EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI
Procedimentos Gerais de Constituição
Sumário
1. Introdução
2. Capacidade Para Ser Titular
3. Impedimento Para Ser Titular
4. Administração da EIRELI
4.2 – Denominação Atribuída ao Administrador
4.3 – Administrador Não Titular
4.4 -Administrador – Designação/Destituição e Renúncia
4.5 - Responsabilidade do Administrador
4.6 - Declaração de Inexistência de Impedimento Para o Exercício de Administração da Empresa
5. Ato Constitutivo – Normas Para Elaboração
5.1 - Preâmbulo do Ato Constitutivo
5.2 - Cláusulas Obrigatórias do Ato Constitutivo
5.3 - Cláusulas Facultativas do Ato Constitutivo
5.4 - Fecho do Ato Constitutivo
6. Normas Para Qualificação de Titular
6.1 - Menor de 18 e Maior de 16 Anos, Emancipado
6.2 - Número Oficial de Identidade e Órgão Expedidor
6.2.1 - Titular Residente no País
6.2.2 - Titular Não Residente no País
6.2.3 - Representação de Titular
7. Nome Empresarial
8. Enquadramento Como Microempresa/Empresa de Pequeno Porte
9. Capital Social
9.1 - Forma de Integralização
9.2 - Utilização de Acervo de Empresário, Para Versão em Capital de EIRELI já Existente
9.3 – Contribuição Com Prestação de Serviços
9.4 - Aumento do Capital Social
9.5 - Redução do Capital Social
10. Local da Sede, Endereço e Filiais
11. Objeto Social
11.1 - Restrições e Impedimentos Para Certas Atividades
12. Responsabilidade do Titular
13. Prazo de Duração da Empresa
14. Data de Encerramento do Exercício Social
15. Abertura de Filiais na Unidade da Federação ou em Outra Unidade da Federação
15.1 - Capital Social da Filial
15.2 - Depósito Fechado Sem Vendas
15.3 - Forma da Cláusula do Ato Constitutivo
16. Assinatura do Ato Constitutivo
16.1– Analfabeto
16.2 - Visto de Advogado
16.3 - Assinatura do Requerimento de Arquivamento
17. Empresas Sujeitas a Controle de Órgãos de Fiscalização de Exercício Profissional
18. Empresas Cujos Atos de Constituição, Para Arquivamento, Dependem de Aprovação Prévia Por Órgão Governamental
19. Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE
20. Documentação Exigida
20.1 - Autenticação de Cópias de Documentos
20.2– Procurações
20.3–Procurações e Outros Documentos Oriundos do Exterior Titular Pessoa Natural Residente e Domiciliada no Exterior
21. Modelo do Ato Constitutivo
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011 (DOU de 12.07.2011), foram acrescentados o inciso VI ao art. 44 e o art. 980-A e também foi alterado o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
De acordo com o inciso VI do art. 44 da Lei nº 10.406/2002, são pessoas jurídicas de direito privado as empresas individuais de responsabilidade limitada.
O Departamento de Registro Empresarial e Integração, através do Anexo V da Instrução Normativa DREI nº 10, de 05 de dezembro de 2013 (DOU de 06.12.2013), alterado pela Instrução Normativa DREI nº 26, de 10 de setembro de 2014 (DOU de 11.09.2014), aprovou o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Nos itens a seguir trataremos sobre os procedimentos de constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
2. CAPACIDADE PARA SER TITULAR
Pode ser titular de EIRELI a pessoa natural, desde que não haja impedimento legal:
a) maior de 18 (dezoito) anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que se achar na livre administração de sua pessoa e bens;
b) menor emancipado:
- por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;
c) a outorga constará de instrumento público, que deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na Junta Comercial:
- por sentença do juiz que, também, deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais;
- pelo casamento;
- pelo exercício de emprego público efetivo (servidor ocupante de cargo em órgão da administração direta, autarquia ou fundação pública federal, estadual ou municipal);
- pela colação de grau em curso de ensino superior; e
- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.
d) menor de 18 e maior de 16 anos, emancipado
a prova da emancipação do menor de 18 (dezoito) anos e maior de 16 (dezesseis) anos, anteriormente averbada no registro civil, correspondente a um dos casos a seguir, deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado, simultaneamente, com o ato constitutivo:
d.1) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, ou por sentença judicial;
d.2) casamento;
d.3) exercício de emprego público efetivo;
d.4) colação de grau em curso de ensino superior; e
d.5) estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha adquirido economia própria.
