APURAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL - PAGAMENTO DA CSLL TRIMESTRAL
Considerações Gerais

Sumário

1. Considerações Iniciais
1.1 - Entidades Submetidas à Liquidação e Falência
1.2 - Sociedades Cooperativas
1.3 - Sociedades Cooperativas de Consumo
1.4 - Sociedades em Conta de Participação – SCP
2. Isenções
3. Adoção Inicial Das Normas Previstas na Lei nº 12.973/2014
3.1 - Neutralidade Tributária
3.2 - Escrituração Contábil para Fins Societários e do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT)
3.3 – Diferença a Ser Adicionada
3.3.1 – Diferença a Ser Adicionada – Ativo
3.3.2 – Diferença a Ser Adicionada – Passivo
3.4 – Diferença a Ser Excluída
3.4.1 – Diferença a Ser Excluída – Ativo
3.4.2 – Diferença a Ser Excluída – Passivo
3.5 – Controle Por Subcontas na Adoção Inicial
4. Período de Apuração e Pagamento
5. Base de Cálculo
5.1 - Ajustes do Lucro Líquido
5.1.1 - Adições
5.1.2 - Exclusões
5.2 - Diferimento da Tributação Sobre Lucros Não Realizados Com Entidades Governamentais
6. Compensação da Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores
6.1 - Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade
6.2 - Incorporação, Fusão e Cisão
6.3 - Compensação de Bases Negativas Decorrentes da Atividade Rural
7. Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (E-LACS)
8. Alíquota
8.1 - Alíquota Das Instituições Financeiras e Equiparadas
8.1.1 - Alíquota Das Instituições Financeiras e Equiparadas a Partir de 01 de Setembro de 2015
9. Deduções do Valor da CSLL Apurada
10. Exemplo
11. Compensação de Valores Pagos a Maior
12. Prazo de Pagamento
12.1 - Pagamento da CSLL Trimestral em Quotas
13. Códigos Para Preenchimento do DARF
14. Escrituração

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

São contribuintes da CSLL todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação do IRPJ.

Estão sujeitas ao regime de incidência da CSLL sobre o resultado ajustado, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas que forem obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real.

Inicialmente abordaremos os aspectos tributários referentes à adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 e incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 para as pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da referida Lei, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, e 1º de janeiro de 2015 para as não optantes.

Neste trabalho trataremos sobre a apuração trimestral da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido pelo Lucro Real, das atividades em geral, com base nas normas estabelecidas na Lei nº 12.973/2014, na IN RFB nº 1.515/2015, alterada pela IN RFB nº 1.556/2015, IN SRF nº 390/2004, no Manual de Orientação do Leiaute da ECF aprovado pelo o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 43/2015, e outras fontes citadas no texto.

1.1 - Entidades Submetidas à Liquidação e Falência


As entidades submetidas ao regime de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às mesmas normas de incidência da CSLL aplicáveis às demais pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo.

1.2 - Sociedades Cooperativas


As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da CSLL (Art. 39 da Lei nº 10.865/2004) e ficarão sujeitas à CSLL sobre o resultado do período de apuração, decorrente de operações com não-cooperados.

1.3 - Sociedades Cooperativas de Consumo


As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência da CSLL aplicáveis às demais pessoas jurídicas. (artigos 39 e 48 da Lei nº 10.865/2004)

O termo "consumidores" abrange tanto os não-cooperados quanto os cooperados das sociedades cooperativas de consumo.

1.4 - Sociedades em Conta de Participação – SCP


Os resultados das sociedades em conta de participação (SCP) deverão ser apurados com observância das normas fiscais aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados e recolhimento da CSLL pela SCP.

Todas as normas sobre o tratamento fiscal das sociedades em conta de participação foram abordadas no boletim nº 44/2014 deste caderno.

2. ISENÇÕES


São isentas da CSLL:

a) a entidade binacional ITAIPU; (art. 13 da IN SRF nº 390/2004)

b) as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002. (artigo 5º da Lei nº 10.426/2002)

3. ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI Nº 12.973/2014

A data da adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 e incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, será 1º de janeiro de 2014 para as pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da referida Lei, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, e 1º de janeiro de 2015 para as não optantes.

