....................................(nome do banco, corretora ou distribuidora), declara:
a) que é
( ) Partido Político
( ) Fundação de Partido Político
( ) Entidade Sindical de Trabalhadores
b) que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição financeira, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na Legislação Criminal e Tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data ................................
________________________________
Assinatura do Responsável
Abono da assinatura pela instituição financeira”
7. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
As pessoas jurídicas isentas/imunes, que atenderem às condições determinadas para gozo da isenção, exceto as Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola (que apresentam declaração específica), estão obrigadas à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, que deverá ser entregue no prazo estabelecido pela Legislação.
8. APRESENTAÇÃO DA DCTF, DACON, DIRF, EFD-CONTRIBUIÇÕES, ECD E ECF
8.1 – DCTF
De acordo com o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, as entidades imunes e as isentas deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Estão dispensadas de apresentação da DCTF as entidades imunes e isentas que não tenham débito a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação (inciso VI, do art. 3º, da IN RFB nº 1.110/2010, incluído pelo a IN RFB nº 1.478/2014).
As entidades imunes e isentas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010).
No caso de extinção, as entidades imunes e isentas extintas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência do evento.
Com base no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, a pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento);
b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a” acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
Observada a multa mínima abaixo, as multas serão reduzidas:
a) em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Será devida multa por atraso na entrega da DCTF, desde a data fixada para entrega de cada declaração.
As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.
8.1.1 – DCTF do Mês de Janeiro ou em Relação ao Mês de Início de Atividades
As pessoas jurídicas Imunes e Isentas, deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar, em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010 (alínea “c” do inciso IV do § 2º do art. 3º da IN RFB nº 1.110/2010, incluído pela IN RFB nº 1.478/2014).
8.2 – Extinção do DACON a Partir de 01 de Janeiro de 2014
Através da Instrução Normativa RFB nº 1.441, de 20 de janeiro de 2014 (DOU de 21.01.2014), fica extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.
O disposto acima aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.
8.3 – DIRF
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014, estão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário 2014 (DIRF-2015) as entidades imunes e isentas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte e das Contribuições Sociais (PIS, COFINS e CSLL), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, por si ou como representantes de terceiros.
Nota: Todas as normas de entrega da DIRF-2015 foram abordadas no Bol. INFORMARE nº 03/2015, deste caderno.
8.4 – EFD-CONTRIBUIÇÕES
A Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 01 de março de 2012 (DOU de 02.03.2012), regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite mencionado acima for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao SPED até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
O prazo para entrega das EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
8.5 – Escrituração Contábil Digital (ECD) a Partir de 1º de Janeiro de 2014
De acordo com o inciso III do art. 3º da IN RFB nº 1.420/2013, com a redação dada pela IN RFB nº 1.510/2014, ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
Nota: Todas as normas de entrega da Escrituração Contábil Digital - ECD foram abordadas no Bol. INFORMARE nº 14/2015, deste caderno.
8.6 – Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19.12.2013 (DOU de 20.12.2013), foi instituída a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
De acordo com o inciso IV do § 2º do art. 1º da IN RFB nº 1.422/2013, com a redação dada pela IN RFB nº 1.524/2014, a obrigatoriedade de entrega da ECF não se aplica às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Até o momento a Receita Federal do Brasil, não se manifestou em relação a entrega da Declaração de Rendimentos das entidades imunes e isentas que ficarem dispensadas da entrega da Escrituração Contábil Fiscal.
Nota: Todas as normas de entrega da Escrituração Contábil Fiscal - ECF foram abordadas no Bol. INFORMARE nº 14/2015, deste caderno.
9. COMPROVAÇÃO PERANTE TERCEIROS
A pessoa jurídica isenta/imune deverá manter em boa guarda o Recibo de Entrega, autenticado pela Secretaria da Receita Federal por ocasião da entrega da Declaração de Isenção, pois o mesmo constitui-se em documento hábil para comprovação de sua condição perante terceiros.
10. PERDA DA ISENÇÃO/IMUNIDADE
As entidades imunes e isentas perdem essa condição caso:
a) deixem de satisfazer as exigências mencionadas nesta matéria;
b) passem a praticar atos de natureza econômico-financeira, visando lucro, ficando assim equiparadas às pessoas jurídicas contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
c) pratiquem, ou por qualquer forma contribuam para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da Legislação Tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperem para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais;
d) efetuem pagamentos em favor de seus associados ou dirigentes, ou ainda em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda ou da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
11. ENTENDIMENTOS EXTERNADOS PELA RECEITA FEDERAL
O Parecer Normativo CST nº 162/1974 enumera alguns casos em que não ocorre desvirtuamento das finalidades, ainda que a entidade tenha receitas próprias de empresas com finalidade econômica, nos casos em que:
a) a entidade recreativa ou esportiva explorar bar ou restaurante, no âmbito de suas dependências para seus usuários;
b) a sociedade religiosa (templos religiosos) que mantém livraria para venda de livros religiosos, didáticos, discos com temas religiosos e artigos de papelaria;
c) as instituições filantrópicas que mantêm creche com serviços cobrados a uma parte dos usuários e atendimento gratuito aos demais, desde que mantida a igualdade de tratamento;
d) a fundação cultural que mantém livraria para a venda de livros a alunos dos cursos por ela mantidos, ou a terceiros.