3. IMPEDIMENTO PARA SER TITULAR
Não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial.
4. ADMINISTRAÇÃO DA EIRELI
A administração da EIRELI será exercida por uma ou mais pessoas designadas no ato constitutivo.
Não há obrigatoriedade de previsão de prazo do mandato de administrador, que, não estando previsto, entender-se-á ser de prazo indeterminado.
Não é exigível a apresentação do termo de posse de administrador nomeado, quando do arquivamento do ato de sua nomeação.
A EIRELI poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular.
O administrador não titular considerar-se-á investido no cargo mediante aposição de sua assinatura no ato constitutivo em que foi nomeado.
A declaração de inexistência de impedimento para o exercício de administração, se não constar do ato constitutivo, deverá ser apresentada em ato separado, que instruirá o processo.
Administrador estrangeiro deverá ter visto permanente e não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.
Os cidadãos dos países dos Estados Partes do Mercosul (República Argentina, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai) e dos Estados Associados (Estado Plurinacional da Bolívia e República do Chile) que obtiveram a Residência Temporária de 2 (dois) anos poderão ser titular ou administrador de EIRELI, observadas as disposições da Instrução Normativa DREI nº 13/2013.
4.1 – Impedidos de Ser Administrador
Não pode ser administrador de EIRELI a pessoa:
a) condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação;
b) impedida por norma constitucional ou por lei especial:
b.1) brasileiro naturalizado há menos de 10 (dez) anos:
- em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;
b.2) estrangeiro:
b.2.1) estrangeiro sem visto permanente;
a indicação de estrangeiro para cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir “visto permanente”, desde que haja ressalva expressa no ato constitutivo de que o exercício da função depende da obtenção desse “visto”.
b.2.2) natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional e que se encontre no Brasil;
b.2.3) em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b.2.4) em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente;
b.3) português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode ser administrador de EIRELI, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b.3.1) pessoa jurídica;
b.3.2) o cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado;
b.3.3) o funcionário público federal civil ou militar da ativa. Em relação ao funcionário estadual e municipal, observar as respectivas legislações.
b.3.4) o Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;
b.3.5) o magistrado;
b.3.6) os membros do Ministério Público da União, que compreende:
- Ministério Público Federal;
- Ministério Público do Trabalho;
- Ministério Público Militar;
- Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
b.3.7) os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;
b.3.8) o falido, enquanto não for legalmente reabilitado;
b.3.9) o leiloeiro;
b.3.10) a pessoa absolutamente incapaz:
- o menor de 16 (dezesseis) anos;
- o que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses atos;
- o que, mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade
b.3.11) a pessoa relativamente incapaz:
- o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos. O menor de 18 (dezoito) anos e maior de 16 (dezesseis) anos pode assumir a administração de sociedade, desde que emancipado;
- o ébrio habitual, o viciado em tóxicos, e o que, por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido;
- o excepcional, sem desenvolvimento mental completo.
Observação: A capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio).
4.2 – Denominação Atribuída ao Administrador
Não é cabível a designação de “gerente” em correspondência a administrador, em face do disposto no art. 1.172 do CC.
4.3 – Administrador Não Titular
A EIRELI poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular.
O administrador não titular considerar-se-á investido no cargo mediante aposição de sua assinatura no ato constitutivo em que foi nomeado.
A declaração de inexistência de impedimento para o exercício de administração, se não constar do ato constitutivo, deverá ser apresentada em ato separado, que instruirá o processo.
No caso do administrador- sócio, o quorum de deliberação será variável de acordo com o instrumento de designação.
4.4 -Administrador – Designação/Destituição e Renúncia
A administração de EIRELI somente poderá ser exercida por pessoa natural residente no País.
O(s) administrador(es) será(ão) designado(s) e destituído(s), sempre por vontade do titular, mediante alteração da cláusula de administração do ato constitutivo.
Quando o administrador não for titular da empresa, será nomeado e devidamente qualificado na alteração do ato constitutivo, sendo investido no cargo mediante aposição de sua assinatura no próprio instrumento. A declaração de inexistência de impedimento para o exercício de administração da empresa, se não constar da alteração do ato constitutivo, deverá ser apresentada em ato separado.
