SALÁRIO - FAMÍLIA – COTAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2014 E
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Sumário
1. Introdução
2. Definição
3. Não Tem Carência
4. Quem Tem Direito
4.1 - Pais Trabalhando na Mesma Empresa ou Empresas Diferentes
4.2 - Pais Separados Judicialmente
5. Não Tem Direito
6. Concessão do Salário-Família
6.1 - Idade Limite do Filho ou Equiparado
6.2 - Comprovação da Invalidez do Dependente
7. Documentos Necessários Para a Concessão
7.1 – Termo de Responsabilidade
7.2 - Guarda de Documentos
8. Pagamento do Benefício
8.1 - Responsabilidade do Empregador
8.1.1 – Quitação do Pagamento
8.2 – Responsabilidade da Previdência Social
9. Pagamento Mensal
9.1 – Pagamento Integral
9.2 - Pagamento Proporcional
9.2.1 - Faltas ao Trabalho
9.3 - Afastamento Por Benefício de Incapacidade
9.4 - Afastamento Por Auxílio-Maternidade
9.5 - Pagamento Indevido
10. Valor do Salário-Família
11. Remuneração Mensal Para Definição da Cota
11.1 - Empregos Simultâneos ou Concomitantes
11.2 - Exceção da Remuneração Para Pagamento do Salário-Família
12. Manutenção do Benefício e Apresentação dos Documentos (Meses de Maio e Novembro)
12.1 - Maio
12.2 - Novembro
12.3 - Suspensão do Benefício na Falta da Documentação
12.4 - Constatada Fraude
13. Cessação do Benefício
14. Dedução/Reembolso Pela Empresa na GPS
14.1 – Reembolso
14.1.1 – Vedado
14.2 - Não Têm Limite de 30% (Trinta Por Cento)
14.3 – Informações no SEFIP/GFIP
15. Tabela do Salário-Família de 1992 Até 2013
1. INTRODUÇÃO
O Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios e serviços, sendo uma delas o salário-família (Decreto nº 3.048/1999, artigo 25).
O fundamento do salário-família é de natureza social e econômica.
O Decreto nº 3.048/1999, artigos 81 aos 92, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigos 288 aos 292, a Lei nº 8.213/1991, artigos 65 aos 70, como também a IN RFB n° 971/2009, artigo 84 tratam sobre o benefício do salário-família.
A Portaria Interministerial MPS/MF n° 19/2014, publicada no DOU de 13.01.2014, definiu os valores das cotas do salário-família, a partir da competência de janeiro/2014.
Nesta matéria trataremos sobre o direito e os procedimentos para o recebimento do benefício do salário-família, como também os novos valores das cotas a partir de janeiro de 2014.
2. DEFINIÇÃO
Salário-família é o benefício pago pela Previdência Social, aos trabalhadores com salário de baixa renda, para auxiliar no sustento dos filhos, observando a proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de 14 (quatorze) anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo, estabelecido pela Legislação Previdenciária (Artigo 288 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).
“São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos serem comprovada”.
Assemelham-se ao conceito de filhos, o enteado, o tutelado ou o que está sob a guarda do empregado.
Observação: Informações também obtidas no site do Ministério da Previdência Social.
3. NÃO TEM CARÊNCIA
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (artigo 26 do Decreto nº 3.048/1999).
No caso do salário-família independe de carência para a sua concessão, conforme determina o inciso I do artigo 30 do Decreto nº 3.048/1999.
4. QUEM TEM DIREITO
Conforme o artigo 25 do Decreto n° 3.048/1999 estabelece, que o Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios e serviços, sendo uma delas o salário-família.
“CF/88. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
....
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei”.
“IN INSS/PRES N° 45/2010, Art. 288. Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido nos termos do § 1º deste artigo, aos segurados:
I - empregado, exceto o doméstico, e trabalhador avulso;
II - empregado e trabalhador avulso em gozo de benefício de auxílio-doença e ao aposentado por invalidez ou por idade, urbano ou rural;
III- ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo feminino; e
IV - aos demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se homem, ou sessenta anos ou mais, se mulher”.
“Lei n° 8.213/1991. Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria”.
“Lei n° 8.213/1991. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento”.
“Lei n° 8.213/1991. Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade”.
O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se encarregará de preparar as folhas correspondentes e de distribuí-lo (Artigo 69 da Lei nº 8.213/1991).
