LUCRO REAL – RECOLHIMENTO DO IRPJ TRIMESTRAL
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Pessoas Jurídicas Obrigadas à Tributação Com Base no Lucro Real
3. Adoção Inicial Das Normas Previstas na Lei nº 12.973/2014
3.1 - Neutralidade Tributária
3.2 - Escrituração Contábil para Fins Societários e do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT)
3.3 – Diferença a Ser Adicionada
3.3.1 – Diferença a Ser Adicionada – Ativo
3.3.2 – Diferença a Ser Adicionada – Passivo
3.4 – Diferença a Ser Excluída
3.4.1 – Diferença a Ser Excluída – Ativo
3.4.2 – Diferença a Ser Excluída – Passivo
3.5 – Controle Por Subcontas na Adoção Inicial
4. Base de Cálculo
4.1 - Adições
4.2 - Exclusões
4.3 - Adição e Exclusão de Valores Apurados Antes de 31.12.1995
5. Compensação de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores
5.1 - Prejuízo Fiscal Apurado no Decorrer do Ano-Calendário
6. Escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real
6.1 - Obrigatoriedade
6.2 – Valores Que Serão Lançados no LALUR
6.3 – Forma de Elaboração do Livro LALUR
6.4 – Forma de Divisão do LALUR
6.5 – Escrituração da Parte A
6.6 – Escrituração da Parte B
6.7 – Multas Por Descumprimento de Obrigação Acessória
6.7.1 – LALUR Entregue Com Inexatidões, Incorreções ou Omissões
6.7.2 – Arbitramento do Lucro
7. Alíquota do Imposto de Renda e Adicional
8. Deduções do Imposto de Renda Devido
9. Compensações Do Imposto De Renda Devido
10. Opção para Aplicação em Investimentos Regionais
10.1 – Limite Conjunto
10.2 – Códigos de DARF
10.3 – Tratamento da Parcela Excedente
10.4 - Valor Mínimo das Aplicações
11. Exemplo
12. Pagamento do Imposto Apurado
12.1 - Pagamento em Quota Única
12.2 - Pagamento Parcelado
12.3 – Imposto de Renda a Pagar de Sociedade em Conta de Participação – SCP
13. Códigos Para Preenchimento do DARF
14. Distribuição De Lucros
14.1 - Não-Incidência
14.2 - Distribuição de Lucros Excedentes ao Valor Apurado na Escrituração
14.3 - Tributação da Parcela Excedente
1. INTRODUÇÃO
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real deverão apurar o Imposto de Renda nos períodos de apuração trimestrais encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, cuja base de cálculo será o lucro líquido ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões permitidas pela legislação, examinadas neste trabalho.
Inicialmente abordaremos os aspectos tributários referentes à adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 e incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 para as pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da referida Lei, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, e 1º de janeiro de 2015 para as não optantes.
Neste trabalho trataremos sobre a apuração do Lucro Real trimestral das atividades em geral com base nas normas estabelecidas na Lei nº 12.973/2014, na IN RFB nº 1.515/2015, alterada pela IN RFB nº 1.556/2015, no Manual de Orientação do Leiaute da ECF aprovado pelo o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 43/2015, e outras fontes citadas no texto.
2. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL
Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas mencionadas abaixo (arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718/1998 com a redação dada pelo art. 7º da Lei nº 12.814/2013, art. 246 do RIR/1999, e arts. 121 a 129 da IN RFB nº 1.515/2014, alterada pela IN RFB nº 1.556/2015):
a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses, considerando-se como receita total o somatório dos seguintes valores:
a.1) da receita bruta mensal;
a.2) das demais receitas e ganhos de capital;
a.3) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável;
a.4) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa;
a.5) da parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.
b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (vide nota nº 1 abaixo);
d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa (lucro real anual);
f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (vide a nota nº 3 abaixo);
g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
Notas:
1) A obrigatoriedade a que se refere a letra “c” do item 2 não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior.
2) Para fins da nota nº 1 acima, não se considera direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.
3) Estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real as pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários (securitização).
4) Não poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas resultantes de evento de incorporação ou fusão enquadradas nas disposições contidas no art. 22 da IN RFB nº 1.556/2015, ainda que qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus ao referido regime antes da ocorrência do evento, não se lhes aplicando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
5) O disposto na nota nº 4 acima não se aplica no caso em que a incorporadora estivesse submetida ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) antes do evento de incorporação. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
3. ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI Nº 12.973/2014
A data da adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 e incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, será 1º de janeiro de 2014 para as pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da referida Lei, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, e 1º de janeiro de 2015 para as não optantes.
3.1 - Neutralidade Tributária
Para as operações ocorridas anteriormente à data da adoção inicial, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941, de 2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data, aos respectivos ajustes na base de cálculo do imposto sobre a renda, observado o disposto nos subitens 3.3, 3.3.1, 3.3.2, 3.4, 3.4.1, 3.4.2, e 3.5 os ajustes de adição e exclusão na determinação do lucro real controlados pelas subcontas de que tratam os subitens 3.3, 3.3.1, 3.3.2, 3.4, 3.4.1, 3.4.2, e 3.5 têm como objetivo manter a neutralidade tributária.
3.2 - Escrituração Contábil para Fins Societários e do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT)
Na contabilidade societária os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, e no FCONT os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007, observado o seguinte:
a) a contabilidade societária é apresentada por meio da Escrituração Contábil Digital (ECD) no caso de pessoa jurídica que a tenha adotado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, ou da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013;
b) o FCONT é gerado a partir da contabilidade societária, expurgando e inserindo os lançamentos informados no Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 2009.
3.3 – Diferença a Ser Adicionada
A diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
O disposto acima aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação.
3.3.1 – Diferença a Ser Adicionada – Ativo
A tributação da diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT, poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao ativo, observado o seguinte:
a) a diferença será registrada a débito na subconta em contrapartida à conta representativa do ativo;
b) o valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
c) no caso de ativo depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a utilização de uma subconta para cada conta conforme disposto na letra “b” do subitem 3.5, a baixa relativa à depreciação, amortização ou exaustão a que se refere a letra “b” acima será feita na subconta vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada;
d) caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa;
e) caso seja indedutível, o valor realizado do ativo, incluído o valor da subconta baixado conforme a letra “b” acima, deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização.
3.3.2 – Diferença a Ser Adicionada – Passivo
A tributação da diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT, poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao passivo, observado o seguinte:
a) a diferença será registrada a débito na subconta em contrapartida à conta representativa do passivo;
b) o valor registrado na subconta será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado;
c) o valor da subconta baixado deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
3.4 – Diferença a Ser Excluída
A diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT não poderá ser excluída na determinação do lucro real, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
O disposto acima aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação.
3.4.1 – Diferença a Ser Excluída – Ativo
A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o subitem 3.4, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, e obedecidas as seguintes condições estabelecidas:
a) a diferença será registrada a crédito na subconta em contrapartida à conta representativa do ativo;
b) o valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa
c) no caso de ativo depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a utilização de uma subconta para cada conta conforme disposto na letra “b” do subitem 3.5, a baixa relativa à depreciação, amortização ou exaustão a que se refere a letra “b” acima será feita na subconta vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada;
d) caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme a letra “b” acima poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa;
e) caso o valor realizado do ativo seja indedutível, o valor da subconta baixado conforme a letra “b” acima não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real.
