CERVEJAS, REFRIGERANTES, E OUTRAS BEBIDAS
Normas de Incidência de PIS e COFINS a Partir de 01 de Maio de 2015

Sumário

1. Introdução
2. Importadores, Fabricantes e Comerciantes de Cervejas, Refrigerantes e Outras Bebidas
2.1 - Produtos Alcançados
2.2 – Definição de Cerveja Especial e Chope Especial
2.3 – Conceito de Pessoa Jurídica Varejista
2.3.1 – Pessoa Jurídica Varejista em Início de Atividade
2.4 – Base de Cálculo – Valor do Frete
2.5 – Aplicação Das Alíquotas
2.5.1 – Alíquotas Incidentes na Importação
2.5.2 – Alíquotas no Mercado Interno
2.5.3 – Industrialização Por Encomenda – Alíquotas
2.6 – Reduções Das Alíquotas
2.6.1 – Vendas Realizadas Para Pessoa Jurídica Varejista ou Consumidor Final
2.6.2 – Reduções Das Alíquotas Nas Vendas de Cervejas e Chopes Especiais
2.6.3 – Pessoa Jurídica Varejista - Redução a Zero Das Alíquotas do Pis e da Cofins
2.6.4 – Redução Temporária Das alíquotas da Contribuição Para o PIS/Pasep e da Cofins 
2.7 – Descontos de Créditos de Pis e Cofins
2.7.1 – Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime Não Cumulativo
2.7.2 – Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime Cumulativo
2.7.3 – Vedação ao Aproveitamento de Créditos
2.8 – Estabelecimentos Equiparados a Industrial
3. Responsabilidade Tributária
4. Emissão da Nota Fiscal
5. Valores Mínimos da Contribuição Para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição Para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
6. Cálculo Dos Volumes Totais de Produção
7. Equipamentos Contadores de Produção
8. Demais Disposições da Legislação
9. Anexos

1. INTRODUÇÃO

Os artigos 14 e 24 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 (DOU de 20.01.2015), regulamentado pelo o Decreto nº 8.442, de 29 de abril de 2015 (DOU de 30.04.2015), tratam da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, no mercado interno e na importação, sobre cervejas, refrigerantes, e outras bebidas classificadas nos capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, devida pelos os importadores  e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e a comercialização.

Ressaltamos que, deverão ser observados além das normas comentadas neste trabalho, os demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor.

Neste trabalho abordaremos os aspectos tributários específicos das Contribuições ao Pis e a Cofins inerentes a importação, industrialização e comercialização de cervejas, refrigerantes, e outras bebidas classificadas no capitulo 21 e 22 da TIPI, a partir de 01 de maio de 2015.

2. IMPORTADORES, FABRICANTES E COMERCIANTES DE CERVEJAS, REFRIGERANTES E OUTRAS BEBIDAS

2.1 - Produtos Alcançados

A partir de 01 de maio de 2015, as contribuições para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, e a Cofins-Importação serão devidas na forma deste trabalho e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor, calculadas sobre a receita bruta de venda, pelos os importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e a comercialização dos produtos relacionados abaixo:

a) 2106.90.10 Ex 02;

b) 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

c) 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e

d) 22.03. 

Em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína. 

2.2 – Definição de Cerveja Especial e Chope Especial
Para fins de cálculo do PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação considera-se:

a) cerveja especial - a cerveja que possuir 75% (setenta e cinco por cento) ou mais de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares;

b) chope especial - a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase.

2.3 – Conceito de Pessoa Jurídica Varejista

Varejista é a pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens e serviços à consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. 

2.3.1 – Pessoa Jurídica Varejista em Início de Atividade

Pode ser considerada varejista a pessoa jurídica em início de atividade, desde que a receita estimada decorrente da venda de bens e serviços a consumidor final, no ano-calendário do início de atividade, seja igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. 

Na hipótese da estimativa não se confirmar, deverá ser recolhida a diferença relativa ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins que deixaram de ser pagos, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável, observado a responsabilidade tributária prevista no item 3. 

2.4 – Base de Cálculo – Valor do Frete

Nas operações de venda dos produtos de que trata o subitem 2.1 por pessoa jurídica industrial ou atacadista, o valor do frete integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pela pessoa jurídica vendedora dos citados produtos. 

2.5 – Aplicação Das Alíquotas

As alíquotas de que tratam os subitens 2.5.1 a 2.5.3 aplicam-se independentemente do regime de apuração a que sujeita a pessoa jurídica, exceto em relação à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. 

2.5.1 – Alíquotas Incidentes na Importação

As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos de que tratam o subitem 2.1 são as seguintes: 

a) 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em relação à Cofins-Importação. 

2.5.2 – Alíquotas no Mercado Interno

As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que tratam o subitem 2.1 são as seguintes: 

a) 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

b) 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em relação à Cofins. 