4.1 - Pais Trabalhando na Mesma Empresa ou Empresas Diferentes
Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 82, § 3º, o salário-família será pago mensalmente, quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ou seja, ambos têm direito ao benefício.
“A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 288, § 3º. Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família”.
4.2 - Pais Separados Judicialmente
O Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 87 dispõe, que tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
5. NÃO TEM DIREITO
Não tem direito ao benefício do salário-família:
a) os desempregados;
b) os contribuintes individuais;
c) os facultativos; e
d) segurados especiais.
Observação: Informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social.
6. CONCESSÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade (Artigo 84 do Decreto nº 3.048/1999).
Para o segurado ter direito ao recebimento do benefício do salário-família, também deverá verificar algumas situações, conforme o sub-itens “6.1” a “6.5”.
6.1 - Idade Limite do Filho ou Equiparado
A idade limite para o direito ao recebimento do salário-família é de 14 (quatorze) anos, salvo quando comprovada a invalidez do filho, quando não é verificada idade máxima (Decreto nº 3.048/1999, artigo 88, inciso II).
6.2 - Comprovação da Invalidez do Dependente
A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social (Artigo 85 do Decreto nº 3.048/1999).
7. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 84).
A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno (§ 4° do artigo 84 do Decreto n° 3.048/1999).
Conforme a IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 290 e a Lei n° 8.213/1991, artigo 67, o salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
“I - CP ou CTPS;
II - certidão de nascimento do filho (original e cópia);
III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente conte com até seis anos de idade;
IV - comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e
V - comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos.
§ 1º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno”.
No caso do menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse fato.
7.1 – Termo de Responsabilidade
Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas (artigo 89 do Decreto n° 3.048/1999).
7.2 - Guarda de Documentos
A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para a fiscalização da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991, artigo 68, § 1º, e Decreto nº 3.048/1999, artigo 84, § 1º).
8. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
O pagamento do salário-família é um benefício previdenciário e somente é devido a partir do momento em que é feita a prova da filiação.
“O salário-família será pago mensalmente ao empregado, pela empresa, juntamente com o respectivo salário. Os trabalhadores avulsos receberão pelo órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato, mediante convênio com a Previdência Social.
O benefício será pago diretamente pela Previdência Social quando o segurado estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria, desde que cumpridos os requisitos mínimos. (site do Ministério da Previdência Social)”.
8.1 - Responsabilidade do Empregador
O pagamento do salário-família é feito mensalmente por intermédio do empregador, respeitando as respectivas cotas a que o empregado tem direito e será feito juntamente com o pagamento dos salários e deduzindo-se, mediante compensação do total das contribuições previdenciárias, mensalmente, devidas à Previdência Social na guia da GPS (Instrução Normativa nº 971, de novembro de 2009, artigo 84).
O salário-família será pago mensalmente, conforme dispõe abaixo (Decreto nº 3.048/1999, artigo 82, incisos I a IV, e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 289):
a) ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
b) aos empregados e trabalhadores avulsos em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, nas situações descritas no caput do art. 288, pelo INSS, juntamente com o benefício;
c) às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de salário-maternidade, pela empresa, condicionado à apresentação pela segurada da documentação relacionada no art. 290;
d) ao trabalhador rural aposentado por idade aos 60 (sessenta) anos, se do sexo masculino, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria;
e) aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.
No caso da letra “a”, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês (§ 1º, artigo 82, do Decreto nº 3.048/1999).
Decreto nº 3.048/1999, Art. 86 - O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
8.1.1 – Quitação do Pagamento
O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada (artigo 91 do Decreto n° 3.048/1999).
8.2 – Responsabilidade da Previdência Social
De acordo com o artigo 290, § 4º, da IN INSS/PRES n° 45/2010. quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.
“IN RFB n° 971/2009, Art. 84. As cotas do salário-família, de que tratam os arts. 65 e 66 da Lei nº 8.213, de 1991, serão pagas ao(à) segurado(a) junto com o salário mensal ou com o último pagamento relativo ao mês, quando esse não for mensal:
...
IV - pelo INSS, ao segurado empregado e trabalhador avulso em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, inclusive no mês da cessação do benefício”.
