OMISSÃO DE RECEITAS
Caracterização

Sumário

1. Hipóteses de Omissão de Receitas
2. Saldo Credor de Caixa
3. Compras e Pagamentos Não Contabilizados
4. Passivo Fictício
5. Integralização de Capital
6. Diferença Nos Estoques de Embalagens
7. Prática de Preços Diferenciados
8. Depósitos Bancários
9. Tributação da Receita Omitida
9.1 - Empresas Optantes Pelo Simples Nacional

1. HIPÓTESES DE OMISSÃO DE RECEITAS

De acordo com o artigo 281 do RIR/99, caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:

a) a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;

b) a falta de escrituração de pagamentos efetuados;

c) a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.

2. SALDO CREDOR DE CAIXA

Caracteriza-se como omissão de receita a existência de saldo credor de caixa. São inválidos os suprimentos, para cobrir o saldo credor de caixa, quando não comprovados com documentação hábil e idônea, coincidente com datas e valores, com o numerário suprido.

Nesse sentido o 1º C.C. decidiu no Ac. nº 101-75.653/85 (DOU de 02.10.86), que se o supridor, sócio da pessoa jurídica, não comprovar, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores com o numerário suprido, a origem externa à empresa destes mesmos valores, há presunção juris tantum de que houve omissão de receitas, pois, se a origem do numerário não for externa, evidentemente a fonte do dinheiro utilizado é a própria empresa.

O PN CST nº 242/71 definiu que a simples prova da capacidade financeira do supridor não basta para comprovação dos suprimentos efetuados à pessoa jurídica.

É necessário para tal, a apresentação de documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores com as importâncias supridas, bem como o supridor terá que comprovar a origem dos seus saldos bancários ou do dinheiro em cofre.

3. COMPRAS E PAGAMENTOS NÃO CONTABILIZADOS

O art. 40 da Lei nº 9.430/96, dispõe que a falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada, caracterizam, também, omissão de receita.

Por outro lado, os pagamentos de valores de compra de bens e de despesas, com a utilização de recursos financeiros de origem não comprovada, autorizam a presunção de que tais recursos sejam provenientes de anterior omissão de receitas.

Caracteriza-se como omissão de receitas a falta de registro de aquisição de bens do ativo imobilizado, ou o registro do bem por valor inferior ao efetivamente pago.

4. PASSIVO FICTÍCIO

Passivo fictício significa a existência no passivo de obrigações já pagas ou de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada. Ocorre com maior freqüência na conta "fornecedores" como por exemplo: no balanço a conta "fornecedores" apresenta um saldo de R$ 100.000,00 e a composição da referida conta relaciona credores no montante de R$ 70.000,00, a diferença poderá constituir um passivo fictício, caracterizando omissão de receita.

Nesse sentido o 1º C.C. decidiu através do Acórdão nº 101-78.215/88 - DOU de 17.03.89, que as obrigações já liquidadas mas que constam no passivo circulante da pessoa jurídica geram a presunção de omissão de receita, não servindo de prova de sua inocorrência o fato de o contribuinte apresentar, no mesmo balanço, saldo de caixa suficiente à contabilização dos pagamentos, pois implicaria em se admitir que a disponibilidade retratada naquela peça é, igualmente, fictícia.

Ainda nesse sentido, o 1º C.C. decidiu por meio do Acórdão nº 101-79.665/90 (DOU de 28.05.90), que para que se possa abater do montante apurado através de passivo o valor apurado, no mesmo período, a título de vendas não registradas, necessário se faz que o contribuinte demonstre que as obrigações pagas e não baixadas foram liquidadas com o numerário proveniente das referidas vendas.

5. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL

A ausência de comprovação, quer da origem dos recursos utilizados para integralização de capital, quer da efetividade da entrega desses valores à empresa, evidencia desvio de receitas da contabilidade e justifica o lançamento do crédito tributário correspondente.

Para que seja reputado real, impõe-se a prova hábil e idônea da efetiva entrega e origem do numerário, coincidentes em datas e valores. É irrelevante a capacidade econômica e financeira do sócio, devendo ser demonstrada a efetiva transferência das disponibilidades particulares para o patrimônio da pessoa jurídica, assim como a origem dessas disponibilidades (Ac. nº 105-12.176/98, DOU de 17.04.98).

