SIPAT - SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
Obrigatoriedade e Considerações
Sumário
1. Introdução
2. CIPA
3. SESMT
4. SIPAT - Semana Interna De Prevenção De Acidentes Do Trabalho
4.1 – Conceito
4.2 - Obrigatoriedade
4.3 – Objetivo
5. Temas Que Podem Ser Abordados Na SIPAT
6. Segurança E Medicina Do Trabalho
6.1 - Higiene Do Trabalho
6.2 – Ergonomia
6.3 - Obrigações E Responsabilidade Do Empregador
6.4 - Obrigações Do Empregado
7. Investimentos Da Empresa Na Segurança Do Trabalho
8. Análise Preventiva De Riscos
9. Identificação E Avaliação Dos Riscos
10. Monitoramento Da Exposição Dos Trabalhadores Aos Agentes De Riscos
11. Fiscalização E Penalidades
1. INTRODUÇÃO
De acordo com a Legislação Trabalhista, as empresas devem criar uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, conforme determinação da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1976, regida pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e regulamentada pela NR-5 (Norma Regulamentadora) do Ministério do Trabalho.
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (NR 1).
As empresas que estão obrigadas a constituir CIPA devem realizar anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT), pois é uma campanha obrigatória realizada pela CIPA, a cada gestão, desenvolvendo palestras com temas voltados para segurança e saúde do trabalhador, e a sua realização pode ser em qualquer mês no ano.
A função da semana da SIPAT é desenvolver palestras com assuntos direcionados à grande importância na conservação e proteção da segurança, da saúde e da integridade física dos trabalhadores.
2. CIPA
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um instrumento que os trabalhadores têm como finalidade prevenir acidentes do trabalho, das doenças decorrentes do trabalho, das condições do ambiente do trabalho e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança.
A CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é um instrumento que os trabalhadores têm para prevenir os acidentes do trabalho, as doenças decorrentes do trabalho e das condições do ambiente do trabalho, e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança (NR 5).
A CIPA é a comissão constituída por representantes do empregador e dos empregados, que, juntamente com o SESMT - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, regulamentado pela NR-4, deverá desenvolver ações para precaver acidentes e doenças, com a finalidade de preservar a saúde dos trabalhadores, tendo como obrigação promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT.
Conforme a CLT, artigo 163 será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
A CIPA tem por atribuição identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de risco, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho).
A CIPA terá por atribuição entre outras, promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT.
Observação: Matéria completa sobre a CIPA, se encontra no Boletim INFORMARE n° 28/2014, em assuntos trabalhistas.
3. SESMT
O SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), regulamentado pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora 4 (NR-4), e pelo artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT tem como objetivo promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
“Art. 162 – da CLT. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.
4. SIPAT - SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
4.1 – Conceito
SIPAT - Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho é uma semana voltada à prevenção de acidentes do trabalho e também de doenças ocupacionais, na qual a empresa proporciona aos seus trabalhadores períodos de informações a respeito de prevenção e conscientização quanto à segurança e acidentes no trabalho.
4.2 - Obrigatoriedade
As empresas que estão obrigadas a constituir CIPA devem realizar anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT), pois é uma campanha obrigatória realizada pela CIPA, a cada gestão, desenvolvendo palestras com temas voltados para segurança e saúde do trabalhador, e a sua realização pode ser em qualquer mês no ano.
Ressalta-se que SIPAT é um programa obrigatório, previsto na Legislação Trabalhista.
Conforme a Norma Regulamentadora (NR-5), em seu item “5.16”, alíneas “o” e “p”, a CIPA terá por atribuição: promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, e participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
4.3 – Objetivo
A semana da SIPAT tem como objetivo principal transmitir informações importantes para a saúde do trabalhador, como também integrar e conscientizá-los a respeito da importância de conservar e proteger a sua saúde e a sua integridade física, referente aos fatores de risco do ambiente de trabalho. E os objetivos que o empregador deva alcançar com a realização da semana da SIPAT precisam ser previstos conforme a realidade de cada empresa.
Durante a semana são ministradas palestras, cursos e seminários, como também outras atividades, sempre por profissionais capacitados, tornando o ato da prevenção de acidentes de trabalho componente da jornada diária, pois o objetivo é orientar e conscientizar os empregados sobre a importância da prevenção de acidentes e doenças no ambiente do trabalho e fazer com que eles resgatem valores esquecidos pelo corre-corre do dia-a-dia, ou seja, que pratiquem segurança.
Os assuntos abordados durante a semana da SIPAT são relacionados com a saúde e segurança do trabalho, buscando a efetiva participação dos trabalhadores e também envolvendo os diretores, gerentes e familiares, que poderão ser conforme os temas citados no item “5” (Temas Que Podem Ser Abordados Na SIPAT) desta matéria.