A renúncia do administrador se torna eficaz, perante a empresa, a partir do momento em que esta toma ciência do ato, e, perante terceiros, a partir da data do arquivamento e publicação.
4.5 - Responsabilidade do Administrador
Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
O administrador incurso em atos de má-administração pode ser destituído e responderá ação indenizatória.
Em relação à responsabilidade tributária, segundo o inciso III do artigo 135 do CTN, responderá pessoalmente pelas obrigações, quando decorrentes de "atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos".
Sendo assim, a responsabilização do administrador será pertinente em caso de sonegação e não de inadimplemento.
Por fim, cabe ressaltar que o administrador, titular ou não, que realizar operação contrária aos interesses sociais, enquanto não for averbada sua nomeação, responderá ilimitadamente pelos atos praticados.
4.6 - Declaração de Inexistência de Impedimento Para o Exercício de Administração da Empresa
Preferencialmente, deverá constar do ato constitutivo, em cláusula própria, declaração, sob as penas da lei, de que o administrador não está impedido, por lei especial, e nem condenado ou encontrar-se sob efeitos da condenação, que o proíba de exercer a administração.
5. ATO CONSTITUTIVO - NORMAS PARA ELABORAÇÃO
O ato constitutivo não poderá conter emendas, rasuras e entrelinhas, admitida, porém, nesses casos, ressalva expressa no próprio instrumento, com assinatura da parte.
Nos instrumentos particulares, não deverá ser utilizado o verso das folhas, cujo texto será grafado na cor preta ou azul, obedecidos os padrões de indelebilidade e nitidez para permitir sua reprografia, microfilmagem e/ou digitalização.
5.1 - Preâmbulo do Ato Constitutivo
Deverão constar do preâmbulo do ato constitutivo:
a) qualificação do titular da empresa e, se for o caso, de seu procurador:
- titular pessoa natural (brasileiro ou estrangeiro) residente e domiciliado no País ou no exterior:
- nome civil, por extenso;
- nacionalidade;
- estado civil; (no caso de união estável, incluir o estado civil)
- data de nascimento, se solteiro;
- profissão;
- documento de identidade, número e órgão expedidor/UF;
- CPF;
- endereço residencial (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP, se no País);
b) tipo jurídico (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
5.2 - Cláusulas Obrigatórias do Ato Constitutivo
O corpo do ato constitutivo deverá contemplar, obrigatoriamente, o seguinte (art. 980-A, §§, c/c art. 1.054 do CC):
a) nome empresarial, que poderá ser firma ou denominação, do qual constará obrigatoriamente, como última expressão, a abreviatura EIRELI;
b) capital, expresso em moeda corrente, equivalente a, pelo menos, 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 980-A do CC); sendo desnecessária a atualização do capital social por alteração e/ou decisão do titular, quando houver mudanças no valor instituído pelo Governo Federal. Havendo qualquer outra alteração de dados, o capital deverá ser atualizado;
c) declaração de integralização de todo o capital (art. 980-A do CC);
d) endereço completo da sede (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP)bem como o endereço das filiais;
e) declaração precisa e detalhada do objeto da empresa;
f) prazo de duração da empresa;
g) data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil;
h) a(s) pessoa(s) natural(is) incumbida(s) da administração da empresa, e seus poderes e atribuições;
i) qualificação do administrador, caso não seja o titular da empresa; e
j) declaração de que o seu titular, não participa de nenhuma outra empresa dessa modalidade.
5.3 - Cláusulas Facultativas do Ato Constitutivo
Poderão ser inseridas no Ato constitutivo, de forma facultativa, as cláusulas que tratem sobre:
a) atos que dependam de aprovação prévia do titular da empresa para que possam ser adotados pela administração (por exemplo, assinatura de contratos acima de determinado valor, alienação de ativos etc.);
b) declaração, sob as penas da lei, de que o administrador não está impedido, por lei especial, e nem condenado ou encontrar-se sob os efeitos de condenação, que o proíba de exercer a administração de empresa individual de responsabilidade limitada; e
c) outras, de interesse do titular da empresa.
5.4 - Fecho do Ato Constitutivo
Do fecho do Ato Constitutivo deverá constar:
a) localidade e data;
b) nome do titular; e
c) assinatura.
A referida assinatura poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
6. NORMAS PARA QUALIFICAÇÃO DE TITULAR
6.1 - Menor de 18 e Maior de 16 Anos, Emancipado
Deverá constar da qualificação de titular emancipado o motivo da emancipação.