9. PAGAMENTO MENSAL
Conforme o artigo 82 do Decerto nº 3.048/1999, o salário-família será pago mensalmente, aos beneficiários.
“IN INSS/PRES N° 45/2010, Art. 289. O salário-família será pago mensalmente:
I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
II - aos empregados e trabalhadores avulsos em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, nas situações descritas no caput do art. 288, pelo INSS, juntamente com o benefício; e
III - às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de salário-maternidade, pela empresa, condicionado à apresentação pela segurada da documentação relacionada no art. 290.
§ 1º O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
§ 2º O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício”.
No caso do inciso I (abaixo), quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês (§ 1° do artigo 82 do Decreto n° 3.048/1999).
“Inciso I do artigo 82 - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio”.
O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota (§ 2° do artigo 82 citado).
9.1 – Pagamento Integral
A cota de salário-família será paga integralmente (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, nº 84, § 5º):
a) no mês do nascimento, da adoção ou da designação de tutela, se apresentada a documentação necessária para o seu recebimento no decurso do mês;
b) no mês em que o segurado apresentar a documentação necessária, quando extemporânea;
c) no mês em que o filho ou o equiparado completar 14 (quatorze) anos;
d) no mês em que ocorrer o óbito do filho ou do equiparado;
e) no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do filho ou do equiparado;
f) no mês de afastamento do segurado, para fins de gozo do benefício por incapacidade;
g) no mês de cessação do benefício por incapacidade, caso em que a cota de salário-família
será paga pelo INSS; e
h) ao trabalhador avulso, independente do número de dias trabalhados no mês.
9.2 - Pagamento Proporcional
A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 84).
Para calcular o pagamento proporcional, divide-se a cota por 31, 30, 29 ou 28 dias, conforme o mês, e multiplica-se pelos números de dias trabalhados.
Conforme também o artigo 4°, § 4º da Portaria Interministerial MPS/MF n° 19/2014, a cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Observação: O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
9.2.1 - Faltas ao Trabalho
Como foi citado no item anterior a proporcionalidade da salário-familia será somente no caso de admissão e demissão do empregado, então as faltas do empregado ao trabalho não interferem no valor da cota do salário-família, uma vez que ela é definida em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
9.3 - Afastamento Por Benefício de Incapacidade
Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 86, o salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ou seja, no mês de retorno às atividades, o pagamento será pago integralmente pela Previdência Social, independente de quantos dias foram de benefício no mês.
9.4 - Afastamento Por Auxílio-Maternidade
Para o pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa, e está condicionado à apresentação pela segurada empregada da documentação mencionada anteriormente, procedendo à solicitação do reembolso na guia da Previdência (GPS).
Observação: Segue os mesmos procedimentos mencionados nesta matéria.
9.5 - Pagamento Indevido
Ocorrendo pagamento indevido de salário-família, ou seja, em desacordo com a Legislação, e deduzido em GPS, o valor será glosado, ou seja, explicado, e deverá ser recolhido ao INSS com os acréscimos legais, sendo este caracterizado como salário-de-contribuição.
Observação: Informações através do site do Ministério da Previdência Social.
10. VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, o limite máximo do salário-de-contribuição será atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados em portaria ministerial, o qual dispõe do valor mensal da cota do benefício (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 288, § 1º).
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2014, é de (artigo 4°, incisos I e II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10.01.2014):
REMUNERAÇÃO MENSAL (R$) |
COTA DO SALÁRIO-FAMÍLIA (R$) |
Até 682,50 |
35,00 |
De 682,51 a 1.025,81 |
24,66 |
Importante: Ressalta-se, que conforme determina o artigo 4° da portaria citada, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
11. REMUNERAÇÃO MENSAL PARA DEFINIÇÃO DA COTA
A remuneração que define a cota do salário-família são todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição previdenciária e que são consideradas como parte integrante da remuneração do mês.
“O direito ao benefício é verificado mensalmente, ou seja, o direito tem como parâmetro a remuneração do segurado na respectiva competência, o limite em questão tem incidência imediata, cessando os salários-família que vinham sendo pagos aos segurados que não se enquadrem como de baixa renda, não havendo falar em direito adquirido”.
“Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010, artigo 288, § 2º - Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário-de-contribuição da competência a ser pago o benefício”.