5. TEMAS QUE PODEM SER ABORDADOS NA SIPAT
As palestras referentes à semana da SIPAT podem ser realizadas com temas variados, e conforme a realidade de cada empresa. Segue abaixo alguns temas:
a) SIPAT (conceito, objetivos, outros);
b) Atos Inseguros;
c) Prevenção de Acidentes;
d) Princípios Básicos de Segurança;
e) Condições Inseguras no ambiente de trabalho;
f) Segurança no Trabalho;
g) Princípios de Combate a Incêndio;
h) O significado de Mapa de Riscos;
i) AIDS;
j) Doenças Sexualmente Transmissíveis;
k) Noções Básicas de Primeiros Socorros;
l) O significado de Toxicologia;
m) Ergonomia no ambiente de trabalho;
n) Stress;
o) Saúde Mental – Psicologia do Trabalho;
p) Alcoolismo;
q) Tabagismo;
r) Drogas;
s) Alimentação Saudável;
t) Entre outros.
6. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Segurança no trabalho são todas as medidas e formas de proceder que visem à eliminação dos riscos de acidentes. E, para ser eficaz, a Segurança devem agir sobre homens, máquinas e instalações, levando em consideração todos os pormenores relativos às atividades humanas.
Segurança do trabalho é um conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e também a proteção da integridade e da capacidade de trabalho do próprio trabalhador.
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (NR 1).
“NR 1, item 1.3. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional.
NR 1, item 1.3.1 Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho”.
A segurança do trabalho estuda várias disciplinas, tais como:
a) Introdução à Segurança;
b) Higiene e Medicina do Trabalho;
c) Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações;
d) Comunicação e Treinamento;
e) Legislação, Normas Técnicas, Responsabilidade Civil e Criminal, Perícias;
f) Proteção do Meio Ambiente;
g) Ergonomia e Iluminação;
h) Proteção contra Incêndios;
i) Explosões e Gerência de Riscos;
j) Assédio moral no ambiente de trabalho, seus reflexos na saúde do trabalhador e de como a vítima pode se defender;
k) Entre outros.
Observação: Matéria sobre Segurança e Medicina do Trabalho, se encontra no Boletim INFORMARE n° 18/2014, em assuntos trabalhistas.
6.1 - Higiene do Trabalho
A higiene do trabalho ou higiene ocupacional é um conjunto de medidas preventivas relacionadas ao ambiente do trabalho, visando à redução de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A higiene no trabalho consiste em combater as doenças profissionais.
A Higiene do Trabalho é um componente da medicina do trabalho, limitada às medidas preventivas, enquanto que a medicina do trabalho compreende as providências curativas.
A Norma Regulamentadora 24 (NR 24) dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
“Doença ocupacional é aquela que brota em consequência da atividade laborativa exercida por um determinado indivíduo. As doenças ocupacionais consideram-se acidentes de trabalho, para fins previdenciários e de responsabilidade patronal. É o gênero que possui duas espécies: as doenças profissionais e as doenças do trabalho”.
6.2 – Ergonomia
“Ergonomia é a disciplina científica relacionada ao entendimento das interações entre seres humanos e outros elementos de um sistema, e também é a profissão que aplica teoria, princípios, dados e métodos para projetar a fim de otimizar o bem-estar humano e o desempenho geral de um sistema. Os ergonomistas contribuem para o projeto e avaliação de tarefas, trabalhos, produtos, ambientes e sistemas, a fim de torná-los compatíveis com as necessidades, habilidades e limitações das pessoas”.
A Norma Regulamentadora 17 (NR 17) tem em vista estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho (NR 17, item 17.1.1).
Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido na NR 17, que será nesta matéria (NR 17, item 17.1.2).
Observação: Matéria sobre ergonomia, se encontra no Boletim INFORMARE nº 43/2013, em assuntos trabalhistas.
6.3 - Obrigações e Responsabilidade do Empregador
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, artigo 157 e as Normas Regulamentadoras, estabelecem que a empresa tem o dever de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, pois reduzem a probabilidade de ocorrer os acidentes de trabalho e também as doenças ocupacionais.
“Art. 157, CLT - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente”.
As empresas têm por obrigação cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo os empregados, através de ordens de serviço, ressaltando as precauções a serem tomadas no sentido de evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, adotando as medidas determinadas pelo órgão regional competente e também de facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Como também permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. E determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho. (NR 1, item 1.7, conforme abaixo, alíneas “a” a “e”).
Cabe ao empregador, além das obrigações já citadas, informar aos trabalhadores:
“a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
Obs.: Com a alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09, todos os incisos (I, II, III, IV, V e VI) desta alínea foram revogados.
c) informar aos trabalhadores:
“I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho”.
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
e) determinar procedimentos que devem ser adotado”.
