LIVRO RAZÃO
Observações

Sumário

1. Obrigatoriedade
2. Autenticação – Dispensa
3. Escrituração Do Livro Razão
3.1 – Apresentação da ECD - Dispensa de Escrituração do Livro Razão
4. Falta de Escrituração

1. OBRIGATORIEDADE

Desde 01.01.1992, tornou-se obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a escrituração e a manutenção do Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação. A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo-se a ordem cronológica das operações (RIR/1999, art. 259, que incorporou as Leis nºs 8.218/1991, art. 14, e 8.383/1991, art. 62).

2. AUTENTICAÇÃO – DISPENSA

O Livro Razão ou as respectivas fichas estão dispensados de registro ou autenticação em qualquer órgão. Entretanto, na escrituração deverão ser obedecidas as regras da legislação comercial e fiscal aplicáveis aos lançamentos em geral (RIR/1999, art. 259, § 3º).

3. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO RAZÃO

A Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que instituiu a Escrituração Contábil Digital, no seu art. 2º, preceitua que a ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

a) livro Diário e seus auxiliares, se houver;

b) livro Razão e seus auxiliares, se houver;

c) livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Os livros contábeis e documentos acima deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

3.1 – Apresentação da ECD - Dispensa de Escrituração do Livro Razão

A apresentação dos livros digitais de acordo com as normas estabelecidas pela IN RFB nº 1.420/2013, e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, prevista no art. 14 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.

4. FALTA DE ESCRITURAÇÃO

A não manutenção do Livro Razão ou fichas, nas condições determinadas na legislação, implicará no arbitramento do lucro da pessoa jurídica (RIR/1999, art. 530, inciso VI; art. 259, § 2º, e inciso VI da IN RFB nº 1.515/2014).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.