3.4.2 – Diferença a Ser Excluída – Passivo
A diferença positiva, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo, e obedecidas as seguintes condições estabelecidas:
a) a diferença será registrada a crédito na subconta em contrapartida à conta representativa do passivo;
b) o valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado;
c) o valor da subconta baixado conforme a letra “b” acima poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
3.5 – Controle Por Subcontas na Adoção Inicial
As subcontas serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis das diferenças em último nível, observado o seguinte:
a) a soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976;
b) no caso de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens depreciáveis, o controle das diferenças deverá ser feito com a utilização de uma subconta para cada conta;
c) no caso de ativo ou passivo reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não reconhecido no FCONT, a subconta poderá ser a própria conta representativa do ativo ou passivo que já evidencia a diferença;
d) no caso de ativo ou passivo representado por mais de uma conta, caso uma dessas contas conste na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não conste no FCONT, tal como perda estimada por redução ao valor recuperável de ativo, a subconta poderá ser a própria conta que já evidencia a diferença;
e) no caso de ativo ou passivo não reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas reconhecido no FCONT, a diferença deverá ser controlada na Parte B do Lalur;
f) no caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo;
g) o livro razão auxiliar será transmitido ao Sped;
h) o controle por meio de subcontas dispensa o controle dos mesmos valores na Parte B do Lalur;
i) cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo, e cada conta de ativo ou passivo referir-se-á a apenas uma subconta;
j) conjunto de contas formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas correlatas receberá identificação única no Sped, que não poderá ser alterada até o encerramento contábil das subcontas;
k) a Cofis editará normas complementares a este item, estabelecendo:
k.1) a forma de apresentação do livro razão auxiliar; e
k.2) como será feito o vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do Imposto de Renda é o valor do resultado (lucro ou prejuízo) apurado nos períodos trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, com observância da legislação comercial antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado extracontabilmente, pelas adições e exclusões examinadas a seguir.
4.1 - Adições
Devem ser adicionados ao resultado:
1) as despesas com brindes;
2) o valor das provisões não dedutíveis, exceto as seguintes:
a) provisão para pagamento de férias e 13º salário;
b) provisões técnicas das companhias de seguro e capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
3) os valores referentes às parcelas dos custos não dedutíveis para fins de apuração do imposto de renda com base no lucro real para a atividade geral;
4) os valores referentes às parcelas das despesas operacionais não dedutíveis para fins de apuração do imposto de renda com base no lucro real para a atividade geral, tais como:
a) as contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
b) as despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção de bens e serviços;
c) as despesas com alimentação dos sócios, acionistas e administradores;
d) as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros, planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
e) as doações, exceto as efetuadas em favor de instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa e entidades civis sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observados os limites fixados na legislação e as efetuadas aos projetos de natureza cultural aprovados pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
f) as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo ou contribuição;
g) o prejuízo na alienação ou baixa de investimentos adquiridos mediante incentivo fiscal de dedução do Imposto de Renda;
h) os encargos financeiros incidentes sobre débitos vencidos e não pagos, incorridos a partir da data da citação inicial em ação de cobrança ajuizada pela empresa;
i) a remuneração indireta de sócios, dirigentes ou administradores, quando não identificados os beneficiários, bem como o Imposto de Renda na Fonte incidente sobre essa remuneração; e
j) valores referentes a realização de ativos indedutíveis para fins de apuração do imposto de renda com base no lucro real para a atividade geral.
5) o valor da CSLL. Esse valor é indedutível para fins de apuração do lucro real (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º) para a atividade geral;
6) os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil no curso do ano-calendário para atividade geral (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 3º ;MP nº 1.991-15, de 2000, art. 35 e reedições; MP nº 2.158-34, de 2001, art. 74);
Observação: em caso de apuração trimestral do imposto, tais lucros devem ser informados no lucro relativo ao 4º trimestre.
7) os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, os quais devem ser considerados pelos seus valores antes de descontado o tributo pago no país de origem (IN SRF nº 213, de 07 de outubro de 2002, art. 1º, § 7º);
Observação nº 1: no caso de apuração trimestral, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior que tenham sido excluídos nos 1º, 2º e 3º trimestres na apuração do lucro real referente a esses períodos devem ser adicionados, no lucro do 4º trimestre (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25; Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º; IN SRF nº 213, de 2002, art. 9º).
Observação nº 2: os créditos de imposto de renda de que trata o art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995, relativos a rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, somente serão compensados com o imposto de renda devido no Brasil, se os referidos rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de cálculo do imposto no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subsequente ao de sua apuração.
8) os ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências, conforme o disposto nos arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996;
Observação: o excesso de custo de aquisição de bens, direitos e serviços importados de empresas vinculadas e considerado indedutível, quando a pessoa jurídica opte por adicioná-lo, somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido, deve ser adicionado conforme esse item.
9) ajustes decorrentes de empréstimos com Pessoas Vinculadas ou situadas em país com Tributação Favorecida (Lei nº 12.249/2010, arts. 24 e 25), adicionar os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica:
a) vinculada nos termos do art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, não dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, observado o disposto no art. 24 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010;
b) residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, observado o disposto no art. 25 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
10) ajustes decorrentes de operações com Pessoas Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.1249/2010, art. 26): informar as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, consideradas não dedutíveis na determinação do lucro real, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010;
11) variações cambiais passivas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30): deve ser informada somente pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições);
Observação: informar o valor correspondente à variação cambial passiva, ainda que tal variação corresponda a operação liquidada no período de apuração.
Notas:
1) A opção pelo reconhecimento das variações cambiais, quando da liquidação das correspondentes operações, será definitiva para todo o ano-calendário (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições).
2) Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias para o regime de competência, devem ser computadas, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 31 de dezembro do período de encerramento do ano precedente ao da opção, as variações monetárias incorridas até essa data, inclusive as de períodos anteriores.
3) Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o regime de reconhecimento quando da liquidação da operação, no período de apuração em que ocorrer essa liquidação devem ser computadas, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, as variações monetárias relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da opção até a data da liquidação.
12) variações cambiais ativas - operações liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30): deve ser informada exclusivamente pelas pessoas jurídicas que optaram pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições);
Observação: deve ser adicionada o valor das variações cambiais ativas verificadas a partir de 1º de janeiro de 2000, cujas operações tenham sido liquidadas no período de apuração.
Nota: à medida que for liquidada a operação que deu origem ao saldo de variação cambial, devem ser consideradas realizadas as variações ocorridas tanto no próprio período de apuração quanto em períodos de apuração anteriores, que tenham sido excluídas na determinação do lucro real e do lucro da exploração.
13) ajustes por diminuição no valor de investimentos avaliados pelo Patrimônio Líquido;
14) o valor da amortização registrada no período, referente ao ágio nas aquisições de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
Nota: o valor amortizado deve ser adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real, e controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real até a alienação ou baixa da participação societária, quando, então, pode ser excluído do lucro líquido, para determinação do lucro real.
15) perdas em Operações Realizadas no Exterior, adicionar:
a) as perdas incorridas em operações efetuadas no exterior e reconhecidas nos resultados da pessoa jurídica (IN SRF nº 213, de 2002, art. 1º, § 8º);
b) as perdas de capital apuradas pela pessoa jurídica no exterior.
Observação: as perdas de capital decorrentes de aplicações e operações efetuadas no exterior, pela própria empresa brasileira, não podem ser deduzidas, na determinação do lucro real, nem compensadas com lucros produzidos no Brasil. A indedutibilidade da perda de capital aplica-se, inclusive, em relação às alienações de filiais e sucursais e de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (IN SRF nº 213, de 2002, art.12).
16) o valor correspondente aos juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, que exceder a 50% do maior dos seguintes valores (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º; ADN Cosit nº 13, de 1996):
a) do lucro líquido correspondente ao período de apuração do pagamento ou crédito dos juros antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; ou
b) dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores (Lei nº 9.430, de 1996, art. 78).
Nota: para os fins do cálculo da remuneração de juros sobre o capital próprio, não é considerado, salvo se adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o valor:
a) da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica;
b) da reserva especial relativa à correção monetária especial das contas do ativo, apurada na forma do Decreto nº 332, de 1991, com base no IPC, prevista no art. 460 do Decreto nº 3.000, de 1999;
c) da reserva de reavaliação de bens imóveis e patentes, capitalizada e não computada para fins do lucro real, nos termos dos arts. 436 e 437 do Decreto nº 3.000, de 1999.
