IRPJ - PAGAMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA
Considerações Gerais a Partir de 01 de Abril de 2015

Sumário

1. Introdução
2. Opção Pelo Pagamento Por Estimativa
3. Forma de Apuração da Base de Cálculo do Imposto
3.1 – Conceito de Receita Bruta
3.1.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente
3.1.2 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos
3.1.3 – Receitas Financeiras Das Atividades Imobiliárias
3.1.4 – Contratos Para Fornecimento de Bens Produzidos a Longo Prazo
3.1.5 - Receitas Decorrentes de Contratos de Curto Prazo
3.1.6 - Contratos a Curto ou a Longo Prazo Com Entidades Governamentais
3.2 – Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta mensal
3.2.1 - Conceito de Industrialização Para Fins da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL
3.2.2 - Atividade Gráfica - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita
3.2.3 – Veículos Usados
3.2.4 - Instituições Financeiras e Entidades a Ela Equiparadas
3.3 – Acréscimos à Base De Cálculo - Ganhos de Capital e Demais Resultados
3.3.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente
3.3.2 – Forma da Apuração do Ganho de Capital de Ativos Não Circulantes
3.3.3 – Apuração do Ganho de Capital – Conceito de Valor Contábil
3.3.4 – Ganho de Capital na Alienação do Ativo Não-Circulante Imobilizado a Prazo
3.3.5 – Não Comprovação Dos Custos Pela Pessoa Jurídica
3.3.6 – Ganho Decorrente de Avaliação de Ativo ou Passivo Com Base no Valor Justo
3.3.7. – Valores Não Integrantes da Base de Cálculo do Imposto
3.3.8 – Emissoras de Rádio e Televisão - Dedução do Valor Relativo ao Espaço de Propaganda Partidária
3.3.9 - Omissão de Receitas
4. Determinação do Imposto
4.1 – Alíquotas
4.2 - Deduções do Imposto Devido
4.3 - Compensações do Imposto de Renda Devido
4.4 – Imposto de Renda a Pagar de Sociedade em Conta de Participação – SCP
5. Exemplo de Cálculo do IRPJ Pela Estimativa
6. Prazo de Recolhimento do IRPJ
6.1 - Imposto de Valor Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais)
6.2 – Falta ou Insuficiência de Pagamento
7. Códigos Para Recolhimento do IRPJ8. Suspensão ou Redução do Pagamento Mensal
8.1 – Deduções do Imposto Devido Calculado Com Base no Balanço de Suspensão ou Redução
8.2 – Pagamento Mensal Relativo ao Mês de Janeiro
8.3 – Normas Sobre o Levantamento do Balanço Para Fins de Redução ou Suspensão
8.3.1 – Ajuste do Período em Curso
8.3.2 – Levantamento e Avaliação de Estoques
8.3.3 – Obrigações em Relação ao Balanço ou Balancete
8.3.4 – Demonstração do Lucro Real do Período
9. Ajuste da Diferença do Imposto - Apuração do Lucro Real Anual
10. Compensação Dos Valores Pagos a Maior
11. Falta de Pagamento Mensal do IRPJ

1. INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas obrigadas ou optantes pela tributação com base no lucro real poderão, alternativamente à apuração trimestral, optar pelo pagamento mensal do imposto calculado por estimativa.

Ressaltamos que para fins da apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime de estimativa deverão ser observadas além das normas gerais comentadas neste trabalho, as demais disposições legais previstas na Lei nº 12.973/2014.

Devido às alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.556, de 31 de março de 2015 (DOU de 01.04.2015), estamos republicando a matéria publicada no boletim nº 09 de 2015 do caderno imposto de renda e contabilidade, com o texto atualizado.

Nos itens a seguir trataremos sobre as normas gerais de pagamento do imposto calculado por estimativa, a partir de 01 de abril de 2015, com base na IN RFB nº 1.515/2014, alterada pela IN RFB nº 1.556/2015 e outras fontes citadas no texto.
 