6.4 - Obrigações do Empregado
Os empregados têm por obrigação observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais e também colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos legais envolvendo segurança e medicina do trabalho.
Conforme estabelece o artigo 158 da CLT cabe aos empregados:
“I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa”.
Cabe ao empregado, conforme a NR 1, item 1.8, também:
“a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
b) usar o EPI fornecido pelo empregador;
c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;
d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras – NR”.
Importante: Vale ressaltar, que o não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente (NR 1, item 1.9).
A segurança no trabalho é um dos temas importantes que devem estar presentes em todas as discussões nas comissões de trabalho e Norma Regulamentadora. A NR 28 trata sobre a fiscalização e penalidades.
7. INVESTIMENTOS DA EMPRESA NA SEGURANÇA DO TRABALHO
A empresa deve investir na segurança dos seus trabalhadores e o trabalhador deve participar. Com essa integração propiciam aos seus empregados senso crítico de enxergarem os problemas antes que eles aconteçam, evitando perdas de vidas, mutilações, incapacidades para o trabalho, afastamentos.
E as empresas que investirem mais em prevenção e protegem a saúde do seu trabalhador consegue obter índices mais baixos, ou até mesmo anular a ocorrência de acidentes ou doenças ocupacionais.
O investimento em segurança do trabalho pode significar uma economia considerável para as empresas, referente ao pagamento da contribuição previdenciária, isso se dá através da verificação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção).
FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é um multiplicador de alíquota RAT/SAT, que irá permitir que, por setor de atividade econômica, as empresas que melhor preservarem a saúde e a segurança de seus trabalhadores tenham descontos na referida alíquota de contribuição (Resolução MPS/CNPS nº 1.308/2009).
O objetivo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade.
Observação: Matéria sobre FAP, vide Boletim INFORMARE nº 48/2013, em assuntos previdenciários.
8. ANÁLISE PREVENTIVA DE RISCOS
“Análise preventiva de risco, é o estudo realizado na empresa de forma geral, para poder identificar os riscos e perigos expostos a cada tarefa realizada, no ambiente de trabalho, a utilização de equipamentos, entre outras atividades. Essa análise preventiva é a base para se obter um sistema de segurança do trabalho de forma eficaz. E esta análise tem por finalidade determinar os possíveis riscos que poderão ocorrer na sua fase operacional e saná-los para que os mesmos não aconteçam”.
E o objetivo da análise de riscos é minimizar, controlar e eliminar os riscos e perigos, oferecendo melhores ótimas condições de trabalho, e com isso reduzindo as ocorrências de acidentes. E também poderá responder a algumas questões relativas ao ambiente de trabalho, como, por exemplo:
a) O que pode acontecer de errado?
b) Com que frequência pode acontecer?
c) Quais são os efeitos e as consequências?
d) Precisamos reduzir os riscos, e de que modo isto pode ser feito?
9. IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS RISCOS
Detectados os possíveis agentes nocivos à saúde do trabalhador e ao ambiente de trabalho, cronogramas de atividades são apresentados, voltados ao planejamento das ações corretivas. Com essa prevenção ativa, através de cronograma, podem-se incluir algumas etapas:
a) antecipação e reconhecimento e metas de avaliação e controle;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos, tendo como base o Laudo de riscos ambientais;
f) registro e divulgação dos dados.
10. MONITORAMENTO DA EXPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES AOS AGENTES DE RISCOS
Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores aos agentes de riscos (ambientais, físicos, químicos e biológicos) e também das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário (NR-9).
“NR 9, item 9.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
NR 9, item 9.1.2. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle”.
Observação: Matéria a respeito do PPRA, verificar no Boletim INFORMARE n° 32/2014, em assuntos trabalhistas.
11. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Conforme o artigo 156 da CLT compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
a) promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
b) adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
c) impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201 (CLT).
As empresas que não exercem com as suas obrigações com relação às normas de segurança e medicina do trabalho, estão sujeitas a pesadas multas, ao serem fiscalizadas pelos Agentes de Inspeção do Trabalho (NR-28):
a) Segurança e Medicina no Trabalho, no mínimo de 630,4745 UFIR e máximo de 6.304,7452 UFIR, sendo o valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação (Artigos 154 ao 201 da CLT);
b) Medicina do Trabalho, no mínimo de 378,2847 UFIR e máximo de 3.782,8472 UFIR, sendo o valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação (Artigos 154 ao 201 da CLT).
“NR 1, item 1.10. As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras – NR, serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT”.
Também a NR 28 trata sobre a fiscalização e penalidades;
“Disciplinar a fiscalização das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, sendo efetuada e obedecendo ao disposto nos Decretos nºs 55.841, de 15.03.1965, e 97.955, de 26.07.1989, no Título VII da CLT, e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24.10.1989, e nesta Norma Regulamentadora (NR-28)”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.