TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Conceitos
2.1 - Atividade-Fim
2.2 - Atividade Preponderante
2.3 - Atividade-Meio
2.4 - Empresa Prestadora de Serviço (Contratada)
2.5 – Empresa Tomadora de Serviço (Contratante)
2.6 - Empresa de Trabalho Temporário
2.7 - Trabalho Temporário
2.8- Trabalhador Temporário
3. Terceirização
3.1 - Principais Razões Para a Terceirização
3.2 – Necessidade do Contrato de Prestação de Serviço
4. Legalidade na Contratação de Prestação de Serviços
5. Ilegalidade na Contratação de Serviços Terceirizados
6. Cooperativa Como Prestadora de Serviços a Terceiros
7. Prestação de Serviços Temporários
8. Relação de Emprego - Empresa de Prestação de Serviços a Terceiros
8.1 - Empresa de Vigilância
8.2 - Caracterização do Vínculo Empregatício
9. Tomador de Serviço - Responsabilidade Subsidiária
10. Fiscalização

1. INTRODUÇÃO

Sobre os serviços terceirizados ou terceirização, não existe uma lei determinante, porém, referente à fiscalização do trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros e empresas de trabalho temporário, a Instrução Normativa nº 03, de 1º.09.1997, determina regras e métodos de fiscalização. E a Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 331 trata sobre a legalidade da Contratação de Prestação de Serviços.

Nesta matéria será tratada sobre os procedimentos, considerações, cuidados e proibições referente a terceirização de serviços.

2. CONCEITOS

Segue abaixo, alguns conceitos, referente à matéria em questão.

2.1 - Atividade-Fim

“Atividade-fim é aquela referente ao objetivo principal da empresa, expresso em contrato social ou registro de firma individual”.

“Atividade-fim é atividade que identifica a área de uma empresa, na qual são desenvolvidos processos de trabalho que dão característica evidente às ações que por definição constituem o objetivo para o qual a empresa foi criada”.

Atividade-fim é aquela que faz parte do processo específico de produção do bem ou do serviço que é a razão de ser da empresa. Por exemplo, a produção dos motores destinados a veículos produzidos em uma montadora de veículos. As atividades-fim podem ser executadas pela própria empresa ou podem ser terceirizadas. Extraído do site do Ministério do Trabalho http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BA5F4B7012BAAF91A9E060F/Prod03_2007.pdf.

2.2 - Atividade Preponderante

Conforme o artigo 581, § 2º, da CLT, entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

2.3 - Atividade-Meio

Atividade-meio é a atividade acessória da empresa, ou seja, aquela que corre paralela à atividade principal (atividade-fim). “E este serviço caracteriza-se como operação secundária, atividade de apoio ou complementar aos serviços de sua atividade-fim, ou seja, não se relaciona diretamente com a atividade-fim”.

“Atividades-meio são todas aquelas não essenciais da empresa, ou seja, as que têm a finalidade de dar suporte às atividades principais constantes em seus objetivos sociais”.

Atividade-meio é aquela que faz parte do processo de apoio à produção do bem ou do serviço. Por exemplo, a limpeza da fábrica em uma montadora de veículos. A atividade-meio pode ser executada pela própria empresa ou pode estar terceirizadas.
http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BA5F4B7012BAAF91A9E060F/Prod03_2007.pdf.

Ressalta-se, então, que os serviços prestados pela contratada devem estar relacionados com a atividade-meio do tomador, que são os de apoio ou complementares aos serviços de sua atividade-fim.

2.4 - Empresa Prestadora de Serviço (Contratada)

De acordo a Instrução Normativa nº 03 do MTE, de 1º.09.1997, art. 2º, considera-se empresa de prestação de serviços a terceiros a pessoa jurídica de direito privado,  de natureza comercial, legalmente constituída, que se destina a realizar determinado e específico serviço a outra empresa fora do âmbito das atividades-fim e normais para que se constitui essa última. E as relações entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e a empresa contratante são regidas pela lei civil.

2.5 – Empresa Tomadora de Serviço (Contratante)

Considera-se contratante a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que celebrar contrato com empresas de prestação de serviços a terceiros com a finalidade de contratar serviços (Artigo 3º da Instrução Normativa do MTE nº 03/1997).

Conforme o artigo 14 do Decreto nº 73.841/1974, conceitua a empresa tomadora de serviços como sendo a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de trabalho temporário.