3.1 - Neutralidade Tributária

Para as operações ocorridas anteriormente à data da adoção inicial, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941, de 2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data, aos respectivos ajustes na base de cálculo do imposto sobre a renda, observado o disposto nos subitens 3.3, 3.3.1, 3.3.2, 3.4, 3.4.1, 3.4.2, e 3.5 Os ajustes de adição e exclusão na determinação do lucro real controlados pelas subcontas de que tratam os subitens 3.3, 3.3.1, 3.3.2, 3.4, 3.4.1, 3.4.2, e 3.5 têm como objetivo manter a neutralidade tributária.

3.2 - Escrituração Contábil para Fins Societários e do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT)

Na contabilidade societária os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, e no FCONT os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007, observado o seguinte:

a) a contabilidade societária é apresentada por meio da Escrituração Contábil Digital (ECD) no caso de pessoa jurídica que a tenha adotado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, ou da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013;

b) o FCONT é gerado a partir da contabilidade societária, expurgando e inserindo os lançamentos informados no Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 2009.

3.3 – Diferença a Ser Adicionada

A diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

O disposto acima aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação.

3.3.1 – Diferença a Ser Adicionada – Ativo

A tributação da diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT,  poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao ativo, observado o seguinte:

a) a diferença será registrada a débito na subconta em contrapartida à conta representativa do ativo;

b) o valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;

c) no caso de ativo depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a utilização de uma subconta para cada conta conforme disposto na letra “b” do subitem 3.5, a baixa relativa à depreciação, amortização ou exaustão a que se refere a letra “b” acima será feita na subconta vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada;

d) caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado  deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa;

e) caso seja indedutível, o valor realizado do ativo, incluído o valor da subconta baixado conforme a letra “b” acima, deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização.

3.3.2 – Diferença a Ser Adicionada – Passivo

A tributação da diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT, poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao passivo, observado o seguinte:

a) a diferença será registrada a débito na subconta em contrapartida à conta representativa do passivo;

b) o valor registrado na subconta será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado;

c) o valor da subconta baixado deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

3.4 – Diferença a Ser Excluída

A diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT não poderá ser excluída na determinação do lucro real, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

O disposto acima aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação.

3.4.1 – Diferença a Ser Excluída – Ativo

A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o subitem 3.4, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, e obedecidas as seguintes condições estabelecidas:

a) a diferença será registrada a crédito na subconta em contrapartida à conta representativa do ativo;

b) o valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa

c) no caso de ativo depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a utilização de uma subconta para cada conta conforme disposto na letra “b” do subitem 3.5, a baixa relativa à depreciação, amortização ou exaustão a que se refere a letra “b” acima será feita na subconta vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada;

d) caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme a letra “b” acima poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa;

e) caso o valor realizado do ativo seja indedutível, o valor da subconta baixado conforme a letra “b” acima não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real.

3.4.2 – Diferença a Ser Excluída – Passivo

A diferença positiva, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo, e obedecidas as seguintes condições estabelecidas:

a) a diferença será registrada a crédito na subconta em contrapartida à conta representativa do passivo;

b) o valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado;

c) o valor da subconta baixado conforme a letra “b” acima poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

3.5 – Controle Por Subcontas na Adoção Inicial

As subcontas serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis das diferenças em último nível, observado o seguinte:

a) a soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976;

b) no caso de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens depreciáveis, o controle das diferenças deverá ser feito com a utilização de uma subconta para cada conta;

c) no caso de ativo ou passivo reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não reconhecido no FCONT, a subconta poderá ser a própria conta representativa do ativo ou passivo que já evidencia a diferença;

d) no caso de ativo ou passivo representado por mais de uma conta, caso uma dessas contas conste na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não conste no FCONT, tal como perda estimada por redução ao valor recuperável de ativo, a subconta poderá ser a própria conta que já evidencia a diferença;

e) no caso de ativo ou passivo não reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas reconhecido no FCONT, a diferença deverá ser controlada na Parte B do Lalur;

f) no caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo;

g) o livro razão auxiliar será transmitido ao Sped;

h) o controle por meio de subcontas dispensa o controle dos mesmos valores na Parte B do Lalur;

i) cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo, e cada conta de ativo ou passivo referir-se-á a apenas uma subconta;

j)  conjunto de contas formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas correlatas receberá identificação única no Sped, que não poderá ser alterada até o encerramento contábil das subcontas;

k) a Cofis editará normas complementares a este item, estabelecendo:

k.1) a forma de apresentação do livro razão auxiliar; e

k.2) como será feito o vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere.