17) os valores recebidos pelas companhias abertas a título de remuneração do capital próprio, contabilizados como crédito contra conta de investimento, quando estes forem avaliados pelo método de equivalência patrimonial e desde que os JCP estejam ainda integrando o patrimônio líquido da empresa investida ou nos casos em que os juros recebidos já estiverem compreendidos no valor pago pela aquisição do investimento. Tais valores não foram contabilizados como receita (Deliberação CVM nº 207/1996 e Circular Bacen nº 2.739/1997);
18) o valor da parcela realizada da reserva especial, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.200, de 1991. O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Decreto nº 332, de 1991, art. 45, §§ 3º e 4º); Observação: a capitalização da reserva especial não implica a sua realização para efeitos fiscais;
19) dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A): o valor dos dispêndios registrados como despesa ou custo operacional realizados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
20) dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - Reversão da Amortização/Depreciação (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 3º): o valor correspondente à depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, registrado na escrituração comercial no período;
21) o valor da reserva de reavaliação baixada durante o período de apuração, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período de apuração (trimestral ou anual);
Observação: a reserva de reavaliação constituída por empresa investidora em virtude de reavaliação de bens na coligada ou controlada, baixada no curso do período de apuração (trimestral ou anual), não é computada, quando o valor dessa reserva já tiver sido objeto da incidência do IRPJ na coligada ou controlada.
Nota: a contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente pode ser computada em conta de resultado ou na determinação do Lucro Real, quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado (Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 4º).
22) perdas de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido: informar a perda de capital resultante de redução, por variação percentual, do valor do patrimônio líquido de investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial;
23) deságio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos: informar o valor do deságio amortizado anteriormente e controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), em razão da alienação ou baixa do investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial;
24) prêmios da Emissão de Debêntures - Destinação Diversa: informar o valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures, excluído da apuração do lucro real, nos termos do art. 19 da Lei nº 11.941, de 2009, quando seja dada destinação diversa à reserva de lucros específica;
Nota: o prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja dada destinação diversa a reserva de lucros específica, inclusive nas hipóteses de:
a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;
b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou
c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
25) doações e Subvenções para Investimento - Destinação Diversa: informar o valor das doações e subvenções para investimentos recebidas do Poder Público, excluído da apuração do lucro real, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009, quando seja dada destinação diversa à reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976;
Nota: as doações e subvenções serão tributadas caso seja dada destinação diversa à reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, inclusive nas hipóteses de:
a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
26) realização de Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º): informar o valor correspondente ao reconhecimento da realização das receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), que foram registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador;
27) remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade (Lei nº 11.770/2008, art. 5º): informar o valor correspondente ao total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, por ser não dedutível como despesa operacional;
28) despesas e Custos com Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 10.973/2004, art.19): informar no período de recebimento da subvenção, o valor empregado dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004, inclusive as despesas e custos já considerados na base de cálculo em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, conforme disposto no § 1º e no inciso I do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;
29) despesas e Custos com Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 11.196/2005, art.21): informar no período de recebimento da subvenção, o valor do empregado dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o art. 21 da Lei nº 11.196, de 2005, inclusive as despesas e custos já considerados na base de cálculo em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, conforme disposto no § 1º e no inciso I do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;
30) tributos com Exigibilidade Suspensa: informar o valor correspondente aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial, caso esses tributos e contribuições tenham sido computados na demonstração do lucro líquido;
31) resultados negativos com atos cooperativos: as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica terão que adicionar os resultados negativos das operações realizadas com seus associados;
Observação: não deve adicionar a cooperativa de consumo que tenha por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69; PN CST nº 38, de 1980, e ADN Cosit nº 04, de 25 de fevereiro de 1999).
32) custos e despesas vinculados às receitas da atividade imobiliária tributadas pelo RET: informar o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das incorporações imobiliárias inscritas no Regime Especial de Tributação (RET), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, de que tratam os arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, alterados pelo art. 1º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 7%, 6%, 4% ou 1% da receita mensal recebida, conforme o caso, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora;
33) adicionar o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora;
34) custos e despesas vinculados às receitas da atividade de construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil: informar o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil de que trata os arts. 24 a 27 da Lei nº 11.715, de 2012, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora;
35) parcela dos lucros de contratos de construção por empreitada ou fornecimento, celebrados com pessoa jurídica de direito público: informar a parcela do valor do lucro que houver sido excluída em período de apuração anterior, proporcional à receita recebida no próprio período de apuração, inclusive mediante resgate ou alienação, sob qualquer forma, de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para quitação desses créditos, decorrente de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária (Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º; Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, art. 18);
36) parcela do aporte de recursos nos contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis - Reversão (Lei nº 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º): informar a parcela do valor do lucro que houver sido excluída, na proporção em que o custo para realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2º do artigo 6º da Lei 11.079, de 2004, for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão;
37) participações não dedutíveis: adicionar os valores das participações de administradores e partes beneficiárias, e o montante das participações de empregados, debêntures e contribuições para assistência ou previdência de empregados que não satisfaçam as condições de dedutibilidade previstas na legislação tributária;
38) depreciação/amortização incentivada - reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III e IV e art. 20): informar o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada contábil relativo às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, depreciados aceleradamente, de que trata o inciso III do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, ou depreciados integralmente conforme as alterações introduzidas no texto do inciso III pelo art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008, a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada ou integral (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado;
Observação: caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada, prevista no inciso IV do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, diretamente na contabilidade, fazendo sua exclusão via Lalur, também deve ser informado o valor correspondente à amortização acelerada a partir do período de apuração em que o total da amortização acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem intangível que está sendo depreciado.
Notas:
1) A depreciação acelerada multiplicada por 2 (dois) aplica-se às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos antes das alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008, exceto para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
2) A depreciação integral aplica-se às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos após as alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008, inclusive para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
39) depreciação acelerada incentivada - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 31): informar o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado;
Nota: o benefício aplica-se a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado de empreendimento aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação de atividade em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, conforme a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR de que trata o Anexo II ao Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007.
observação: a depreciação acelerada incentivada prevista neste item consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.
40) depreciação acelerada incentivada - atividade de hotelaria - reversão (Lei nº 11.727/2008, art. 1°, § 3°): informar o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado;
Notas:
1) O benefício se aplica à pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria que poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a no período de 3 de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2010.
2) A depreciação acelerada incentivada prevista no item 40 é calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil.
41) depreciação acelerada - fabricante de veículos e de autopeças - reversão (Lei nº 11.774/2008, art. 11, § 3°): informar o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado;
Notas:
1) O benefício se aplica às empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças que terão direito à depreciação acelerada sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
2) A depreciação acelerada incentivada prevista neste item é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal.
3) A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
42) depreciação acelerada - fabricante de bens de capital - reversão (Lei nº 11.774/2008, art. 12, § 3°): informar o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado;
Notas:
1) O benefício se aplica às pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital que terão direito à depreciação acelerada sobre das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
2) A depreciação acelerada incentivada prevista neste item é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal.
3) A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
43) depreciação acelerada - veículos Automóveis adquiridos para transporte de mercadorias - reversão (Lei nº 12.788/2013, art. 1º, I): informar o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado;
Notas:
1) O benefício aplica-se a veículos automóveis para transporte de mercadorias, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no inciso I do art.1º da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013.
2) A depreciação acelerada incentivada prevista neste item é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 3 (três), sem prejuízo da depreciação normal.
3) A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
44) depreciação acelerada - vagões, locomotivas, locotratores e tênderes - reversão (Lei nº 12.788/2013, art. 1º, II) : informar o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado;
Notas:
1) O benefício aplica-se a vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no inciso II do art. 1º, da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013.
2) A depreciação acelerada incentivada prevista neste item é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 3 (três), sem prejuízo da depreciação normal.
