VIAGEM A SERVIÇO
Considerações
Sumario
1. Introdução
2. Viagem A Trabalho
2.1 – Horas Extras
2.1.1 – Intervalos Para Repouso Ou Alimentação
2.2 – Descanso Semanal Remunerado Ou Feriado
2.3 - Pernoite
2.4 - Diárias E Despesas
2.5 - Trabalho Noturno
2.6 – Entendimentos Jurisprudenciais/Polêmico
3. Atividade Externa E Cargo De Confiança
4. Penalidades/Multa
1. INTRODUÇÃO
No Contrato individual do trabalho aplica-se o ato jurídico entre as partes, empregador e empregado, o qual irá adequar as relações principais ou básicas de direitos e deveres.
As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes (artigo 444, da CLT).
“Art. 442 – CLT. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.
E nesta contratação o empregador deverá seguir as determinações das legislações, como no caso de jornada de trabalho, conforme a CF/88 artigo 7º e CLT artigos 58 e 59.
Nesta matéria será tratada sobre viagem a serviço e sobre a polêmica se o empregado tem direito a horas extras ou não, e também algumas considerações relacionadas.
2. VIAGEM A TRABALHO
Não existe legislação que trata sobre viagem a trabalho, mas tem entendimentos que neste período o empregado estar a disposição do empregador, com base no artigo 4º da CLT, e isso independente do horário realizado (vide o subitem “2.6” desta matéria).
A jornada de trabalho ou duração do trabalho é a forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas.
Conforme o artigo 7°, inciso XIII da Constituição Federal/88, a duração normal da jornada de trabalho é até 8 horas diárias, e 44 horas semanais.
Observação: Poderá verificar em Convenção Coletiva da Categoria se trata sobre o assunto, ou seja, se dispõe algum dispositivo sobre viagem a trabalho.
2.1 – Horas Extras
O pagamento de horas extras está previsto na Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVI, o qual garante o direito aos trabalhadores urbanos e rurais de “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”.
A Legislação do Trabalho, visando garantir proteção ao empregado e não deixar o limite do tempo por conveniência do empregador, procurou limitar esta prorrogação a 2 (duas) horas diárias (Artigo 59 da CLT).
Caso o empregado tenha que realizar a viagem antes ou depois da jornada de trabalho, ou mesmo no seu intervalo para descanso, estes períodos são considerados a disposição da empresa e com isso o empregador deverá remunerá-lo como horas extras, mas tem entendimentos contrários (vide subitem “2.6” desta matéria).
2.1.1 – Intervalos Para Repouso Ou Alimentação
O intervalo para descanso ou intervalo está disposto nos artigos 66 a 72 e o artigo 384 da CLT. E esses intervalos é o tempo utilizado pelo empregado para repouso ou alimentação.
Conforme previsão do artigo 71 da CLT, temos os seguintes intervalos para descanso:
PERÍODO |
DURAÇÃO DO INTERVALO |
Até 4 horas |
Não obrigatoriedade de intervalo |
De 4 a 6 horas |
15 minutos |
Acima de 6 horas |
Mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas |
Entre um dia e outro |
11 horas |
Entre uma semana e a outra |
24 horas (DSR/RSR) |
A Legislação não estabelece o momento exato da concessão do intervalo, recomenda-se que o intervalo para repouso ou refeição deva ser concedido no tempo intermediário, ou no meio da jornada do trabalho.
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso (Artigo 66 da CLT).
O empregador que não conceder a seu empregado o intervalo legal para repouso ou alimentação, ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, de acordo com a determinação do artigo 59 da CLT, pois esse intervalo é o tempo utilizado pelo empregado para o seu descanso.
Observação: Verificar também o subitem “2.6” desta matéria.
Jurisprudência:
HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO DESTINADO AO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CABIMENTO. A norma que cuida do horário destinado ao repouso e alimentação no período de intrajornada - art. 71 da CLT, é de ordem pública, portanto de rigorosa observância, implicando, o seu desrespeito, no pagamento como hora de sobrelabor. (Processo: RO 7288820125150095 SP 097184/2013-PATR – Relator: Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – Publicação: 07.11.2013)
2.2 – Descanso Semanal Remunerado Ou Feriado
Sendo a viagem no dia de repouso deverá pagar em dobro, ou mesmo conceder um outro dia de descanso, conforme legislações, mas tem entendimentos contrários (vide subitem “2.6” desta matéria).
“SÚMULA DO TST Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
2.3 - Pernoite
No caso do empregado pernoitar durante a viagem a serviço, não caracteriza que ele se encontra a disposição do empregador, pois ele poderá estar no período do seu repouso, porém, em outra localidade do habitual, sua residência, mas tem entendimentos contrários (vide subitem “2.6” desta matéria).