2. OPÇÃO PELO PAGAMENTO POR ESTIMATIVA

O exercício da opção pelo pagamento mensal por estimativa será formalizado em qualquer um dos meses do ano-calendário, uma única vez, e implica a obrigatoriedade de apuração anual do lucro real, ficando a pessoa jurídica impedida de optar pela tributação com base no lucro presumido, mesmo que não esteja enquadrada em nenhuma das hipóteses que obrigam a apuração pelo lucro real (Lei nº 9.430/1996, artigos 2º e 3º).

3. FORMA DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

3.1 – Conceito de Receita Bruta

A receita bruta compreende:

a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

b) o preço da prestação de serviços em geral;

c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nas letras “a”, “b” e “c” acima.

Notas:

1) A receita líquida será a receita bruta diminuída de:

a) devoluções e vendas canceladas;

b) descontos concedidos incondicionalmente;

c) tributos sobre ela incidentes; e

d) valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.

2) Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

3) Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no subitem 3.1, observado o disposto na nota nº 2 acima.

3.1.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente

Conforme disposto no subitem 3.1, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se na receita bruta a que se refere à letra “a” do subitem 3.3.

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo estimada.

3.1.2 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos

No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura cuja contrapartida for ativo intangível representativo de direito de exploração não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, exceto na hipótese de suspensão ou redução do pagamento mensal, observado o seguinte:

a) no caso de contrato de concessão de serviços públicos em que a tributação do lucro da fase de construção for diferida em conformidade com o disposto no art. 83 da IN RFB nº 1.515/2014, a receita bruta, definida no subitem 3.1, integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal quando efetivamente recebida;

b) considera-se efetivamente recebida a parcela do total da receita bruta da fase de construção calculada pela proporção definida no § 3º do art. 83 (R/V) da IN RFB nº 1.515/2014.

3.1.3 – Receitas Financeiras Das Atividades Imobiliárias

As receitas financeiras, desde que advindas de índice ou coeficiente pactuado em contrato das pessoas jurídicas com a atividade loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, deverão ser consideradas como receitas da atividade operacional para efeito de aplicação da alíquota da base de cálculo do IRPJ estimado (§ 4º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, incluído pelo art. 34 da Lei nº 11.196/2005).
 
3.1.4 – Contratos Para Fornecimento de Bens Produzidos a Longo Prazo

Nos casos de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 21, de 13 de março de 1979, observado o disposto no subitem 3.1.6.

3.1.5 - Receitas Decorrentes de Contratos de Curto Prazo


No caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a 1 (um) ano, a receita deverá ser incluída na base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, no mês em que for completada cada unidade.

3.1.6 - Contratos a Curto ou a Longo Prazo Com Entidades Governamentais

A receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições previstas nos arts. 407 e 408 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), será reconhecida no mês do recebimento.

O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos créditos quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, quando a receita será reconhecida por ocasião do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

3.2 – Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta mensal

A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida na (s) atividade (s) explorada (s) pela empresa dos percentuais constantes da tabela abaixo (Art. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 com as alterações do art. 29 da Lei nº 11.727/2008, pelo o art. 9º da Lei nº 12.973/2014, e art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014, alterada pela IN RFB nº 1.556/2015):

ATIVIDADES

Percentuais

% Reduzido para empresa com Receita Bruta Anual até R$ 120.000,00

Vendas de mercadorias e produtos

8%

Não se aplica

Prestação de Serviços de transporte de cargas

8%

Não se aplica

Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Vide notas 3 e 4 abaixo da tabela.

 

 

 

 

8%

 

 

 

 

Não se aplica

Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

 

8%

 

Não se aplica

Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda

 

8%

 

Não se aplica

Prestação dos demais serviços de transporte

16%

Não se aplica

Receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural

 

1,6%

 

Não se aplica

Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada

 

32%

Atividade não
beneficiada com
a redução do
percentual

Intermediação de negócios

32%

16%

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza

 

32%

 

16%

Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais

 

32%

 

16%

Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais

 

32%

 

Não se aplica

Prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte

 

32%

 

16%

A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).

 

32%

 

16%

Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste quadro

32%

16%

Notas:

1) A pessoa jurídica que explorar atividades diversificadas deverá aplicar o percentual correspondente sobre a receita bruta de cada atividade.

2) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços mencionadas nos itens com redução do percentual da base de cálculo poderão fazê-lo enquanto a sua receita bruta acumulada do ano em curso não ultrapassar a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devendo-se observar o seguinte (Lei nº 9.250/1995, art. 40, e Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 4º, §§ 5º ao 8º):

a) a pessoa jurídica que houver utilizado o percentual reduzido (16%) para o pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido;

b) para efeitos do disposto na letra “a” acima, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o excesso;

c) quando paga até o prazo previsto na letra “b” acima, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.

d) de acordo com o art. 40 da Lei nº 9.250/1995, o percentual reduzido não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.

3) De acordo com o § 9º-A do art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014, incluído pelo o art. 1º da IN RFB nº 1.556/2015, para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 4º da IN RFB nº 1.500/2014, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

4) De acordo com § 10 do art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014, incluído pelo o art. 1º da IN RFB Nº 1.556/2015, O disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 4º da IN RFB nº 1.500/2014 não se aplica, inclusive:

I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;

II - aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e

III - à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

5) os percentuais de presunção do IRPJ da tabela acima estão de acordo com  o Art. 15 da Lei nº 9.249/1995 com as alterações introduzidas pelo o art. 29 da Lei nº 11.727/2008 e pelo o art. 9º da Lei nº 12.973/2014, art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014 com a alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 1.556, de 31 de março de 2015 (DOU de 01/04/2015).

3.2.1 - Conceito de Industrialização Para Fins da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 25.04.2008 (DOU de 28.04.2008), esclareceu que para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido Decreto.

Nota: O Decreto nº 4.544/2002 foi revogado pelo Decreto nº 7.212/2010.

3.2.2 - Atividade Gráfica - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita

A atividade gráfica pode configurar-se como industrial, comercial ou de prestação de serviços. Consideram-se como prestação de serviços as operações realizadas por encomenda, nos termos do art. 5º, V, c/c art. 7º, II, do Decreto nº 7.212/2010.

Assim, a alíquota aplicável, na apuração da base de cálculo da estimativa, será de 8% (oito por cento), quando atuar nas áreas comercial e industrial, sendo aplicada a de 32% (trinta e dois por cento) na hipótese de prestação de serviços com ou sem fornecimento de material.

3.2.3 – Veículos Usados

De acordo com o art. 5º da Lei nº 9.716/1998, equipara-se à operação de consignação, para efeitos tributários, a venda de veículos usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, realizada por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores.

Importa lembrar que o referido dispositivo legal determina que os veículos usados deverão ser objeto de Nota Fiscal de entrada e, por ocasião da sua revenda, de Nota Fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.

Conforme dispõe a Instrução Normativa SRF nº 152/1998, o valor a ser computado como receita é a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da Nota Fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de entrada, o qual deve corresponder ao preço ajustado entre as partes.

Portanto, no tocante à determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita a computar, proveniente da revenda de veículos usados, é a diferença entre os preços de revenda e de compra do bem.

A Legislação foi omissa sobre qual o percentual a aplicar sobre essa receita, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda pela estimativa. Entendemos que a consignação mercantil equipara-se à prestação de serviços e, como tal, fica sujeita ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para a determinação da base cálculo do IRPJ calculado com base no real estimado.

Transcrevemos abaixo algumas decisões das Superintendências Regionais da Receita Federal:

a) Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais)

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, de 21 de fevereiro de 2005

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO.

EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Na determinação das bases de cálculo estimada, presumida ou arbitrada do Imposto de Renda, devido pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, será a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do citado veículo. Na determinação das bases de cálculo estimada ou presumida, aplica-se, sobre a receita bruta definida nos termos acima, auferida no período de apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento); na determinação do lucro arbitrado aplica-se, quando conhecida a receita bruta definida nos termos acima, o percentual de 32% (trinta e dois por cento), acrescido de 20% (vinte por cento). As pessoas jurídicas, objeto da equiparação, cuja receita bruta anual, calculada nos termos acima, seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), determinarão as bases de cálculo estimada ou presumida do Imposto de Renda mediante a aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apuração.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 322 de 07 de Novembro de 2005

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO.

EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Na determinação das bases de cálculo estimada, presumida, ou arbitrada do Imposto de Renda, devido pelas pessoas jurídica s que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de v eículos novos ou usados, será a diferença entre o valor de alienação e o custo d e aquisição do citado veículo. Na determinação das bases de cálculo estimada ou presumida, aplica-se, sobre a receita bruta definida nos termos acima, auferida no períod o de apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento); na determinação do lucro arbitrado aplica-se, quando conhecida à receita bruta definida nos termos acima, o percentual de 32% (trinta e dois por cento), acrescido de 20% (vinte por cento). As pessoas jurídicas, objeto da equiparação, cuja receita bruta anual, calculada nos termos acima, seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), determinarão as bases de cálculo estimada ou presumida do Imposto de Renda mediante a aplicação do p ercentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apuração.

b) Superintendência Regional da Receita Federal 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul)

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 344, de 15 de outubro de 2004

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, considera-se receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo. Sobre essa receita bruta, auferida no período de apuração, aplica-se o percentual de trinta e dois por cento (32%), previsto para as atividades de prestação de serviços em geral.

3.2.4 - Instituições Financeiras e Entidades a Ela Equiparadas

Para apuração do lucro estimado dos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, aplica-se o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita auferida, ajustada pelas exclusões previstas nos §§ 11 e 12 do art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014.

3.3 – ACRÉSCIMOS À BASE DE CÁLCULO - GANHOS DE CAPITAL E DEMAIS RESULTADOS

Serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

a) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

b) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado;

c) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

d) os juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

e) as variações monetárias ativas.

Nota: as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo quando da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo pelo regime de competência, sendo que a opção aplica-se a todo ano-calendário (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 30).

3.3.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se nas receitas citadas no subitem 3.3, independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas.

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo estimada.

3.3.2 – Forma da Apuração do Ganho de Capital de Ativos Não Circulantes

O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo não-circulante imobilizados, investimentos e intangíveis e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil, observado o seguinte:

a) poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976;

b) para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme a letra “a” acima, a pessoa jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre:

(1) o valor contábil do ativo na data da alienação, e (2) o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais realizações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável;

c) a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo corresponderá ao produto:

(1) dos valores decorrentes do ajuste a valor presente com (2) o quociente de que trata a letra “b” acima;

d) para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 161 da IN RFB nº 1.515/2014, deverá ser considerada no valor contábil  eventual diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 observada na data da adoção inicial de que trata o art. 160 da IN RFB nº 1.515/2014.

3.3.3 – Apuração do Ganho de Capital – Conceito de Valor Contábil

Para efeitos de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil:

a) no caso de investimentos do ativo não circulante em:

a.1) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição;

a.2) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores, atendido o disposto no art. 92 da IN RFB nº 1.515/2014:

a.2.1) valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;

a.2.2) os valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 92 da IN RFB nº 1.515/2014, ainda que tenham sido realizados na escrituração societária do contribuinte;

b) no caso de aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição;

c) no caso dos demais bens e direitos do ativo não-circulante imobilizado, investimentos ou intangível, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos, observado o disposto no § 2º do art. 418 do RIR/99;

d) no caso de outros bens e direitos não classificados no ativo não-circulante imobilizado, investimentos ou intangível, considera-se valor contábil o custo de aquisição.

3.3.4 – Ganho de Capital na Alienação do Ativo Não-Circulante Imobilizado a Prazo

O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo não circulante imobilizado, investimentos e intangíveis para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação deverá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, podendo ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês (§ 12 do art. 5º da IN RFB nº 1.515/2014 com a redação dada pela IN RFB nº 1.556/2015).

3.3.5 – Não Comprovação Dos Custos Pela Pessoa Jurídica

Nas hipóteses previstas nos subitens 3.3.1 a 3.3.4, a não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita à base de cálculo do imposto sobre a renda devido mensalmente.

3.3.6 – Ganho Decorrente de Avaliação de Ativo ou Passivo Com Base no Valor Justo

O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrará a base de cálculo estimada no período de apuração:
a) relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta de receita; ou

b) em que seja reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de patrimônio líquido.

Notas:

1) Na apuração dos ganhos a que se refere o subitem 3.3, o aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil.

