PCMSO - PROGRAMA DE
CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
Norma Regulamentadora (NR-7)

Sumário

1. Introdução
2. Conceito
3. Objetivo
4. Obrigatoriedade
4.1 – Empresa Contratante De Mão-De-Obra
4.2 – Não Precisa Ser Homologado No MTE
5. Planejamento E Implantação
6. Abrangência Do PCMSO
7. PCMSO E PPRA
7.1 – Integração Do PCMSO E PPRA
8. Médico Coordenador - Desobrigatoriedade E Obrigatoriedade 
9. Responsabilidades
9.1 – Empregador
9.2 - Médico Coordenador
10. Desenvolvimento Do PCMSO
10.1 – Exames Médicos
10.1.1 – Exame Admissional
10.2 – Exames Complementares
10.2.1 - Exposição A Agentes Químicos E Físicos
10.3 – Capacidade Laborativa Das Pessoas Com Deficiência
11. Periodicidade Dos Exames
11.1 - Exame Médico Admissional
11.2 - Exame Médico Periódico
11.3 - Exame Médico De Retorno
11.4 - Exame Médico De Mudança De Função
11.5 - Exame Médico Demissional – Prazo
12. Validade Dos Exames
13. Atestado De Saúde Ocupacional – ASO
13.1 – Conteúdo
14. Prontuário Médico
14.1 – Arquivo
15. Relatório Anual
15.1 – Desobrigação
16. Exposição Excessiva - Afastamento Do Empregado
17. Doenças Profissionais - Procedimento Médico
18. Primeiros-Socorros
18.1 - Quadros E Anexos
19. Guarda Da Documentação
20. Fiscalização/Penalidades/Multas

1. INTRODUÇÃO

As Normas Regulamentadoras - NR, referentes à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados geridos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (NR 1).

As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que incumbir, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das relativas categorias profissionais (NR 1).

Nesta matéria iremos tratar sobre a Norma Regulamentadora 7 (NR 7), que dispõe sobre o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional com suas normas, procedimentos, responsabilidades, obrigatoriedades e entre outros.

2. CONCEITO

O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) é um programa regulamentado pela NR-07 (Norma Regulamentadora) e tem como objetivo por meio de Exames Ocupacionais a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores através de medidas prevencionistas, diagnosticando precocemente os agravos à saúde relacionados ou não ao trabalho.

3. OBJETIVO

O PCMSO é um programa que tem por objetivo a promoção e a preservação da saúde dos trabalhadores, bem como prevenção e diagnóstico precoce de doenças relacionadas às funções desempenhadas e ao ambiente de trabalho.

“Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Norma Regulamentadora (NR 07) que introduziu um "olhar coletivo" nos procedimentos da inspeção do trabalho na área da segurança e saúde, dando ênfase às questões incidentes não somente sobre o indivíduo (abordagem clínica), mas também sobre a coletividade de trabalhadores (abordagem epidemiológica), privilegiando o instrumental clínicoepidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.

Essa dupla abordagem configura-se como essencial para a inclusão das pessoas com deficiência no trabalho, por ter como objetivo a promoção e a preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores, possibilitando a prevenção, rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados com o trabalho”. Extraído do site do Ministério do Trabalho (http://portal.mte.gov.br/fisca_trab/10-1-pcmso.htm).

4. OBRIGATORIEDADE

A Norma Regulamentadora – NR 7 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores (NR 7, subitem 7.1.1).

A mencionada norma estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos serem ampliados mediante negociação coletiva de trabalho (NR 7, subitem 7.1.2).

4.1 – Empresa Contratante De Mão-De-Obra

Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados (NR 7, subitem 7.1.3)

4.2 – Não Precisa Ser Homologado No MTE

O PCMSO conforme a NR 7 não precisa ser homologado, porém, é obrigatório que a empresa deixe a disposição do agente de inspeção do trabalho, para o caso de uma fiscalização do trabalhista. Ele pode ser também em arquivo informatizado.

5. PLANEJAMENTO E IMPLANTAÇÃO

O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais Normas Regulamentadoras (NRs). Dois conceitos epidemiológicos são fundamentais na compreensão da importância do programa para a inclusão das pessoas com deficiência: o risco e o fator de risco. Risco pode ser definido como a probabilidade de os membros de uma determinada população desenvolverem uma dada doença ou evento relacionado à saúde em um período de tempo. Fator de risco pode ser definido como o atributo de um grupo que apresenta maior incidência de uma dada patologia ou característica, em comparação com outros grupos populacionais, definidos pela ausência ou menor dosagem de tal característica.

