PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Parcelamento Ordinário Administrativo
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Conceitos
2.1 – Parcelamento Ordinário Administrativo
2.2 – Parcelamento Convencional Administrativo
2.3 – Parcelamento Convencional da Dívida Ativa
3. Débitos que Podem ser Parcelados
3.1 - Empresas em Geral, ME, EPP, Órgãos Públicos, Empregadores Domésticos e Regularização de Obra
3.2 - Contribuinte Individual
3.3 - Titular ou Sócio de ME/EPP
4. Débitos Que Não Podem Ser Parcelados
5. Requerimento do Parcelamento
5.1 – Via Internet - Código de Acesso ou Certificado Digital
5.2 - Documentação Necessária
5.2.1 - Documentação Geral
5.2.2 - Contribuinte Individual
5.2.3 - Empregador Doméstico
5.2.4 - Reclamatória Trabalhista
5.2.5 - Regularização de Obra
5.2.6 - Quem Pode Assinar o Pedido de Parcelamento
6. Formalização
7. Deferimento
8. Indeferimento
9. Consolidação
10. Prestações e de Seu Pagamento
10.1 – Quantidades de Parcelas
10.2 – Valor das Parcelas
10.3 - Vencimento das Parcelas
10.4 - Meios de Pagamento da Prestação
11. Obrigação Não Dispensada – Apresentação da Declaração
12. Rescisão de Parcelamento
13. Reparcelamento
14. Obtenção de Benefício Previdenciários - Segurado Contribuinte Individual ou do Segurado Especial
1. INTRODUÇÃO
A Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 15, de 15 de dezembro de 2009 (DOU de 23.12.2009), alterada pela Portaria PGFN/RFB n° 12, de novembro de 2013, e a Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional. E um desses débitos refere-se aos débitos previdenciários.
Nesta matéria será tratada sobre o parcelamento de contribuições previdenciárias, referente ao parcelamento ordinário administrativo, conforme trata as legislações vigentes, o site da Receita Federal do Brasil e site do Ministério da Previdência Social.
2. CONCEITOS
Os conceitos abaixo foram extraídos do site da Receita Federal do Brasil.
2.1 – Parcelamento Ordinário Administrativo
Parcelamento Ordinário Administrativo é o acordo celebrado entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e o devedor, que tem por finalidade o pagamento parcelado das contribuições e demais importâncias devidas à Seguridade Social e não recolhidas em época própria, incluídas ou não em notificação.
Observações:
1) O pedido importa em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
2) O parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor (art. 155 do CTN).
2.2 – Parcelamento Convencional Administrativo
Parcelamento Convencional Administrativo é o acordo celebrado entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e o devedor, que tem por finalidade o pagamento parcelado das contribuições e demais importâncias devidas à Seguridade Social e não recolhidas em época própria, incluídas ou não em notificação.
2.3 – Parcelamento Convencional da Dívida Ativa
Parcelamento Convencional da Dívida Ativa é o acordo celebrado entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e o devedor, que tem por finalidade o pagamento parcelado das contribuições e demais importâncias devidas à Seguridade Social, não regularizadas na área administrativa.
3. DÉBITOS QUE PODEM SER PARCELADOS
Conforme consta no site do Ministério da Previdência social, podem ser parceladas as contribuições relativas à:
– Parte patronal;
– Declaração de Regularização de Obra (pessoa física ou jurídica);
– Arbitramento;
– Decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;
– Parte dos empregados não descontada;
– Sub-rogação referente a comercialização de produtos rurais, até a competência 06/91;
– Sub-rogação referente a comercialização de produtos rurais, a partir da competência 07/91, desde que, comprovadamente, não tenham sido descontadas;
– Contribuinte individual, até 03/95, na forma do § 7º do artigo 216 do RPS.
– Indenização de contribuinte individual referente reconhecimento de tempo de serviço.
– Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Auto de Infração (AI), Notificação Para Pagamento (NPP) e Levantamento de Débito Confessado (LDC);
– Comercialização da produção rural de pessoa jurídica, a partir de 11/96;
– Contribuições não retidas por empresas contratantes de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil;
– Dívida Ativa não previdenciária, ajuizada ou não, não decorrente de fraude objeto de sentença transitada em julgado.
De acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 15/2009, artigo 1º e 10 e também o site da Receita Federal, segue abaixo os débitos que podem ser parcelados.