A prova da emancipação do menor de 18 (dezoito) anos e maior de 16 (dezesseis) anos, anteriormente averbada no registro civil, correspondente a um dos casos a seguir, deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado, simultaneamente com o ato constitutivo:
a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, ou por sentença judicial;
b) casamento;
c) exercício de emprego público efetivo;
d) colação de grau em curso de ensino superior;
e) estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha adquirido economia própria.
6.2 - Número Oficial de Identidade e Órgão Expedidor
6.2.1 - Titular Residente no País
Deverá ser indicado o número da identidade e as siglas do órgão expedidor e da respectiva unidade da federação mencionadas no documento de identidade. No caso de identidade de estrangeiro, não indicar a UF. São aceitos como documento de identidade: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou carteira nacional de habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23/9/97).
Quando o titular estrangeiro for administrador, é exigida identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal com a indicação do número de registro.
Observação: a revalidação da identidade é dispensada para estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior desde que: (a) tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade, ou (b) que sejam portadores de deficiência física. Na oportunidade, será necessária a prova da participação no recadastramento e, se for o caso, da condição de pessoa portadora de deficiência física. (Lei nº 9.505, de 15/10/1997)
6.2.2 - Titular Não Residente no País
No caso de titular não residente no País, será necessária a comprovação das informações contidas em seu documento de identidade.
6.2.3 - Representação de Titular
Quando o titular for representado, a condição do representante e sua qualificação deverão ser indicadas, em seguida à qualificação do titular.
7. NOME EMPRESARIAL
O nome empresarial obedecerá ao princípio da veracidade e da novidade, incorporando os elementos específicos ou complementares exigidos ou não proibidos em lei.
O nome empresarial da EIRELI pode ser de dois tipos: DENOMINAÇÃO ou FIRMA.
O nome empresarial deverá conter a expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação da empresa individual de responsabilidade limitada.
O titular poderá optar por firma ou denominação. Quando adotar firma, esta será formada com o seu próprio nome, que deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes. Poderá aditar, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade. Adotando denominação, esta poderá conter o seu nome.
A denominação deve designar o objeto da empresa, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, como: comércio, indústria, serviços. Havendo mais de uma atividade, poderão ser escolhidas uma ou mais dentre elas.
Quando a EIRELI apresentar para arquivamento declaração de enquadramento como ME ou EPP, simultaneamente ao ato constitutivo, é facultativa a indicação do objeto (atividade) na denominação.
8. ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A adição ao nome empresarial da expressão ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE, se aplicável, não pode ser efetuada no ato constitutivo.
Somente depois de procedido o arquivamento do ato constitutivo e efetuado pela Junta Comercial o enquadramento da EIRELI na condição de microempresa, ou empresa de pequeno porte, mediante declaração em instrumento próprio para essa finalidade, é que, nos atos posteriores, se deve fazer a adição de tais termos ao nome empresarial.
O enquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte pelas Juntas Comerciais será efetuado, conforme o caso, mediante arquivamento de declaração procedida pelo titular em instrumento específico para essa finalidade.
A declaração a que se refere conterá, obrigatoriamente:
I – Título da Declaração: DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE ME ou EPP
II – Requerimento do titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, dirigido ao Presidente da Junta Comercial da Unidade da Federação a que se destina, requerendo o arquivamento da declaração, da qual constarão os dados e o teor da declaração em conformidade com as situações a seguir:
a) enquadramento
serão consideradas enquadradas na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, do titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI regularmente enquadrados no regime jurídico anterior, salvo as que estiverem incursas em alguma das situações impeditivas para enquadramento previstas nos incisos do § 4º do art. 3º da mencionada Lei Complementar, que deverão promover o seu desenquadramento.
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo-lhes facultativa a inclusão do objeto na denominação social.
9. CAPITAL SOCIAL
Por ser detido por apenas um titular, o capital da EIRELI não precisa ser dividido em quotas.
A constituição da EIRELI exige capital não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
O capital da EIRELI deve estar inteiramente integralizado na constituição ou em aumentos futuros.
9.1 - Forma de Integralização
Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.
No caso de imóvel, ou direitos a ele relativo, o ato constitutivo, por instrumento público ou particular, deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário.
No caso de titular casado, deverá haver a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta.