3) A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
45) depreciação acelerada - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos - reversão (Lei n° 12.794/2013, art. 4º, § 4º): informar o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado;
Notas:
1) O benefício aplica-se a máquinas, instrumentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no §1º do art. 4º da Lei nº 12.794/2013, de 02 de abril de 2013.
2) A depreciação acelerada incentivada prevista neste item é calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal.
3) A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
46) depreciação/amortização acelerada incentivada - demais hipóteses de reversão: deve ser informado:
a) o valor correspondente à depreciação normal do bem constante da escrituração comercial a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a normal (contábil) e acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem, o qual compreenderá, obrigatoriamente, o total do encargo computado no resultado em cada período de apuração (trimestral ou anual) do imposto;
b) o encargo de depreciação normal constante da escrituração comercial de bem integrante do ativo imobilizado, exceto a terra nua, utilizado na exploração da atividade rural, a partir do período de apuração seguinte ao da aquisição deste (Lei nº 8.023, de 1990, art. 12, § 2º; MP nº 1.673-28, de 1998, art. 5º, e reedições), o qual compreenderá, obrigatoriamente, o total do encargo computado no resultado em cada período de apuração (trimestral ou anual) do imposto;
c) o saldo da depreciação, existente na parte "B" do Lalur, no caso de alienação dos bens do ativo imobilizado.
Observação: para mais informações sobre esses benefícios, consultar os Pareceres Normativos CST nºs 01 e 19, ambos de 1982.
Notas:
1) Este item também será utilizado pelas empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, para informa a reversão do valor da diferença entre o valor do encargo decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e o valor do encargo contabilizado decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela legislação específica aplicável aos bens do ativo imobilizado, exceto terrenos, adquiridos ou construídos por tais empresas (Lei nº 11.196, de 2005, art. 37).
2) Este item também será utilizado: pelas empresas titulares de PDTI e PDTA, aprovados até 31 de dezembro de 2005 (art. 495 e 504, III, do Decreto nº 3000, de 1999) para informar o valor correspondente à amortização normal do ativo intangível constante da escrituração comercial a partir do período de apuração em que o total da amortização acumulada, incluindo a normal (contábil) e acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do ativo intangível.
47) perdas incorridas no mercado de renda variável no período de apuração, exceto Day-Trade: informar o valor das perdas, excedentes aos ganhos auferidos no mesmo período de apuração, decorrentes de aplicações no mercado de renda variável, exceto day-trade;
Observação: as perdas incorridas em operações no mercado de renda variável de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência privada aberta e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil podem ser compensadas integralmente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, III; Lei nº 9.249, de 1995, art. 12; Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, I; Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).
48) perdas em operações Day-Trade no período de apuração: perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade ) devem ser adicionadas pelo seu valor total;
49) adicionar os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (art. 13, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
50) adicionar os ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
51) adicionar as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (art. 48, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
52) adicionar os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 1976 (art. 48, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
53) adicionar os juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (art. 17, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
54) adicionar a mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
55) adicionar o ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
56) adicionar a realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
57) adicionar a perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
58) adicionar o ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 1o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
59) adicionar a realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
60) adicionar o ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
61) adicionar o ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
62) adicionar a diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
63) adicionar a realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
64) adicionar a redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
65) adicionar a redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
66) adicionar o lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas (art. 27, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
67) adicionar o ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
68) adicionar as despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
69) adicionar a variação cambial passiva - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
70) adicionar o ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
71) adicionar o ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
72) adicionar a menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 21, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
73) adicionar a tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
74) adicionar a tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
75) adicionar a contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 28, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
76) adicionar o ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
77) adicionar as perdas estimadas por redução ao valor recuperável (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
78) adicionar o pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
79) adicionar a realização nos contratos de concessão (arts. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
80) adicionar os ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
81) adicionar os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
82) adicionar os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
83) adicionar os ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 15, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
84) adicionar a realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
85) adicionar os ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
86) adicionar os ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
87) adicionar os ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).Informar nesta linha os ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
88) adicionar os ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
89) adicionar a parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real (art. 31, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977);
90) adicionar o estorno da remuneração, dos encargos, das despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica (art. 38-B, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977);
91) outras adições: informar os demais valores a serem adicionados ao lucro líquido, na determinação do lucro real, que não se classifiquem em qualquer das situações anteriores, tais como:
a) o valor do ágio que, somado ao prejuízo fiscal de períodos anteriores, exceder a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável, quando se tratar de instituições participantes do Programa de Estímulo à Reestruturação do Sistema Financeiro, de que trata a Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, cujo processo de incorporação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1996;
b) os juros, decorrentes de empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independentemente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior (Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, art. 35, e reedições);
c) o valor dos prejuízos havidos na alienação de participações integrantes do ativo circulante ou do ativo realizável a longo prazo, com deságio superior a 10% (dez por cento) dos respectivos valores de aquisição, caso a venda não tenha sido realizada em bolsa de valores ou, onde esta não existir, não tenha sido efetuada por meio de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante 3 (três) dias no período de um mês (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 393);
d) os dispêndios efetuados pela microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitas ao lucro real com a execução por encomenda de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, §§ 2º e 3º).
92) demais resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do resultado e que, de acordo com a legislação vigente, devam ser computados na determinação do lucro real.
4.2 - Exclusões
Podem ser excluídos do resultado, para determinação do lucro real:
1) o valor das provisões não dedutíveis que tenham sido adicionadas na determinação da base de cálculo de período de apuração anterior e que tenham sido baixadas no período de apuração por utilização ou reversão;
2) a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil de bens e direitos recebidos a título de devolução de participação no capital social de outra sociedade, que tenha sido creditada ao resultado (Art. 22, § 4º, da Lei nº 9.249/1995);
3) a reversão do saldo remanescente da provisão para o Imposto de Renda sobre o lucro inflacionário com tributação diferida, quando houver sido exercida a opção para a tributação antecipada com o benefício da redução da alíquota do imposto;
4) os encargos financeiros registrados como receita, incidentes sobre créditos vencidos e não recebidos, após decorridos 2 (dois) meses do vencimento do crédito;
5) o ganho de capital auferido na alienação de bens do ativo permanente no período, cujo preço deva ser recebido, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário subseqüente ao da contratação, se houver opção pelo diferimento da tributação;
6) reversão dos saldos das provisões não dedutíveis: informar o montante da reversão dos saldos das provisões não dedutíveis e o montante dos créditos deduzidos a título de provisão para créditos de liquidação duvidosa que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real;
Observação: os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 12).
7) lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição: informar o valor dos lucros derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição no País, inclusive da SCP, que, em observância à legislação pertinente, podem ser excluídos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real;
8) ajustes por aumento no valor de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido: informar o valor dos resultados positivos auferidos em participações societárias relativos aos investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial e os resultados positivos auferidos pelas sociedades em conta de participação (SCP), que, em observância à legislação pertinente, podem ser excluídos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real;
Nota: considera-se controlada a filial, a agência, a sucursal, a dependência ou o escritório de representação no exterior, sempre que os respectivos ativos e passivos não estejam incluídos na contabilidade da investidora, por força de normatização específica.
9) amortização de deságio nas aquisições de Investimentos avaliados pelo patrimônio líquido: informar o valor da amortização registrada no período, referente ao deságio nas aquisições de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
Nota: o valor amortizado que for excluído do lucro líquido para determinação do lucro real deve ser controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real até a alienação ou baixa da participação societária, quando, então, deve ser adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real no período de apuração em que for computado o ganho ou perda de capital havido.
10) ágio amortizado anteriormente à alienação ou baixa de investimentos: informar o valor do ágio amortizado anteriormente e controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), em razão da alienação ou baixa do investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial;
11) rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior: as pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do imposto poderão informar o valor relativo aos rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior do 1º ao 3º trimestres do ano-calendário
Notas:
1) O valor excluído nos três primeiros trimestres do ano-calendário deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real no 4º trimestre.
