CSLL - PAGAMENTO POR ESTIMATIVA
Considerações Gerais a Partir de 01 de Janeiro de 2015
Sumário
1. Pessoas Jurídicas Obrigadas ao Pagamento Mensal
2. Forma de Apuração da Base de Cálculo da CSLL
2.1 - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta
2.1.1 - Conceito de Industrialização Para Fins da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL
2.1.2 - Atividade Gráfica - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita
2.1.3 - Operações Com Veículos Usados
2.1.4 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente
2.1.5 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos
2.1.6 – Receitas Financeiras Das Atividades Imobiliárias
2.1.7 – Contratos Para Fornecimento de Bens Produzidos a Longo Prazo
2.1.8 - Receitas Decorrentes de Contratos de Curto Prazo
2.1.9 - Contratos a Curto ou a Longo Prazo Com Entidades Governamentais
2.1.10 - Instituições Financeiras e Entidades a Ela Equiparadas
2.2 – Determinação da Base de Cálculo da CSLL Mensalmente
2.2.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente
2.2.2 – Forma da Apuração do Ganho de Capital de Ativos Não Circulantes
2.2.3 – Apuração do Ganho de Capital – Conceito de Valor Contábil
2.2.4 – Ganho de Capital na Alienação do Ativo Não-Circulante Imobilizado
2.2.5 – Não Comprovação Dos Custos Pela Pessoa Jurídica
2.2.6 – Ganho Decorrente de Avaliação de Ativo ou Passivo Com Base no Valor Justo
2.2.7. – Valores Não Integrantes da Base de Cálculo da CSLL Estimada
2.2.8 – Omissão de Receitas
3. Alíquota
3.1 - Alíquota Das Instituições Financeiras e Equiparadas
3.2 - Bônus de Adimplência Fiscal
4. Deduções da CSLL Mensal
5. Prazo de Recolhimento
5.1 - Pagamento do Mês de Janeiro
5.2 - Contribuição Social de Valor Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais)
5.3 – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido a Pagar de Sociedade em Conta de Participação – SCP
6. Exemplo
7. Compensações de Valores Pagos a Maior
8. Códigos Para Preenchimento do DARF
9. Suspensão ou Redução da CSLL Mensal
9.1 – Definição de Período em Curso
9.2 - Balanço ou Balancete de Suspensão ou Redução
9.3 - Demonstração do Resultado Ajustado
9.4 - Deduções da CSLL Apurada em Balanço ou Balancete de Redução
9.5 - Apuração e Das Deduções da CSLL Anual
9.5.1 - Saldo da CSLL em 31 de Dezembro
10. Falta de Pagamento Mensal da CSLL
1. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO PAGAMENTO MENSAL
A pessoa jurídica que houver optado pelo pagamento do Imposto de Renda calculado por estimativa fica obrigada também ao pagamento mensal da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Art. 28 e 30 da Lei nº 9.430/1996, art. 17 da Lei nº 11.727/2008, Instrução Normativa RFB nº 810/2008, IN RFB nº 1.515/2014, e Instrução Normativa SRF nº 390/2004).
Ressaltamos que para fins da apuração da base de cálculo da CSLL deverão ser observadas além das normas gerais comentadas neste trabalho, as demais disposições legais previstas na Lei nº 12.973/2014.
Nos itens a seguir trataremos sobre todos os procedimentos gerais de apuração e cálculo da Contribuição Social pela estimativa.
2. FORMA DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL
2.1 - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta
A base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido em cada mês, devida pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento do Imposto de Renda calculado por estimativa, será determinada mediante aplicação sobre a receita bruta auferida na(s) atividade(s) explorada(s) pela empresa dos percentuais constantes da tabela abaixo (Art. 30 da Lei nº 9.430/1996 com a redação dada pelo o art. 6º da Lei nº 12.973/2014, art. 20 da Lei nº 9.249/1995, e Instrução Normativa SRF nº 390/2004):
ATIVIDADES |
Percentuais |
Vendas de mercadorias e produtos |
12% |
Prestação de Serviços de transporte de cargas |
12% |
Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) |
12% |
Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra |
12% |
Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda |
12% |
Prestação dos demais serviços de transporte |
12% |
Receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural |
12% |
Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada |
32% |
Intermediação de negócios |
32% |
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza |
32% |
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais |
32% |
Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais |
32% |
Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste quadro |
32% |
Notas:
1) A pessoa jurídica que explorar atividades diversificadas deverá aplicar o percentual correspondente sobre a receita bruta de cada atividade.