Observação: Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/fisca_trab/10-1-pcmso.htm).

6. ABRANGÊNCIA DO PCMSO

O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras (NR 7, subitem 7.2.1).

O PCMSO deve (NR 7, subitens 7.2.2 a 7.2.4):

a) considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho;

b) ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores;

c) ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais normas regulamentadoras.

Importante: Os riscos não eliminados são objetos de controle pelo PCMSO, então, sem o PPRA não existe PCMSO, devendo ambos estar permanentemente ativos.

7. PCMSO E PPRA

O PCMSO e o PPRA devem ser integrados, pois o PPRA trata dos agentes ambientais e o PCMSO dos trabalhadores expostos a estes agentes.

Os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.

7.1 – Integração Do PCMSO E PPRA

O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras (NR 7, subitem 7.2.1).

O PPRA também é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional previsto na NR-7 (NR 9, subitem 9.1.3).

Observações:

O objetivo do PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais) é levantar os riscos existentes e propor mecanismos de controle (NR 9).

“Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de acordo com Norma Regulamentadora n° 9 da Portaria n° 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP”. (site do Ministério da Previdência Social)

“As informações para preenchimento do PPP devem ser extraídas dos seguintes formulários: do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), este último no caso de empresas de mineração”.

8. MÉDICO COORDENADOR - DESOBRIGATORIEDADE E OBRIGATORIEDADE

Dependendo de seu riso e do número de trabalhadores, a empresa necessitará contratar um médico para coordenar o programa.

Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo Quadro I da NR-4, com até 25 (vinte e cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4, com até 10 (dez) empregados (NR 7, subitem 7.3.1.1).

As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva (NR7, subitem 7.3.1.1.1).

As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadrados no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I na NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho (NR 7, subitem 7.3.1.1.2).

Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas elencadas neste subitem poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores (NR 7, subitem 7.3.1.1.3).

9. RESPONSABILIDADES

9.1 – Empregador

Compete ao empregador (NR 7, subitem 7.3.1):

a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;

b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;

c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;

d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR-4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;

e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

9.2 - Médico Coordenador

Compete ao médico coordenador (NR 7, subitem 7.3.2):

a) realizar os exames médicos previstos no item “10.1” desta matéria, ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;

b) encarregar dos exames complementares previstos na NR-7, profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.

O profissional médico, familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa, atua, pois, como importante agente facilitador na inclusão da pessoa com deficiência na empresa, por meio da prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados com o trabalho. Mediante exame médico ocupacional, o profissional médico identifica aptidão ou não do(a) trabalhador(a) para exercer determina da função, identificando suas potencialidades laborativas, fator primordial na adequada alocação e inclusão deste(a) trabalhador(a) com deficiência na em presa. Essa ação é primordial para garantir que a pessoa com deficiência assuma uma função que corresponda às suas habilidades, à sua capacidade de trabalho e a seu interesse, atuando como agente produtivo na sociedade. Extraído do site do Ministério do Trabalho (http://portal.mte.gov.br/fisca_trab/10-1-pcmso.htm).

10. DESENVOLVIMENTO DO PCMSO

10.1 – Exames Médicos

O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos (NR 7, subitem 7.4.1):

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

e) demissional.

O PCMSO deve incluir, dentre outros, a realização obrigatória dos exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, que inclui avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional, exame físico e mental, além de exames complementares, para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos, realizados de acordo com os termos específicos da NR 07 e seus anexos. Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho (http://portal.mte.gov.br/fisca_trab/10-1-pcmso.htm).

Os exames referente acima compreendem (NR 7, subitem 7.4.2):

a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;

b) exames complementares, conforme determinado pelo médico do trabalho de acordo com a atividade do empregado e com os anexos nesta NR.

Também o artigo 168 da CLT trata sobre os exames, conforme abaixo:

“Art. 168. CLT. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

I - a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

II - na demissão;(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

III - periodicamente.(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:  (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) por ocasião da demissão; (Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

b) complementares.(Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.   (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.   (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)”.