2.5.3 – Industrialização Por Encomenda – Alíquotas

No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que tratam o subitem 2.1, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente. 

2.6 – Reduções Das Alíquotas

No caso de aplicação conjunta de reduções, as alíquotas de que tratam o subitem 2.5.2 ou o subitem 2.6.1, conforme o caso, serão reduzidas na forma do subitem 2.6.4, sendo esse resultado reduzido na forma do subitem 2.6.2.

2.6.1 – Vendas Realizadas Para Pessoa Jurídica Varejista ou Consumidor Final

No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que tratam o subitem 2.1 são as seguintes: 

a) 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

b) 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), em relação à Cofins. 

2.6.2 – Reduções Das Alíquotas Nas Vendas de Cervejas e Chopes Especiais

Ficam reduzidas, nos termos do Anexo II (vide item 9), as alíquotas referidas no subitem 2.5.2 e subitem 2.6.1, conforme o caso, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda das cervejas e chopes especiais auferida pela pessoa jurídica que os tenha industrializado, observado o seguinte: 

a) a pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma prevista no item 6, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II (vide item 9) não poderá aplicar a redução de alíquota; 

b) a pessoa jurídica em início de atividade poderá aplicar, no ano-calendário do início de atividade, a redução até o limite máximo estabelecido no Anexo II (vide item 9), observado o disposto no item 6. 

2.6.3 – Pessoa Jurídica Varejista - Redução a Zero Das Alíquotas do Pis e da Cofins

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que tratam o subitem 2.1, quando auferida por pessoa jurídica varejista, observado o seguinte: 

a) o disposto acima: 

a.1) não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que tratam o subitem 2.1 e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do subitem 2.8; e

a.2) aplica-se independentemente do regime de apuração a que esteja sujeita a pessoa jurídica. 

b) o disposto na letra “a.2” aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. 

2.6.4 – Redução Temporária Das alíquotas da Contribuição Para o PIS/Pasep e da Cofins 

Até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que tratam os subitens 2.5.1, 2.5.2, e 2.6.1 ficam reduzidas nos termos do Anexo III (vide item 9). 

2.7 – Descontos de Créditos de Pis e Cofins

Os créditos de que tratam os subitens 2.7.1 e 2.7.2 somente podem ser utilizados para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devido pela pessoa jurídica. 

2.7.1 – Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime Não Cumulativo

A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que tratam o subitem 2.1, observado o seguinte: 

a) na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do item 4. 

b) na hipótese de aquisição dos produtos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a: 

b.1) 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

b.2) 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à Cofins. 

c) na hipótese de importação, os créditos correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pagos na importação dos produtos de que tratam o subitem 2.1. 

2.7.2 – Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime Cumulativo

A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno dos produtos de que tratam o subitem 2.1, observado o seguinte: 

a) na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos presumidos correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do item 4. 

b) na hipótese de aquisição dos produtos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos presumidos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a: 

b.1) 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

b.2) 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à Cofins. 

2.7.3 – Vedação ao Aproveitamento de Créditos

Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os subitens 2.71 e 2.7.2, o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos produtos de que tratam o subitem 2.1 revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no subitem 2.6.3. 

2.8 – Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Ficam equiparados a estabelecimento industrial, quando derem saída aos produtos de que tratam o subitem 2.1, o estabelecimento de pessoa jurídica: 

a) caracterizado como controlador, controlado ou coligado de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que tratam o subitem 2.1, na forma definida no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

b) caracterizado como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que tratam o subitem 2.1;

c) que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que tratam o subitem 2.1, estiver sob controle societário ou administrativo comum;

d) que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que tratam o subitem 2.1;

e) que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que tratam o subitem 2.1, exceto nos casos de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários;

f) que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que tratam o subitem 2.1, diretor ou sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; ou

g) que tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que tratam o subitem 2.1. 

3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas previstas no subitem 2.6.1, será identificado o sujeito passivo e serão apuradas as contribuições devidas e acréscimos cabíveis de acordo com a legislação aplicável. 

4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Nas notas fiscais de saída referentes a operações com os produtos de que tratam o subitem 2.1, as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, deverão informar: 

a) a expressão “Saída para comerciante varejista ou consumidor final com a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 1º do art. 25 da Lei nº 13.097, de 2015”, na hipótese prevista no subitem 2.6.1; e

b) os valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 

Na determinação do valor a ser informado, devem ser consideradas as reduções de alíquotas cabíveis estabelecidas neste trabalho. 

Aplica-se o disposto neste item inclusive à pessoa jurídica executora da encomenda, no caso de industrialização por encomenda. 

5. VALORES MÍNIMOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS, DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

Ficam estabelecidos valores mínimos da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I (vide item 9). 

Os valores dos tributos não podem ser inferiores aos valores mínimos, mesmo após a aplicação de qualquer das reduções de alíquotas previstas neste trabalho. 