2.1.1 - Conceito de Industrialização Para Fins da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 25.04.2008 (DOU de 28.04.2008), esclareceu que para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido Decreto.
Nota: O Decreto nº 4.544/2002 foi revogado pelo Decreto nº 7.212/2010.
2.1.2 - Atividade Gráfica - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita
A atividade gráfica pode configurar-se como industrial, comercial ou de prestação de serviços. Consideram-se como prestação de serviços as operações realizadas por encomenda, nos termos do art. 5º, V, c/c art. 7º, II, do Decreto nº 7.212/2010.
Assim, a alíquota aplicável, na apuração da base de cálculo da CSLL, será de 12% (oito por cento), quando atuar nas áreas comercial e industrial, sendo aplicada a de 32% (trinta e dois por cento) na hipótese de prestação de serviços com ou sem fornecimento de material.
2.1.3 - Operações Com Veículos Usados
As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, observado o seguinte (Art. 96 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004):
a) os veículos usados serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação;
b) considera-se receita bruta a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da Nota Fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de entrada;
c) na determinação da base de cálculo estimada, aplicar-se-á o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, definida na letra “b” acima, auferida nos períodos de apuração ocorridos até 30 de agosto de 2003, e o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para os períodos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2003;
d) o custo de aquisição de veículo usado é o preço ajustado entre as partes;
e) a pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, o demonstrativo de apuração da base de cálculo a que se refere a letra “b” acima;
f) as normas comentadas no subitem 2.1.3 aplicam-se exclusivamente para efeitos fiscais.
Observação: Todas as normas sobre o tratamento fiscal de veículos usados foram abordadas no Bol. INFORMARE nº 26/2012 deste caderno.
2.1.4 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se na receita bruta a que se refere à letra “a” do subitem 2.2.
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo da CSLL estimada.
2.1.5 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos
No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura cuja contrapartida for ativo intangível representativo de direito de exploração não integrará a base de cálculo da CSLL mensal, exceto na hipótese de suspensão ou redução do pagamento mensal, observado o seguinte:
a) no caso de contrato de concessão de serviços públicos em que a tributação do lucro da fase de construção for diferida em conformidade com o disposto no art. 83 da IN RFB nº 1.515/2014, a receita bruta integrará a base de cálculo da CSLL renda mensal quando efetivamente recebida;
b) considera-se efetivamente recebida a parcela do total da receita bruta da fase de construção calculada pela proporção definida no § 3º do art. 83 (R/V) da IN RFB nº 1.515/2014.
2.1.6 – Receitas Financeiras Das Atividades Imobiliárias
As receitas financeiras, desde que advindas de índice ou coeficiente pactuado em contrato das pessoas jurídicas com a atividade loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, deverão ser consideradas como receitas da atividade operacional para efeito de aplicação da alíquota da base de cálculo da CSLL estimada (§ 4º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, incluído pelo art. 34 da Lei nº 11.196/2005).
2.1.7 – Contratos Para Fornecimento de Bens Produzidos a Longo Prazo
Nos casos de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 21, de 13 de março de 1979, observado o disposto no subitem 2.1.9.
2.1.8 - Receitas Decorrentes de Contratos de Curto Prazo
No caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a 1 (um) ano, a receita deverá ser incluída na base de cálculo da CSLL mensal, no mês em que for completada cada unidade.
2.1.9 - Contratos a Curto ou a Longo Prazo Com Entidades Governamentais
A receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições previstas nos arts. 407 e 408 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), será reconhecida no mês do recebimento.
