PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA PREVIDENCIÁRIA
Considerações

Sumario

1. Introdução
2. Conceitos
2.1 – Prescrição
2.2 – Decadência
3. Prazo
4. Contribuições Devidas A Outras Entidades Ou Fundos
5. Restituição E Compensação De Contribuições
6. Constatação Da Ocorrência De Dolo, Fraude Ou Simulação
7. Não Corre Prescrição

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada sobre a prescrição e decadência das contribuições previdenciárias, conforme dispõe a IN RFB n° 971/2009, a IN INSS/PRES n° 45/2010 e a Lei n° 8.212/1991.

2. CONCEITOS

2.1 – Prescrição

“A prescrição refere-se a perda da ação de cobrança do crédito lançado”.

2.2 – Decadência

“A decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário”.

“Juridicamente, decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi de origem subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado”.

“A lei determina um prazo um tempo, ou seja, prazos decadenciais, o qual o titular de um certo direito deve exercê-lo, sob pena de perdê-lo”.

3. PRAZO

De acordo com a IN RFB n° 971/2009, artigo 443 a extinção do direito de a RFB apurar e constituir os créditos tributários, bem como o prazo de prescrição da ação para cobrança desses créditos obedecerão ao disposto no CTN, artigos 173 e 174.

“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento”.

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;  (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.

Também a IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 446 dispõe que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

“Prevalece o entendimento dos artigos 173 e 174 do CTN, no sentido de considerar qüinqüenal os prazos de decadência e prescrição da contribuição previdenciária”.

Observação: Antes da revogação dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991, pela Lei Complementar n° 128, de 2008, o direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos eram de 10 (dez) anos.

4. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS

O artigo 445 da IN RFB n° 971/2009 estabelece que as contribuições devidas a outras entidades ou fundos sujeitam-se aos mesmos prazos, condições e sanções, e gozam dos mesmos privilégios das contribuições sociais devidas à Previdência Social.

5. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES

O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data (Artigo 253, do Decreto n° 3.048/1999):

a) do pagamento ou recolhimento indevido; ou

b) em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

“Art. 254. Da decisão sobre pedido de restituição de contribuições ou de outras importâncias, cabe recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V, do Decreto n° 3.048/1999)”.

6. CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO

Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se na constituição do crédito o disposto no inciso I do artigo 173 do CTN (Artigo 444, da IN RFB n° 971/2009).

“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.

7. NÃO CORRE PRESCRIÇÃO

Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, na forma do inciso I do art. 198 do Código Civil, combinado com o art. 3º do mesmo diploma legal, dentre os quais (§ 1º, do artigo 446, da IN INSS/PRES n° 45/2010): 

a) os menores de dezesseis anos não emancipados;

b) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e

c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Segue abaixo os §§ 2º a 5º, da IN INSS/PRES n° 45/2010, abaixo:

Para os menores que completarem 16 (dezesseis) anos de idade, a data do início da prescrição será o dia seguinte àquele em que tenha completado esta idade.

Para o incapaz curatelado, a contagem do prazo prescricional inicia a partir da data de nomeação do curador.

Na restituição de valores pagos indevidamente em benefícios será observada a prescrição quinquenal, salvo se comprovada má-fé.

Na revisão, o termo inicial do período prescricional será fixado a partir da DPR

“Art. 198. Código Civil. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.

Fundamentos legais: Citados no texto.