A integralização de capital com quotas de determinada sociedade implicará na correspondente alteração do contrato social modificando o quadro societário da sociedade cujas quotas foram conferidas para integralizar o capital, consignando a saída do sócio e ingresso da EIRELI que passa a ser titular das quotas. Se as sedes das empresas envolvidas estiverem situadas na mesma unidade da federação, os respectivos processos de constituição e de alteração tramitarão vinculados. Caso estejam sediadas em unidades da federação diferentes, deverá ser, primeiramente, promovido o arquivamento do ato constitutivo e, em seguida, promovida a alteração contratual de substituição de sócio.
Não é exigível a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital de EIRELI.
9.2 - Utilização de Acervo de Empresário, Para Versão em Capital de EIRELI Já Existente
Implica em cancelamento da Inscrição De Empresário. Esse cancelamento deverá ser feito concomitantemente com o processo de arquivamento da alteração da EIRELI.
9.3 – Contribuição Com Prestação de Serviços
É vedada a contribuição ao capital que consista em prestação de serviços.
9.4 - Aumento do Capital Social
O capital poderá ser aumentado a qualquer momento, desde que imediatamente integralizado (art. 980-A do CC).
9.5 - Redução do Capital Social
Pode a EIRELI reduzir o capital, desde que respeitado o valor mínimo exigido em lei:
a) se sofrer perdas irreparáveis; e
b) se for excessivo em relação ao objeto da empresa.
No caso de redução de capital por ter sido considerado excessivo, restitui-se a respectiva parte ao titular.
Essa redução deve ser objeto de deliberação publicada, exceto quando estiver enquadrado na condição de ME ou EPP. (art. 71 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006)
O credor quirografário tem 90 dias após a publicação da deliberação para impugnar a redução. Se, nesse prazo, não houver impugnação ou, se provado o pagamento da dívida ou depósito judicial, a redução torna-se eficaz.
Só então, a empresa procede ao arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo na Junta Comercial, instruída com cópias das publicações da deliberação, se não constar da alteração a menção aos jornais, folhas e datas em que foi efetuada a publicação, exceto quando estiver enquadrado na condição de ME ou EPP. (art. 71 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006)
10. LOCAL DA SEDE, ENDEREÇO E FILIAIS
Deverá ser indicado, no ato constitutivo, o endereço completo da sede (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro/distrito, município, UF e CEP).
O Titular poderá constituir filiais, através do ato constitutivo, de sua alteração ou de instrumento de deliberação de administrador, neste caso, se houver autorização no ato constitutivo.
11. OBJETO SOCIAL
O objeto não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral.
O ato constitutivo deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela empresa, sendo vedada a inserção de termos estrangeiros, exceto quando não houver termo correspondente em português ou já incorporado ao vernáculo nacional.
Entende-se por precisão e clareza a indicação de gêneros e correspondentes espécies de atividades.
São exemplos de gêneros e espécies:
GÊNEROS |
ESPÉCIES |
- comércio |
- de veículos automotores |
- de tratores |
|
- de bebidas |
|
- de armarinho |
|
- indústria |
- de laticínios |
- de confecções |
|
- serviços |
- de reparação de veículos automotores |
- de transportes rodoviários de cargas |
11.1 - Restrições e Impedimentos Para Certas Atividades
É vedado o arquivamento na Junta Comercial de empresa cujo objeto inclua a atividade de advocacia, inclusive cobrança judicial.
12. RESPONSABILIDADE DO TITULAR
Poderá constar do ato constitutivo que “a responsabilidade do titular é limitada ao capital integralizado”.
13. PRAZO DE DURAÇÃO DA EMPRESA
Deverá ser indicada a data de término do prazo da EIRELI, quando o mesmo for determinado, ou declarado que o prazo é indeterminado.
14. DATA DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO SOCIAL
Indicar a data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano-civil.
15. ABERTURA DE FILIAIS NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
A abertura de filial pode ser efetuada através do ato constitutivo, de sua alteração ou de instrumento de deliberação de administrador, neste caso, se houver autorização no ato constitutivo.
Em qualquer hipótese, deve ser indicado o endereço completo da filial e, nos casos de alteração, transferência ou extinção, também o seu NIRE.
15.1 - Capital Social da Filial
A indicação de destaque de capital para a filial é facultativa. Se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital para as filiais deverá ser inferior ao capital da empresa.