O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos créditos quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, quando a receita será reconhecida por ocasião do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
2.1.10 - Instituições Financeiras e Entidades a Ela Equiparadas
Para apuração do lucro estimado dos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, aplica-se o percentual de 12% (dezesseis por cento) sobre a receita auferida, ajustada pelas exclusões previstas nos §§ 11 e 12 do art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014.
2.2 – Determinação da Base de Cálculo da CSLL Mensalmente
A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido devida pelas pessoas jurídicas que optaram pelo recolhimento por estimativa será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas (art. 29 da Lei nº 9.430/1996 com a redação dada pelo o art. 6º da Lei nº 12.973/2014, art. 20 da Nº 9.249/1995 com a redação dada pelo o art. 9º da Lei nº 12.973/2014, IN RFB nº 1.515/2014, e Art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004):
a) o valor resultante da aplicação dos percentuais previstos no quadro resumo do subitem 2.1, sobre a receita bruta, relativa a cada atividade, auferida em cada mês, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos;
Nota: sobre o conceito de receita bruta vide o subitem 3.1 da matéria publicada no boletim nº 05/2015 do caderno imposto de renda e contabilidade, que trata sobre a apuração e cálculo do IRPJ pelo Regime de Estimativa.
b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
c) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado;
d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
e) os juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
f) as variações monetárias ativas.
Nota: as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo quando da liquidação da correspondente operação.
À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo pelo regime de competência, sendo que a opção aplica-se a todo ano-calendário (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 30).
g) os juros sobre o capital próprio auferidos;
h) os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável;
2.2.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se nas receitas citadas no subitem 2.2, independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas.
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo da CSLL estimada.
2.2.2 – Forma da Apuração do Ganho de Capital de Ativos Não Circulantes
O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo não-circulante imobilizados, investimentos e intangíveis e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil, observado o seguinte:
a) poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976;
b) para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme a letra “a” acima, a pessoa jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre:
(1) o valor contábil do ativo na data da alienação, e (2) o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais realizações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável;
c) a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo corresponderá ao produto: (1) dos valores decorrentes do ajuste a valor presente com (2) o quociente de que trata a letra “b” acima;
d) para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 161 da IN RFB nº 1.515/2014, deverá ser considerada no valor contábil eventual diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 observada na data da adoção inicial de que trata o art. 160 da IN RFB nº 1.515/2014.
2.2.3 – Apuração do Ganho de Capital – Conceito de Valor Contábil
Para efeitos de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil:
a) no caso de investimentos do ativo não circulante em:
a.1) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição;
a.2) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores, atendido o disposto no art. 92 da IN RFB nº 1.515/2014:
a.2.1) valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;
a.2.2) os valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 92 da IN RFB nº 1.515/2014, ainda que tenham sido realizados na escrituração societária do contribuinte;
b) no caso de aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição;
c) no caso dos demais bens e direitos do ativo não-circulante imobilizado, investimentos ou intangível, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos, observado o disposto no § 2º do art. 418 do RIR/99;
d) no caso de outros bens e direitos não classificados no ativo não-circulante imobilizado, investimentos ou intangível, considera-se valor contábil o custo de aquisição.
2.2.4 – Ganho de Capital na Alienação do Ativo Não-Circulante Imobilizado
O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo não-circulante imobilizado, investimentos e intangíveis para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação deverá integrar a base de cálculo da CSLL mensal, podendo, para efeito de determinar o lucro real, ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês (§ 10 do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004).
2.2.5 – Não Comprovação Dos Custos Pela Pessoa Jurídica
Nas hipóteses previstas nos subitens 2.2.1 a 2.2.4, a não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita à base de cálculo do imposto sobre a renda devido mensalmente.
2.2.6 – Ganho Decorrente de Avaliação de Ativo ou Passivo Com Base no Valor Justo
O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrará a base de cálculo estimada no período de apuração:
a) relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta de receita; ou
b) em que seja reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de patrimônio líquido.
Notas:
1) Na apuração dos ganhos a que se refere o subitem 2.2, o aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil.