Empresa contratante é aquela que contrata de outra empresa a produção de um bem ou a prestação de um serviço. Empresa terceira ou empresa contratada é aquela que fabrica o componente ou presta o serviço para a contratante.
http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BA5F4B7012BAAF91A9E060F/Prod03_2007.pdf.

Observação: “As empresas contratantes de serviços terceirizados são co-responsáveis pela mão-de-obra terceirizada em suas dependências diante de reclamações trabalhistas, ou seja, poderão responder por dívidas trabalhistas e previdenciárias de empregados que trabalhem em suas dependência, ainda que vinculados a empresas contratada/prestadora de serviços”.

2.6 - Empresa de Trabalho Temporário

O artigo 3º do Decreto n° 73.841/1974 estabelece que a empresa de trabalho temporário, pessoa física ou jurídica, será necessariamente urbana.

O trabalho temporário é um serviço criado para suprir as necessidades excepcionais de uma empresa, não podendo ser utilizado de forma ocasional, sem motivo justificado e, devidamente, previsto em lei.

Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos (Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, artigo 4º e IN MTE n° 3/1998, artigo 6º).

2.7 - Trabalho Temporário

Considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física a uma empresa tomadora ou cliente, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (Artigo 7º da Instrução Normativa MTE nº 3/1997).

2.8- Trabalhador Temporário

É a pessoa física que presta serviço a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (Lei nº 6.019/1974, artigo 2º).

Segundo Maurício Godinho Delgado, trabalhador temporário é “aquele que, juridicamente vinculado a uma empresa de trabalho temporário, de quem recebe suas parcelas contratuais, presta serviços a outra empresa, para atender a necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário dos serviços da empresa tomadora”.

3. TERCEIRIZAÇÃO

Terceirização é a transferência de atividade-meio, ou seja, atividade não fundamental da empresa contratante, ou, quando uma empresa contrata um trabalhador para prestar serviço a uma outra empresa, a qual é denominada como tomadora.

Terceirização é o processo pelo qual uma empresa deixa de executar uma ou mais atividades realizadas por trabalhadores diretamente contratados e as transfere para outra empresa. Nesse processo, a empresa que terceiriza é chamada “empresa-mãe ou contratante” e a empresa que executa a atividade terceirizada é chamada de “empresa terceira ou contratada. Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho e emprego, através do portal: http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BA5F4B7012BAAF91A9E060F/Prod03_2007.pdf.

“Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes”.

“Para o Direito do Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que seria correspondente. (...) A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido” (Delgado, Maurício Godinho).

3.1 - Principais Razões Para a Terceirização

De acordo com as empresas, as principais razões que justificam a terceirização são:

a) é procedimento necessário para o sucesso das inovações organizacionais e gerenciais pretendidas;

b) o processo permite concentrar esforços no que é definido como vantagem competitiva, transferindo o conjunto de atividades que não correspondem ao seu core business, sejam elas de apoio, ou mesmo de produção, para outras empresas;

c) redução de custos ou transformação de custos fixos em custos variáveis;

d) simplificação dos processos produtivos e administrativos;

e) a empresa terceira sempre encontra soluções mais criativas e menos onerosas para a produção, o que elimina parte do desperdício e do comodismo que, segundo os próprios empresários, é característico das grandes empresas-mãe.

A terceirização tem como uma das características comuns, o foco da produção em busca do aumento da produtividade e da qualidade como fatores diferenciais para a competitividade.

Observação: Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho, http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BA5F4B7012BAAF91A9E060F/Prod03_2007.pdf.

3.2 – Necessidade do Contrato de Prestação de Serviço

É necessário um contrato de prestação de serviço entre a contratante e a contratada, ou seja, entre a tomadora de serviço e a empresa terceirizada.

“Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes”.

Observação: Não existe modelo padrão. Ele será conforme a necessidade de cada prestação de serviço em questão.

4. LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Não é permitido contratar serviços terceirizados para qualquer área da empresa, ou seja, para realização de serviços relacionados à atividade fim, pois, a empresa terceirizada não pode operar com o mesmo objetivo que a empresa contratante. Exemplo, um estabelecimento bancário, o operador de caixa faz a atividade fim, então não pode terceirizar. Já no caso do segurança, ele atua na atividade-meio, pois o objetivo do banco não prestar serviços de segurança.

Segue abaixo, exemplos de serviços de terceirização:

Segurança, vigilância, portaria, limpeza e conservação, transporte de funcionários, administração de recursos humanos, departamento de pessoal, contabilidade, auditoria interna, serviços jurídicos, guarda dos documentos, assistência médica, serviços de informática, entre outros que não estejam ligados à atividade-fim da empresa contratante ou tomadora.