2) O disposto na nota nº 1 acima não se aplica caso o ganho relativo ao aumento no valor do ativo tenha sido anteriormente computado na base de cálculo do imposto.

3.3.7. – Valores Não Integrantes da Base de Cálculo do Imposto

Não integram a base de cálculo do Imposto de Renda mensal calculado por estimativa, devendo ser computados no balanço anual ou nos balanços de suspensão/redução do imposto (Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014):

a) os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável;

b) as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus;

c) as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;

d) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;

e) os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição em empresas domiciliadas no Brasil;

f) a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

g) os juros sobre o capital próprio auferidos;

h) o ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 9º do art. 92 da IN RFB nº 1.515/2014, que integrará a base de cálculo do imposto no mês em que houver a alienação ou baixa do investimento;

i) as receitas de subvenções para investimento de que trata o art. 112 da IN RFB nº 1.515/2014, alterado pelo IN RFB nº 1.556/2015 e as receitas relativas a prêmios na emissão de debêntures de que trata o art. 113 da IN RFB nº 1.515/2014, desde que os registros nas respectivas reservas de lucros sejam efetuados até 31 de dezembro do ano em curso, salvo nos casos de apuração de prejuízo previstos no § 3º do art. 112 e no § 3º do art. 113 da IN RFB nº 1.515/2014;

j) os rendimentos e ganhos a que se refere a letra “a” acima serão considerados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda mensal quando não houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento mensal previstos nas regras específicas de tributação a que estão sujeitos.

Notas:

1) Excetua-se do disposto na letra “a” do subitem 3.3.7, e integrarão também a receita bruta:

a) os rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;

b) os ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado por órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das instituições referidas na letra “a” acima.

2) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes de suspensão/redução do imposto serão neles computados, e o imposto sobre esses rendimentos será pago com o apurado no referido balanço, hipótese em que fica dispensado o seu pagamento em separado (§ 2º do art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010).

3.3.8 – Emissoras de Rádio e Televisão - Dedução do Valor Relativo ao Espaço de Propaganda Partidária

Para efeito de determinar a base de cálculo mensal estimada do Imposto de Renda, as emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda partidária, podem deduzir 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada a publicidade comercial, no período de duração daquela propaganda, conforme regulamentação do Poder Executivo.

As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, podem excluir 0,8 (oito décimos) do valor que seria cobrado às emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à divulgação gratuita de propaganda partidária para efeito da determinação da base de cálculo mensal estimada do Imposto de Renda, conforme definido em regulamentação do Poder Executivo (art. 99 da Lei nº 9.504/1997, Decreto nº 7.791/2012 e Decreto nº 1.976/1996).

3.3.9 - Omissão de Receitas

Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão (Art. 24 da Lei nº 9.249/1995).

4. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO

4.1 – Alíquotas

O imposto devido em cada mês será calculado mediante a aplicação:

a) da alíquota normal de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo apurada de acordo com as normas examinadas neste trabalho;

b) da alíquota adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela da base de cálculo apurada que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas.

O adicional incide, inclusive, sobre os resultados tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º). No caso de atividades mistas, a base de cálculo do adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural.

4.2 - Deduções do Imposto Devido

Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto devido no mês:

a) os valores dos benefícios fiscais de dedução do imposto, excluído o adicional, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência, relativos:

a.1) às despesas de custeio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);

a.2) às doações aos fundos dos direitos da criança e do adolescente e do idoso;

a.3) às doações e patrocínios a título de apoio a ações de prevenção e o combate ao câncer no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon);

a.4) às doações e patrocínios a título de apoio a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência promovidas no Âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD);

a.5) às doações e patrocínios realizados a título de apoio a atividades culturais ou artísticas;

a.6) ao valor despendido na aquisição de vale-cultura distribuído no Âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador;

a.7) aos investimentos, aos patrocínios e à aquisição de quotas de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), realizados a título de apoio a atividades audiovisuais;

a.8) às doações e patrocínios realizados a título de apoio a atividades desportivas e paradesportivas;

a.9) à remuneração da empregada paga no período de prorrogação da licença-maternidade;

b) o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido.

