TRABALHO ESCRAVO
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Trabalho Decente
3. Trabalho Forçado/Trabalho Escravo
4. Situações Em Condição Análoga a de Escravo
5. Constatação de Trabalho em Condição Análoga a de Escravo
6. Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado da Condição Análoga a de Escravo
6.1 - Seguro-Desemprego - Empregado Resgatado
6.1.1 - Quem Tem Direito
6.1.2 - Qual o Valor do Benefício
6.1.3 - Como Receber
6.1.4 - Quais os Documentos Necessários Para Requerer
6.1.5 - Qual o Prazo Para Encaminhar
6.1.6 - Qual a Quantidade de Parcelas
6.1.7 - Quando e Onde Receber
7. Crime de Escravidão
8. Cadastro de Empresas e Pessoas Autuadas Por Exploração do Trabalho Escravo
8.1 – Atualização do Cadastro
8.2 – Ministério Público do Trabalho
9. Fiscalização
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 assegura a honra, a dignidade, o respeito à cidadania, à imagem e ao patrimônio moral de todo indivíduo.
A Convenção nº 29 da OIT – Organização Internacional do Trabalho define trabalho forçado ou obrigatório como “todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade”.
A Norma Regulamentadora 17 (NR 17) o qual visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores.
A Instrução Normativa n° 91, de 05 de outubro de 2011, dispõe sobre a fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo.
Não existe uma legislação que trata exclusivamente do trabalho escravo, porém, pode-se caracterizar como tal situação, tudo que irá infringir as legislações a respeito das condições normais de trabalho. E nesta matéria estará sendo abordadas estas condições.
2. TRABALHO DECENTE
O Trabalho Decente é uma condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável. Em inúmeras publicações, o Trabalho Decente é definido como o trabalho produtivo adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna.
Os principais problemas estruturais da sociedade e do mercado de trabalho, entre os quais se destacam: a pobreza e a desigualdade social; o desemprego e a informalidade; a extensão da cobertura da proteção social; a parcela de trabalhadoras e trabalhadores sujeitos a baixos níveis de rendimentos e produtividade; os elevados índices de rotatividade no emprego; as desigualdades de gênero e raça/etnia; as condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, sobretudo na zona rural.
Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/antd/agenda-nacional-de-trabalho-decente-antd.htm).
Pode-se citar a Norma Regulamentadora 17 (NR 17) a qual visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
3. TRABALHO FORÇADO/TRABALHO ESCRAVO
A Constituição Federal determina que são fundamentos da república (art. 1º) a dignidade da pessoa humana e fundamentos sociais de trabalho, elecando, ainda, como direitos fundamentais (art. 5°), a proibição de tratamento desumano ou degradante e a função social da propriedade, ditando-se, ainda, que a ordem econômica (art. 170) tem que ser fundada na valorização social do trabalho e na finalidade de assegurar a todos uma justiça digna. (Cartilha do Trabalho Escravo – site do Ministério Público do Trabalho).
O trabalho realizado em condição análoga à de escravo, sob todas as formas, constitui atentado aos direitos humanos fundamentais e fere a dignidade humana, sendo dever do Auditor-Fiscal do Trabalho colaborar para a sua erradicação. (Artigo 1º, Instrução Normativa n° 91/2011)
A Convenção nº 29 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, no item 1 do artigo 2º define trabalho forçado ou obrigatório como “todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade”. (http://www3.mte.gov.br/rel_internacionais/conv_29.pdf)
A escravidão é a coisificação do homem, tratado dentro da seara produtiva como mera propriedade de outrem, sem respeito à dignidade humana da pessoa trabalhadora (Cartilha do Trabalho Escravo – site do Ministério Público do Trabalho).
“Podemos definir trabalho em condições análogas á condição de escravo como o exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador, e/ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador” (BRITO FILHO apud CAMARGO DE MELO)
“O trabalho forçado não se fere somente o princípio da liberdade, mas também o da legalidade, o da igualdade e o da dignidade da pessoa humana, na medida em que a prática afronta as normas legais, concede ao trabalhador em questão, tratamento diverso do concedido a outros; e retira dele o direito de escolha.