A empresa contratante, antes de contratar serviços terceirizados para realizar qualquer tipo de serviço, deverá ficar atenta e observar algumas condições de suma importância, a fim de afastar qualquer risco de caracterização de vínculo empregatício com o contratado, tais como:

a) não se pode terceirizar a atividade-fim da empresa contratante;

b) refere-se ao relacionamento que deve existir entre contratante e contratado, ou seja, não poder haver a relação de “empregador/empregado.

“SÚMULA N° 331 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - RES. 121/2003, DJ 19, 20 E 21.11.2003, TRATA SOBRE A LEGALIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)”.

Importante: Ressalta-se que a finalidade da terceirização é que qualquer serviço que não esteja diretamente ligado à atividade principal da empresa seja tomado por terceiros.

Jurisprudência:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE-CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE -. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71, da Lei n° 8.666, de 21.06.1993)- (Súmula nº 331, IV/TST). Processo: 1062200900218000 GO 01062-2009-002-18-00-0 – Relator(a):  Kleber Souza Waki.

5. ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

Conforme a Súmula nº 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), inciso I, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

“A terceirização da mão-de-obra é aceita na Justiça do Trabalho, nos casos previstos em lei, como por exemplo, o trabalho temporário, conforme a Lei n° 6.019/74 e o trabalho avulso sindicalizado, CLT, artigo 513, parágrafo único”.

Importante: “É proibida a contratação de serviços terceirizados para a atividade-fim das empresas, a justificativa é que, desta forma a CLT não mais seria aplicada e também as empresas iriam ficar desobrigadas de todos os encargos sociais e também das garantias conquistadas pelos empregados, com isso ocorreria um retrocesso aos direitos trabalhistas”.

Jurisprudência:

TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL. EMPRESA PRIVADA. FRAUDE CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DO EMPREENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9.º DA CLT. Irrelevante a forma de contratação mediante empresa interposta, quando os demais elementos de prova atestam, de forma clara, a perpetração da fraude pela empregadora. Constatada a fraude na terceirização de mão-de-obra, por estar ela dirigida à atividade-fim do empreendimento, não se cogita, sequer, de condenação subsidiária ou solidária. À hipótese aplica-se a diretriz da Súmula n.º 331, inciso I, do C. TST, formando-se o vínculo diretamente com a empresa tomadora de serviços. PROC. N.º TRT - 0155200-90.2008.5.06.0013 (RO) - Desembargadora Relatora: Josélia Morais - Órgão Julgador: 2.ª Turma

6. COOPERATIVA COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS A TERCEIROS

As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades por características diferenciadas (Lei n° 5.764/1971, artigo 4°).

A Lei nº 5.764/1971, artigo 3° celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. É uma estrutura de prestação de serviços voltada ao atendimento de seus associados sem finalidade lucrativa.

“A cooperativa, quando tiver como objetivo a prestação de serviços a terceiros irá oferecer sua mão-de-obra aos clientes, através da chamada terceirização, ou seja, quem contrata os serviços cooperados está diante da chamada terceirização de mão-de-obra, vez que a empresa tomadora está transferindo parte de seus serviços para serem realizados por cooperados (terceiros) dentro de seu estabelecimento”.

Importante: “Constatada a inexistência dos requisitos para a constituição da cooperativa, o auditor-fiscal do trabalho deverá lavrar o auto de infração contra a empresa tomadora, com base no art. 41 da CLT, arrolando todos os trabalhadores encontrados em atividade, com a respectiva função”.

7. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS

Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos (Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, artigo 4º).

O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social, artigo 5º da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974.

O trabalho temporário é um serviço criado para suprir as necessidades excepcionais de uma empresa, não podendo ser utilizado de forma ocasional, sem motivo justificado e devidamente previsto em lei.

O contrato de trabalho temporário entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário tem natureza trabalhista. E para ter validade, deverá haver a relação entre a Empresa de Trabalho Temporário, o empregado e a Empresa Tomadora de Serviços ou Cliente, observadas as condições específicas constituídas em lei.

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço (Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, artigo 9º).

Na contratação de trabalho temporário há a previsão de 3 (três) figuras legais:

a) a empresa de trabalho temporário;

b) a empresa tomadora de serviços;

c) o trabalhador temporário.

Ressalta-se que a terceirização somente poderá ser utilizada para prestação de serviços respectivos à atividade-meio, ou seja, nos chamados serviços de apoio.