c) o imposto de renda retido na fonte por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais, de acordo com as normas estabelecidas pela IN RFB nº 1.234/2012 (Lei nº 9.430/1996, art. 64);

d) o imposto de renda retido na fonte pelas demais Entidades da Administração Pública Federal de acordo com as normas estabelecidas pela IN RFB nº 1.234/2012 (Lei nº 10.833/2003, art. 34);

e) o imposto de renda retido na fonte  pelas Pessoas Jurídicas de Direito Privado de acordo com as normas estabelecidas pela IN SRF nº 459/2004 (Lei nº 10.833/2003, art. 30);

f) o imposto de renda retido na fonte por Órgãos, Autarquias e Fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios de acordo com as normas estabelecidas pela IN SRF nº 475/2004 (Lei nº 10.833/2003, art. 33).

Vale lembrar que do imposto mensal calculado por estimativa não poderá ser deduzido o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos.

4.3 - Compensações do Imposto de Renda Devido

A pessoa jurídica poderá efetuar as seguintes compensações:

a) pagamentos indevidos ou a maior de Imposto de Renda;

b) outras compensações efetuadas mediante processo administrativo.

As compensações efetuadas deverão ser demonstradas na PER/DECOMP (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012) e na DCTF (Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010).

4.4 – Imposto de Renda a Pagar de Sociedade em Conta de Participação – SCP


Os resultados das Sociedades em Conta de Participação - SCP deverão ser apurados em cada período, com observância das normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral (Art. 149 do RIR/1999), de acordo com as normas específicas previstas na Instrução Normativa SRF nº 179/1987.

Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido, observado o seguinte:

a) o lucro real da Sociedade em Conta de Participação será informado e tributado na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo;

b) o prejuízo fiscal somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP;

c) não é permitida a compensação de prejuízos entre duas ou mais SCP, nem entre estas e o sócio ostensivo;

d) a opção para aplicação do imposto em investimentos regionais e setoriais incentivados, correspondentes à SCP, será efetuada pelo sócio ostensivo em sua própria declaração de rendimentos.

O valor correspondente à soma do imposto de renda a pagar por SCP, das quais a pessoa jurídica seja sócia ostensiva, inclusive adicional, deduzidos dos valores correspondentes ao imposto de renda retido na fonte e do retido na fonte por órgão público serão recolhidos no CNPJ do sócio ostensivo.

Todas as normas sobre o tratamento fiscal das sociedades em conta de participação foram abordadas no boletim nº 44/2014 deste caderno.

5. EXEMPLO DE CÁLCULO DO IRPJ PELA ESTIMATIVA

Considerando-se que no mês de Janeiro/2015 a empresa tenha auferido os seguintes valores, apurados de acordo com as normas mencionadas neste trabalho:

Receita de venda de mercadorias                       R$ 800.000,00
Receita de prestação de serviços                       R$ 200.000,00
Receita bruta do mês                                        R$ 1.000.000,00
Receita de aluguéis                                          R$ 50.000,00
Ganho de capital na alienação de bens              R$ 80.000,00
a) Apuração da base de cálculo:

Tendo em vista que os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta são:

a.1) 8% (oito por cento) sobre a receita de venda de mercadorias;

a.2) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita de prestação de serviços.

Temos:

8% sobre R$ 800.000,00                                   R$ 64.000,00
(+) 32% sobre R$ 200.000,00                            R$ 64.000,00
(+) Receita de alugueis                                      R$ 50.000,00
(+) Ganho de capital na alienação de bens           R$ 80.000,00
(=) Base de cálculo do imposto                          R$ 258.000,00

b) Cálculo do imposto e adicional devidos:

Imposto devido: 15% sobre 258.000,00                                      R$ 38.700,00

(+) Adicional sobre a parcela excedente a R$ 20.000,00:

10% sobre R$ 238.000,00 (R$ 258.000,00 - R$ 20.000,00)          R$ 23.800,00

(=) Imposto e adicional devidos no mês                                      R$ 62.500,00

c) Apuração do imposto a pagar: considerando-se que a empresa tenha direito a deduzir o incentivo fiscal ao PAT pelo limite permitido pela Legislação:

Imposto devido sem o cômputo do adicional                                     R$ 38.700,00

(-) 4% PAT                                                                                      R$ 1.548,00

(=) Imposto devido                                                                         R$ 37.152,00

(+) Adicional                                                                                  R$ 23.800,00

(=) Imposto e adicional devidos a pagar                                           R$ 60.952,00

6. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IRPJ


A pessoa jurídica deverá efetuar o recolhimento do imposto calculado por estimativa ou apurado em balanço ou balancete mensal, até o último dia útil do mês subsequente ao mês de apuração.