Por outro lado, a Receita Federal manifestou entendimento de que ocorre a perda da isenção pela prática de atividade de natureza essencialmente econômica, extravasando a órbita de seus objetivos, quando:
a) a associação de funcionários da empresa adquire mercadorias e vende a seus associados para pagar em 3 (três) parcelas;
b) a entidade esportiva explora linha de ônibus para transporte de associados, cobrando pelo serviço prestado;
c) a associação religiosa que exerce a atividade de compra e venda de bens não relacionados à sua finalidade.
12. ESCRITURAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS
A Legislação prevê que as pessoas jurídicas imunes e isentas deverão manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, sem esclarecer a espécie de escrituração, se contábil ou livro caixa. O Parecer Normativo CST nº 97/1978 diz que as sociedades, fundações e associações beneficiárias de isenção do Imposto de Renda deverão manter escrituração contábil completa.
13. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS
13.1 – Isenção
Não há incidência das Contribuições da COFINS e do PIS/PASEP sobre as receitas relativas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, imunes ou isentas relacionadas abaixo (Art. 13 e inc. X do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001):
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
e) sindicatos, federações e confederações;
f) fundações de direito privado e fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público.
As atividades próprias são aquelas que não extravasem a órbita dos objetivos sociais das respectivas entidades. Estas normalmente alcançam as receitas auferidas que são típicas das entidades sem fins lucrativos, tais como: doações; contribuições, inclusive a sindical e a assistencial; mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e execução de seus objetivos estatutários.
A isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial. Por isso não estão isentas da COFINS as receitas auferidas com: sorteios e exploração do jogo de bingo; comissões sobre prêmios de seguros; prestação de serviços e/ou venda de mercadorias, mesmo que exclusivamente para associados; aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, campos esportivos, dependências e instalações; venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades e receitas financeiras (Parecer Normativo CST nº 05/1992, de 22 de abril de 1992).
De acordo com o inciso IV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 e o inciso IV do art. 8º da Lei nº 10.637/2002, permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS e do PIS na modalidade cumulativa, as pessoas jurídicas imunes a impostos.
13.2 - Entidades Beneficentes de Assistência Social – Requisitos
As entidades beneficentes de assistência social devem observar o disposto no art. 29 da Lei nº 12.101/2009, que estabelece que para gozo da isenção do pagamento da COFINS a entidade deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) não percebam, seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; (art. 29 da Lei nº 12.101/2009 com a redação dada pelo o art. 6º da Lei nº 12.868, de 2013)
b) aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
c) apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
d) mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
e) não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
f) conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
g) cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na Legislação Tributária;
h) apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Notas:
1) A exigência a que se refere a letra “a” do subitem 13.2 não impede: (art. 29 da Lei nº 12.101/2009, incluído pelo o art. 6º da Lei nº 12.868, de 2013)
a) a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; (art. 29 da Lei nº 12.101/2009, incluído pelo o art. 6º da Lei nº 12.868, de 2013)
b) a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. (art. 29 da Lei nº 12.101/2009, incluído pelo o art. 6º da Lei nº 12.868, de 2013)
2) A remuneração dos dirigentes estatutários referidos na letra “b” da nota nº 1 do subitem 13.2 deverá obedecer às seguintes condições: (art. 29 da Lei nº 12.101/2009, incluído pelo o art. 6º da Lei nº 12.868, de 2013)
a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o subitem 13.2; e (art. 29 da Lei nº 12.101/2009, incluído pelo o art. 6º da Lei nº 12.868, de 2013)
b) o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido nesta nota. (art. 29 da Lei nº 12.101/2009, incluído pelo o art. 6º da Lei nº 12.868, de 2013)
3) O disposto nas notas nº 1 e 2 acima não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. (art. 29 da Lei nº 12.101/2009, incluído pelo o art. 6º da Lei nº 12.868, de 2013)
13.3 - Contribuição ao PIS/PASEP - Folha de Salários
As entidades imunes e isentas, relacionadas no subitem 13.1, ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição ao PIS/PASEP na modalidade folha de pagamento, à alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da folha de pagamento mensal.
Nota:
Todos os procedimentos de apuração e pagamento do PIS/PASEP - Folha de Salários foram abordadas no Bol. INFORMARE nº 50/2014, deste caderno.
14. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
14.1 – Imunidade
De acordo com o Art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004, são imunes da CSLL as entidades beneficentes de assistência social que atendam cumulativamente às seguintes condições:
a) sejam reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
b) sejam portadoras do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada 3 (três) anos;
c) promovam a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
d) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
e) apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.
Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A imunidade prevista acima não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da imunidade.
14.2 – Isenção
De acordo com o Art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004, consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
Para o gozo da isenção, as instituições terão que atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo decadencial, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da SRF.
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.
Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a SRF suspenderá o gozo da isenção, relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou por qualquer forma houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da Legislação Tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
Considera-se, também, infração ao dispositivo da Legislação Tributária o pagamento, pela instituição isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
À suspensão do gozo da isenção aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, com as alterações introduzidas pelo art. 73 da Lei nº 11.941/2009.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.