Observações importantes:

Após o exame, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional, com a definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador irá exercer (admissão), exerce (periódico) ou exerceu (demissional). Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho (http://portal.mte.gov.br/fisca_trab/10-1-pcmso.htm).

O PCMSO deverá ser renovado anualmente, mesmo que não tenha ocorrido nem uma mudança na empresa.

10.1.1 – Exame Admissional

O exame médico admissional deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades. Para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, o exame médico deverá ser repetido a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou quando notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho.

Após o exame, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional, com a definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador irá exercer (admissão), exerce (periódico) ou exerceu (demissional).

Observação: Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/fisca_trab/10-1-pcmso.htm).

10.2 – Exames Complementares

Poderá haver a necessidade da realização de exames complementares, para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II da NR 7, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho (NR 7, item 7.4.2.1).

Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho (NR 7, item 7.4.2.3).

10.2.1 - Exposição A Agentes Químicos E Físicos

Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores (NR7, item 7.4.2.2).

10.3 – Capacidade Laborativa Das Pessoas Com Deficiência

O exame médico ocupacional é de primordial importância para avaliação da capacidade laborativa das pessoas com deficiência, objetivando melhorar a sua colocação e inclusão na empresa. Informação extraída do site do Ministério do Trabalho e Emprego.

As pessoas com deficiência devem ser, portanto, vistas como integrantes de um grupo populacional com características específicas que, se consideradas aptas ao trabalho pelo profissional médico, deverá ter promovida a sua acessibilidade para inclusão adequada na empresa.

O impacto da deficiência sobre a capacidade de trabalho da pessoa pode variar amplamente, podendo ser reduzido, pouco interferindo na interação da mesma com o meio ambiente laboral, ou ser significativo, exigindo considerável apoio e assistência por parte da empresa e seus empregados.

Observação: Informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/fisca_trab/10-1-pcmso.htm).

11. PERIODICIDADE DOS EXAMES

A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a", com parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados (NR 7, subitem 7.4.3).

11.1 - Exame Médico Admissional

O exame médico admissional deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades (NR 7, item 7.4.3.1).

11.2 - Exame Médico Periódico

O exame médico periódico deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados (Subitem 7.4.3.2 da NR-7):

a) para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

a.2) de acordo com a periodicidade especificada no Anexo 6 da NR-15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais trabalhadores:

b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

b.2) a cada 2 (dois) anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

11.3 - Exame Médico De Retorno

O exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto (NR 7, subitem 7.4.3.3).

11.4 - Exame Médico De Mudança De Função

O exame médico de mudança de função será obrigatoriamente realizado antes da data da mudança (NR 7,subitem 7.4.3.4).

Entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição de trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança (NR 7, subitem 7.4.3.4.1).

11.5 - Exame Médico Demissional – Prazo

O exame médico demissional será obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de (NR, item 7.4.3.5):

a) 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;

b) 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.

12. VALIDADE DOS EXAMES

As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho (NR 7, subitem 7.4.3.5.1).

As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde do trabalho (NR 7, subitem 7.43.5.2).

Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores (NR 7, subitem 7.4.3.5.3).

13. ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL – ASO

Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias (NR 7, subitens 7.4.4 a 7.4.4.2):

a) a 1ª via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;

b) a 2ª via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na 1ª via.

13.1 – Conteúdo

O ASO deverá conter, no mínimo (NR 7, subitem 7.4.4.3):

a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;

b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST;

c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;

d) o nome do médico coordenador quando houver, com respectivo CRM;

e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;

f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;

g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

14. PRONTUÁRIO MÉDICO

Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO (NR 7, item 7.4.5).

Havendo substituição do médico responsável, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor NR 7, item 7.4.5.2).

14.1 – Arquivo

Os registros a que se refere o item “14” desta matéria (NR7, subitem 7.4.5) deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador (NR 7, subitem 7.4.5.1).

15. RELATÓRIO ANUAL

O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual (NR 7, subitem 74.6).

O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo no Quadro III da NR 7 (NR 7, subitem 7.4.6.1).

O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela Comissão (NR 7, subitem 7.4.6.2).

O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho (NR 7, subitem 7.4.6.3).

15.1 – Desobrigação

As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual (NR 7, subitem 7.4.6.4).