4. PERÍODO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO

A periodicidade de apuração e pagamento adotada pela pessoa jurídica para o IRPJ determina a periodicidade de apuração e pagamento da CSLL.

O período de apuração encerra-se nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, no caso de apuração da CSLL com base no resultado ajustado trimestral.

A adoção pela forma de pagamento trimestral da CSLL será irretratável para todo o ano-calendário.

Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e, no que couberem, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da CSLL (Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 57).

5. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo da CSLL corresponde ao resultado contábil do período ajustado pelas adições determinadas, pelas exclusões admitidas e pelas compensações de base de cálculo negativa até o limite definido em legislação específica vigente à época da ocorrência dos fatos geradores (Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, e alterações posteriores).

Considera-se resultado ajustado o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões ou compensações autorizadas pela legislação da CSLL.

A determinação do resultado ajustado será precedida da apuração do lucro líquido com observância das disposições das leis comerciais.

5.1 - Ajustes do Lucro Líquido


5.1.1 - Adições


Devem ser adicionados ao resultado:

1) Provisões Não Dedutíveis;
2) Custos Não Dedutíveis;
3) Despesas Não Dedutíveis (Lei nº 9.249/1995, art. 13);
4) Realização de ativos indedutíveis;
5) Encargos de Depreciação, Amortização e Exaustão e Baixa de Bens - Diferença de Correção Monetária - IPC/BTNF;
6) Lucros Disponibilizados no Exterior;
7) Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior;
8) Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferência;
9) Ajustes Decorrentes de Empréstimos com Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.249/2010, arts. 24 e 25);
10) Ajustes Decorrentes de Operações com Pessoas Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.1249/2010, art. 26);
11) Variações Cambiais Passivas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30);
12) Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30);
13) Ajustes por Diminuição no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido;
14) Amortização de Ágio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido;
15) Perdas em Operações Realizadas no Exterior;
16) Excesso de Juros sobre o Capital Próprio Pago ou Creditado;
17) Juros sobre Capital Próprio Recebido - Investimento Avaliado pelo Método da Equivalência Patrimonial;
18) Reserva Especial - Realização (Lei nº 8.200/1991, art. 2º);
19) Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A);
20) Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - Reversão da Amortização/Depreciação (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 3º);
21) Realização de Reserva de Reavaliação;
22) Perdas de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido;
23) Deságio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos;
24) Prêmios da Emissão de Debêntures - Destinação Diversa;
25) Doações e Subvenções para Investimento - Destinação Diversa;
26) Realização de Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º);
27) Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade (Lei nº 11.770/2008, art. 5º);
28) Despesas e Custos com Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 10.973/2004, art.19);
29) Despesas e Custos com Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 11.196/2005, art.21);
30) Tributos com Exigibilidade Suspensa;
31) Resultados Negativos com Atos Cooperativos;
32) Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET;
33) Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade de Construção no Âmbito do PMCMV;
34) Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade de Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil;
35) Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público;
36) Parcela do Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis - Reversão (Lei nº 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º);
37) Ajuste Negativo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art.35, § 1º);
38) Depreciação Integral - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III);
39) Depreciação Acelerada - Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos - Reversão (Lei n° 12.794/2013, art. 4º, § 4º);
40) Encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (art. 13, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
41) Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
42) Despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (art. 48, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
43) Valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 1976 (art. 48, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
44) Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (art. 17, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
45) Mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
46) Ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
47) Realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
48) Perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
49) Ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 1o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
50) Realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
51) Ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
52) Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
53) Diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
54) Realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
55) Redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
56) Redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
57) Lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas (art. 27, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
58) Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
59) Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
60) Variação cambial passiva - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
61) Ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
62) Ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
63) Menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 21, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
64) Tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
65) Tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
66) Contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 28, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
67) Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
68) Perdas estimadas por redução ao valor recuperável (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
69) Pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
70) Realização nos contratos de concessão (arts. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
71) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
72) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
73) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
74) Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 15, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
75) Realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
76) Ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
77) Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
78) Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
79) Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
80) Parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real (art. 31, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977);
81) Estorno da remuneração, dos encargos, das despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica (art. 38-B, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977).
82) Os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação da CSLL, não sejam dedutíveis na determinação do resultado ajustado;
83) Os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com essa mesma legislação, devam ser computados na determinação do resultado ajustado.