Observação: Matéria completa sobre o assunto, vide Boletim INFORMARE n° 24/2013, em assuntos trabalhistas.

8. RELAÇÃO DE EMPREGO - EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS

Conforme a Instrução Normativa do MTE nº 03/1997, as relações entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e a empresa contratante são regidas pela lei civil.

Já as relações de trabalho entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e seus empregados são disciplinados pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Segue abaixo informações obtidas da própria IN MTE n° 3/1997:

“Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa (IN n° 3/1997), considera-se contratante a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que celebrar contrato com empresas de prestação de serviços a terceiros com a finalidade de contratar serviços”.

“Art. 4º, IN MTE n° 3/1997, O contrato celebrado entre a empresa prestadora de serviços de terceiros e pessoa jurídica de  direito público, é tipicamente administrativo, com direitos civis, na conformidade do § 7º, art. 10 do Decreto-Lei nº 200/67 e da Lei nº 8.666/93.

Parágrafo único. Não gera vínculo de emprego com os órgãos de Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta, de acordo com o Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST”.

Dependendo da natureza dos serviços contratados, a prestação dos mesmos poderá se desenvolver nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local por ela determinado.

A empresa de prestação de serviços a terceiros contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados.

Os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros não estão subordinadas ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante (artigo 2º, § 6º, da IN MTE n° 3/1997)

A contratante e a empresa prestadora de serviços a terceiros devem desenvolver atividades diferentes e ter finalidades distintas.

A contratante não pode manter trabalhador em atividade diversa daquela para a qual o mesmo fora contratado pela empresa de prestação de serviços a terceiros.

Em se tratando de empresas do mesmo grupo econômico, onde a prestação de serviços se dê junto a uma delas, o vínculo empregatício se estabelece entre a contratante e o trabalhador colocado a sua disposição, nos termos do art. 2º da CLT.

O contrato de prestação de serviços a terceiros pode abranger o fornecimento de serviços, materiais e equipamentos.

O contrato celebrado entre a empresa prestadora de serviços de terceiros e pessoa jurídica de  direito público é tipicamente administrativo, com direitos civis, na conformidade do § 7º, art. 10, do Decreto-Lei nº 200/1967 e da Lei nº 8.666/1993.

Não gera vínculo de emprego com os órgãos de Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta, de acordo com o Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.

Observação: Informações acima contidas na Instrução Normativa MTE nº 03/1997, artigo 5º. Esta instrução dispõe sobre a fiscalização do trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros e empresas de trabalho temporário.

8.1 - Empresa de Vigilância

Em se tratando de empresa de vigilância e de transportes de valores, as relações de trabalho estão reguladas pela Lei nº 7.102/1983 e, subsidiariamente, pela CLT.

8.2 - Caracterização do Vínculo Empregatício

Vínculo empregatício é a relação que se estabelece entre o empregador e o empregado, através do contrato de trabalho, com previsões relativo à prestação de serviço, estabelecendo as condições e as formas referente à relação de trabalho, onde não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

O vínculo empregatício caracteriza-se pela prestação de serviço habitual por pessoa física a empregador, ao qual o empregado está subordinado e recebe remuneração como contraprestação dos serviços realizados.

“A relação de emprego ou o vínculo empregatício é um fato jurídico que se configura quando uma pessoa física presta serviço a uma outra pessoa, que pode ser física ou jurídica, de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa”.

Ressalta-se que a Legislação Trabalhista e Previdenciária não permite a terceirização da atividade-fim das empresas.

Conforme dispõe o artigo 3º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Referente à definição acima se extrai os seguintes elementos:

a) Pessoa física - Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa
física;

b) Pessoalidade - Impossibilidade de substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador;

c) Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador;

d) Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrárias à lei;

e) Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual (permanente).

“O que ocorre no contrato de prestação de serviço, é que a contratação, a remuneração e direção dos empregados fica a cargo da prestadora de serviço (contratada). Com isso, os trabalhadores devem estar subordinados ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratada e jamais da contratante (tomadora de serviços)”.

“O entendimento majoritário dos tribunais é de que a contratação de terceiros para a atividade preponderante da empresa representa a transferência do risco do negócio, fato que não pode ocorrer”.

Importante: Ressalta-se que, independentemente da terceirização da atividade-meio ou fim da empresa e verificando que o profissional alocado na prestação de serviços estiver exercendo suas funções de forma pessoal e com habitualidade, bem como subordinado às ordens e mandamentos da empresa tomadora de serviços, fatalmente será considerado empregado dessa empresa e reconhecendo-se a fraude na terceirização da atividade.