16. EXPOSIÇÃO EXCESSIVA - AFASTAMENTO DO EMPREGADO

Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I, apenas exposição excessiva (EE ou SC) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatogia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas (NR 7, subitem 7.4.7).

17. DOENÇAS PROFISSIONAIS - PROCEDIMENTO MÉDICO

Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluem os definidos na NR-7, ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e complementares, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado (NR 7, subitem 7.4.8):

a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;

b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;

c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo casual, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;

d) orientar o empregador quanto à necessidade da adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.

18. PRIMEIROS-SOCORROS

Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros-socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida, e manter esse material guardado em local adequado, e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim (NR 7, subitens 7.5 e 7.5.1).

18.1 - Quadros E Anexos

QUADRO I
PARÂMETROS PARA CONTROLE BIOLÓGICO DA EXPOSIÇÃO A ALGUNS AGENTES QUÍMICOS

Agente
Químico

Indicador Biológico

VR

IBMP

Método
 Analítico

Amostragem

Interpretação

Vigência

Mat. Biológico

Análise

Anilina

Urina Sangue

paminofenol e/ou Metahemo-globina

Até 2%

50mg/g creat.
5%

CG
E

FJ
FJ-01

EE
SC,

-

Arsênio

Urina

Arsênio

Até 10mg/g creat.

50mg/g creat

E ou EAA

FS,T-6

EE

-

Cádmio

Urina

Cádmio

Até 2mg/g creat.

5mg/g creat.

EAA

NC T-6

SC

-

Chumbo Inorgânico

Sangue

Chumbo e

Até 40mg/100ml

60 mg/100ml

EAA

NCT-I

SC

-

Urina

Ác. Delta amino levulníco, ou

Até 4,5mg/g creat

10 mg/g creat

E

NCT-I

SC

-

Sangue

Zincoproto-porfirina

Até 40mg/100ml

100mg/100ml

Iif

Nct-i

sc

-

Chumbo Tetraetila

Urina

Chumbo

Até 50mg/g creat.

100mg/g creat

EAA

FJO-1

EE

-

Cromo Hexavalente

Urina

Cromo

Até 50mg/g creat

30mg/g creat.

EAA

FS

EE

-

Diclorometano

Sangue

Carboxiher-moglobina

Até 1% NF

3,5% NF

E

FJO-1

SC,

-

Dimetilformamida

Urina

N-metilforma-mida

 

40mg/g creat.

CG ou CLAD

FJ

EE

P-18

Dissulfeto de Carbono

Urina

Ác. 2-Tio Tiazolidina

 

5mg/g creat.

CG ou CLAD

Fj

Ee

P-24

Ésteres Organofos-forados e Carbamatos


Sangue

Acetil-colinesterase Eritrocitária ou Colinesterase Plasmática ou Çolinesterase Eritrocitária e plasmática (sangue total)




Determinar a atividade pré-ocupa-cional

30% de depressão da atividade inicial

 

NC

SC

-

50% de depressão da atividade inicial

-

NC

SC

-

25% de depressão da atividade inicial

-



-

NC

SC

-

Estireno

Urina

Ác. Mandélico e/ou

 

0,8g/g creat.

CG ou CLAD

FJ

EE

-

Urina

Ác. Fenil-glioxílico

 

24 mg/g creat.

CG ou CLAD

FJ

EE

-

Etil-benzeno

Urina

Ác. Mandélico

 

1,5g/g creat.

CG ou CLAD

FS

EE

-

Fenol

Urina

Fenol

20mg/g creat.

250mg/g creat

CG ou CLAD

FJO-1

EE

-

Flúor e fluoretos

Urina

Fluoreto

Até 0,5 mg/g creat.

3mg/g creat. No início da jornada e 10mg/g creat. No final da fornada

RS

PP,

EE

-

Mercúrio Inorgânico

Urina

Mercúrio

Até 5mg/g creat.

35mg/g creat.

EAA

PUT-12

EE

-

Metanol

Urina

Metanol

Até 5mg/l

15mg/l CG

CG

FJO-1

EE

-

Metil-etil-cetona

Urina

Metil-etil-cetona

-

2mg/l

CG

FJ

EE

P-12

Monóxido de Carbono

Sangue

Carboxihemoglobina

Até 1% NF

3,5% NF

E

FJO-1

SC,

-

N-hexano

Urina

2.5 hexanodioa

-

5mg/g creat.

