MOTOCICLISTAS
Direito A Periculosidade
(Portaria do MTE nº 1.565/2014)

Sumário

1. Introdução
2. Periculosidade
2.1 - Caracterização Ou A Descaracterização Da Periculosidade
3. Atividades Perigosas Em Motocicleta
4. Não São Consideradas Perigosas
5. Adicional De Periculosidade (30% - Trinta Por Cento)
5.1 – Base De Cálculo
6. Portaria Nº 1.565, De 13 De Outubro De 2014

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada exclusivamente sobre a atividade perigosa em motocicleta, o qual passa a ter direito o adicional de periculosidade. Conforme a Portaria MTE n° 1.565, de 13 de outubro de 2014, o qual aprovou o ANEXO 5 da Norma Regulamentadora n° 16, que trata sobre Atividades e Operações Perigosas.

2. PERICULOSIDADE

De acordo com o artigo 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador.

São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora – NR, conforme o subitem “16.1” da NR 16 (Alterado pela Portaria MTE n.º 1.565, de 13 de outubro de 2014)

Observação: Matéria com assuntos complementares sobre periculosidade, vide Boletim INFORMARE n° 32/2013, em assuntos trabalhistas.

2.1 - Caracterização Ou A Descaracterização Da Periculosidade

É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT, conforme o subitem “16.3” (Alterado pela Portaria MTE n.º 1.565, de 13 de outubro de 2014).

3. ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. (ANEXO 5, da Portaria MTE nº 1.565/2014)

4. NÃO SÃO CONSIDERADAS PERIGOSAS

Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo (ANEXO 5, da Portaria MTE nº 1.565/2014):

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados;

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30% - TRINTA POR CENTO)

“O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, de acordo com algumas condições preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho”.

Conforme o artigo 193, § 1° da CLT e NR 16, item 16.2, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que por acaso lhe seja devido (Artigo 193, § 2º, da CLT e a NR 16, item 16.2.1).

5.1 – Base De Cálculo

Ressalta-se, então que, conforme a NR 16, item 16.2 e o artigo 193, § 1° da CLT determinam que o trabalho realizado em condições de periculosidade garante ao trabalhador o direito ao adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

“SÚMULA Nº 191 DA TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): ADICIONAL PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial”.

Observação: O adicional de periculosidade é calculado sobre o salário do trabalhador e não sobre o salário-mínimo. E o adicional só gera direito ao recebimento enquanto o empregado estiver exposto ao agente periculoso, ou seja, caso cesse o tipo de atividade, ou o empregado seja transferido de função, ele deixa de receber este adicional.

6. PORTARIA Nº 1.565, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014

Segue abaixo a Portaria nº 1.565/2014 na íntegra:

“MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 1.565 DE 13 OUTUBRO DE 2014

(DOU de 14/10/2014 - Seção 1)
Aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta
- da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e
Operações Perigosas e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR-16, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.

16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

ANEXO

ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.

Fundamento Legal: Citados no texto.