9. TOMADOR DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Conforme a Súmula n° 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), item IV, o descumprimento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

A empresa tomadora de serviço, para se resguardar de uma ação trabalhista, onde poderá ficar responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados que lhe prestam serviço, ou seja, aqueles contratados pela empresa contratada (prestadora de serviço), deverá solicitar os documentos que provam a regularidade das obrigações relacionadas com esses empregados, tais como (IN RFB n° 971/2009, artigo 134):

a) as guias quitadas do INSS e FGTS, como também as Certidões Negativas das mesmas;

b) recibos de pagamentos (salário, férias, décimo terceiro, entre outros);

c) recibos de entrega do vales-transporte;

d) outros que julguem necessário.

Observação: “As empresas contratantes de serviços terceirizados são co-responsáveis pela mão-de-obra terceirizada em suas dependências diante de reclamações trabalhistas, ou seja, poderão responder por dívidas trabalhistas e previdenciárias de empregados que trabalhem em suas dependência, ainda que vinculados a empresas contratada/prestadora de serviços”.

Jurisprudências:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não fiscalizou a contento o cumprimento do contrato com a empresa prestadora. Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária ao agravante decidiu em plena sintonia com o verbete acima mencionado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR 524000520115130006 52400-05.2011.5.13.0006 – Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão – Julgamento: 13.11.2013)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA. Decisão regional que aplica a Súmula 363/TST, limitando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em terceirização, em contrariedade à Súmula 331, VI, do TST, a qual dispõe que - a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral -. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 1571008420075150113 157100-84.2007.5.15.0113 – Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann – Julgamento: 06.11.2013)

CONDOMÍNIOS RESPONDEM POR DÍVIDAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS POR EMPRESA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. Contratar empresas que prestam serviços gerais de limpeza e conservação dos edifícios, em vez de manter um quadro próprio de pessoal para essas funções, tem sido prática cada vez mais adotada pelos condomínios mineiros, sejam eles residenciais ou comerciais. A medida pode até ser econômica, mas é preciso ter cuidado na hora da contratação, pois a economia inicial pode se reverter em prejuízos futuros. É que, se a empresa de conservação e limpeza não quita corretamente suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, os contratantes podem ser chamados a responder pelos créditos devidos aos empregados que lhes prestaram serviços. A Justiça do Trabalho considera que quem contrata serviços através de empresas fornecedoras de mão-de-obra tem a obrigação de atentar para a escolha de empresa idônea e em boa situação financeira, que não cause prejuízo aos empregados. Caso contrário, irá responder pela má escolha (“culpa in eligendo”) e por não fiscalizar o cumprimento das obrigações da empresa para com os empregados (“culpa in vigilando”). A responsabilidade, nesses casos, é secundária (subsidiária), o que significa dizer que a devedora principal continua sendo a empresa que contratou o trabalhador e explorou a sua mão-de-obra, mas caso esta não pague, a empresa que se beneficiou dos serviços prestados será chamada a quitar a débito trabalhista. ... De acordo com o juiz, diante da inadimplência total da real empregadora, a responsabilidade subsidiária dos condomínios, beneficiários dos serviços, é medida necessária para resguardar os direitos da empregada, a teor da Súmula 331, do TST. “A responsabilidade imposta aos reclamados tem por escopo a efetiva tutela advinda das normas trabalhistas, assegurando o recebimento do crédito de caráter alimentar pela reclamante, recaindo sobre eles diretamente a execução acaso frustrada relativamente à devedora principal, inclusive multas”, frisou. No caso, como a reclamante trabalhava duas vezes por semana para um condomínio e três vezes por semana para o outro, os devedores subsidiários responderão proporcionalmente a esse tempo trabalhado, pelas verbas deferidas na sentença, inclusive pela indenização substitutiva do Seguro Desemprego e multa de 40% sobre o FGTS, além de saldo de salário, aviso prévio, férias e multa rescisória. (nº 01071-2009-138-03-00-0)