CG

FJ

EE

P-18

Nitrobenzeno

Sangue

Netahemo-globina

Até 2%

5%

E

Fjo-1

Sc,

-

Pentaclorofenol

Urina

Pentacloro-fenol

-

2mg/g creat.

CG ou CLAD

ES,

EE

-

Tetracloroetileno

Urina

Ác. Tricloroa-cético

-

3,5mg/l

E

FS,

EE

-

Tolueno

Urina

Ác. Hipúrico

Até 1,5g/g creat.

2,5g/g creat

CG ou CLAD

FJO-1

EE

-

Tricloroetano

Urina

Tricloro-compostos totais

-

40mg/g creat

E

FS

EE

-

Tricloroetileno

Urina

Triclorocompostos totais

-

300mg/g creat.

E

FS

EE

-

Xileno

Urina

Ác. Metil-hipúrico

-

1,5g/g creat.

CG ou CLAD

FJ

EE

-

ANEXO DO QUADRO I
ABREVIATURAS

IBMP

Índice Biológico Máximo Permitido é o valor máximo do indicador biológico para o qual se supõe que a maioria das pessoas acupacionalmente expostas não corre risco de dano à saúde. A ultrapassagem deste valor significa exposição excessiva.

VR

Valor de Referência da Normalidade; valor possível de ser encontrado em populações não expostas ocupacionalmente.

NF

Não fumantes

MÉTODO ANALÍTICO RECOMENDADO

E

Espectrofotometria ultravioleta/visível

EAA

Espectrofotometria de absorção atômica.

CG

Cromatografia em fase gasosa

CLAD

Cromatografia líquida de alto desempenho.

IS

Eletrodo íon seletivo

HF

Hematofluorômico

CONDIÇÕES DE AMOSTRAGEM

FJ

Final do último dia de jornada de trabalho (recomenda-se evitar a primeira jornada da semana).

FS

Final do último dia da jornada da semana.

FS

Início da última jornada da semana

PP

Pré a pós a 4ª jornada de trabalho da semana

PU

Primeira urina da manhã

NC

Momento de amostragem "não crítico": pode ser feita em qualquer dia e horário+ desde que o trabalhador esteja em trabalho contínuo nas últimas 4 semanas sem afastamento maior que 4 dias.

T-1

Recomenda-se iniciar a monitorização após 1 mês de exposição.

T-6

Recomenda-se iniciar a monitorização após 6 meses de exposição

T-12

Recomenda-se iniciar a monitorização após 12 meses de exposição

O-1

Pode-se fazer a diferença entra pré e pós-jornada

INTERPRETAÇÃO

EE

O indicador biológico é capaz de indicar uma exposição ambiental acima do limite de Tolerância+ mas não possui+ isoladamente+ significado clínico ou toxicológico próprio+ ou seja+ não indica doença+ nem está associado a um efeito ou disfunção de qualquer sistema biológico.

SC

Além de mostrar uma exposição excessiva+ o Indicador Biológico tem também siginificado clínico ou toxicológico próprio+ ou seja+ pode indicar doença+ estar associado a um efeito ou uma disfunção do sistema biológico avaliado.

SC

O indicador Biológico possui significado clínico ou toxicológico próprio+ mas+ na prática+ devido à sua curta mea-vida biológica deve ser considerado como EE

VIGÊNCIA

P-12

A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 12 meses após publicação desta norma.

P-18

A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 18 meses após a publicação desta norma.

P-24

A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 24 meses após a publicação desta norma.

RECOMENDAÇÃO

Recomenda-se executar a monitorização biológica no coletivo, ou seja, monitorizando os resultados de grupos de trabalhadores expostos a riscos quantitativamente semelhantes.