2) O disposto na nota nº 1 acima não se aplica caso o ganho relativo ao aumento no valor do ativo tenha sido anteriormente computado na base de cálculo da CSLL.
2.2.7. – Valores Não Integrantes da Base de Cálculo da CSLL Estimada
Não integram a base de cálculo da CSLL estimada mensalmente, devendo ser computados no balanço anual ou nos balanços de suspensão/redução do imposto (Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 e Art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004):
a) as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;
b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;
c) os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição em empresas domiciliadas no Brasil;
d) a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
e) o ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 9º do art. 92 da IN RFB nº 1.515/2014, que integrará a base de cálculo do imposto no mês em que houver a alienação ou baixa do investimento;
f) as receitas de subvenções para investimento de que trata o art. 112 da IN RFB nº 1.515/2014 e as receitas relativas a prêmios na emissão de debêntures de que trata o art. 113 da IN RFB nº 1.515/2014, desde que os registros nas respectivas reservas de lucros sejam efetuados até 31 de dezembro do ano em curso, salvo nos casos de apuração de prejuízo previstos no § 3º do art. 112 e no § 3º do art. 113 da IN RFB nº 1.515/2014;
g) os valores recebidos por empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros que devam ser repassados a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação;
h) o valor do Vale-Pedágio obrigatório, pago pelo embarcador ao transportador, não integra o frete e não será considerado receita operacional ou rendimento tributável.
2.2.8 – Omissão de Receitas
Verificada a omissão de receita, a autoridade fiscal determinará o valor da CSLL a ser lançado de acordo com o regime de incidência a que estiver submetida à pessoa jurídica no período a que corresponder a omissão, observado o seguinte (Art. 102 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004 e art. 24 da Lei nº 9.249/1995):
a) o valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CSLL;
b) aplica-se à CSLL as disposições da Legislação do Imposto sobre a Renda acerca das presunções legais e critérios de determinação de omissão de receitas;
3. ALÍQUOTA
Para determinação do valor da contribuição aplica-se a alíquota de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo apurada (Art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004).
3.1 - Alíquota Das Instituições Financeiras e Equiparadas
Por meio do art. 17 da Lei nº 11.727/2008 e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 810/2008, foi majorada a alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL das Instituições Financeiras e Equiparadas a partir de 1º de maio de 2008 para 15% (quinze por cento).
3.2 - Bônus de Adimplência Fiscal
A partir do ano-calendário 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637/2002, na forma disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 390, de 30.01.2004 (DOU de 02.02.2004).
O bônus será utilizado deduzindo-se da CSLL devida no ajuste anual.
Nota: Sobre o cálculo e aproveitamento do bônus de adimplência fiscal, vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 22/2008, deste caderno.
4. DEDUÇÕES DA CSLL MENSAL
Para fins de cálculo do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá deduzir da CSLL apurada no mês o valor da CSLL retida sobre receitas auferidas no período, originadas de pagamentos efetuados por (Art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004):
a) por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais, de acordo com as normas estabelecidas pela IN RFB nº 1.234/2012 (Lei nº 9.430/1996, art. 64);
b) demais Entidades da Administração Pública Federal de acordo com as normas estabelecidas pela IN RFB nº 1.234/2012 (Lei nº 10.833/2003, art. 34)
c) Pessoas Jurídicas de Direito Privado de acordo com as normas estabelecidas pela IN SRF nº 459/2004 (Lei nº 10.833/2003, art. 30);
d) Órgãos, Autarquias e Fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios de acordo com as normas estabelecidas pela IN SRF nº 475/2004 (Lei nº 10.833/2003, art. 33).
5. PRAZO DE RECOLHIMENTO
A contribuição social devida em cada mês deverá ser recolhida no mesmo prazo do Imposto de Renda, ou seja, até o último dia útil do mês subsequente ao de sua apuração (Arts. 32 e 34 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004).
O prazo de recolhimento citado aplica-se inclusive à CSLL relativa ao mês de dezembro.