A coação – elemento que possibilita essa modalidade de sujeição do trabalhador à condição análoga à de escravo – pode ser moral, psicológica ou física.
A coação é moral quando o trabalhador é induzido a acreditar ser um dever a permanência no trabalho; é psicológica quando a coação decorre de ameaças; e física, quando é consequência de violência física”.
Observação: As informações acima foram extraídas do MANUAL DE COMBATE AO TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO, do Ministério do Trabalho - http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A350AC88201350B7404E56553/combate%20trabalho%20escravo%20WEB.PDF.
4. SITUAÇÕES EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
Considera-se trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente: (Artigo 3º, Instrução Normativa n° 91/2011)
“I – A submissão de trabalhador a trabalhos forçados;
II - A submissão de trabalhador a jornada exaustiva;
III – A sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho;
IV – A restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho;
V – A vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
VI - A posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho.”
As expressões referidas nos incisos de I a VI (acima) deverão ser compreendidas na forma a seguir: (§ 1º, Artigo 3º, Instrução Normativa n° 91/2011).
a) “trabalhos forçados” – todas as formas de trabalho ou de serviço exigidas de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente, assim como aquele vigente, como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico, como meio para disciplinar a mão-de-obra, como punição por participação em greves ou como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa;
b) “jornada exaustiva” - toda jornada de trabalho de natureza física ou mental que, por sua extensão ou intensidade, cause esgotamento das capacidades corpóreas e produtivas da pessoa do trabalhador, ainda que transitória e temporalmente, acarretando, em consequência, riscos a sua segurança e/ou a sua saúde;
c) “condições degradantes de trabalho” – todas as formas de desrespeito à dignidade humana pelo descumprimento aos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, notadamente em matéria de segurança e saúde e que, em virtude do trabalho, venha a ser tratada pelo empregador, por preposto ou mesmo por terceiros, como coisa e não como pessoa;
“As condições degradantes de trabalho é uma das formas contemporâneas de escravidão, pois retiram do trabalhador os direitos mais fundamentais.
O trabalho degradante possui diversas formas de expressão sendo a mais comum delas a subtração dos mais básicos direitos à segurança e à saúde no trabalho. Exemplos: jornada de trabalho que não seja razoável e que ponha em risco a saúde do trabalhador, negando-lhe o descanso necessário e o convívio social, as limitações à uma correta e saudável alimentação, à higiene e à moradia”.
d) “restrição da locomoção do trabalhador” - todo tipo de limitação imposta ao trabalhador a seu direito fundamental de ir e vir ou de dispor de sua força de trabalho, inclusive o de encerrar a prestação do trabalho, em razão de dívida, por meios diretos ou indiretos, por meio de e coerção física ou moral, fraude ou outro meio ilícito de submissão;
e) “cerceamento do uso de qualquer meio de transporte com o objetivo de reter o trabalhador” – toda forma de limitação do uso de transporte, particular ou público, utilizado pelo trabalhador para se locomover do trabalho para outros locais situados fora dos domínios patronais, incluindo sua residência, e vice-versa;
f) “vigilância ostensiva no local de trabalho” – todo tipo ou medida de controle empresarial exercida sobre a pessoa do trabalhador, com o objetivo de retê-lo no local de trabalho;
g) “posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador” – toda forma de apoderamento ilícito de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o objetivo de retê-lo no local de trabalho;
Ao identificar qualquer infração que possa caracterizar uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VI (acima), o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá lavrar os respectivos autos de infração, indicando de forma explícita no corpo de cada auto que aquela infração, vista em conjunto com as demais, caracteriza trabalho realizado em condição análoga à de escravo (§ 2º, Artigo 3º, Instrução Normativa n° 91/2011).