6. CÁLCULO DOS VOLUMES TOTAIS DE PRODUÇÃO

No cálculo dos volumes totais de produção estabelecidos no Anexo II (vide item 9), deverá ser considerado o somatório da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica que os industrializa com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações estabelecidas no subitem 2.8.

7. EQUIPAMENTOS CONTADORES DE PRODUÇÃO

As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o subitem 2.1, ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos art. 27 a art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, observado o seguinte: 

a) a RFB estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade tratada acima, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001

b) a RFB poderá dispensar a obrigatoriedade tratada acima na hipótese de inviabilidade técnica para instalação dos equipamentos contadores de produção atestada pela Casa da Moeda do Brasil. 

8. DEMAIS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO

As demais disposições da legislação relativa à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPI aplicam-se aos regimes previstos neste trabalho, naquilo que não forem contrárias.

9. ANEXOS

ANEXO I

Produto

Código da Tipi

Embalagem

Volume

Alíquotas Específicas Mínimas

Valor em R$ por litro

IPI

PIS

Cofins

PIS Importação

Cofins Importação

Refrigerantes

2202.10.00

PET Descartável

até 350 ml

0,0588

0,0341

0,1570

0,0341

0,1570

de 351 a 600 ml

0,0504

0,0292

0,1346

0,0292

0,1346

de 601 a 1.000 ml

0,0364

0,0211

0,0972

0,0211

0,0972

de 1.001 a 1.500 ml

0,0320

0,0186

0,0854

0,0186

0,0854

de 1.501 a 2.200 ml

0,0300

0,0174

0,0801

0,0174

0,0801

acima de 2.200 ml

0,0390

0,0226

0,1041

0,0226

0,1041

PET Retornável

Todas

0,0436

0,0253

0,1164

0,0253

0,1164

Vidro

até 350 ml

0,0384

0,0223

0,1026

0,0223

0,1026

de 351 a 600 ml

0,0216

0,0125

0,0578

0,0125

0,0578

acima de 600 ml

0,0211

0,0122

0,0563

0,0122

0,0563

Lata

até 350 ml

0,0582

0,0338

0,1555

0,0338

0,1555

Chá

2202.10.00

PET Descartável

até 500 ml

0,0924

0,0536

0,2467

0,0536

0,2467

acima de 500 ml

0,0419

0,0243

0,1120

0,0243

0,1120

Copo Descartável

Todas

0,0800

0,0464

0,2136

0,0464

0,2136

Refrescos

2202.10.00 Ex 01

Todas

Todas

0,0305

0,0177

0,0815

0,0177

0,0815

Isotônico

2202.90.00 Ex 04

Todas

Todas

0,0305

0,0177

0,0815

0,0177

0,0815

Energético

2202.90.00 Ex 05

PET

até 350 ml

0,1568

0,0909

0,4187

0,0909

0,4187

de 351 a 600 ml

0,1120

0,0650

0,2990

0,0650

0,2990

de 601 a 1.000 ml

0,0980

0,0568

0,2617

0,0568

0,2617

de 1.001 a 1.500 ml

0,0868

0,0503

0,2318

0,0503

0,2318

acima de 1.500 ml

0,0784

0,0455

0,2093

0,0455

0,2093

Lata

até 350 ml

0,1904

0,1104

0,5084

0,1104

0,5084

de 351 a 500 ml

0,1316

0,0763

0,3514

0,0763

0,3514

acima de 500 ml

0,1232

0,0715

0,3289

0,0715

0,3289

Cerveja

2203.00.00

Retornável

Todas

0,0900

0,0348

0,1602

0,0348

0,1602

Descartável

Todas

0,0960

0,0371

0,1709

0,0371

0,1709

Chopp

2203.00.00 Ex 01

Todas

Todas

0,0900

0,0348

0,1602

0,0348

0,1602

ANEXO II

Volume total de produção em litros de cervejas e chopes especiais, considerando a produção acumulada no ano-calendário anterior

Redução de alíquota

Até 5.000.000

20%

Acima de 5.000.000 até 10.000.000

10%

ANEXO III

Código da TIPI

Volume da embalagem

Percentual de redução

2015

2016

2017

22.03

Até 400 ml

20%

15%

10%

Acima de 400 ml

10%

5%

5%

21.06.90.10 EX 02.22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.01.10.00 e 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00

Até 500 ml

20%

15%

10%

Acima de 500 ml

10%

5%

5%

ANEXO IV

Código da TIPI

Alíquota (%)

2106.90.10 Ex 02

4%

2201.10.00

4%

2202.10.00

4%

2202.10.00 Ex 01

4%

2202.90.00

4%

2202.90.00 Ex 03

6%

2202.90.00 Ex 04

4%

2202.90.00 Ex 05

4%

2203.00.00

6%

2203.00.00 Ex 01

6%

Fundamentos Legais: os citados no texto.