5.1 - Pagamento do Mês de Janeiro
O pagamento da CSLL mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete de redução, desde que neste fique demonstrado que a CSLL devida no período é inferior à calculada com base na estimativa (Art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004).
Ocorrendo apuração de base de cálculo negativa no balanço ou balancete de suspensão, a pessoa jurídica estará dispensada do pagamento da CSLL correspondente a esse mês.
5.2 - Contribuição Social de Valor Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais)
Se o valor da contribuição social mensal a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao valor da contribuição social devida em período(s) subsequente(s), até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando então será pago no prazo previsto para o pagamento da contribuição devida no mês em que esse limite for atingido (Art. 68 da Lei nº 9.430/1996).
5.3 – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido a Pagar de Sociedade em Conta de Participação – SCP
Os resultados das Sociedades em Conta de Participação - SCP deverão ser apurados em cada período, com observância das normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral (Art. 149 do RIR/1999), de acordo com as normas específicas previstas na Instrução Normativa SRF nº 179/1987.
Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido, observado o seguinte:
a) o lucro real da Sociedade em Conta de Participação será informado e tributado na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo;
b) o prejuízo fiscal somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP;
c) não é permitida a compensação de prejuízos entre duas ou mais SCP, nem entre estas e o sócio ostensivo;
d) a opção para aplicação do imposto em investimentos regionais e setoriais incentivados, correspondentes à SCP, será efetuada pelo sócio ostensivo em sua própria declaração de rendimentos.
O valor correspondente à soma da CSLL a pagar por SCP, das quais a pessoa jurídica seja sócia ostensiva, inclusive adicional, deduzidos dos valores correspondentes ao imposto de renda retido na fonte e do retido na fonte por órgão público serão recolhidos no CNPJ do sócio ostensivo.
Todas as normas sobre o tratamento fiscal das sociedades em conta de participação foram abordados no boletim nº 44/2014 deste caderno.
6. EXEMPLO
Considerando-se que determinada empresa tenha apurado no mês de janeiro de 2015 os seguintes valores:
Receita de venda de mercadorias R$ 800.000,00
Receita de prestação de serviços de intermediação de negócios R$ 200.000,00
Receita bruta do mês R$ 1.000.000,00
Receita de aluguéis R$ 50.000,00
Ganho de capital na alienação de bens R$ 80.000,00
Teremos:
a) Apuração da base de cálculo da CSLL:
12% sobre R$ 800.000,00 R$ 96.000,00
(+) 32% sobre R$ 200.000,0 R$ 64.000,00
(+) Receita de aluguéis R$ 50.000,00
(+) Ganho de capital na alienação de bens R$ 80.000,00
(=) Base de cálculo da CSLL R$ 290.000,00
b) Cálculo da CSLL devida:
CSLL devida: 9% sobre 290.000,00 R$ 26.100,00
7. COMPENSAÇÕES DE VALORES PAGOS A MAIOR
A pessoa jurídica poderá efetuar as seguintes compensações:
a) pagamentos indevidos ou a maior de CSLL;
b) outras compensações efetuadas mediante processo administrativo.
As compensações efetuadas deverão ser demonstradas na PER/DCOMP (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012) e na DCTF (Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010).
8. CÓDIGOS PARA PREENCHIMENTO DO DARF
Para pagamento da contribuição social devem ser utilizados os seguintes códigos no campo 04 do DARF:
a) entidades financeiras: 2469;
b) demais empresas: 2484.
9. SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DA CSLL MENSAL
Optando por suspender ou reduzir o IRPJ e a CSLL devidos mensalmente, mediante levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução, a pessoa jurídica pagará a CSLL relativa ao período em curso com base nesse balanço ou balancete, podendo:
a) suspender o pagamento da CSLL, desde que demonstre que o valor da CSLL devida, calculado com base no resultado ajustado do período em curso, é igual ou inferior à soma da CSLL devida, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele em que se desejar suspender o pagamento;
b) reduzir o valor da CSLL ao montante correspondente à diferença positiva entre a CSLL devida no período em curso e a soma da CSLL devida, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário anteriores àquele em que se desejar reduzir o pagamento.