15.2 - Depósito Fechado Sem Vendas
No tocante à constituição de depósito fechado, é necessário observar que os estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, que não o estabelecimento-sede, têm natureza jurídica de filial.
O depósito fechado sem vendas, com a única finalidade de guarda de mercadorias, tem a característica de filial, devendo-se ser observados, para sua constituição, os mesmos procedimentos previstos para abertura de filial.
15.3 - Forma da Cláusula do Ato Constitutivo
A abertura da filial será efetuada por meio de alteração do ato constitutivo, que deverá conter cláusula alusiva ao fato, redigida com clareza e identificando:
- o ramo de atividade, que deverá ser similar àquele explorado pela matriz;
- o endereço do novo estabelecimento;
- o capital social destacado para a exploração da atividade proposta.
16. ASSINATURA DO ATO CONSTITUTIVO
O titular ou seu procurador deverá assinar o ato constitutivo.
A assinatura será lançada com a indicação do nome do signatário, por extenso, de forma legível.
A referida assinatura poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Não é necessário o reconhecimento da firma.
Na dúvida quanto à veracidade da assinatura aposta, deverá a Junta Comercial exigir o reconhecimento de firma (Lei no 9.784/99).
16.1– Analfabeto
Se o titular for analfabeto, o ato constitutivo deverá ser assinado por seu procurador, nomeado através de procuração passada por instrumento público, contendo poderes específicos para assinar o ato constitutivo (§ 2o do art. 215 do CC).
16.2 - Visto de Advogado
O ato constitutivo deverá conter o visto de advogado, com a indicação do nome completo e número de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Observação: fica dispensado o visto de advogado no ato constitutivo de EIRELI que, juntamente com este, apresentar declaração de enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
16.3 - Assinatura do Requerimento de Arquivamento
O requerimento de arquivamento deverá ser assinado por administrador, titular, terceiro interessado ou por procurador com poderes específicos, devendo ser indicado o nome do signatário por extenso, de forma legível e, em querendo, o número do telefone.
No caso de procurador, deverá ser juntada a procuração, com firma reconhecida, se por instrumento particular (art. 1.153 do CC).
Têm legitimidade para requerer o arquivamento de atos perante a Junta Comercial:
- o titular;
- o administrador, designado na forma da lei; e
- o interessado, conceituado na forma abaixo.
Compete principalmente aos administradores da empresa providenciar o encaminhamento dos atos sujeitos a registro para que seja procedido o arquivamento. No caso de omissão ou demora, o titular ou qualquer interessado passará a ter legitimidade.
Configura-se omissão ou demora, independentemente de notificação, o não arquivamento do ato no prazo de trinta dias, contados da lavratura do mesmo (§1° do art. 1.151 do CC).
Tem-se como interessado toda pessoa que tenha direitos ou interesses que possam ser afetados pelo não arquivamento do ato.
17. EMPRESAS SUJEITAS A CONTROLE DE ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
O arquivamento do ato constitutivo de empresas sujeitas a controle de órgãos de fiscalização de exercício profissional não dependerá de aprovação prévia desses órgãos.
18. EMPRESAS CUJOS ATOS DE CONSTITUIÇÃO, PARA ARQUIVAMENTO, DEPENDEM DE APROVAÇÃO PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
Vide Instrução Normativa DREI nº 14/2013.
19. NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO DE EMPRESA - NIRE
Será atribuído número sequencial de NIRE, com terceiro dígito 6, a cada EIRELI.
20. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
Para registro na Junta Comercial dos Atos constitutivos da EIRELI, deverão ser apresentados os seguintes documentos conforme quadro abaixo:
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA |
|
ESPECIFICAÇÃO |
No DE VIAS |
- Requerimento (Capa de Processo) com assinatura do administrador, titular da empresa, procurador com poderes específicos, ou terceiro interessado (art. 1.151 do CC). |
1 |
- Ato constitutivo, assinado pelo titular da empresa ou seu procurador, ou Certidão de Inteiro Teor do ato constitutivo, quando revestir a forma pública. (1) |
1 |
- Fica mantido o sistema convencional de autenticação de documentos até a adequação da Junta Comercial que não estiver apta a utilizar a via única. |
3 |
- Declaração de desimpedimento para o exercício de administração, assinada pelo(s) administrador(es) designados no ato constitutivo, se essa não constar em cláusula própria (§ 1º do art. 1.011 do CC). |
1 |
- Original ou cópia autenticada (2) de procuração com poderes específicos e, se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento, o ato constitutivo ou a declaração de que trata o item anterior for assinada por procurador. Se o delegante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público. |
1 |
- Cópia autenticada (2) da identidade do titular, dos administradores e do signatário do requerimento. |
|
- Aprovação prévia de órgão governamental, quando for o caso. (3) |
1 |
- Ficha de Cadastro Nacional - FCN (fls. 1 e 2). |
|
Quando o titular da empresa for: |
1 |
-Comprovantes de pagamento: |
|
- Original do documento de consulta de viabilidade deferida em 01 (uma) via ou Pesquisa de Nome Empresarial(busca prévia) até que a Junta Comercial passe a utilizar o sistema da viabilidade. (6) |
|
- Apresentar DBE - Documento Básico de Entrada em 01 (uma) via, com assinatura do representante legal. (7) |
Notas:
(1) Vide Instrução Normativa DREI nº 03/2013.
(2) Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou carteira nacional de habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23/9/97). Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade com a provade visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro Obs.: A revalidação da identidade é dispensada para estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade ou sejam deficientes físicos. Deverá ser comprovada a participação no mencionado recadastramento ou a condição de deficiente físico. (Lei nº 9.505, de 15/10/1997)
Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.
(3) Ver Instrução Normativa DREI nº 14/2013.
(4) Os documentos oriundos do exterior deverão ser autenticados ou visados por autoridade consular brasileira, conforme o caso, no país de origem. O estrangeiro domiciliado no exterior e de passagem pelo Brasil poderá firmar a procuração, por instrumento particular ou público, ficando, na segunda hipótese, dispensada a apresentação de seu documento de identidade perante a Junta Comercial.
(5) No DF, o recolhimento deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.
(6) A consulta de viabilidade (pesquisa de nome empresarial e/ou endereço) no portal de serviços da Junta Comercial.
(7) A Junta Comercial manterá convênio com a RFB para emissão de CNPJ.
20.1 - Autenticação de Cópias de Documentos
A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original.
20.2– Procurações
A procuração de titular da empresa lavrada por instrumento particular deverá ser apresentada com a assinatura reconhecida, arquivada em processo separado (§ 2º do art. 654 do CC).
A procuração que outorgar poderes para a assinatura do requerimento de arquivamento de ato na Junta Comercial deverá ter a assinatura do outorgante reconhecida (§ 2º do art. 654 c/c o art. 1.153, ambos do CC).
O titular da empresa, quando for pessoa natural residente e domiciliada no exterior, deverá constituir procurador residente no País com poderes para receber citação em ações relacionadas com a empresa.
O estrangeiro domiciliado no exterior e de passagem pelo Brasil poderá firmar a procuração, por instrumento particular ou público, ficando, na segunda hipótese, dispensada a apresentação de seu documento de identidade perante a Junta Comercial (§ 2º do art. 654 c/c o art. 1.153 do CC).
20.3–Procurações e Outros Documentos Oriundos do Exterior Titular Pessoa Natural Residente e Domiciliada no Exterior
Procuração específica, estabelecendo representante no Brasil, com poderes para receber citação judicial em ações contra o titular, com as assinaturas autenticadas, de acordo com as leis nacionais, e visadas pelo consulado brasileiro no país respectivo.
Os documentos oriundos do exterior (procurações, etc.) devem ser apresentados com as assinaturas reconhecidas por notário, salvo se tal formalidade já tiver sido cumprida no Consulado Brasileiro. Os instrumentos lavrados por notário francês dispensam o visto pelo Consulado Brasileiro (Decreto nº 91.207, de 29/4/85).
Além da referida formalidade, deverão ser apresentadas traduções de tais documentos para o português, por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial, quando estiverem em idioma estrangeiro.
21. MODELO DE ATO CONSTITUTIVO
Vide modelo padrão de ato constitutivo de empresa individual de responsabilidade limitada abaixo:
MODELO DE ATO DE CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI
1- Padrão
ATO DE CONSTITUIÇÃO DE: _____________
Fulano(a) de Tal (nome civil, por extenso), nacionalidade, estado civil, data de nascimento [se solteiro(a)],emancipado por (motivo), profissão, documento de identidade, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida, nº do CPF, domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP), neste ato representado por seu procurador (qualificação completa do procurador) constitui EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA-EIRELI, mediante as condições seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – A empresa girará sob o nome empresarial ______________EIRELI e terá por título de estabelecimento ____________.