“No caso de viagem a serviço e havendo a necessidade de o empregado pernoitar no local, o período de descanso não deverá ser considerado como tempo à disposição do empregador”.
2.4 - Diárias E Despesas
O empregado que viaja a trabalho, as despesas com a viagem deverá ser por conta do empregador.
As diárias para viagem são valores pagos habitualmente ao empregado para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte, hotéis, alojamento, para realização de serviços externos.
Quando os valores pagos a título de diárias para viagens excederem a 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário, integrarão, no valor total, a remuneração para todos os efeitos legais (artigo 457, da CLT).
Jurisprudências:
REEMBOLSO DE DESPESAS DE DESLOCAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Em razão da verba constante do acordo homologado, denominada reembolso de despesas de deslocamento, não possuir qualificação para integrar o salário de contribuição previsto no artigo 28, I, da Lei nº 8.212/1991, já que não se destina a retribuir o trabalho, é corolário lógico a inexistência de contribuição previdenciária sobre o mesmo. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR 670401720025040026 67040-17.2002.5.04.0026 – Relator(a): Maria Doralice Novaes – Julgamento: 27.09.2006)
REEMBOLSO DE DESPESAS. O reembolso de despesas efetivamente realizadas e provadas não se confunde com salário, nem nele se integra. Embargos rejeitados. (Ac. un. do TST Pleno - ERR 29.06.84 - Rel. Min. Hélio Regato - DJU 05.08.88)
2.5 - Trabalho Noturno
A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, institui que é direito dos trabalhadores, entre outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. E na realização do trabalho e no pagamento do respectivo adicional observa-se que:
a) o pagamento do adicional é devido a todos os trabalhadores que laborem no período noturno, independente do sexo do trabalhador;
b) o adicional noturno é devido independente da natureza da atividade desenvolvida.
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), artigo 73, § 1º, trata que a hora noturna urbana equivale a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, portanto, é reduzida ao compararmos com a hora normal que equivale a 60 (sessenta) minutos.
Nas atividades urbanas, o acréscimo do adicional noturno é no mínimo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora diurna (Artigo 73 da CLT).
Observação: Verificar também o subitem “2.6” desta matéria.
2.6 – Entendimentos Jurisprudenciais/Polêmico
No caso do período de viagem quando o trabalho for realizado dentro da jornada normal de trabalho, não teria pagamento de horas extras, nem folgas, porém, existem entendimentos jurisprudenciais que o empregado em viagem a serviço está a disposição do empregador, com base no artigo 4º da CLT.
“Art. 4º - CLT. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.
“Quando o empregado realiza tarefas que demandam viagens de mais de um dia e implicam na permanência na cidade-destino em finais de semana, sem trabalhar, esse lapso temporal não significa tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, porque ele pode usufruir plenamente do seu descanso semanal. Só o fato de o empregado está em local diverso da sua residência, não implica em estar à disposição do empregador, pois para isso seria necessário que tivesse a expectativa de convocação para o serviço a qualquer momento.
Se o empregado que viaja a trabalho e não está obrigado a permanecer no hotel, por exemplo, aguardando a qualquer momento o chamado do empregador para o serviço, não há de se falar em tempo à disposição do empregador.
Agora se o empregado está a disposição ou dedica-se o seu descanso ou mesmo o fim de semana para realizar atividades para o empregador, será considerado tempo a disposição do empregador e deverá ser remunerado como horas, como remuneração em dobro (conforme o caso), ou outro dia para descanso, com base no artigo 59 da CLT e Lei nº 605/1949”.
Observação: Poderá verificar em Convenção Coletiva da Categoria se trata sobre o assunto, ou seja, se dispõe algum dispositivo sobre viagem a trabalho.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “... A questão é eminentemente interpretativa, não havendo como considerar vulnerados em sua literalidade os artigos 58, 59, e 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal, porque não cuidam das horas de deslocamento em viagens a serviço da empresa, muito menos determinam se elas constituiriam ou não tempo à disposição do empregador”.
b) “... Nesses termos, o empregado, durante o deslocamento em viagens para participação em reuniões e cursos de frequência obrigatória, no interesse e em benefício do empregador, encontra-se à sua disposição, tendo jus às horas extras”.