O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá enumerar também, no corpo de cada auto de infração lavrado, a quantidade de Requerimentos do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado emitidos. (§ 3º, Artigo 3º, Instrução Normativa n° 91/2011).
5. CONSTATAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
De acordo com o artigo 14 da Instrução Normativa n° 91/2011, o Auditor-Fiscal do Trabalho, ao concluir pela constatação de trabalho em condição análoga à de escravo, determinará que o empregador ou preposto tome as seguintes providências:
“I – A imediata paralisação das atividades dos empregados encontrados em condição análoga à de escravo;
II – A regularização dos contratos de trabalho;
III – O pagamento dos créditos trabalhistas por meio dos competentes Termos de Rescisões de Contrato de Trabalho;
IV – O recolhimento do FGTS e da Contribuição Social;
V – O cumprimento das obrigações acessórias ao contrato de trabalho, bem como tome as providências para o retorno dos trabalhadores aos locais de origem ou para rede hoteleira, abrigo público ou similar, quando for o caso”.
Segue abaixo os §§ 1 a 4º da Instrução Normativa nº 91/2011:
Os autos de infração lavrados em decorrência desta ação descreverão minuciosamente os fatos e serão conclusivos a respeito da existência de trabalho em condição análoga à de escravo, de acordo com o previsto nos §§ 2º e 3º, do Art. 3º, desta Instrução Normativa.
“§2º. Ao identificar qualquer infração que possa caracterizar uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VI do caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá lavrar os respectivos autos de infração, indicando de forma explícita no corpo de cada auto que aquela infração, vista em conjunto com as demais, caracteriza trabalho realizado em condição análoga à de escravo.
§3º. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá enumerar também, no corpo de cada auto de infração lavrado, a quantidade de Requerimentos do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado emitidos”.
Em caso de não recolhimento do FGTS e Contribuição Social, deverão ser lavradas as competentes Notificações para Recolhimento (NFGC e NRFC).
Em caso de descumprimento das determinações contidas nos incisos I, II, III ou V, o Auditor-Fiscal do Trabalho relatará o fato imediatamente à Chefia da Fiscalização para que informe a Advocacia-Geral da União (AGU), o Ministério Público do Trabalho (MPT) ou a Defensoria Pública da União (DPU), a fim de que tomem as medidas judiciais cabíveis.
Caso seja constatada situação de grave e iminente risco à segurança e/ou à saúde do trabalhador, serão tomadas as medidas previstas em lei.
6. SEGURO-DESEMPREGO AO TRABALHADOR RESGATADO DA CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
Conforme o artigo 13 da IN n° 91/2013 com a constatação de trabalho em condição análoga à de escravo ensejará a adoção dos procedimentos previstos no artigo 2º - C, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, devendo o Auditor-Fiscal do Trabalho resgatar o trabalhador que estiver submetido a essa condição e emitir o Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado.
“A Lei n° 10.608, de 20 de dezembro de 2002 passou assegurar o pagamento de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo:
Art. 1º O art. 2o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ......................................................................
I prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo”.
Observação: As informações nos subitens abaixo (“6.1” a “6.1.7”) foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/seg_desemp/modalidades-seguro-desemprego-empregado-resgatado.htm).
6.1 - Seguro-Desemprego - Empregado Resgatado
É um auxílio temporário concedido ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
6.1.1 - Quem Tem Direito
a) O trabalhador resgatado dispensado sem justa causa, a partir de 20 de dezembro de 2002, que comprovar:
b) Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
c) Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
d) Não possui renda própria para seu sustento e de sua família.
6.1.2 - Qual o Valor do Benefício
Para o trabalhador resgatado o valor de cada parcela é de 1 salário mínimo.
6.1.3 - Como Receber
O Auditor Fiscal do trabalho conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado - CDTR, devidamente preenchida.
6.1.4 - Quais os Documentos Necessários Para Requerer
Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada pelo auditor fiscal do Ministério do trabalho e Emprego; ou Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT; ou documento emitido pela fiscalização do Ministério do trabalho e Emprego que comprove a situação de ter sido resgatado da situação análoga à escravidão;
Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual ou cartão do PIS-PASEP.