6.1 - Imposto de Valor Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais)

Se o imposto mensal a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto devido em período(s) subsequente(s), até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando então será pago no prazo previsto para o pagamento do imposto devido no mês em que esse limite for atingido (Art. 68 da Lei nº 9.430/1996).

6.2 – Falta ou Insuficiência de Pagamento

A falta ou insuficiência de pagamento do imposto sujeita a pessoa jurídica aos seguintes acréscimos legais:

a) multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento, até o dia em que ocorrer o seu pagamento; e

b) juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

7. CÓDIGOS PARA RECOLHIMENTO DO IRPJ

Para pagamento do IRPJ e do adicional, quando for o caso, deverão ser utilizados os seguintes códigos no campo 04 do DARF:

a) pessoas jurídicas obrigadas à tributação com base no lucro real:

a.1) entidades financeiras: 2319;

a.2) demais pessoas jurídicas: 2362;

b) pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes pela apuração do lucro real: 5993.

8. SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL

A pessoa jurídica que optar pelo recolhimento mensal do imposto por estimativa poderá:

a) suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto sobre a renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado;

b) reduzir o valor do imposto ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido no período em curso, e a soma do imposto sobre a renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.

Notas:

1) A diferença verificada, correspondente ao imposto sobre a renda pago a maior, no período abrangido pelo balanço de suspensão, não poderá ser utilizada para reduzir o montante do imposto devido em meses subsequentes do mesmo ano-calendário, calculado com base na receita bruta mensal (estimado mensal).

2) Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o valor do imposto devido, em qualquer outro mês do mesmo ano-calendário, deverá levantar novo balanço ou balancete.

8.1 – Deduções do Imposto Devido Calculado Com Base no Balanço de Suspensão ou Redução

Para efeitos de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, além dos benefícios fiscais de que trata as letras “a.1” a “a.9” do subitem 4.2, os seguintes benefícios fiscais correspondentes a todo o período abrangido pelo balanço ou balancete de suspensão ou redução:

a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto e adicional, apurados com base no lucro da exploração dos empreendimentos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação de atividades, enquadrados em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam);

b) isenção do imposto e adicional, apurados com base no lucro da exploração dos empreendimentos fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital;

c) redução de 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto e adicional apurados, com base no lucro da exploração, relativos às vendas dos dispositivos referidos nos incisos I a III do caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis);

d) isenção do imposto e adicional apurados com base no lucro da exploração das atividades de ensino superior da instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, durante o prazo de vigência do Termo do Adesão ao Programa Universidade para Todos (Prouni);

e) isenção do imposto e adicional apurados com base no lucro da exploração das atividades de transporte marítimo, aéreo e terrestre explorados no tráfego internacional por empresas estrangeiras de transporte, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto.

Os valores dos benefícios fiscais deduzidos do imposto devido com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução não será considerado imposto pago por estimativa.

8.2 – Pagamento Mensal Relativo ao Mês de Janeiro        
                 
O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base calculado com base na receita bruta mensal (estimado mensal).

Ocorrendo apuração de prejuízo fiscal, a pessoa jurídica estará dispensada do pagamento do imposto correspondente a esse mês.

8.3 – Normas Sobre o Levantamento do Balanço Para Fins de Redução ou Suspensão

Para fins de levantamento do balanço de redução ou suspensão, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) considera-se período em curso aquele compreendido entre 1º de janeiro ou o dia de início de atividade e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete;

b) considera-se imposto devido no período em curso o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido do adicional, e diminuído, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução;

c) considera-se imposto sobre a renda pago a soma dos valores correspondentes ao imposto sobre a renda:

c.1) pago mensalmente;

c.2) retido na fonte sobre receitas ou rendimentos computados na determinação do lucro real do período em curso, inclusive o relativo aos juros sobre o capital próprio;

c.3) pago sobre os ganhos líquidos.

