MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS CONSTRUÍDOS PELA PRÓPRIA EMPRESA
Classificação Contábil
Sumário
1. Introdução
2. Legislação
2.1 - Comercial
2.2 - Fiscal
1. INTRODUÇÃO
Nas indústrias de máquinas e equipamentos pesados é comum a própria empresa industrial construir maquinários ou equipamentos industriais que serão utilizados diretamente na manutenção das atividades da entidade, como, por exemplo, uma indústria de tornos em que ela própria está construindo um torno especial para o seu uso.
O problema contábil com que se defrontam as indústrias que estiverem construindo maquinários ou equipamento para o seu uso se traduz em se saber se os valores aplicados na construção da máquina ou equipamento (matéria-prima, mão-de-obra direta e despesas gerais de fabricação), na fase de construção, devem ser classificados em conta do Ativo Circulante (ou Realizável a Longo Prazo), ou em conta do Ativo Imobilizado.
2. LEGISLAÇÃO
2.1 – Comercial
De acordo com a Legislação Comercial, mais especificamente no inciso IV do art. 179, da Lei nº 6.404/1976 (Lei da S/A), com a redação dada pelo o art. 1º da Lei nº 11.638/2007, são classificados no Ativo Imobilizado os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens (vide Resolução CFC nº 1.177/2009).
Desta forma, os valores aplicados na construção de máquinas e equipamentos que serão utilizados na própria empresa são classificados no Ativo Não Circulante no Subgrupo Imobilizado, mesmo na fase de construção. Concluída a maquinaria, os valores aplicados na construção da referida máquina (mão-de-obra direta, matéria-prima e despesas gerais de fabricação) apenas seriam transferidos da conta “Maquinários em Construção” para “Máquinas ou Equipamentos”.
Como exemplos de bens ou direitos do grupo “Imobilizações em Andamento”, podemos citar:
a) bens em uso na fase de implantação: os bens que já estão em uso durante a fase pré-operacional da empresa relativos ao desenvolvimento do projeto;
Ex.: móveis, utensílios, veículos, etc.
b) construções em andamento: obras e instalações em fase de construção;
Ex.: prédios, escritórios, depósitos, instalações elétricas, hidráulicas, industriais, etc.
c) importações em andamento de bens do imobilizado: gastos relativos aos equipamentos, máquinas ou aparelhos e outros bens até a sua chegada, desembaraço e recebimento pela empresa;
d) adiantamento em inversões fixas: adiantamentos feitos a fornecedores por conta de fornecimento sob encomenda de bens do imobilizado.
Com base no exposto acima, a empresa que está construindo máquina ou equipamento para próprio uso registrará numa conta do Ativo Imobilizado (por exemplo, maquinários em construção), todos os valores aplicados na mencionada construção, ou seja, matéria-prima consumida, mão-de-obra direta e as despesas gerais de fabricação (por rateio). Terminada a construção, fará a transferência do saldo da conta em questão para a conta “Máquinas ou Equipamentos”.
A depreciação desses bens também deverá ser iniciada, a partir do momento em que for iniciada a sua utilização (item 55 da Resolução CFC nº 1.177/2009).
2.2 – Fiscal
A Secretaria da Receita Federal do Brasil tratou sobre o assunto no Parecer CST nº 907, de 30.04.1982, e, diferentemente do exposto acima, manifestou o entendimento de que os valores referentes a máquinas e equipamentos industriais, em construção na própria empresa, podem ser contabilizados em conta do grupo do Ativo Circulante ou do Realizável a Longo Prazo, e aí mantidos até o término da construção dos referidos bens, quando então deverão ser transferidos para o grupo de conta do Ativo Imobilizado.
O procedimento contábil escolhido pela Receita Federal do Brasil, no tocante a valores aplicados na construção de máquinas e equipamentos, durante a fase de construção, embora não seja coerente com as normas da Lei nº 6.404/1976, foi mais favorável aos contribuintes, em época de correção monetária de balanço, uma vez que os valores classificados no Realizável a Longo Prazo não estavam sujeitos à essa sistemática.
Nota: em relação às normas fiscais sobre a depreciação de bens do Ativo Imobilizado, vide matéria publicada no boletim nº 21 de 2015 deste caderno.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.