Jurisprudências:
HORAS EXTRAS. PERÍODO DE DESLOCAMENTO EM VIAGENS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO TRABALHADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DEVIDAS. O tempo despendido pelo empregado que labora ordinariamente no município de seu domicílio no percurso até local diverso da prestação ordinária de serviços deve ser integrado em sua jornada de trabalho e remunerado, como extra, porquanto o empregado, nesses casos, tem sua liberdade de locomoção restringida por ordens do empregador, enquadrando-se tal período como tempo à disposição deste, na forma do art. 4º, da CLT. (Processo: RO 00003256720125040664 RS 0000325-67.2012.5.04.0664 – Relator(a): João Paulo Lucena – Julgamento: 02.06.2014)
HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO COM VIAGENS. CABIMENTO. A prestação de serviços em local diverso da contratação interessa somente à empregadora que deve arcar com todos os ônus decorrentes, inclusive do tempo de viagem. Este lapso corresponde ao período em que o empregado se encontra à disposição da empresa, nos termos do artigo 4º da CLT, devendo, pois, ser remunerado. (Processo: RO 00872201302503000 0000872-77.2013.5.03.0025 – Relator(a): Jorge Berg de Mendonca – Publicação: 22.09.2014)
HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO COM DESLOCAMENTO EM VIAGEM. Nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada-. Nesses termos, o empregado, durante o deslocamento em viagens para participação em reuniões e cursos de frequência obrigatória, no interesse e em benefício do empregador, encontra-se à sua disposição, tendo jus às horas extras. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR 65275320105120035 6527-53.2010.5.12.0035 – Relator(a): Valdir Florindo – Julgamento: 15.05.2013)
VIAGENS A TRABALHO APÓS O EXPEDIENTE. TEMPO DE DESLOCAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O tempo que o empregado despende no trajeto, realizando viagens a trabalho após o expediente, no interesse da empresa, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, de modo que deverá ser remunerado como horas de efetivo labor. (Processo: 272520107908 PR 2725-2010-7-9-0-8 – Relator(a): Marcio Dionísio Gapski – Publicação: 13.09.2011)
HORAS DE DESLOCAMENTO EM VIAGENS A SERVIÇO DA EMPRESA. I - A questão é eminentemente interpretativa, não havendo como considerar vulnerados em sua literalidade os artigos 58, 59, e 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal, porque não cuidam das horas de deslocamento em viagens a serviço da empresa, muito menos determinam se elas constituiriam ou não tempo à disposição do empregador. II- O Regional, ao condenar ao pagamento como extras das horas que entendera constituir tempo à disposição do empregador e excedentes da jornada normal do empregado, ao contrário de afrontar o artigo 7º, XVI, da Constituição , converge com o ali disposto.III- A Súmula nº 90/TST, em seus itens I e IV, diz respeito a horasin itinere, hipótese diversa da delineada nestes autos. Vale destacar que a revista só se viabilizaria por dissensão pretoriana que, no entanto, não foi colacionada pela recorrente. IV- Recurso não conhecido. (Processo: RR 2291900142001509 2291900-14.2001.5.09.0009 – Relator: Antônio José de Barros Levenhagen – Julgamento: 22.08.2007
3. ATIVIDADE EXTERNA E CARGO DE CONFIANÇA
Não têm direito ao recebimento de horas-extras por estarem, expressamente, excluídos do capítulo “Duração do Trabalho”, pelo art. 62 da CLT:
a) Atividade Externa - os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
b) Cargo de Confiança - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial.
Não estão sujeitos à jornada de trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. E neste caso não terá direito a horas extras, pagamento de DRS.
O empregado que exerce o cargo de confiança não está sujeito às normas de duração do trabalho, não há a marcação de ponto, não tem pagamento de horas extras e nem intervalos de descansos, como também os que tem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.
“Art. 62 – CLT. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)”.
Observação: Segundo a doutrina trabalhista, gerente é aquele que tem poderes de gestão, para, entre outros, admitir ou demitir empregados, aplicar-lhes penalidades, quando necessário, adverti-los ou suspendê-los, pois goza de autonomia para tomar decisões, conforme mandato conferido pelo empregador, ainda que verbal ou tácito.
4. PENALIDADES/MULTA
São competentes para estabelecer penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, no caso de descumprimentos da Legislação Trabalhista (Artigo 75, parágrafo único).
Caso sejam descumpridas quaisquer determinações do capítulo da “Duração do Trabalho”, artigos 58 a 75 inclusive no que se refere às horas extras, a Portaria MTE nº 290, de 11.04.1997, estabelece o pagamento de multa trabalhista administrativa, no mínimo de 37,8285 UFIR e no máximo de 3.782,8472 UFIR, podendo ser dobrado na reincidência, oposição ou desacato (Artigo 75 da CLT).
Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.
Fundamentos Legais: Citados no texto.