3.1 - Empresas em Geral, ME, EPP, Órgãos Públicos, Empregadores Domésticos e Regularização de Obra
Poderão ser parceladas as seguintes contribuições previdenciárias:
a) das empresas (patronal), incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) dos empregadores domésticos (patronal);
c) contribuições patronais apuradas com base na aferição indireta, inclusive as decorrentes de declaração e Informação Sobre a Obra - DISO/Aviso de Regularização de Obra -ARO (pessoa física ou jurídica);
d) contribuições patronais decorrentes de caracterização de vínculo empregatício;
e) contribuições patronais decorrentes de decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;
f) comercialização da produção rural de pessoa jurídica que tenha como fim apenas atividade de produção rural de que trata o inciso IV do art. 201 e § 8º do art. 202 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, a partir da competência 11/1996.
3.2 - Contribuinte Individual
Poderão ser parceladas as contribuições devidas à Seguridade Social, da seguinte forma:
Até a competência 12/2004, inclusive, para as contribuições decorrentes:
a) da comprovação do exercício da atividade remunerada para fins de obtenção de benefício (filiação obrigatória);
b) de indenização para o período de filiação não obrigatória;
c) de contagem recíproca para período de filiação obrigatória e não obrigatória.
A partir da competência 01/2005.
Conforme a Lei nº 8.212/1991, artigo 45-A, o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar n° 128, de 2008).
“Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)”.
3.3 - Titular Ou Sócio De ME/EPP
Poderão ser parceladas as contribuições devidas à Seguridade Social, observadas as normas relativas ao contribuinte individual
4. DÉBITOS QUE NÃO PODEM SER PARCELADOS
Conforme consta no site do Ministério da Previdência Social, não podem ser objeto de parcelamento, as contribuições relativas a:
– Descontos dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir de 07/91;
– Descontos dos contribuintes individuais que prestam serviços às empresas, previstos no art. 4º da Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003;
– Sub-rogação referente a comercialização de produtos rurais: produtor pessoa física- desde 07/91 e produtor pessoa jurídica – no período de 08/94 a 10/96;
– Retidas por empresas contratantes de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil.
Não será concedido parcelamento relativo a: (artigo 27, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 e site da Receita Federal do Brasil)
a) tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
b) crédito tributário ou outra exação objeto de ação judicial proposta pelo sujeito passivo com depósito do montante discutido;
c) tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo na hipótese de reparcelamento;
d) tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas.
5. REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO
O requerimento de parcelamento será apresentado, conforme o caso, perante a unidade: (artigo 5º, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009)
a) da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor; ou
b) de atendimento integrado da RFB/PGFN vinculada à unidade da PGFN responsável pela administração e cobrança do débito inscrito. (Redação dada pela Portaria PGFN/RFB nº 12, de novembro de 2013)
Conforme o artigo 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, o requerimento do parcelamento deverá ser:
“§ 3 º Na hipótese de deferimento do parcelamento no âmbito da RFB, a unidade providenciará a entrega do formulário de que trata a alínea” d" do inciso IV à instituição financeira indicada, mediante recibo, fazendo constar no campo 5 do quadro II o número do processo de parcelamento.
§ 4 º No caso de parcelamento solicitado diretamente na unidade da RFB, o quadro V do formulário de que trata o parágrafo anterior deverá conter o abono da agência bancária onde o débito em conta será ser efetivado.
§ 5 º O abono bancário de que trata o parágrafo anterior restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV do formulário, que identificam o sujeito passivo junto à instituição financeira.
§ 6 º Os documentos relativos à identificação do devedor e ao abono da agência bancária serão substituídos por código de acesso ou certificado digital, nos casos de pedido de parcelamento efetuado pela Internet”.
5.1 – Via Internet - Código de Acesso ou Certificado Digital
Conforma o artigo 6º, § 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, os documentos relativos à identificação do devedor e ao abono da agência bancária serão substituídos por código de acesso ou certificado digital, nos casos de pedido de parcelamento efetuado pela Internet.
No caso de pedido de parcelamento pela Internet, a formalização se dará com a confirmação do pagamento da 1ª (primeira) parcela (o artigo 12, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009).
5.2 - Documentação Necessária
Os processos de parcelamentos serão instruídos com os seguintes formulários e documentos, conforme informações a seguir.
Conforma o artigo 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, e o site da Receita Federal do Brasil, segue a documentação necessária para o parcelamento:
5.2.1 - Documentação Geral
a) Pedido de Parcelamento de Débitos (PEPAR) - 2 vias;
b) Discriminação do Débito a Parcelar (DIPAR) - 2 vias;
c) Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento - para pessoas físicas e jurídicas, exceto órgãos públicos - 2 vias;
d) Autorização para Retenção em Fundo de Participação (só para Órgãos Públicos);
e) Cópia da GPS da primeira parcela (inclusive para órgãos públicos);
f) Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
g) Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade da pessoa física; do empresário individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
h) Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade da pessoa física; do empresário individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
i) Se assinado por procurador:
- Original e cópia simples ou cópia autenticada de procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública com poderes específicos para prática desse ato.
- Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade do procurador.
j) Em caso de espólio:
- Original e cópia simples ou cópia autenticada da certidão de óbito;
- Cópia simples do termo de compromisso de inventariante;
- Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade do inventariante.
Observação: Além dos documentos acima, serão ainda necessários para a constituição dos débitos junto à RFB os documentos de acordo com a situação, sendo as cópias devidamente conferidas com os originais:
5.2.2 - Contribuinte Individual
a) cópia do comprovante de inscrição de contribuinte individual ou do recadastramento;
b) planilha com o valor atualizado das contribuições a parcelar, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
5.2.3 - Empregador Doméstico
a) cópia do comprovante de inscrição ou de recadastramento do empregado.
b) cópia da identificação do empregado e do contrato de trabalho extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
c) cópia do documento de identidade do empregador.
d) planilha com o valor atualizado das contribuições a parcelar, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
5.2.4 - Reclamatória Trabalhista
a) Documentos da Reclamada:
- cópia do documento de identidade do contribuinte ou representante legal, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica.
b) Documentos da Ação Trabalhista:
- cópia da Petição Inicial;
- cópia da Sentença ou homologação do acordo;
- cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal (PGF) ou Planilha SEFT - Sistema de Execução Fiscal Trabalhista, se houver, com os valores das bases de cálculo;
- GFIP CÓD 650 (no caso de pessoa jurídica).
5.2.5 - Regularização de Obra
a) cópia do ARO.
5.2.6 - Quem Pode Assinar o Pedido de Parcelamento
Os formulários para pedido de parcelamento deverão ser assinados pelo responsável legal da empresa ou seu representante legal por meio de procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública com poderes específicos para prática desse ato.
Informações importantes:
Em todos os casos em que o contribuinte for representado por procurador, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Original e cópia simples ou cópia autenticada de procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública com poderes específicos para prática desse ato.
b) Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade do procurador.
Observação: Informações obtidas no site da Receita Federal do Brasil.
6. FORMALIZAÇÃO
Conforme o artigo 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009:
“Art. 12. A formalização do parcelamento importa em adesão aos termos e às condições estabelecidos nesta Portaria.
§ 1 º No âmbito da RFB, o parcelamento será formalizado com o protocolo dos documentos previstos no art. 6º, exigíveis conforme o caso.
§ 2 º No âmbito da PGFN, o parcelamento será formalizado com a assinatura do Termo de Parcelamento de Débito, após a entrega e análise dos documentos previstos no art. 6º.
§ 3 º No caso de pedido de parcelamento pela Internet, a formalização se dará com a confirmação do pagamento da 1ª (primeira) parcela”.
Observação: Verificar no site da Receita Federal do Brasil, os formulários (Acesse a página de Formulários).
7. DEFERIMENTO
Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento que atendam aos requisitos desta Portaria, após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade. (artigo 13, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009).
O pedido de parcelamento deferido importa na suspensão da exigibilidade do crédito. (artigo 14, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009).
8. INDEFERIMENTO
Implicará o indeferimento do pedido. (artigo 15, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009)
“I - a não-apresentação de algum dos documentos previstos no art. 6 º, exigíveis conforme o caso;
II - o não-pagamento da 1ª (primeira) parcela;
III - a existência de vedação ao parcelamento, conforme art. 27 desta Portaria; e
IV - o não-cumprimento dos requisitos relativos à garantia ou aos bens oferecidos à penhora, quando exigidos.
Parágrafo único. O contribuinte deverá ser cientificado dos motivos do indeferimento do pedido de parcelamento, salvo na hipótese do parágrafo único do art. 35”.
Segue abaixo o artigo 35, parágrafo único, citado acima:
“Art. 35. Parágrafo único. Tratando-se de garantia real ou fidejussória, é condição do deferimento do parcelamento a constituição da garantia e a assinatura do termo de parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação do despacho do Procurador”.
9. CONSOLIDAÇÃO
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, artigos 16 e 17:
“Art. 16. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido.
§ 1 º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, acrescidos dos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data do pedido do parcelamento.
§ 2 º No caso de parcelamento de débito inscrito em DAU, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 3 º A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação.
Art. 17. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6 º da Lei n º 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento) se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
II - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, não será reiniciado o prazo para obtenção dos benefícios previstos nos incisos I e II”.
10. PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
10.1 – Quantidades de Parcelas
O parcelamento pode ser feito em no máximo 60 (sessenta) parcelas.
“Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 15/2009, Art. 1º, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Portaria”.
10.2 – Valor das Parcelas
O valor mínimo de cada parcela será de: (artigo 18 da Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 15/2009)
a) R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa física; e
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de pessoa jurídica.
“Art. 18. Parágrafo único. No caso de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 100,00 (cem reais)“.
De acordo com o artigo 19 da Portaria acima, o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Informações importantes da Receita Federal do Brasil:
1) A GPS para pagamento da 1ª parcela (antecipação) será emitida pela RFB.
2) Enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente ao protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação. O não pagamento das antecipações implicará o indeferimento do pedido de parcelamento.
3) As seguintes situações implicarão a imediata rescisão do parcelamento e o envio dos débitos para inscrição na Dívida Ativa da União:
a) A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
b) A falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
10.3 - Vencimento das Parcelas
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês (artigo 20, Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 15/2009).
Enquanto não deferido o pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a 1 (uma) parcela. (artigo 21, Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 15/2009)
10.4 - Meios de Pagamento da Prestação
Segue abaixo informações obtidas no site da Receita Federal do Brasil.
a) Órgãos Públicos:
O pagamento será por meio da retenção do Fundo de Participação dos Estados – FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou ainda de outras receitas.
As retenções realizadas a partir da 2ª (segunda) parcela poderão ocorrer, dentro do mês, em data anterior ao vencimento da prestação, conforme a legislação de repasse do FPE ou do FPM.
O repasse não será efetivado se o ente político protocolar manifestação expressa em sentido contrário, devendo o pagamento das parcelas ser feito por meio de Darf ou GPS, sem prejuízo da retenção do respectivo Fundo de Participação.
b) Demais contribuintes:
O pagamento será, obrigatoriamente, por meio de débito automático em conta-corrente.
Observações:
Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 15/2009, Art. 22. No âmbito da RFB, o pagamento das prestações será efetuado mediante débito automático em conta-corrente bancária.
Para os fins deste artigo, somente serão admitidas contas-correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela RFB para prestar serviços de arrecadação de parcelamento por meio de débito automático (§ 1º do artigo 22).
Quando não houver suficiência financeira de saldo bancário na data do vencimento, as prestações deverão ser quitadas por meio de documento de arrecadação, com os devidos acréscimos legais (§ 2º do artigo 22).
11. OBRIGAÇÃO NÃO DISPENSADA – APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
O pedido de parcelamento não exime o sujeito passivo de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação específica de cada tributo (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/ 2009, Art. 9 º)
No caso da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), original ou retificadora, após o protocolo do pedido, o contribuinte deverá vincular ao débito parcelado o número do respectivo processo de parcelamento. (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/ 2009, Art. 9º, parágrafo único).
12. RESCISÃO DE PARCELAMENTO
Implicará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de: (artigo 28, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/ 2009)
“I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
§ 1 º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2 º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em DAU ou o prosseguimento da cobrança.
§ 3 º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o art. 17 proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita”.
Segue abaixo o artigo 17 citado acima:
“Art. 17. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6 º da Lei n º 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento) se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
II - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, não será reiniciado o prazo para obtenção dos benefícios previstos nos incisos I e II”.
13. REPARCELAMENTO
Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos. (artigo 26, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/ 2009)
“§ 1 º Observado o limite estipulado no art. 18, a formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2 º O histórico de parcelamento do débito será considerado separadamente no âmbito da RFB e da PGFN.
§ 3 º O histórico de que trata o § 2 º independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.
§ 4 º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no art. 17, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorrer dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do art. 17”.
Conforme consta no site da Previdência Social:
“O reparcelamento poderá ocorrer, por uma única vez, para cada processo, porém, sem inclusão de novos créditos ou de saldos de outros parcelamentos, exceto quando o reparcelamento ocorrer na Dívida Ativa.
Para determinação do número de parcelas, no caso de reparcelamento, serão aplicados os mesmos critérios e limites utilizados para a concessão do parcelamento, observadas as características específicas de cada modalidade de parcelamento (empresas em geral, microempresas, contribuinte individual, DRO, etc)”.
14. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOS - SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU DO SEGURADO ESPECIAL
As contribuições sociais previdenciárias do segurado contribuinte individual ou do segurado especial, parceladas, referentes ao período básico do cálculo e ao período de carência, somente serão computadas para obtenção do benefício após a quitação total do parcelamento. (artigo 7º, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/ 2009).
Fundamento legal: Citados no texto, site da Receita Federal do Brasil e site do Ministério da Previdência Social.