2) Os rendimentos e ganhos de capital no exterior deverão ser informados na atividade geral.
12) variações cambiais ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30): esta exclusão deve ser informada somente pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30, e reedições);
Observação: informar o valor correspondente à variação cambial ativa, ainda que tal variação corresponda a operação liquidada no período de apuração.
Notas:
1) A opção pelo reconhecimento das variações cambiais, quando da liquidação das correspondentes operações, será definitiva para todo o ano-calendário (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições).
2) No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, em anos-calendário subsequentes, deve ser observada a IN RFB nº 1.079, de 03 de novembro de 2010.
13) Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30): este item deve ser informado exclusivamente pelas pessoas jurídicas que optaram, a partir de 1º de janeiro de 2000, pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições);
Observação: deve ser informado o valor das variações cambiais passivas verificadas a partir de 1º de janeiro de 2000, cujas operações tenham sido liquidadas no período de apuração.
Nota: à medida que for liquidada a operação que deu origem ao saldo de variação cambial, devem ser consideradas realizadas as variações ocorridas tanto no próprio período de apuração quanto em períodos de apuração anteriores, que tenham sido adicionadas na determinação do lucro real e do lucro da exploração.
14) dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 1º): informar o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, relativamente às atividades de informática e automação;
Observação: a dedução somente pode ser efetuada pelas pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
Notas:
1) A exclusão poderá chegar a (Decreto nº 5.798, de 2006, art. 16):
a) 170% no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até 5%, em relação à média de empregados pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e
b) até 180%, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5%, em relação à média de empregados pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo.
2) A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
3) Para efeito deste benefício, consideram-se atividades de informática e automação as exploradas com o intuito de produzir os seguintes bens e serviços:
a) componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
b) máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
c) programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);
d) serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos itens "a", "b" e "c";
e) aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
f) terminais portáteis de telefonia celular, Código 8517.12.31 da NCM; ou
g) unidades de saída por vídeo (monitores), classificadas nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital da Posição 8471 da NCM (com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação).
15) ganhos de capital por variação percentual em participação societária avaliada pelo patrimônio líquido: informar o ganho de capital resultante de acréscimo, por variação percentual, do valor do patrimônio líquido de investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial;
16) prêmio da emissão de debêntures: informar o valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures;
Notas:
1) A pessoa jurídica poderá excluir o valor decorrente de prêmios recebidos na emissão de debêntures, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real caso mantenha em reserva de lucros específica a parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures, apurada até o limite do lucro líquido do exercício.
2) O prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja dada destinação diversa da que está prevista na nota nº 1 acima, inclusive nas hipóteses de:
a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;
b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou
c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
17) doações e subvenções para investimento: informar o valor das subvenções para investimento recebidas, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações recebidas do Poder Público;
18) receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º): informar o valor correspondente às receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar registradas contabilmente pelo regime de competência pela pessoa jurídica patrocinadora, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, para reconhecimento na data de sua realização;
19) receitas de subvenções governamentais para pesquisa e desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas e entidades nacionais (Lei nº 10.973/2004, art.19): informar o valor correspondente ao recebimento de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional (subvenções econômicas), nos termos do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;
20) receitas de subvenções governamentais para remuneração de pesquisadores empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas no país (Lei nº 11.196/2005, art. 21): informar o valor correspondente ao recebimento de subvenção para a remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;
21) rendimentos tributados exclusivamente na fonte (Lei nº 12.431/2011, arts. 2º e 3º): informar o valor dos rendimentos produzidos por debêntures e cotas de fundo de investimento a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.431, de 2010, sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte;
22) resultados não tributáveis de sociedades cooperativas: as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica informarão os resultados positivos das operações realizadas com seus associados;
Observação: não deve ser informado neste item a cooperativa de consumo que tenha por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69; PN CST nº 38, de 1980, e ADN Cosit nº 04, de 1999).
23) receitas da atividade imobiliária tributadas pelo RET: informar o valor relativo ao somatório das receitas próprias das incorporações imobiliárias inscritas no Regime Especial de Tributação (RET), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, de que tratam os arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, alterados pelo art. 1º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 4% ou 1% da receita mensal recebida, conforme o caso, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora;
24) receitas da atividade de Construção no Âmbito do PMCMV: informar o valor relativo ao somatório das receitas próprias das construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora;
25) receitas da atividade de Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil: informar o valor relativo ao somatório das receitas próprias das construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil de que trata os arts. 24 a 27 da Lei nº 11.715, de 2012, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora;
26) parcela dos lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público: informar a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços celebrados com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, computada no resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração (Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º, e ADN CST nº 05, de 1991);
Notas:
1) Também pode ser incluída, a parcela dos lucros decorrentes dos contratos acima, quando os créditos com essas pessoas jurídicas forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade. Tal parcela deve ser adicionada no período de apuração do resgate desses títulos ou de sua alienação sob qualquer forma (Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, art. 18).
2) No caso de subcontratação de parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento cabe também à empreiteira ou fornecedora, na proporção da sua participação na receita a receber.
3) A parcela excluída deve ser adicionada ao resultado do período de apuração (apuração trimestral ou anual) em que a receita for recebida.
27) aporte de recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis (Lei nº 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º): informar o valor do aporte dos recursos realizado nos contratos de Parceria Público-Privada para Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.079, de 2004;
28) juros produzidos por NTN (Lei nº 10.179/2001, art. 1º, Inc. III): informar somente o valor dos juros produzidos por Notas do Tesouro Nacional- série A1, emitidas para troca por Bônus da Dívida Externa Brasileira, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do "Brazil Investment Bond Exchange Agreement", cujas características estão definidas no § 1º do art. 7º do Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001, isentos de imposto de renda com base no art. 4º da Lei nº 10.179, de 2001;
29) dispêndios com Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 19): informar neste item:
a) o valor relativo aos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas pela legislação do IRPJ, excluído do lucro líquido (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19).
Notas:
1) Para fins de exclusão, devem ser observados os seguintes percentuais (Decreto nº 5.798, de 2006, art. 8º, § 1º):
a) até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração;
b) até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e
c) até 70% (setenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo.
2) A pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para fins de cálculo dos percentuais acima, poderá considerar os sócios que atuem com dedicação de pelo menos vinte horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria pessoa jurídica (Decreto nº 5.798, de 2006, art. 8º, § 3º).
b) o valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, § 3º; Decreto nº 5.798, de 2006, art. 9º, § 4º).
Nota: a exclusão prevista neste item fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior, exceto para a pessoa jurídica que se dedique exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, §§ 5º e 6º).
30) dispêndios em pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica por ICT ou entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A): informar o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A; Decreto nº 6.260, de 2007, art. 1º);
Notas:
1) Considera-se ICT o órgão ou a entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividade de pesquisa básica ou aplicada de caráter cientifico ou tecnológico.
2) O valor da exclusão (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, § 1º; Decreto nº 6.260, de 2007, art. 1º, § 1º):
a) corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto no art. 3º e seu § 2º e no art. 5º do Decreto nº 6.260, de 2007;
b) deve ser efetuada no período de apuração em que os recursos forem despendidos e fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de um eventual excesso em período posterior.
3) O incentivo fiscal de que trata o art. 19-A não pode ser cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica, previsto nos arts. 17 e 19 da Lei nº 11.196, de 2005, nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2º do art.13 da Lei nº 9.249, de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma do caput deste artigo (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19_A, § 11; Decreto nº 6.260, de 2007, art. 4º).
31) atividade audiovisual (Decreto nº 3.000/1999, art. 372): informar as quantias referentes a investimento em projeto previamente aprovado pela Ancine para a produção de obra audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 3º, I) e para produção (em áreas específicas) cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica, cujo projeto tenha sido apresentado por empresa brasileira (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 3º, II).