QUADRO II
(Alterado pela Portaria SIT nº 223, de 06 de maio de 2011)

PARÂMETROS PARA MONITORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A ALGUNS RISCOS À SAÚDE

Risco

Exame Complementar

Periodicidade

Método de Execução

Critério de Interpretação

Observação

Ruído

Vide Anexo I - Quadro II

Aerodispersóides FIBROGÊNICOS

Telerradiografia do tórax Espirometria

Admissional e anual
Admissional e bienal

Vide Anexo II do Quadro II
Técnica bienal
preconizada
pela American
Thoracic
Society, 1987

Classificação internacional da OIT para radiografias

-

Aerodispersóides NÃO-
FIBROGÊNICOS

Telerradiografia do tórax
Espirometria

Admissional e
trienal, se
exposição <
15 anos
Bienal, se
exposição > 15
Anos
Admissional e
Bienal

Vide Anexo II
do Quadro II
Técnica preconizada
pela American
Thoracic
Society, 1987

Classificação internacional da OIT para radiografias

-

Condições Hiperbáricas

Radiografias de articulações coxo-femorais e espáculo-umerais

Admissional e anual

 

 

Ver anexo "B" do anexo nº 6 da NR- 15

Radiações ionizantes

Hemograma completo e contagem de plaquetas

Admissional e semestral

 

 

--

Hormônios sexuais femininos

Apenas em homens, Testosterona total ou plasmática livre LH e FSH

Admissional e semestral

 

 

--

Benzeno

Hemograma completo e plaquetas

Admissional e semestral

 

 

--

ANEXO I DO QUADRO II
(Ver na NR-7)

ANEXO II DO QUADRO II
(Ver na NR-7)

DIRETRIZES E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA AUDIÇÃO EM TRABALHADORES EXPOSTOS A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS (Ver na NR-7)

QUADRO III
(ver na NR-7)

19. GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO

Os registros constantes em prontuário médico, assim como os respectivos exames, deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após desligamento do trabalhador.

“NR 7, subitem 7.4.5 Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.

NR 7, subitem 7.4.5.1 Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador”.

Segue abaixo, alguns documentos relacionados com a matéria, ou mesmo com a segurança e medicina do trabalho, referente aos prazos para guardar essas documentações:

GUARDA DE DOCUMENTOS
Prazos

Documento

Período

Fundamentação Legal

Atestado Médico

5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS

CF, art. 7º, XXIX

Declaração de Instalação (NR-2 - Port. 3.214/78)

Indeterminado

não há

Exames Médicos

20 anos, no mínimo, após o desligamento do empregado

Portaria nº 3.214/78, NR 7

Mapa Anual de Acidente de Trabalho

5 anos

Portaria nº 3.214/78, NR 4

Registro de segurança de caldeiraria

Indeterminado

não há

20. FISCALIZAÇÃO/PENALIDADES/MULTAS

A Norma Regulamentadora NR 28 trata sobre a fiscalização e penalidades referente a segurança e medicina do trabalho.  E os valores referente a multas a serem aplicadas caberá à DRT determinar o valor a cada caso específico.

“NR 28, subitem 28.1.1. A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992.

28.1.4.4. A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item notificado até no máximo 10 (dez) dias a contar da data de emissão da notificação”.

A empresa ou empregador que não realizar o PCMSO acarreta MULTA de 1.324 UFIR e a não realização dos Exames Ocupacionais (admissional, periódico, etc.) acarreta MULTA de 1.986 UFIR (por exame não realizado).

Além das multas outro risco a que a empresa está sujeita quando não implementa os Programas de Segurança e Medicina do Trabalho Ações na Justiça no futuro movidas por funcionários que podem alegar que os danos à saúde que eles apresentam foram adquiridos no período em que trabalharam nesta empresa.

Importante: Todos os ASO’s (Atestados de Saúde Ocupacional) deverão ficar à disposição da fiscalização, e todos eles deverão estar devidamente assinados pelos trabalhadores e dentro da validade.

Segue abaixo uma tabela referente a multas por infração a segurança e medicina do trabalho.

TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO

INFRAÇÃO

Dispositivo
Infringido

Base Legal da Multa

Quantidade de UFIR

Observações

Mínimo

Máximo

SEGURANÇA DO TRABALHO

CLT art. 154 a 200

CLT art. 201

630,4745

6.304,7453

valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

MEDICINA DO TRABALHO

CLT art. 154 a 200

CLT art. 201

378,2847

3.782,8471

valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO

CLT art. 224 a 350

CLT art. 351

37,8285

3.782,8471

dobrado na reincidência, oposição ou desacato

FISCALIZAÇÃO

CLT art. 626 a 642

CLT art. 630 § 6º

189,1424

1.891,4236

---

Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

Fundamentos Legais: Citados no texto e Ministério do Trabalho e Emprego.