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 19, De 10 De Janeiro De 2014, artigo 4º, §§ 1º e 3°, para definição da quota do salário-família, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas. E o direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. E todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
A Lei n° 8.213/1991, artigo 70 estabelece que a cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
“Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010, artigo 288, § 2º - Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário-de-contribuição da competência a ser pago o benefício”.
11.1 - Empregos Simultâneos ou Concomitantes
O empregado que possui 2 (dois) ou mais empregos, ou seja, possui atividades concomitantes, será considerada o total das remunerações dos vínculos para o recebimento do salário-família, e desde que não ultrapasse o limite definido pela Previdência Social, conforme determina a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 19, De 10 De Janeiro De 2014, artigo 4°, § 1º:
Conforme a Portaria Interministerial n° 19/2014, artigo 4° e a IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 288, § 1°, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
Ressalta-se, então que, o empregado fará jus às cotas do salário-família, levando em consideração a remuneração mensal do segurado.
“Decreto n° 3.048/1999, Art. 214 - Entende-se por salário-de-contribuição, inciso I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.
11.2 - Exceção da Remuneração Para Pagamento do Salário-Família
Conforme a Portaria Interministerial n° 19/2014, artigo 4°, § 3°, todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
De acordo também com a Instrução Normativa RFB n° 971, de novembro de 2009, artigo 84, § 3º As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício, para efeito de definição do valor da cota do salário-família devido ao mês, tais como:
a) 13º salário;
b) o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício (Decreto nº 3.048/1999, artigo 92).
12. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO E APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS (MESES DE MAIO E NOVEMBRO)
A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação anual no mês de novembro de caderneta de vacinação dos dependentes e de comprovação semestral nos meses de maio e novembro de frequência escolar para os dependentes, sendo que os meses de exigibilidade dos documentos são definidos pelo INSS, passando a autarquia a realizar tais definições através das Instruções Normativas que estabelecem os critérios a serem adotados pela área de benefícios (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 290, § 2º).
12.1 - Maio
O empregado deverá apresentar no mês de maio:
a) comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 (sete) anos de idade (§ 2°, do artigo 290 da IN INSS/PRES n° 45/2010).
Ressalta-se, que no caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de sua condição, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
12.2 - Novembro
O empregado deverá apresentar no mês de novembro:
a) comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 (sete) anos de idade. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
b) apresentar Caderneta de vacinação ou documento equivalente, para dependentes menores de 7 (sete) anos.
“IN INSS/PRES n° 45/2010. Art. 290. § 2º A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação anual no mês de novembro de caderneta de vacinação dos dependentes citados no inciso III do caput, e de comprovação semestral nos meses de maio e novembro de frequência escolar para os dependentes constantes no inciso V do caput, sendo que os meses de exigibilidade dos documentos são definidos pelo INSS, conforme o disposto no Decreto n° 3.265, de 29 de novembro de 1999, passando a autarquia a realizar tais definições através das Instruções Normativas que estabelecem os critérios a serem adotados pela área de benefícios desde a IN INSS/DC n° 4, de 30 de novembro de 1999”.
Observação: Se após a suspensão do pagamento do salário-família o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
12.3 - Suspensão do Benefício na Falta da Documentação
O pagamento do salário-família poderá ser suspenso se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas fixadas, até que a documentação seja apresentada, e o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada (Artigo 84, §§ 2º e 3º do Decreto nº 3.048/1999).
“Decreto nº 3.048/1999, artigos 8, §§ 3° e 4º e 85:
§ 3º - não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.
§ 4º - a comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.
Art. 85 - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social”.
“Instrução Normativa INSS/PRES n 45/2010, Art. 290:
§ 3º A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas no § 2º deste artigo até que a documentação seja apresentada, observando que:
I - não é devido o salário-família no período entre a suspensão da cota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação, salvo se provada a frequência escolar no período; e
II - se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso”.
12.4 - Constatada Fraude
O empregado que deixa de comunicar ou comprovar à empresa sobre os seus dependentes, conforme dispõe a Legislação, provoca a suspensão do salário-família, como também a prática de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento. Essas situações autorizam a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Decreto nº 3.048/1999, artigo 90, e a Lei nº 8.213/1991, artigos 65 aos 70).
“Decreto n° 3.048/1999. Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
...
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais”.
13. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 88 e IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 292, estabelece o direito ao salário-família e cessa automaticamente nas condições abaixo:
a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
b) quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
d) pelo desemprego do segurado.