Nota: os investimentos nos projetos produzidos com os recursos decorrentes da opção por aplicar três por cento das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração, pagos, creditados, empregados, remetidos ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, pela exploração no País de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente à aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em contrapartida da isenção da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE de que trata o inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, não podem ser excluídos (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 15).
32) depreciação Integral/amortização acelerada (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III e IV e art. 20): este item é utilizado para as exclusões relativas aos benefícios de depreciação e amortização acelerada incentivada previstos no art. 17, incisos III e IV, e art. 20 da Lei nº 11.196, de 2005, informar neste item:
a) o valor da depreciação acelerada incentivada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso III);
b) o valor da depreciação integral incentivada, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso III), adquiridos após as alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008;
c) o valor correspondente à amortização acelerada dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada diretamente na contabilidade, fazendo sua exclusão via Lalur (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso IV);
d) o valor do saldo não depreciado ou não amortizado relativo às instalações fixas, aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, no período de apuração em que for concluída sua utilização (Lei nº 11.196, de 2005, art. 20).
Notas:
1) A depreciação acelerada multiplicada por 2 (dois) aplica-se às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos antes das alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008, contudo sem aplicá-la para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
2) A depreciação integral aplica-se às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos após as alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008, inclusive para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
3) A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada prevista nos itens a e c acima (incisos III e IV do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005) não poderá utilizar-se do benefício de que trata o item d (art. 20 da Lei nº 11.196, de 2005) relativamente aos mesmos ativos.
33) depreciação acelerada incentivada (Lei nº 11.196/2005, art. 31): informar o valor correspondente à depreciação acelerada Incentivada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado de empreendimento aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação de atividade em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, conforme a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR de que trata o Anexo II ao Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007;
Observação: a depreciação acelerada incentivada prevista neste item consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.
34) depreciação acelerada incentivada - atividade de hotelaria (Lei nº 11.727/2008, art. 1°): informar o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos no período de 3 de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2010 pelas pessoas jurídicas que explorem a atividade de hotelaria;
Observação: a depreciação acelerada incentivada prevista neste item é calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil.
35) depreciação acelerada - fabricante de veículos e de autopeças (Lei nº 11.774/2008, art. 11, § 1°): informar o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos pelas empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, e destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente;
Notas:
1) A depreciação acelerada incentivada prevista neste item é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal.
2) A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
36) depreciação acelerada - fabricante de bens de capital (Lei nº 11.774/2008, art. 12, § 1°): informar o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos pelas pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital, entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente;
Notas:
1) A depreciação acelerada incentivada prevista neste item é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal.
2) A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
37) depreciação acelerada - veículos automóveis adquiridos para transporte de mercadorias (Lei nº 12.788/2013, art. 1º, I): informar o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre os veículos automóveis para transporte de mercadorias, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013;
Notas:
1) A depreciação acelerada incentivada prevista neste item é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 3 (três), sem prejuízo da depreciação normal.
2) A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958
38) depreciação acelerada - vagões, locomotivas, locotratores e tênderes (Lei nº 12.788/2013, art. 1º, II): informar o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no inciso II, do artigo 1º da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013;
Notas:
1) A depreciação acelerada incentivada prevista neste item é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 3 (três), sem prejuízo da depreciação normal.
2) A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
39) depreciação acelerada - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos (Lei n° 12.794/2013, art. 4°): informar o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre máquinas, instrumentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 4º da Lei nº 12.794/2013 de 02 de abril de 2013;
Observação: a depreciação acelerada incentivada prevista neste item é calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal.
40) depreciação/amortização acelerada incentivada - demais hipóteses: este item será utilizado para as exclusões relativas aos benefícios de depreciação e amortização acelerada incentivada;
Notas:
1) As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.
2) Para fins de determinação do valor a ser excluído a título de depreciação acelerada incentivada, relativo a cada bem objeto do benefício, devem ser observadas as disposições dos artigos 313 a 323 do Decreto nº 3.000, de 1999.
3) Para mais informações sobre esses benefícios, consultar os Pareceres Normativos CST nºs 01/1982 e 19/1982.
Observação: este item será utilizado pelas empresas titulares de PDTI e PDTA, aprovados até 31 de dezembro de 2005, para a exclusão relativa ao benefício da amortização acelerada incentivada de que tratam os artigos 495 e 504, III, do Decreto nº 3000, de 1999.
41) exaustão incentivada: este item será utilizado pelas empresas de mineração para exclusão da quota de exaustão mineral incentivada de que tratam os artigos 331 a 333 do Decreto nº 3.000, de 1999, e os Pareceres Normativos CST nºs. 153/1972 e 44/1977;
42) perdas incorridas no mercado de renda variável - períodos de apuração anteriores: informar as perdas incorridas no mercado de renda variável em períodos de apuração anteriores, não compensadas com ganhos líquidos nas mesmas operações naqueles períodos;
Notas:
1) O valor a ser indicado neste item limita-se ao valor dos ganhos líquidos auferidos nas operações de mesma natureza no próprio período de apuração, devidamente computado no lucro líquido;
2) O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações day-trade.
43) divulgação eleitoral gratuita: as emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação da propaganda eleitoral e partidária gratuitas e as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio podem informar o valor relativo a tais gastos apurado de acordo com regulamentação do Poder Executivo;
44) custos e despesas com capacitação de pessoal - TI e TIC (Lei nº 11.774/2008, art. 13-A): informar o valor correspondente à exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, dos custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software) realizados pelas empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação TIC. Esta exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior;
45) informar os ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
46) informar os juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando incorridos (art. 17, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
47) informar a menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
48) informar o ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
49) informar a realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
50) informar a realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
51) informar o ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 1o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
52) informar o ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
53) informar o ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
54) informar a realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo controlada em subcontas (art. 67, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
55) informar a redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
56) informar os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
57) informar os custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
58) informar a remuneração, encargos, despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, quando incorridos (art. 38-B, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
59) informar as despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
60) informar a variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
61) informar o ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
62) informar o ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
63) informar a mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 20, § 1o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
64) informar o ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação societária entre partes não dependentes, em casos de incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
65) informar a realização do ganho por compra vantajosa (art. 20, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977);
66) informar o ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
67) informar a realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por alienação ou baixa do bem correspondente (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
68) informar o pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art. 33, § 1o Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
69) informar a receita reconhecida nos contratos de concessão (art. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
70) informar os ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
71) informar os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
72) informar os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
73) informar os ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 16, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
74) informar os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível (art. 42, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
75) informar os ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens (art. 43, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
76) informar os ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
77) informar os ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
78) informar os ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
79) outras exclusões: informar o valor total das exclusões contidas no Livro de Apuração do Lucro Real, que não se classifiquem em qualquer dos itens anteriores, a exemplo:
a) do valor dos créditos utilizados correspondentes às dívidas novadas do Fundo de Compensação de Variações Salariais, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do Plano de Nacional de Desestatização - PND (Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, art. 9º);
b) as importâncias auferidas pela microempresa e empresa de pequeno porte sujeitas ao lucro real pela execução por encomenda de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda, desde que utilizadas integralmente na realização do projeto (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, §§ 2º e 3º);
c) desde que tenham sido contabilizadas como receitas e computadas na apuração do lucro real, por serem isentas do IRPJ, as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. (Art. 4º, da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009).
Observação: as exclusões do lucro líquido, em anos-calendário subsequentes àquele em que deveria ter sido procedido o ajuste, não poderão produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizado na data prevista. As exclusões que deixarem de ser procedidas em ano-calendário em que a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal terão o mesmo tratamento deste item.
80) demais rendimentos, receitas, resultados e outros valores computados a crédito de conta de resultado e que, de acordo com a legislação vigente, não são computados no lucro real.
4.3 - Adição e Exclusão de Valores Apurados Antes de 31.12.1995
Os valores a serem adicionados ou excluídos originados em períodos-base encerrados até 31.12.1995 serão computados na determinação da base de cálculo, pelo valor corrigido até essa data com base no valor da UFIR de 01.01.1996, de R$ 0,8287. A partir dessa data, em virtude da extinção da correção monetária do balanço, não se corrige mais os valores a serem excluídos ou adicionados ao lucro líquido.
5. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE PERÍODOS ANTERIORES
Para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, o resultado apurado, depois dos ajustes de adição e exclusão, quando positivo, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores, respeitando-se o limite máximo de 30% (trinta por cento) do lucro real (Arts. 15 da Lei nº 9.065/1995 e 31 da Lei nº 9.249/1995).
Observe-se que não há prazo para essa compensação, mas ela ficará sempre condicionada à observância do limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado e à observação das demais condições previstas na legislação, tais como:
a) que entre a data da apuração e a da compensação do prejuízo não tenha ocorrido, cumulativamente, modificação do controle societário e do ramo de atividade da empresa;
b) que o saldo de prejuízos não operacionais existente na data da adoção inicial de que trata o item 3, somente poderá ser compensado nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, com lucros de mesma natureza, observado o limite de 30% (trinta por cento). (arts. 116 e 117 da IN RFB nº 1.515/2014 e inciso VI do art. 117 da Lei nº 12.973/2014)
Ressalte-se que o valor dos prejuízos fiscais deve ser controlado na parte B do LALUR.
5.1 - Prejuízo Fiscal Apurado no Decorrer do Ano-Calendário
O prejuízo fiscal apurado em um determinado trimestre do ano-calendário poderá ser compensado nos períodos de apuração trimestral subseqüentes, desde que observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do lucro real.
6. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
6.1 - Obrigatoriedade
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá escriturar o Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, o qual será entregue em meio digital.
6.2 – Valores Que Serão Lançados no LALUR
No Lalur:
a) serão lançados os ajustes do lucro líquido do período de apuração;
b) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda;
c) serão mantidos os registros de controle de prejuízos a compensar em períodos subsequentes, de depreciação acelerada e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros e não constem na escrituração comercial.
6.3 – Forma de Elaboração do Livro LALUR
Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o Lalur, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará:
a) o lucro líquido do período de apuração;
b) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes;
c) o lucro real;
d) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e
e) as demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.
Para os contribuintes que apuram o imposto sobre a renda pela sistemática do lucro real, a ECF é o Lalur, inclusive na aplicação das multas previstas nos subitens 6.7, 6.7.1, e 6.7.2.
6.4 – Forma de Divisão do LALUR
Para fins de lançamento dos ajustes do lucro líquido do período de apuração, o Lalur será dividido da seguinte forma:
a) Parte A, destinada aos lançamentos das adições, exclusões e compensações do período de apuração; e
b) Parte B, destinada exclusivamente ao controle dos valores que não constem na escrituração comercial da pessoa jurídica, mas que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros.
6.5 – Escrituração da Parte A
A escrituração da Parte A deverá obedecer a ordem cronológica e os lançamentos de adição, exclusão ou compensação deverão ser efetuados de forma clara e individualizada, com a indicação da conta ou subconta em que os valores tenham sido registrados na escrituração comercial, inclusive, se for o caso, com a referência do saldo constante na Parte B.
Tratando-se de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração comercial, no histórico do lançamento, além da natureza do ajuste, serão indicados os valores sobre os quais a adição ou exclusão foi calculada.
6.6 – Escrituração da Parte B
Os saldos que devam ser escriturados na Parte B do Lalur da ECF de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, devem seguir as seguintes orientações:
a) Créditos: Valores que constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real respectivo e para baixa dos saldos devedores;
b) Débitos: Valores que constituirão exclusões nos exercícios subsequentes e para baixa dos saldos credores.
6.7 – Multas Por Descumprimento de Obrigação Acessória
O sujeito passivo que deixar de apresentar ou que apresentar em atraso o Lalur nos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal de Brasil, fica sujeito à multa equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes da incidência do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento), observado o seguinte:
a) a multa será limitada em:
a.1) R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
a.2) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata a letra “a.1” acima.
b) A multa será reduzida:
b.1) em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;
b.2) em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;
b.3) à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
b.4) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
c) quando não houver lucro líquido, antes da incidência do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido antes da incidência do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
6.7.1 – LALUR Entregue Com Inexatidões, Incorreções ou Omissões
O sujeito passivo que apresentar o Lalur com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
A multa:
a) terá como base de cálculo a diferença do valor, inexato, incorreto ou omitido;
b) não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
c) será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
6.7.2 – Arbitramento do Lucro
Sem prejuízo das penalidades previstas nos subitens 6.7 e 6.7.1, aplica-se o arbitramento do lucro à pessoa jurídica que não escriturar o LALUR de acordo com as disposições da legislação tributária.
7. ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA E ADICIONAL
A alíquota do imposto de renda é de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real apurado pelas pessoas jurídicas em geral.
A parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota de 10% (dez por cento).
A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas.
O adicional incide, inclusive, sobre os resultados tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º). No caso de atividades mistas, a base de cálculo do adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural.
8. DEDUÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO
A pessoa jurídica optante pelo lucro real trimestral poderá deduzir do imposto devido:
a) os seguintes incentivos fiscais: Caráter Cultural e Artístico, Programa de Alimentação do Trabalhador, Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário, aprovados até 31 de dezembro de 2005, Atividade Audiovisual, Fundos do Direito da Criança e do Adolescente, Regionais de Redução e/ou Isenção do Imposto, Isenção/Prouni, e de Redução por Reinvestimento, Atividades de Caráter Desportivo, Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso e Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade, em conformidade com a legislação pertinente;
b) o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo do imposto devido;
c) imposto pago no exterior sobre lucros disponibilizados, rendimentos e ganhos de capital;
Notas:
1) A compensação dos tributos pagos no país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada da pessoa jurídica e o pago relativamente a rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior está limitada:
a) ao imposto pago no exterior, correspondente aos lucros de cada filial, sucursal, controlada ou coligada e aos rendimentos e ganhos de capital que houverem sido computados na determinação do lucro real; e
b) à diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão dos referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital provenientes do exterior.
2) O imposto pago no exterior não pode ser compensado nos recolhimentos mensais referentes aos meses de janeiro a novembro e no caso de pagamento do imposto no mês de dezembro com base na receita bruta e acréscimos.
3) Conversão para Reais - o tributo pago no exterior, a ser compensado, é convertido em Reais tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data de seu efetivo pagamento. Caso a moeda do país de origem não tenha cotação no Brasil, o seu valor é convertido em Dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em Reais.
d) o imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, quando os resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil (MP nº 1.858-6, de 1999, e reedições);
e) o imposto de renda retido na fonte por órgãos públicos, conforme art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996;
f) o imposto de renda retido na fonte por Entidades da Administração Pública Federal (Lei nº 10.833/2003, art. 34).
9. COMPENSAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO
A pessoa jurídica optante pelo lucro real trimestral pode efetuar as seguintes compensações:
a) pagamentos indevidos ou a maior de imposto de renda;
b) saldo negativo de imposto de renda de períodos anteriores;
c) outras compensações efetuadas mediante Declaração de Compensação (PER/DComp) ou processo administrativo.
As compensações efetuadas devem ser demonstradas na DCTF.
10. Opção para Aplicação em Investimentos Regionais
A pessoa jurídica ou grupos de empresas coligadas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, alterado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, que, isolada ou conjuntamente, detenha(m), pelo menos, cinquenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de projetos nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene ou do Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Geres), aprovados, no órgão competente, até o dia 2 de maio de 2001, enquadrado em setores da economia considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, que sejam beneficiários das aplicações no Finor, Finam e Funres, podem manifestar a opção pela aplicação de parte do imposto de renda em investimentos regionais na declaração ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro real, apurado trimestralmente (MP nº 2.199-14, de 2001, art. 4º, e MP nº 2.145, de 2 de maio de 2001, art. 50, XX, atuais MP nº 2.156-5, de 2001, art. 32, XVIII, e nº 2.157-5, de 2001, art. 32, IV).