6. DIFERENÇA NOS ESTOQUES DE EMBALAGENS

A diferença apurada nas quantidades de embalagens para produtos fabricados é meio de prova que evidencia omissão de receita, aplicável a qualquer ramo de indústria. A confrontação entre as sacarias adquiridas e os produtos vendidos poderá ser aplicado, por exemplo, na indústria açucareira, cafeeira, cerealista, etc. Nas indústrias de perfumes e remédios, a comparação poderá ser feita com as embalagens de vidro ou plástico.

O 1º C.C. decidiu pelo Ac. 103-12.534/92 (DOU de 12.12.94), que é procedente a tributação por omissão de receitas, apurada mediante levantamento quantitativo de estoque de embalagem que acondiciona os produtos objeto do negócio do contribuinte.

A diferença apurada no estoque de sacarias de café, cuja finalidade precípua é o acondicionamento do produto comercializado pela empresa, evidencia saídas não faturadas, configurando desvio de receitas da contabilidade, conforme decidiu o 1º C.C. no Ac. nº 105-03.435/89 (DOU de 17.05.90).

Por outro lado, a simples constatação de diferença entre o número de componentes do estoque e o produto final não configura presunção de omissão de receita.

Cabe observar que se o contribuinte reduziu artificialmente o valor de seu estoque final, não se pode concluir que os bens correspondentes à redução tenham sido vendidos sem emissão de Notas Fiscais. Poderia ter ocorrido uma manipulação de custos com o objetivo de reduzir o lucro, cujos efeitos tributários são diversos daqueles previstos no caso de omissão de receitas.

7. PRÁTICA DE PREÇOS DIFERENCIADOS

A prática de preços diferenciados para faturamento de uma mercadoria em datas coincidentes ou próximas autoriza a convicção da existência de subfaturamento e, por conseqüência, de omissão de receita, quando as vendas a preços mais baixos forem feitas em desacordo com as condições de mercado.

Nesse sentido o 1º C.C. decidiu pelo Ac. nº 105-2.765/88 (DOU de 16.03.89), que comprovado através de diferenças substanciais entre os preços faturados para um cliente e os respectivos valores constantes das ordens de compra e pedidos e os preços praticados nas vendas aos demais compradores dos produtos da empresa, evidenciada está a omissão de receitas.

8. DEPÓSITOS BANCÁRIOS

De acordo com o artigo 849 do RIR/99, caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento, sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimentos mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprova, mediante documentação hábil ou idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

Presume-se também, receita omitida da empresa, no caso de suprimentos de caixa oriundos de depósitos bancários sem registro na contabilidade ou de conta bancária fictícia aberta em nome de pessoa física não encontrada e com movimentação pelos representantes da pessoa jurídica.

Notas:

1) Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.  (§ 5º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo o art. 58 da Lei nº 10.637, de 2002)

2) Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.  (§ 6º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo o art. 58 da Lei nº 10.637, de 2002)

9. TRIBUTAÇÃO DA RECEITA OMITIDA

A partir de 1º de janeiro de 1996, verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período a que corresponder a omissão; no caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado. (art. 24 da Lei nº 9.249/1995, com a redação dada pelo o art. 29 da Lei nº 11.941/2009)

O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep e das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita.

Notas:

1) Para a determinação do valor da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, não sendo possível identificar a alíquota aplicável à receita omitida, aplicar-se-á a esta a alíquota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica. 

2) Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao recolhimento da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, calculadas por unidade de medida de produto, não sendo possível identificar qual o produto vendido ou a quantidade que se refere à receita omitida, a contribuição será determinada com base na alíquota ad valorem mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica. 

3) Na determinação da alíquota mais elevada, considerar-se-ão: 

a) para efeito do disposto nas notas nº 1 e 2 acima, as alíquotas aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa jurídica no ano-calendário em que ocorreu a omissão; 

b) para efeito do disposto na nota nº 2, as alíquotas ad valorem correspondentes àquelas fixadas por unidade de medida do produto, bem como as alíquotas aplicáveis às demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

9.1. Empresas Optantes Pelo Simples Nacional

Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional (art. 34 da Lei Complementar nº 123/2006 e art. 82 da Resolução CGSN nº 94/2011).

Fundamentos legais: os citados no texto.