5.1.2 - Exclusões

Devem ser excluídos do resultado:

1) Reversão dos Saldos das Provisões Não Dedutíveis;
2) Lucros e Dividendos Derivados de Investimentos Avaliados pelo Custo de Aquisição;
3) Ajustes por Aumento no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido;
4) Amortização de Deságio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido;
5) Ágio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos;
6) Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior;
7) Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30);
8) Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30);
9) Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 1º);
10) Ganhos de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido;
11) Prêmio da Emissão de Debêntures;
12) Doações e Subvenções para Investimento;
13) Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º);
14) Receitas de Subvenções Governamentais para Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais (Lei nº 10.973/2004, art.19);
15) Receitas de Subvenções Governamentais para Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País (Lei nº 11.196/2005, art. 21);
16) Resultados Não Tributáveis de Sociedades Cooperativas;
17) Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET;
18) Receitas da Atividade de Construção no Âmbito do PMCMV;
19) Receitas da Atividade de Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil;
20) Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público;
21) Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis (Lei nº 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º);
22) Ajuste Positivo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art.35);
23) Dispêndios com Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 19);
24) Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A);
25) Depreciação Integral (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III);
26) Depreciação Acelerada - Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos (Lei n° 12.794/2013, art. 4°);
27) Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
28) Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando incorridos (art. 17, § 3o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
29) Menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
30) Ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
31) Realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
32) Realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
33) Ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 1o, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
34) Ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
35) Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
36) Realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo controlada em subcontas (art. 67, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
37) Redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
38) Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
39) Custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
40) Remuneração, encargos, despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, quando incorridos (art. 38-B, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
41) Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
42) Variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
43) Ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
44) Ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
45) Mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 20, § 1o, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
46) Ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação societária entre partes não dependentes, em casos de incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
47) Realização do ganho por compra vantajosa por alienação do bem (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
48) Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
49) Realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por alienação ou baixa do bem correspondente (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
50) Pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art. 33, § 1o Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
51) Receita reconhecida nos contratos de concessão (art. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
52) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
53) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
54) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
55) Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 16, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
56) Gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível (art. 42, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
57) Ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens (art. 43, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
58) Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
59) Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
60) Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014);
61) Outras Exclusões: os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com essa mesma legislação, não devam ser computados na determinação do resultado ajustado.

5.2 - Diferimento da Tributação Sobre Lucros Não Realizados Com Entidades Governamentais

A Lei nº 9.711/1998, em seu art. 18, permite a manutenção do diferimento da incidência da Contribuição Social sobre o Lucro, sobre lucros não realizados decorrentes de contratos com entidades governamentais, quando os créditos decorrentes desses contratos forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive Certificados de Securitização emitidos especificamente para essa finalidade.

Nesse caso, o lucro cuja tributação foi diferida será computado na base de cálculo da Contribuição Social devida no período em que ocorrer o resgate dos títulos ou a sua alienação sob qualquer forma.

De acordo com o art. 3º da Lei nº 8.003/1990, o diferimento da incidência da Contribuição Social sobre o Lucro:

a) é permitido no caso de contratos, de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços a preço predeterminado, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária;

b) consiste na exclusão do lucro líquido, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social, da parcela do lucro da empreitada ou fornecimento, computado no resultado do período em que a receita for recebida;

c) aplica-se à pessoa jurídica subcontratada da empreitada ou do fornecimento, hipótese em que o montante a ser excluído do lucro líquido, pela contratada e pela subcontratada, será calculado proporcionalmente ao valor das respectivas participações na receita não recebida.

6. COMPENSAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES

A pessoa jurídica pode compensar a base de cálculo negativa, desde que mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante dessa base utilizado para a compensação.

Para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, o resultado apurado, depois dos ajustes de adição e exclusão, quando positivo, poderá ser reduzido pela compensação de base de cálculo negativa apurada em períodos anteriores, até o limite de 30% (trinta por cento). (artigo 79 da IN SRF nº 390/2004)

Observe-se que não há prazo para essa compensação, mas ela ficará sempre condicionada à observância do limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado e à comprovação por parte da pessoa jurídica através de livros e documentos comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a compensação.

6.1 - Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade


A pessoa jurídica não poderá compensar sua própria base de cálculo negativa da CSLL se, entre a data da apuração e da compensação, houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.  (artigo 80 da IN SRF nº 390/2004, Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, arts. 32 e 33; MP nº 1.858-6, de 1999, art. 20, e reedições)

6.2 - Incorporação, Fusão e Cisão

A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar bases de cálculo negativas da CSLL da sucedida relativas a períodos de apuração anteriores, nem a apurada na demonstração do resultado ajustado correspondente ao evento. (artigo 81 da IN SRF nº 390/2004)

No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar as suas próprias bases de cálculo negativas, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.

6.3 - Compensação de Bases Negativas Decorrentes da Atividade Rural

Não se aplica o limite de trinta por cento à compensação das bases negativas da CSLL decorrentes da atividade rural, com o resultado ajustado da mesma atividade, observado o seguinte: (artigo 107 da IN SRF nº 390/2004, MP nº 1.991-15, de 2000, art. 42, e reedições)

a) no mesmo período de apuração, não se aplica o limite de trinta por cento à compensação de base negativa da atividade rural com o resultado ajustado das demais atividades ou à compensação do resultado positivo da atividade rural com a base negativa das demais atividades;

b) o limite de trinta por cento aplica-se à compensação das bases negativas decorrentes das demais atividades da pessoa jurídica rural com os resultados positivos da atividade rural ou de demais atividades em período subseqüente, bem como à compensação de bases negativas da atividade rural com o resultado ajustado de outra atividade determinado em período subseqüente.

7. LIVRO ELETRÔNICO DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL (E-LACS)

Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesse livro também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o abatimento de saldos de um ano para outro.

8. ALÍQUOTA

A CSLL devida será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o resultado ajustado.

8.1 - Alíquota Das Instituições Financeiras e Equiparadas


Por meio do art. 17 da Lei nº 11.727/2008 e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 810/2008, foi majorada a alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL das Instituições Financeiras e Equiparadas a partir de 1º de maio de 2008 para 15% (quinze por cento).

8.1.1 - Alíquota Das Instituições Financeiras e Equiparadas a Partir de 01 de Setembro de 2015

Por meio dos arts. 1º e 2º da MP nº 675/2015, foi majorada a alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL das Instituições Financeiras e Equiparadas a partir de 1º de setembro de 2015 para 20% (vinte por cento).

9. DEDUÇÕES DO VALOR DA CSLL APURADA

Da CSSL trimestral, resultante da aplicação da alíquota, sobre o resultado ajustado, poderá ser deduzido:

a) Créditos sobre Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado (Lei nº 11.051/2004, art. 1º): valor do crédito relativo a CSLL, à razão de vinte e cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente (Lei nº 11.051, de 2004, art. 1º);

Notas:

1) É vedada a utilização do crédito na hipótese de a pessoa jurídica não compensar base de cálculo negativa de períodos anteriores existente ou o fizer em valor inferior ao admitido na legislação;

2) O crédito a ser utilizado está limitado à CSLL apurada no encerramento do período de apuração.

3) Adição de Créditos de CSLL sobre Depreciação Utilizados Anteriormente (Lei nº 11.051/2004, art. 1º, §§ 7º, 11 e 12): o valor do crédito relativo à CSLL aproveitado em períodos de apuração anteriores ao término do prazo de gozo do crédito (Lei nº 11.051/2004, art. 1º, §§ 7º, 11 e 12).