9.1 – Definição de Período em Curso
Para fins de suspensão ou redução dos pagamentos, considera-se:
a) período em curso: aquele compreendido entre 1º de janeiro ou o dia de início de atividade e o último dia do mês em que se desejar suspender ou reduzir o pagamento;
b) CSLL devida no período em curso: o valor resultante da aplicação da alíquota da CSLL sobre o resultado ajustado correspondente a esse período;
c) CSLL devida em meses anteriores: o somatório das CSLL devidas com base na receita bruta e acréscimos e dos saldos obtidos em balanços ou balancetes de redução, apurados em cada mês ou períodos anteriores ao mês em que se desejar reduzir ou suspender o pagamento.
Considera-se saldo obtido em balanço ou balancete de redução a diferença entre a CSLL devida no período em curso (letra “b”) e a CSLL devida em meses anteriores (letra “c”).
9.2 - Balanço ou Balancete de Suspensão ou Redução
Para efeito de determinação do resultado do período em curso, o balanço ou balancete será:
a) levantado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais;
b) transcrito no livro Diário até a data fixada para pagamento da CSLL do respectivo mês.
Os balanços ou balancetes somente produzirão efeitos para fins de determinação da parcela da CSLL devida no período em curso.
Nota: a transcrição de que trata a letra "b" acima será dispensada no caso em que o contribuinte tiver apresentado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013.
9.3 - Demonstração do Resultado Ajustado
A demonstração do resultado ajustado da CSLL relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes de suspensão ou redução poderá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) ou em livro específico para apuração da CSLL, observando-se, nessa hipótese, o seguinte:
a) a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução da CSLL, o contribuinte deverá determinar um novo resultado ajustado para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário;
b) as adições, exclusões e compensações, computadas na apuração do resultado ajustado, correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente, na Parte A do LALUR, para fins de elaboração da demonstração do resultado ajustado do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B do referido livro.
Nota: a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o ultimo dia útil do mês de setembro de 2015 no ambiente do Sistema Publico de Escrituração Digital (Sped).
9.4 - Deduções da CSLL Apurada em Balanço ou Balancete de Redução
A pessoa jurídica poderá deduzir da CSLL devida, apurada em balanço ou balancete de redução, para fins de cálculo da CSLL a pagar, os seguintes valores:
a) as CSLL devidas em meses anteriores do ano-calendário, seja sobre a base estimada ou sobre o resultado apurado em balanço ou balancete de redução;
b) a CSLL retida por órgão público, autarquia, fundação da administração pública federal, sociedade de economia mista, empresa pública e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; (IN RFB nº 1.234/2012)
c) a CSLL retida por outra pessoa jurídica de direito privado sobre receitas auferidas no período, retidas de acordo com as normas estabelecidas pela IN SRF nº 459/2004;
d) Órgãos, Autarquias e Fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios de acordo com as normas estabelecidas pela IN SRF nº 475/2004 (Lei nº 10.833/2003, art. 33).
Notas:
1) É vedada a utilização do crédito na hipótese de a pessoa jurídica não compensar base de cálculo negativa de períodos anteriores existente ou o fizer em valor inferior ao admitido na legislação;
2) O crédito a ser utilizado está limitado à CSLL apurada na estimativa ou em balanço de suspensão.