6.1.5 - Qual o Prazo Para Encaminhar
O trabalhador poderá requerer o benefício do Seguro-Desemprego até o nonagésimo dia subseqüente à data do resgate (data da dispensa).
6.1.6 - Qual a Quantidade de Parcelas
A lei garante ao trabalhador o direito de receber o benefício por um período máximo de 3 (três) meses, a cada período aquisitivo de 12 (doze) meses a contar da última parcela recebida.
6.1.7 - Quando e Onde Receber
Depois de encaminhar o requerimento, o trabalhador deverá dirigir-se a qualquer agência da CAIXA para recebimento do benefício.
7. CRIME DE ESCRAVIDÃO
Conforme o Código Penal brasileiro, artigo 149, o crime de escravidão é definido como:
“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
8. CADASTRO DE EMPRESAS E PESSOAS AUTUADAS POR EXPLORAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO
A Portaria Interministerial n° 2, de maio de 2011 enuncia regras sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravos.
“Art. 21. Instrução Normativa nº 91/2011. A Fiscalização do Trabalho monitorará pelo período de dois anos após a inclusão do nome do infrator no Cadastro para verificação da regularidade das condições de trabalho, devendo, após esse período, caso não haja reincidência, proceder sua exclusão do Cadastro.
§ 1º A exclusão do nome do infrator do Cadastro ficará condicionada ao pagamento das multas resultantes da ação fiscal, bem como, da comprovação da quitação de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários, sem prejuízo do decurso de prazo a que se refere o caput do presente artigo”.
8.1 – Atualização do Cadastro
O Ministério do Trabalho e Emprego atualizará, semestralmente, o Cadastro e dele dará conhecimento aos seguintes órgãos: (Artigo 3º, da Portaria Interministerial n° 2, de maio de 2011)
a) Ministério do Meio Ambiente (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
b) Ministério do Desenvolvimento Agrário (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
c) Ministério da Integração Nacional (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
d) Ministério da Fazenda (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
e) Ministério Público do Trabalho (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
f) Ministério Público Federal (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
g) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
h) Banco Central do Brasil (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);
i) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE);
j) Banco do Brasil S/A (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE);
k) Caixa Econômica Federal (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE);
l) Banco da Amazônia S/A (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE); e
m) Banco do Nordeste do Brasil S/A (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE).
8.2 – Ministério Público do Trabalho
Com o objetivo de erradicar o trabalho em condições análogas às de escravo, a Coordenadoria de Erradicação do Trabalho Escravo investiga situações em que os obreiros são submetidos a trabalho forçado, servidão por dívidas, jornadas exaustiva ou condições degradantes de trabalho, como alojamento precário, água não potável, alimentação inadequada, desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho, falta de registro, maus tratos e violência.
A partir daí, o MPT realiza ações judiciais e extrajudiciais que promovem a punição do empregador, prevenção ao ilícito e a inserção do trabalhador no mercado de trabalho com todos os direitos garantidos.
Observação: Informações obtidas no site do Ministério Público do Trabalho (www.mpt.gov.br).
9. FISCALIZAÇÃO
A Instrução Normativa n° 91, de 5 de outubro de 2011, dispõe sobre a fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo.
As ações fiscais que tenham como objetivo o combate ao trabalho em condição análoga à de escravo devem observar as políticas de atuação e planejamento da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), bem como a Instrução Normativa nº 91/2011.
“Erradicar o trabalho escravo e degradante, por meio de ações fiscais coordenadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, nos focos previamente mapeados. A fiscalização do trabalho visa regularizar os vínculos empregatícios dos trabalhadores encontrados e demais consectários e libertá-los da condição de escravidão”.
Observação: Informações obtidas no site do Ministério do Trabalho Emprego - MANUAL DE COMBATE AO TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO (http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A350AC88201350B7404E56553/combate%20trabalho%20escravo%20WEB.PDF)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.