Observação: A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
14. DEDUÇÃO/REEMBOLSO PELA EMPRESA NA GPS
As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário (§ 4° do artigo 82, do Decreto n° 3.048/1999 e § 3° do artigo 289 da IN INSS/PRES n° 45/2010).
14.1 – Reembolso
O reembolso do salário-família é a dedução que a empresa faz ao pagamento das cotas mensalmente aos seus empregados e deverá compensar na guia de GPS no campo 06, o valor correspondente.
O campo 6 (seis) corresponde ao valor do INSS devido à Previdência Social pelo contribuinte, porém, deverá ser observado que no valor deste campo já estão considerados ou deduzidos os valores das eventuais compensações e deduções, tais como o salário-família e salário-maternidade.
De acordo com a IN RFB n° 1.300/2012, artigo 37 e §§ 1º a 3°, conforme segue abaixo:
O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.
O reembolso do salário-maternidade aplica-se ao benefício iniciado em período anterior a 29 de novembro de 1999 e aos benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003.
Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso.
Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.
“IN RFB n° 1.300/2012, Art. . O pedido será formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 39. Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração.
Art. 40. O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo constante do Anexo VI, a esta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório”.
14.1.1 – Vedado
É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos (§ 4°, artigo 37 da IN RFB n° 1.300/2012).
14.2 - Não Têm Limite de 30% (Trinta Por Cento)
O limite de 30% (trinta por cento) para compensação foi extinto pela Medida Provisória nº 449/2008 (DOU de 04.12.2008), artigo 65, inciso I, que revogou o § 3º do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991, como também estabelece a Lei nº 11.941/2009, ou seja, fica dispensado o limite, a partir de 04.12.2008, conforme abaixo:
a) há limite de 30% (trinta por cento), até 03.12.2008, conforme a Lei nº 8.212/1991, artigo 89, § 3º;
b) não há limite de 30% (trinta por cento), a partir de 04.12.2008, conforme a Medida Provisória nº 449/2008, artigo 65.
Conforme o Manual GFIP/SEFIP, versão 8.4, na página 68, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento), de acordo com as situações a seguir:
a) salário-família ou salário-maternidade não deduzidos em época própria;
b) saldo de retenção sobre Nota Fiscal/fatura de competências anteriores;
c) saldo de retenção sobre Nota Fiscal/fatura, referente a obra de construção civil executada por empreitada total, com as contribuições do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra;
d) situações amparadas por liminar ou decisão judicial favorável à compensação acima do limite.
14.3 – Informações no SEFIP/GFIP
Informar o valor total do salário-família pago aos segurados empregados (Categorias 01, 04, 07, 12, 19, 20, 21 e 26), no mês de competência.
Não informar este campo quando se referir a trabalhadores avulsos (Categoria 02).
Caso não tenha sido efetuada a dedução em documento de arrecadação da Previdência - GPS na respectiva competência, o valor do salário-família pode ser compensado nas competências seguintes, conforme orientações do subitem 2.16 do Capítulo II, sendo facultado o pedido de restituição.
Observação: Manual SEFIP 8.4, item 2.9 (Movimento de Empresa).