CLÁUSULA SEGUNDA – A empresa tem sede na _____(endereço completo: tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro ou distrito, CEP, município e UF) e filial na _________(endereço completo: tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro ou distrito, CEP, município e UF).
CLÁUSULA TERCEIRA - O capital é de R$ __________ (valor por extenso), integralizado neste ato em moeda corrente do País e representado por uma quota de igual valor nominal.
ou
O capital é de R$ _________ (valor por extenso), integralizado neste ato, representado por uma quota de igual valor nominal, formado por R$................. (valor por extenso) em moeda corrente do País, R$ _________ (por extenso) em bem(ns) móvel(is), R$ ___________ (por extenso) em outros bens, e R$ _________ (por extenso) em bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s):
a) Identificação: ____________, área:___________, dados relativos a sua titulação: ____________ e número de sua matrícula no Registro Imobiliário: ____________;
b) Identificação: ____________, área:___________, dados relativos a sua titulação: ____________ e número de sua matrícula no Registro Imobiliário: ____________;
CLÁUSULA QUARTA - A empresa tem por objeto: ________________________________________________.
CLÁUSULA QUINTA – A empresa iniciará suas atividades em ____________ e seu prazo de duração é indeterminado.
ou
A empresa iniciará suas atividades em _____________ e seu prazo de duração é determinado, expirando em ____________.
CLÁUSULA SEXTA – O encerramento do exercício dar-se-á em ____________.
CLÁUSULA SÉTIMA – Indicar a(s) pessoa(s) natural(is) incumbida(s) da administração da empresa e seus poderes e atribuições. Qualificar os administradores, à exceção do titular.
A administração da empresa será exercida pelo seu titular.
ou
A Administração da Empresa caberá a:
a) Fulano(a) de Tal, titular, com os poderes de ____________, inclusive uso do nome empresarial, isoladamente, para ___________________, em conjunto com __________________ para ____________________ e atribuições de ____________________.
b) Beltrano de Tal, com os poderes de ______________, inclusive uso do nome empresarial, isoladamente, para ___________________, em conjunto com __________________ para ____________________ e atribuições de ____________________.
Opcionalmente, quando houver administrador não titular:
Parágrafo único. O uso do nome empresarial é vedado em atividades estranhas ao interesse da empresa, para assumir obrigações, seja em favor do titular ou de terceiros, bem como para onerar ou alienar bens imóveis da empresa, sem autorização do titular.
CLÁUSULA OITAVA – Declaro que não participo de nenhuma outra empresa da modalidade EIRELI.
CLÁUSULA NONA –
Caso não conste esta cláusula, deverá ser apresentada declaração em separado, firmada pelos administradores.
O(s) administrador(es) declara(m), sob as penas da lei, que não está(ão) impedidos de exercer a administração da empresa, por lei especial ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou propriedade.
CLÁUSULA DÉCIMA – A empresa poderá, a qualquer tempo, abrir, alterar e extinguir filiais e outros estabelecimentos no País ou fora dele, _______________________________.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- ....................... (incorporar outras cláusulas de interesse do titular)
__________________________________________________________________
CLÁUSULA ________ - FORO (alternativa a Juízo Arbitral) Caso haja administrador não titular.
Fica eleito o foro de ............ para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste instrumento constitutivo.
CLÁUSULA ________ - JUÍZO ARBITRAL (alternativa a Foro) Caso haja administrador não titular.
Para dirimir quaisquer divergências ou controvérsias relativas à interpretação na execução do presente instrumento constitutivo, fica eleito o juízo arbitral através dos árbitros integrantes da Câmara _____________, comprometendo-nos a cumprir o que for decidido.
Administrador não titular:
Assumo, nesta data, o cargo de administrador.
assinatura _____________________________________
Beltrano de Tal
Anuência do cônjuge do titular (outorga uxória ou marital):
Cicrano(a) de Tal, (qualificação completa), autoriza o titular a incorporar ao capital da empresa o(s) imóveis especificados na cláusula terceira deste instrumento._________________________________________________
Fecho:
_____________, ___ de ___________de 20___
Local e data
Assinatura do titular _________________________
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Visto de advogado, se a empresa não se enquadrar na condição de ME ou EPP, conforme o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006. |
Nome: |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.