9.5 - Apuração e Das Deduções da CSLL Anual
No balanço de 31 de dezembro do ano-calendário, relativo ao ajuste anual, a pessoa jurídica poderá deduzir da CSLL devida, para fins de cálculo da CSLL a pagar, os seguintes valores:
a) do imposto pago no Exterior durante o ano-calendário ou que vier a ser pago até 31 de março do ano-calendário subsequente, que exceder o valor compensável com o IRPJ devido no Brasil, relativo a lucros disponibilizados no Exterior e a rendimentos e ganhos de capital auferidos no Exterior, durante o ano-calendário a que se refere o balanço, até o limite do valor da CSLL acrescido em decorrência da adição dos referidos lucros e rendimentos; (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 3º; MP nº 1.991-15, de 2000, art. 35, e reedições; MP nº 2.158-34 de 2001, arts. 21, e parágrafo único, e 74, e reedição)
b) correspondentes às CSLL efetivamente pagas, mediante DARF, relativas aos meses do ano-calendário, seja sobre a base estimada ou sobre o resultado apurado em balanço ou balancete de redução;
c) correspondentes ao montante original de CSLL, apurado no transcorrer do ano-calendário, sobre a base de cálculo estimada ou sobre o resultado apurado em balanço ou balancete de redução, que seja objeto de parcelamento deferido pela RFB até 31 de março do ano-calendário subsequente;
d) a CSLL retida por órgão público, autarquia, fundação da administração pública federal, sociedade de economia mista, empresa pública e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; (IN RFB nº 1.234/2012)
e) dos créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, objeto de declaração de compensação relativos à CSLL;
f) do saldo negativo de CSLL de anos-calendário anteriores;
g) a CSLL retida por outra pessoa jurídica de direito privado sobre receitas auferidas no período, retidas de acordo com as normas estabelecidas pela IN SRF nº 459/2004;
h) Órgãos, Autarquias e Fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios de acordo com as normas estabelecidas pela IN SRF nº 475/2004 (Lei nº 10.833/2003, art. 33);
Notas:
1) É vedada a utilização do crédito na hipótese de a pessoa jurídica não compensar base de cálculo negativa de períodos anteriores existente ou o fizer em valor inferior ao admitido na legislação;
2) O crédito a ser utilizado está limitado à CSLL apurada na estimativa ou em balanço de suspensão.
9.5.1 - Saldo da CSLL em 31 de Dezembro
O saldo da CSLL em 31 de dezembro do ano-calendário:
a) se positivo, deverá ser pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de fevereiro até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, observado o seguinte:
a.1) para fins de pagamento do saldo positivo, a pessoa jurídica que tenha parcelado valores mensais de CSLL apurados sobre a base de cálculo estimada ou em balanço ou balancete de redução, deverá excluir desse saldo o montante correspondente aos valores parcelados, não podendo as prestações do parcelamento não pagas até 31 de março do ano-calendário subsequente gerar saldo negativo de CSLL a compensar ou a restituir;
a.2) o saldo da CSLL parcelada que não for compensado na forma citada na letra “a” poderá ser compensado com os valores da CSLL em períodos subsequentes, até o montante das parcelas efetivamente pagas do parcelamento;
b) se negativo, poderá ser compensado a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração, assegurada a alternativa de requerer a restituição, observado o seguinte: (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 83, art. 73 da Lei nº 9.532/1997 e a pergunta nº 001 da DIPJ 2014 – Perguntas e Respostas – Capítulo XV/RFB)
b.1) os valores pagos a título de CSLL com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução, correspondentes aos meses de janeiro a novembro, que excederem o valor devido em 31 de dezembro do ano-calendário, no ajuste anual, serão atualizados pelos juros equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que a compensação ou restituição estiver sendo efetuada;
b.2) a parcela do saldo negativo a ser compensada correspondente ao valor pago no último dia útil de janeiro do ano-calendário subsequente, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução referente ao mês de dezembro do ano-calendário anterior, será acrescida dos juros com base na taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de fevereiro até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que a compensação ou restituição estiver sendo efetuada.
10. FALTA DE PAGAMENTO MENSAL DA CSLL
Com base no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007, a falta de recolhimento do imposto mensal calculado com base nas regras da estimativa ou do apurado com base em balanços ou balancetes mensais de suspensão ou redução, ainda que a pessoa jurídica venha a apurar prejuízo no balanço encerrado em 31 de dezembro do ano-calendário, ou na data de encerramento das suas atividades, sujeitará a pessoa jurídica à multa de ofício de 50% (cinquenta por cento), aplicada isoladamente, calculada sobre o montante das parcelas do imposto não recolhido ou da insuficiência apurada.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.