Observação: na hipótese de alienação dos bens objeto do crédito, o valor total dos créditos aproveitados anteriormente deverá ser recolhido, em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao da alienação ou ser adicionado ao valor da CSLL devida no período de apuração em que ocorrer a alienação.

b) Isenção sobre o Lucro da Exploração Relativo ao Prouni: valor da isenção da CSLL calculada sobre o lucro da exploração das atividades de ensino superior relativas aos cursos de graduação ou de cursos sequenciais de formação específica, exploradas durante no período de vigência do termo de adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni (Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005);

c) Isenção sobre o Lucro da Exploração de Eventos da Fifa (Lucro da Exploração de Eventos da Fifa) x alíquota da CSLL; (Lei nº 12.350, de 2010)

d) Isenção sobre o Lucro da Exploração da Atividade de Serviços SPE Eventos da Fifa (Lucro da Exploração da Atividade de Serviços SPE Eventos da Fifa) x alíquota da CSLL; (Lei nº 12.350, de 2010)

e) Isenção sobre o Lucro da Exploração de Eventos do CIO (Lucro da Exploração de Eventos do CIO) x alíquota da CSLL; (Lei nº 12.780, de 2013)

f) Isenção sobre o Lucro da Exploração da Atividade de Serviços - SPE - Eventos do CIO (Lucro da Exploração da Atividade de Serviços - SPE - Eventos do CIO) x alíquota da CSLL; (Lei nº 12.780, de 2013)

g) Bônus de Adimplência Fiscal (Lei nº 10.637/2002, art. 38): valor do bônus de adimplência fiscal utilizado na dedução da CSLL devida;

Notas:

1) A partir do ano-calendário de 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela RFB nos últimos cinco anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, podem se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002.

2) O período de cinco anos-calendário é computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual se dá o aproveitamento do bônus.

h) Imposto Pago no Exterior sobre Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital (MP nº 1.858-6/1999, art. 19)      : valor do imposto pago no exterior que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil, relativo aos lucros disponibilizados no exterior e aos rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, no período em que a pessoa jurídica se submeter ao lucro real, até o limite da CSLL devida em virtude da adição de tais valores à base de cálculo dessa contribuição;

Nota:

1) A pessoa jurídica que apurou CSLL trimestralmente pode deduzir o valor do excesso do imposto pago no exterior até a data do vencimento da contribuição no Brasil. Assim, na apuração do 4º trimestre, poderá ser deduzido o excesso do imposto pago no exterior até 31 de janeiro do ano subsequente.

i) CSLL Retida na Fonte por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais (Lei nº 9.430/1996, art. 64): valor correspondente à CSLL retida na fonte por órgão público federal sobre as receitas que integram a base de cálculo da CSLL. Observar as instruções e limites constantes da IN RFB nº 1.234/2012;

Nota:

1) Não há limite para dedução do valor da CSLL retida na fonte para as pessoas jurídicas que apuram a CSLL trimestralmente.

j) CSLL Retida na Fonte pelas Demais Entidades da Administração Pública Federal (Lei n° 10.833/2003, art. 34 e IN RFB nº 1.234/2012): valor correspondente à CSLL retida na fonte, sobre as receitas que integram a base de cálculo da CSLL devida, pelas seguintes entidades da administração pública federal:

j.1) empresas públicas;

j.2) sociedades de economia mista; e

j.3) demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Nota:

1) Não há limite para dedução do valor da CSLL retida na fonte para as pessoas jurídicas que apuram a CSLL trimestralmente.

k) CSLL Retida na Fonte por Pessoas Jurídicas de Direito Privado (Lei n° 10.833/2003, art. 30 e IN SRF nº 459/2004): valor correspondente à CSLL retida na fonte por outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, e pela remuneração de serviços profissionais;

Nota:

1) Não há limite para dedução do valor da CSLL retida na fonte para as pessoas jurídicas que apuram a CSLL trimestralmente.

l) CSLL Retida na Fonte por Órgãos, Autarquias e Fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios (Lei n° 10.833/2003, art. 33 e IN SRF nº 475/2004):   valor correspondente à CSLL retida na fonte pelos Estados, Distrito Federal e Municípios sobre os pagamentos efetuados por seus órgãos, autarquias e fundações, sobre as receitas que integram a base de cálculo da CSLL devida;

Nota:

1) Não há limite para dedução do valor da CSLL retida na fonte para as pessoas jurídicas que apuram a CSLL trimestralmente.