15. TABELA DO SALÁRIO-FAMÍLIA DE 1992 ATÉ 2013
Segue abaixo a tabela da cota do salário-família desde 1992 até 2013:
VIGÊNCIA |
REMUNERAÇÃO |
SALÁRIO FAMÍLIA |
A partir de 01/01/2013 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 15/2013) |
Até 646,55 |
R$ 33.16 |
De 646,56 a R$ 971,78 |
R$ 23,36 |
|
A Partir de 01/01/2012 (Portaria Interministerial MPS/MF 02/2012) |
Até R$ 608,80 |
R$ 31,22 |
De R$ 608,81 a R$ 915,05 |
R$ 22,00 |
|
A Partir de 01/01/2011 (Portaria Interministerial MPS/MF 568/2010) |
Até R$ 573,58 |
R$ 29,41 |
De R$ 573,59 a R$ 862,11 |
R$ 20,73 |
|
A Partir de 01/01/2010 |
Até R$ 531,12 |
R$ 27,24 |
De R$ 531,13 a R$ 798,30 |
R$ 19,19 |
|
A Partir de 01/02/2009 |
Até R$ 500,40 |
R$ 25,66 |
De R$ 500,41 a R$ 752,12 |
R$ 18,08 |
|
de 01/03/2008 a 31/01/2009 |
Até R$ 472,43 |
R$ 24,23 |
De R$ 472,44 a R$ 710,08 |
R$ 17,07 |
|
de 01/04/07 a 29/02/08 (Portaria MPS 142/2007) |
Até R$ 449,93 |
R$ 23,08 |
De R$ 449,94 a R$ 676,27 |
R$ 16,26 |
|
de 01/08/06 a 31/03/07 (Portaria MPS 342/2006) |
Até R$ 435,56 |
R$ 22,34 |
De R$ 435,57 a R$ 654,67 |
R$ 15,74 |
|
de 01/04/06 a 31/07/06 (Portaria MPS 119/2006) |
Até R$ 435,52 |
R$ 22,33 |
De R$ 435,53 a R$ 654,61 |
R$ 15,74 |
|
de 01/05/05 a 31/03/06 (Portaria MPS 822/2005) |
até R$ 414,78 |
R$ 21,27 |
de R$ 414,79 a R$ 623,44 |
R$ 14,99 |
|
de 01/05/04 a 30/04/05 (MP 182/2004) |
até R$ 390,00 |
R$ 20,00 |
de R$ 390,01 a R$ 586,19 |
R$ 14,09 |
|
de 01/06/03 a 30/04/04 |
até R$ 560,81 |
R$ 13,48 |
de 01/06/02 a 31/05/03 |
até R$ 468,47 |
R$ 11,26 |
de 01/06/01 a 31/05/02 |
até R$ 429,00 |
R$ 10,31 |
de 01/06/00 a 31/05/01 |
até R$ 398,48 |
R$ 9,58 |
de 01/06/99 a 31/05/00 |
até R$ 376,60 |
R$ 9,05 |
de 01/01/99 a 31/05/99 |
até R$ 360,00 |
R$ 8,65 |
de 01/12/98 a 31/12/98 |
até R$ 324,45 |
R$ 8,65 |
de 01/06/98 a 30/11/98 |
até R$ 324,45 |
R$ 8,65 |
de 01/06/97 a 31/05/98 |
até R$ 309,56 |
R$ 8,25 |
de 01/01/97 a 31/05/97 |
até R$ 287,27 |
R$ 7,67 |
de 01/05/96 a 31/12/96 |
até R$ 287,27 |
R$ 7,66 |
de 01/05/95 a 30/04/96 |
até R$ 249,80 |
R$ 6,66 |
de 01/07/94 a 30/04/95 |
até R$ 174,86 |
R$ 4,66 |
de 01/03/94 a 30/06/94 |
Até URV 174,86 |
URV 4,66 |
01/02/94 |
até Cr$ 115.582,02 |
Cr$ 3.082,15 |
01/01/94 |
até Cr$ 88.738,58 |
Cr$ 366,33 |
01/12/93 |
até Cr$ 50.625,57 |
Cr$ 1.350,00 |
01/11/93 |
até Cr$ 40.536,13 |
Cr$ 1.080,95 |
01/10/93 |
até Cr$ 32.449,67 |
Cr$ 865,31 |
01/09/93 |
Até Cr$ 25.924,48 |
Cr$ 691,31 |
01/08/93 |
Até Cr$ 15.183,93 |
Cr$ 404,90 |
01/07/93 |
Até Cr$ 12.731.793,25 |
Cr$ 339.514,87 |
de 01/05/93 a 30/06/93 |
Até Cr$ 9.064.419,69 |
Cr$ 241.718,13 |
de 01/03/93 a 30/04/93 |
Até Cr$ 4.728.257,59 |
Cr$ 26.087,01 |
de 01/01/93 a 28/02/93 |
Até Cr$ 3.459.616,29 |
Cr$ 92.256,54 |
de 01/09/92 a 31/12/92 |
Até Cr$ 1.434.259,00 |
Cr$ 38.246,95 |
de 01/05/92 a 31/08/92 |
Até Cr$ 638,052,75 |
Cr$ 17.014,76 |
de 01/01/92 a 30/04/92 |
até Cr$ 276.978,83 |
Cr$ 7.386,11 |
Fundamentos Legais: Os citados no texto e site do Ministério da Previdência Social.