8.3.1 – Ajuste do Período em Curso

O resultado do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições determinadas e exclusões e compensações admitidas pela legislação do imposto sobre a renda, exceto, nos balanços ou balancetes levantados de janeiro a novembro, das seguintes adições:

a) os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior;

b) as parcelas referentes aos ajustes de preços de transferência.

Na apuração do lucro real do período em curso as determinações relativas à evidenciação por meio de subcontas de que trata a IN RFB nº 1.515/2014 deverão ser observadas.

8.3.2 – Levantamento e Avaliação de Estoques

Para fins de determinação do resultado, a pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica, dispensada a escrituração do livro "Registro de Inventário".

A pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do ano-calendário ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividade.

8.3.3 – Obrigações em Relação ao Balanço ou Balancete

O balanço ou balancete, para efeito de determinação do resultado do período em curso, será:

a) levantado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais;

b) transcrito no livro Diário ou no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês.

Notas:

1) A transcrição de que trata a letra "b" do subitem 8.3.3 será dispensada no caso em que o contribuinte tiver apresentado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013.

2) Os balanços ou balancetes somente produzirão efeitos para fins de determinação da parcela do imposto sobre a renda devido no decorrer do ano-calendário.

8.3.4 – Demonstração do Lucro Real do Período

A demonstração do lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes de suspensão ou redução, deverá ser transcrita no Lalur, observando-se o seguinte:

a) a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do imposto sobre a renda, o contribuinte deverá determinar um novo lucro real para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário;

b) as adições, exclusões e compensações, computadas na apuração do lucro real, correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente, na Parte A do Lalur, para fins de elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B do referido Livro.

Nota: a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o ultimo dia útil do mês de setembro de 2015 no ambiente do Sistema Publico de Escrituração Digital (Sped).

9. AJUSTE DA DIFERENÇA DO IMPOSTO - APURAÇÃO DO LUCRO REAL ANUAL

O saldo do imposto apurado (diferença entre o imposto apurado sobre o lucro real anual e a soma do imposto pago mensalmente), em 31 de dezembro, por ocasião da apuração do lucro real anual terá o seguinte tratamento (Art. 6º da Lei nº 9.430/1996):

a) se o saldo apurado for positivo, deverá ser pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, acrescido de juros calculados à taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

b) se o saldo apurado for negativo, o valor pago a maior poderá ser compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de janeiro do ano subsequente, assegurada a alternativa de requerer a sua restituição, após a entrega da Declaração de Rendimentos (Ato Declaratório nº 03/2000);

c) o prazo mencionado na letra “a” não se aplica ao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.

10. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR

O saldo de imposto a compensar apurado em 31 de dezembro será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC e de 1% (um por cento), observado o seguinte (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 83, art. 73 da Lei nº 9.532/1997 e a pergunta nº 001 da DIPJ 2014 – Perguntas e Respostas – Capítulo XV/RFB):

a) os valores pagos por estimativa ou com base em balanços ou balancetes de suspensão, ou redução nos meses de janeiro a novembro, que excederem ao valor devido anualmente, serão acrescidos dos juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente até o mês anterior ao da compensação e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que for efetuada a compensação;

b) o valor pago por estimativa ou em balanço de suspensão ou redução relativa ao mês de dezembro, que exceder ao valor devido anualmente, será acrescido dos juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento até o mês anterior ao da compensação e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que for efetuada a compensação.

11. FALTA DE PAGAMENTO MENSAL DO IRPJ

Com base no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007, a falta de recolhimento do imposto mensal calculado com base nas regras da estimativa ou do apurado com base em balanços ou balancetes mensais de suspensão ou redução, ainda que a pessoa jurídica venha a apurar prejuízo no balanço encerrado em 31 de dezembro do ano-calendário, ou na data de encerramento das suas atividades, sujeitará a pessoa jurídica à multa de ofício de 50% (cinquenta por cento), aplicada isoladamente, calculada sobre o montante das parcelas do imposto não recolhido ou da insuficiência apurada.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.