DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2015
Ano-Calendário 2014 – Normas
Sumário
1. Introdução
2. Obrigatoriedade de Apresentação
3. Opção Pelo Desconto Simplificado
4. Formas de Elaboração da Declaração
5. Vedações à Utilização Dos Serviços “IRPF 2015 Online” e “Fazer Declaração”
6. Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida
7. Prazo e Formas de Apresentação
7.1 – Declaração de Ajuste Anual Com Utilização de Certificado Digital
7.2 – Declaração de Ajuste Anual Relativa de Espólio
8. Apresentação Após o Prazo
9. Declaração Retificadora
10. Multa Pelo Atraso na Entrega
11. Declaração de Bens e Direitos e Dívidas e Ônus Reais
12. Pagamento do Imposto
12.1 - Antecipação Total ou Parcial e Ampliação do Número de Quotas
12.2 - Formas de Pagamento do Imposto
12.3 - Débito Automático em Conta-Corrente Bancária
12.4 - Pessoa Física Que Receba Rendimentos do Trabalho Assalariado de Autarquias ou Repartições do Governo Brasileiro Situadas no Exterior
12.5 - Imposto Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais)
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.545, de 03 de fevereiro de 2015 (DOU de 04.02.2015), foram aprovadas as normas para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício 2015, ano-calendário 2014, pela pessoa física residente no Brasil, as quais abordaremos neste trabalho.
2. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2015, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2014:
a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 26.816,55 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos);
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 134.082,75 (cento e trinta e quatro mil, oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos);
d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2014 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2014;
e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Notas:
1) Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:
a) apenas na hipótese prevista na letra “e” do item 2 e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letras “a” a “g” do item 2, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
2) A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto na nota nº 3 abaixo.
3) É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2014.
3. OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o seguinte:
a) a opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos);
b) o valor utilizado a título de desconto simplificado, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
4. FORMAS DE ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO
A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de:
a) computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2015, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço “www.receita.fazenda.gov.br”;
b) computador, mediante acesso ao serviço “Declaração IRPF 2015 on-line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço “www.receita.fazenda.gov.br”, observado o disposto no item 5; ou
c) dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço “Fazer Declaração”, observado o disposto no item 5.
Notas:
1) O serviço “Fazer Declaração” de que trata a letra “c” do item 4 é acessado por meio do aplicativo APP IRPF, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
2) A utilização do serviço “Declaração IRPF 2015 on-line” de que trata a letra “b” do item 4 dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:
a) contribuinte; ou
b) representante do contribuinte com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009.
5. VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS “IRPF 2015 ONLINE” E “FAZER DECLARAÇÃO”
É vedada a utilização dos serviços “Declaração IRPF 2015 on-line” e “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, as letras “b” e “c” do item 4 para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda na hipótese de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2014:
a) terem auferido:
a.1) rendimentos tributáveis:
a.1.1) sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Fazer Declaração” de que trata a letra “c” do item 4;
a.1.2) recebidos do exterior; ou
a.1.3) com exigibilidade suspensa;
a.2) os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
a.2.1) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
a.2.2) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
a.2.3) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;
a.2.4) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário; ou
a.2.5) recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
a.3) os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
a.3.1) rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Fazer Declaração” de que trata a letra “c” do item 4;
a.3.2) parcela isenta correspondente à atividade rural;
a.3.3) recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário); ou
a.3.4) lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital; ou
a.5) rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Fazer Declaração” de que trata a letra “c” do item 4;
b) terem se sujeitado:
b.1) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;
b.2) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas;
b.3) à obrigação de declarar a saída definitiva do país; ou
b.4) a prestar informações relativas a espólio;
c) que pretendam efetuar doações, no próprio exercício de 2015, até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota ou da quota única do imposto, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais diretamente na Declaração de Ajuste Anual; ou
d) terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Fazer Declaração” de que trata a letra “c” do item 4, em cada caso ou no total.
6. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:
a) tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013; e
b) no momento da importação do arquivo referido na nota nº 1 do item 6, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, por meio da:
b.1) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
b.2) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou
b.3) c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).
Notas:
1) A RFB disponibiliza ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.
