TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Considerações Trabalhistas
Sumário
1. Introdução
2. Técnico Em Radiologia
2.1 – Conceito
2.2 – Permissão
2.3 – Direitos
2.4 – Concessão Do Diploma
3. Condições Para O Exercício Da Profissão
4. Jornada De Trabalho
5. Salário
5.1 – Insalubridade
6. Férias
7. Décimo Terceiro Salário
8. CBO - Classificação Brasileira De Ocupações
1. INTRODUÇÃO
A Lei n° 7.394, de 29 de outubro de 1985 regula o exercício da profissão de técnico em radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam algumas técnicas que serão vistas nesta matéria.
2. TÉCNICO EM RADIOLOGIA
2.1 – Conceito
Conforme o artigo 1º da Lei n° 7.394/195 e artigo 2º do Decreto n° 92.790/1986, conceitua o técnico em radiologia como o profissionalmente, executam as técnicas:
a) radiológica, no setor de diagnóstico;
b) radioterápica, no setor de terapia;
c) radioisotópica, no setor de radioisótopos;
d) industrial, no setor industrial;
e) de medicina nuclear.
2.2 – Permissão
O exercício da profissão de Técnico em Radiologia é permitido, conforme abaixo, com base no artigo 3º, do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986:
a) aos portadores de certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou equivalente, que possuam formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de três anos de duração;
b) aos portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no Ministério da Educação.
Através da Resolução CONTER n° 2/2012, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, instituiu e normatizou as atribuições, competências e funções do tecnólogo em Radiologia.
2.3 – Direitos
Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho, os quais adotarão a denominação referida no art. 1º deste decreto (Artigo 11, do Decreto n° 92.790/1986).
“Art. 1º O exercício da profissão de Técnico em Radiologia fica regulado pelo disposto neste decreto, nos termos da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985”.
Os profissionais que se acham devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não-possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2º grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia. (§ 1º, do artigo 11, do Decreto n° 92.790/1986)
Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura. (§ 2º, do artigo 11, do Decreto n° 92.790/1986)
2.4 – Concessão do Diploma
Conforme o artigo 8º da Lei n° 7.394/1985, os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, têm âmbito nacional e validade para o registro de que trata a alínea “b” do item “2” desta matéria.
E o parágrafo único, do artigo 8º acima dispõe que concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos Lei citada.
3. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia (Artigo 2º, da Lei n° 7.394/1985):
a) ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia;
b) possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal.
4. JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 24 (vinte e quatro) horas semanais (Artigo 14, da Lei n° 7.394/1985).
“Art. 30. Decreto n° 92.790/1986. A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por este decreto será de vinte e quatro horas semanais”.
5. SALÁRIO
O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no item “2.1” (desta matéria será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região (Artigo 16, da Lei n° 7.394/1985).
“Art. 31. Decreto n° 92.790/1986. O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art. 1º deste decreto, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos quarenta por cento de risco de vida e insalubridade”.
“SÚMULA DO TST Nº 358. RADIOLOGISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 7.394, DE 29.10.1985 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários mínimos e não a 4 (quatro)”.
Observação: Verificar também em Convenção Coletiva da Categoria.
5.1 – Insalubridade
Sobre o valor do salário acima terá a incidência de 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade (Artigo 16, da Lei n° 7.394/1985).
6. FÉRIAS
As legislações citadas nesta matéria, não traz nem uma particularidade referente as férias, neste caso, segue as mesmas regras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
A Constituição Federal de 1988 garante em seu artigo 7º, inciso XVII, que o trabalhador urbano e rural tem o direito ao gozo de férias anuais e deverão ser remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal.
A CLT, em seus artigos 129 a 153, trata sobre as férias e seus reflexos.
O artigo 129 da CLT garante a todo empregado o direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
E o artigo 130 da CLT estabelece que o empregado adquire o direito às férias a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.
Observação: Verificar também em Convenção Coletiva da Categoria.
7. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso VIII e parágrafo único, garantem o direito à gratificação natalina ou décimo terceiro salário a todo trabalhador urbano, rural, avulso e o doméstico.
O pagamento da gratificação salarial ou décimo terceiro salário consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador e é um direito garantido pelo artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
A Lei nº 4.749/1965 determinou o pagamento do décimo terceiro salário ou gratificação natalina em 2 (duas) parcelas.
8. CBO - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES
A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.
Seguem abaixo o CBO 3241-15 relacionado que à atividade de Radiologia, conforme a abaixo:
a) Técnico em radiologia;
b) Técnico em radiologia e imagenologia;
c) Técnico em radiologia médica;
d) Técnico em radiologia odontológica.
Descrição Sumária das atividades acima, conforme o CBO: “Realizam exames de diagnóstico ou de tratamento; processam imagens e/ou gráficos; planejam atendimento; organizam área de trabalho, equipamentos e acessórios; operam equipamentos; preparam paciente para exame de diagnóstico ou de tratamento; atuam na orientação de pacientes, familiares e cuidadores e trabalham com biossegurança”.
Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf).
Fundamentos legais: Citados no texto.