TURMA MANTÉM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE TOMADOR DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA ... Desembargador Marcelo Lamego Pertence, rejeitou essas alegações, destacando que a discussão não gira em torno do reconhecimento do vínculo entre o tomador e o vigilante. A questão abordada no processo é a existência da responsabilidade subsidiária do réu, a qual resulta da simples existência do risco, sendo desnecessária a comprovação da culpa. Neste sentido, somente o descumprimento das obrigações garantidas pelo tomador de serviços já é suficiente para caracterizar a sua responsabilidade subsidiária. “É que a referida responsabilidade decorre tão-somente do fato de as empresas tomadoras dos serviços terem se beneficiado do trabalho do empregado da empresa prestadora dos serviços. O princípio basilar do instituto da terceirização é a contratação de serviços por pessoa interposta, em exclusivo benefício do tomador, o que se verifica no caso dos autos. Não se trata aqui, como já dito, de reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços, situação que seria, de fato, vedada em face do contido na aludida lei” - frisou o desembargador, acrescentando que competia ao recorrente fiscalizar o cumprimento dos encargos assumidos pela empresa contratada, além de escolher com mais cuidado a empresa com a qual firma contrato de intermediação de mão-de-obra. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso da empresa tomadora de serviços, concluindo que ela deve responder pelos prejuízos causados ao trabalhador, em caso de inadimplência da empresa de vigilância contratada. (RO n° 00660-2008-068-03-00-4)

10. FISCALIZAÇÃO

A Instrução Normativa nº 03, de 1º de setembro de 1997, dispõe sobre a fiscalização do trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros e empresas de trabalho temporário:

“Art. 5º - Cabe à Fiscalização do Trabalho, quando da inspeção na empresa de prestação de serviços a terceiros ou na contratante, observar as disposições contidas nesta Instrução Normativa, especialmente no que se refere a:

a) registro de empregado - deve permanecer no local da prestação de serviços, para exame do contrato do trabalho e identificação do cargo para qual o trabalhador foi contratado, salvo quando o empregado tiver cartão de identificação, tipo crachá, contendo nome completo, função, data de emissão e número do PIS/PASEP, hipótese em que a Fiscalização fará a verificação do registro na sede da empresa prestadora de serviços, caso essa sede se localize no município onde está sendo realizada a ação fiscal;

b) horário de trabalho - o controle de jornada de trabalho deve ser feito no local da prestação de serviços. Tratando-se de trabalhador externo (papeleta), esse controle deve permanecer na sede da empresa prestadora de serviços a terceiros;

c) atividade do trabalhador - o agente de inspeção do trabalho deve observar as tarefas executadas pelo trabalhador da empresa prestadora de serviços, a fim de constatar se estas não estão ligadas às atividades-fim e essenciais da contratante;

d) o contrato social - o agente de inspeção do trabalho deve examinar os contratos sociais da contratante e da empresa prestadora de serviços, com a finalidade de constatar se as mesmas se propõem a explorar as mesmas atividades-fim;

e) contrato de prestação de serviços - o agente de inspeção do trabalho deve verificar se há compatibilidade entre o objeto do contrato de prestação de serviços e as tarefas desenvolvidas pelos empregados da prestadora, com o objetivo de constatar se ocorre desvio da função de trabalhador.

Parágrafo único. Presentes os requisitos configuradores da relação de emprego entre a contratante e os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros ou desvio da função destes, lavrar-se-á, em desfavor da contratante, o competente auto de infração, pela caracterização do vínculo empregatício.

...

Art. 12  Incumbe à Fiscalização do Trabalho, quando da inspeção na empresa tomadora ou cliente, observar as disposições contidas nesta Instrução Normativa, especialmente quanto à:

a) verificação de cláusula constante do contrato elaborado com a empresa de trabalho temporário, relativamente ao motivo justificador da demanda de trabalho temporário, bem como as modalidades de remuneração dessa contratação;

b) verificação no sentido de constar se o contratante ou cliente e empresa de trabalho  temporário guarda consonância com o prazo de três meses em que é permitido o trabalhador temporário ficar à disposição da contratante ou cliente, salvo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho, nos termos da Portaria nº 01, de 02 de julho de 1997, da Secretaria de Relações do Trabalho, em que se permite a prorrogação automática do contrato, desde que o período total do mesmo não exceda seis meses;

c) verificação, sempre que possível  de dados referentes ao trabalhador temporário, no sentido de contatar se o mesmo não está trabalhando, além do prazo previsto na alínea anterior, em âmbito de contratante, mediante sucessiva contratações, por empresas de trabalho temporário diversas, com o intuito de afastar a relação de emprego.

Art. 13 Cabe à Fiscalização do Trabalho exigir da empresa de trabalho temporário e da empresa  tomadora ou cliente a perfeita observância da Lei nº 7.855/89, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 6.019/74, aplicando-se, em caso de descumprimento, a multa prevista no art. 3º da referida Lei, quando for o caso.”

Fundamentos Legais: Os citados no texto.