O disposto neste item (exceto em relação ao tratamento do PIN e Proterra) se aplica às pessoas jurídicas domiciliadas no Estado do Espírito Santo, as quais poderão optar pela aplicação no Funres, no percentual de 9% (nove por cento) do imposto devido, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
Notas:
1) As aplicações somente podem ser efetuadas até o final do prazo previsto para a implantação dos respectivos projetos.
2) A opção para aplicação em Investimentos Regionais ficou extinta a partir de 2 de maio de 2001 para as pessoas jurídicas que não se enquadrem no art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991. (MP nº 2.199-14, de 2001, art. 4º, e MP nº 2.145, de 2001, art. 50, XX, atuais MP nº 2.156-5, de 2001, art. 32, XVIII, e nº 2.157-5, de 2001, art. 32, IV).
3) Os incentivos de que trata este item também se aplicam às SCP tributadas com base no lucro real, das quais a declarante seja sócia ostensiva. A opção somente poderá ser efetuada em relação à parte do imposto devido, exclusive o adicional, pertencente à sócia ostensiva, ou seja, não se aplica à parte do imposto que cabe aos demais sócios.
10.1 – Limite Conjunto
Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor) e do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) não pode exceder, em cada período de apuração, a 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013, incluídas as deduções compulsórias, no montante de doze por cento, em favor do Programa de Integração Nacional (PIN), de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra), de que cuida o art. 6º do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971).
10.2 – Códigos de DARF
A pessoa jurídica que efetuar pagamentos mensais deve recolher o valor correspondente à aplicação em investimentos regionais em Darf específico, com os códigos:
a) 9004 IRPJ Finor Balanço Trimestral;
b) 9017 IRPJ Finor - Estimativa;
c) 9020 IRPJ Finam Balanço Trimestral;
d) 9032 IRPJ Finam Estimativa;
e) 9045 IRPJ Funres Balanço Trimestral;
f) 9058 IRPJ Funres Estimativa;
g) 9344 IRPJ Finor Ajuste;
h) 9360 IRPJ Finam Ajuste;
i) 9372 IRPJ Funres Ajuste.
10.3 – Tratamento da Parcela Excedente
A parcela excedente destinada aos fundos, verificada no ajuste anual pelas pessoas jurídicas, deve ser considerada como recurso próprio aplicado no respectivo projeto, quando o recolhimento for efetuado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991.
10.4 - Valor Mínimo das Aplicações
Não devem ser consideradas aplicações inferiores a R$ 8,28.
11. EXEMPLO
Admitindo-se que uma pessoa jurídica, tributada pelo lucro real trimestral, tenha apresentado os seguintes dados em determinado trimestre:
a) Resultado do período..................... R$ 1.500.000,00
b) Provisões não dedutíveis ...............R$ 250.000,00
c) Lucros derivados de investimentos avaliados pelo
custo de aquisição contabilizados como receitas............... R$ 55.000,00
d) Resultados positivos em participações societárias.........R$ 330.000,00
e) Resultado negativo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial......... R$ 160.000,00
f) Prejuízo fiscal apurado em períodos anteriores ............R$ 500.000,00
g) Contribuição Social Sobre o Lucro............................... R$ 23.000,00
h) IRRF sobre aplicações financeiras................................R$ 13.500,00
i) Incentivo fiscal ao PAT.............................................. R$ 5.500,00
j) IRRF sobre juros remuneratórios do capital próprio recebidos de coligada........ R$ 30.000,00
I - Apuração da base de cálculo:
Resultado antes do IR.................... R$ 1.500.000,00
(+) Resultado negativo da avaliação de investimentos
pela equivalência patrimonial............ R$ 160.000,00
(+) Contribuição Social Sobre o Lucro... R$ 23.000,00
(+) Provisões não dedutíveis............. R$ 250.000,00
(-) Resultados positivos em participações societárias........ R$ 330.000,00
(-) Lucros derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição contabilizados como receita................. R$ 55.000,00
(=) Lucro real antes da compensação de prejuízos....... R$ 1.548.000,00
(-) Compensação de prejuízos fiscais períodos anteriores (valor do limite de compensação:
30% de R$ 1.548.000,00) ...........................R$ 464.400,00
(=) Lucro real após a compensação de prejuízos........... R$ 1.083.600,00
II - Determinação do Imposto de Renda devido:
Lucro real.............................. R$ 1.083.600,00
(X) Alíquota do imposto normal .......15%
(=) Valor do Imposto normal........ R$ 162.540,00
III - Apuração do valor do adicional do Imposto de Renda:
Lucro real excedente a R$ 60.000,00 no trimestre (R$ 1.083.600,00 - R$ 60.000,00)... R$ 1.023.600,00
(X) Alíquota do adicional............. 10%
(=) Valor do adicional.................. R$ 102.360,00
(+) Valor do imposto normal.......... R$ 162.540,00
(=) Total do imposto e do adicional devidos... R$ 264.900,00
IV - Compensações do imposto e adicional devidos:
Imposto e adicional devidos................. R$ 264.900,00
(-) IRRF sobre aplicações financeiras..... R$ 13.500,00
(-) Incentivo fiscal ao PAT.................. R$ 5.500,00
(-) IRRF sobre juros remuneratórios....... R$ 30.000,00
(=) Imposto e adicional a recolher......... R$ 215.900,00
12. PAGAMENTO DO IMPOSTO APURADO
12.1 - Pagamento em Quota Única
O Imposto de Renda, apurado ao final de cada trimestre, será pago em quota única até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Art. 6º da Lei nº 9.430/1996).
12.2 - Pagamento Parcelado
À opção da pessoa jurídica, o Imposto de Renda devido poderá ser pago em até 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o seguinte:
a) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
b) o Imposto de Renda de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;
c) as quotas do Imposto de Renda serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
d) a primeira quota ou quota única, quando paga até o vencimento, não sofrerá acréscimos.
12.3 – Imposto de Renda a Pagar de Sociedade em Conta de Participação – SCP
Os resultados das Sociedades em Conta de Participação - SCP deverão ser apurados em cada período, com observância das normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral (Art. 149 do RIR/1999), de acordo com as normas específicas previstas na Instrução Normativa SRF nº 179/1987.
Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido, observado o seguinte:
a) o lucro real da Sociedade em Conta de Participação será informado e tributado na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo;
b) o prejuízo fiscal somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP;
c) não é permitida a compensação de prejuízos entre duas ou mais SCP, nem entre estas e o sócio ostensivo;
d) a opção para aplicação do imposto em investimentos regionais e setoriais incentivados, correspondentes à SCP, será efetuada pelo sócio ostensivo em sua própria declaração de rendimentos.
O valor correspondente à soma do imposto de renda a pagar por SCP, das quais a pessoa jurídica seja sócia ostensiva, inclusive adicional, deduzidos dos valores correspondentes ao imposto de renda retido na fonte e do retido na fonte por órgão público serão recolhidos no CNPJ do sócio ostensivo.
13. CÓDIGOS PARA PREENCHIMENTO DO DARF
Para recolhimento do Imposto de Renda devem ser utilizados os seguintes códigos no campo 04 do DARF:
a) Empresas obrigadas à tributação com base no lucro real:
- Entidades financeiras: 1599;
- Demais pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral: 0220;
b) Empresas não obrigadas, mas optantes pela tributação pelo lucro real: 3373.
14. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
14.1 - Não-Incidência
De acordo com o art. 141 da IN RFB nº 1.515/2014, não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.
O disposto acima abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
14.2 - Distribuição de Lucros Excedentes ao Valor Apurado na Escrituração
A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.
14.3 - Tributação da Parcela Excedente
Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos dos incisos I a IV do parágrafo único do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 2013, da seguinte forma:
a) estar sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País;
b) ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;
c) estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e
d) estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Fundamentos Legais: os citados no texto.