AMORTIZAÇÃO DO INTANGÍVEL
Normas Gerais de Dedutibilidade
Sumário
1. Previsão Legal
1.1 – Bens de Pequeno Valor
2. Capital e Despesas Amortizáveis
3. Apuração da Quota de Amortização
3.1 - Taxa de Amortização
4. Direitos de Exploração de Florestas
1. PREVISÃO LEGAL
De acordo com o art. 324 do RIR/1999, poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período de apuração, observado o seguinte:
a) em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ou direito, ou o valor das despesas;
b) somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas relacionadas com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
c) se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem;
d) somente será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços. (arts. 70 e 71 da IN RFB nº 1.515/2014)
Nota: todos os aspectos tributários comentados neste trabalho estão atualizados de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014. A matriz legal dos artigos do RIR/99 mencionados neste trabalho estão atualizados de acordo com a mencionada Lei.
1.1 – Bens de Pequeno Valor
De acordo com o caput do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, alterado pelo o art. 2º da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, o custo de aquisição de bens do ativo não circulante intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.
2. CAPITAL E DESPESAS AMORTIZÁVEIS
Poderão ser amortizados (Art. 325 do RIR/1999):
O capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como:
a) patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;
b) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;
c) custos das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor;
d) o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas;
3. APURAÇÃO DA QUOTA DE AMORTIZAÇÃO
A quota de amortização dedutível em cada período de apuração será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado (Art. 326 do RIR/1999), observado o seguinte:
a) se a amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração anual, ou se este tiver duração inferior a 12 (doze) meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização, quando for o caso;
b) a amortização poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.
3.1 - Taxa de Amortização
A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista:
a) o número de anos restantes de existência do direito;
b) em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas anuais de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do direito ou bem.
4. DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DE FLORESTAS
A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração (Art. 328 do RIR/1999):
a) opcionalmente, poderá ser considerada como data do início do prazo contratual a do início da efetiva exploração dos recursos;
b) ocorrendo a extinção dos recursos florestais antes do término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção;
c) o tratamento acima não se aplica aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.