10. EXEMPLO

Admitindo-se que uma pessoa jurídica, tributada pelo lucro real trimestral, sujeita à Contribuição Social à alíquota de 9% (nove por cento) tenha apresentado a seguinte situação em determinado trimestre:

a) resultado do período antes do IR e da Contribuição Social R$ 1.380.000,00;

b) provisões não dedutíveis R$ 260.000,00;

c) lucros derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição contabilizados com receitas R$ 450.000,00;

d) resultados positivos em participações societárias R$ 320.000,00;

e) resultado negativo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial R$ 150.000,00;

f) base negativa apurada em períodos anteriores R$ 320.000,00.

g) Valores da CSLL retidos na fonte R$ 12.000,00

I - Apuração da base de cálculo:

Resultado antes do IR R$ 1.380.000,00

(+) Resultado negativo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial R$ 150.000,00

(+) Provisões não dedutíveis R$ 260.000,00

(-) Resultados positivos em participações societárias R$ 320.000,00

(-) Lucros derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição contabilizados como receita R$ 450.000,00

(=) Resultado ajustado R$ 1.020.000,00

(-) Compensação da base de cálculo negativa de períodos anteriores (valor do limite de compensação: 30% de 1.020.000,00) R$ 306.000,00

(=) Base de cálculo R$ 714.000,00

II - Determinação da Contribuição Social devida à alíquota de 9%:

Base de cálculo R$ 714.000,00

(X) Alíquota 9%

(=) Valor da Contribuição Social R$ 64.260,00

(-) CSLL retida na fonte R$ 12.000,00

(=) CSLL a recolher R$ 52.260,00

11. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR


As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral da Contribuição Social poderão compensar nos recolhimentos trimestrais:

a) o saldo de Contribuição Social pago a maior que não tenha sido compensado em ano-calendário ou trimestre anterior;

b) os valores recolhidos a maior em trimestres anteriores do próprio ano-calendário, ainda não compensados.

As compensações efetuadas deverão ser demonstradas na PER/DECOMP (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012) e na DCTF (Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010).

12. PRAZO DE PAGAMENTO


A CSLL será paga nos mesmos prazos fixados para o pagamento do IRPJ.

A Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, apurada ao final de cada trimestre, será paga em quota única até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Art. 6º da Lei nº 9.430/1996).

O pagamento da CSLL correspondente ao período de apuração encerrado em virtude de extinção, incorporação, fusão ou cisão deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento e recolhido em quota única.

12.1 - Pagamento da CSLL Trimestral em Quotas


A CSLL relativa a cada trimestre será paga em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, observado o seguinte:

a) à opção da pessoa jurídica, a CSLL poderá ser paga em até 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder;

b) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e a CSLL de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será paga em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;

c) as quotas da CSLL serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

d) a primeira quota ou quota única, quando paga até o vencimento, não sofrerá acréscimos;

e) o saldo negativo da CSLL poderá ser restituído ou compensado a partir do encerramento do trimestre, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou compensação e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada.

13. CÓDIGOS PARA PREENCHIMENTO DO DARF


Para recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro devem ser utilizados os seguintes códigos no campo 04 do DARF:

- Entidades financeiras: 2030;
- Demais pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral: 6012.

14. ESCRITURAÇÃO


A escrituração relativa à CSLL, a elaboração das demonstrações financeiras, a utilização de livros comerciais e fiscais, e as informações, formas e prazos para apresentação dos arquivos digitais e sistemas utilizados por pessoas jurídicas observarão o disposto na legislação comercial e fiscal.

A pessoa jurídica utilizará o Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs) para apuração da CSLL, para transcrever a demonstração do resultado ajustado e manter os registros de controle dos valores que devam influenciar a determinação do resultado ajustado dos períodos subseqüentes.

Fundamentos Legais:
 os citados no texto.