2) O acesso às informações do arquivo de que trata a nota nº 1 acima a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:
a) contribuinte; ou
b) representante do contribuinte com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009.
3) O arquivo deve ser obtido no e-CAC, no sítio da RFB na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
4) É de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
5) O disposto no item 6 não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização dos serviços “Declaração IRPF 2015 on-line” e “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, as letras “b” e “c” do item 4.
7. PRAZO E FORMAS DE APRESENTAÇÃO
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de abril de 2015, pela Internet, mediante a utilização:
a) do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço www.receita.fazenda.gov.br; ou
b) dos serviços “Declaração IRPF 2015 on-line” e “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, as letras “b” e “c” do item 4, observado o disposto no item 5.
Notas:
1) O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do mês de abril de 2015.
2) A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata a letra “a” do item 4.
7.1 – Declaração de Ajuste Anual Com Utilização de Certificado Digital
Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital, o contribuinte que se enquadrou, no ano-calendário de 2014, em pelo menos uma das seguintes situações:
a) recebeu rendimentos:
a.1) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
a.2) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
a.3) tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
b) realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.
7.2 – Declaração de Ajuste Anual Relativa de Espólio
A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no subitem 7.1 deve ser apresentada, em mídia removível, em uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
O disposto no subitem 7.1 e no parágrafo anterior não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso do serviço “Declaração IRPF 2015 on-line” de que trata a letra “b” do item 4.
8. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Depois do prazo de que trata o item 7, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
a) pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet;
b) utilizando os serviços “Declaração IRPF 2015 on-line” e “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, as letras “b” e “c” do item 4, na hipótese de apresentação de declaração original, observado o disposto no item 5; ou
c) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
9. DECLARAÇÃO RETIFICADORA
Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
a) pela Internet, mediante a utilização do:
a.1) programa de transmissão Receitanet; ou
a.2) serviço “Retificação on-line”, disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br;
b) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o item 7.
Notas:
1) A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.
2) Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
3) Depois do prazo de que trata o item 7, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.
4) O disposto no item 9 não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso dos serviços “Declaração IRPF 2015 on-line” e “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, as letras “b” e “c” do item 4.
10. MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA
A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo de que trata o item 7, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago, observado o seguinte:
a) a multa é objeto de lançamento de ofício e tem:
a.1) como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e
a.2) por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
b) no caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelos serviços “Declaração IRPF 2015 on-line” e “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, as letras “a”, “b” e “c” do item 4, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído;
c) a multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
11. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2013 e de 2014, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2014, observado o seguinte:
a) devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2013 e de 2014, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2014;
b) fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2014, a inclusão de:
b.1) saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
b.2) bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b.3) conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); e
b.4) dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
12. PAGAMENTO DO IMPOSTO
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,
00 (cinquenta reais);
b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
c) a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do mês de abril de 2015; e
d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
12.1 - Antecipação Total ou Parcial e Ampliação do Número de Quotas
É facultado ao contribuinte:
a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento;
b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no item 12, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
12.2 - Formas de Pagamento do Imposto
O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
b) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
c) débito automático em conta corrente bancária.
A Codac pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária.
12.3 - Débito Automático em Conta-Corrente Bancária
O débito automático em conta corrente bancária:
a) é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
a.1) até 31 de março de 2015, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
a.2) entre 1º de abril e o último dia do mês de que trata o item 7, a partir da 2ª (segunda) quota;
b) é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou nos serviços “Declaração IRPF 2015 on-line” ou no “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, as letras “a”, “b” e “c” do item 4, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
c) é automaticamente cancelado na hipótese de:
c.1) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo de que trata o item 7;
c.2) envio de informações bancárias com dados inexatos;
c.3) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
c.4) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;
d) está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;
e) pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço www.receita.fazenda.gov.br:
e.1) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês; e
e.2) depois do prazo de que trata a letra “e.1”acima, produzindo efeitos no mês seguinte.
12.4 - Pessoa Física Que Receba Rendimentos do Trabalho Assalariado de Autarquias ou Repartições do Governo Brasileiro Situadas no Exterior
No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado, além das formas previstas no subitem 12.2, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
12.5 - Imposto Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais)
O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.