JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Jornada de Trabalho
2.1 - Jornada Normal de Trabalho
3. Jornada 12 X 36
3.1 - Jornada Adotada por Algumas Profissões
3.2 - Convenções Coletivas – Obrigatoriedade
4. Intervalo Para Descanso
5. Horas Extras
6. Regime de Compensação de Horas
7. Feriados

1. INTRODUÇÃO

As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em outras Legislações ordinárias.

A jornada de trabalho ou duração do trabalho é a forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas.

Existem algumas atividades que pela sua natureza requerem uma jornada de trabalho especial, porém, os trabalhadores não estão protegidos pelo regime estabelecido na CLT, quer seja pela impossibilidade de controle de horários ou pela autonomia da necessidade específica das atividades.

A jornada de trabalho de 12 X 36, embora legalmente pactuada em Convenção Coletiva de Trabalho, não tem amparo legal. Contudo, encontra-se pacificado em nossos Tribunais Trabalhistas o entendimento de que é válida.

A jurisprudência é vasta nesta questão de jornada de trabalho e existem doutrinas e jurisprudências que sempre tiveram como válida tal previsão, ressaltando o respeito aos aludidos instrumentos normativos, garantido pelo inciso XXVI do art. 7º da Constituição.

O tema sobre a jornada especial, porém, é discutido pelos tribunais e continua polêmico. E nesta matéria será tratada sobre a jornada 12 x 36, com sua características, possibilidades, vedações e os procedimentos a serem observados pelos empregadores que desejam aplicar este tipo de jornada nos seus estabelecimentos.

2. JORNADA DE TRABALHO

Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado esteja à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens.

Jornada de trabalho é ”o tempo em que o empregado permanece, mesmo sem trabalhar, à disposição do empregador e quando, em casos especiais, manda computar como de jornada de trabalho o tempo em que o empregado se locomove para atingir o local de trabalho”. (NASCIMENTO: 2003)

2.1 - Jornada Normal de Trabalho

A jornada entendida como normal de trabalho está prevista na Constituição Federal/1988, artigo 7º, XII, XIII e XVI, em que a duração diária é de 8 (oito) horas, as semanais de 44 (quarenta e quatro) horas e mensais de 220 (duzentas e vinte) horas, incluindo nessas as horas previstas para o descanso semanal remunerado.

Lembrando que esse período não inclui a hora para descanso e refeição, porém pode incluir outros intervalos e não necessita ser necessariamente 8 (oito) horas de trabalho, mas sim de tempo à disposição do empregador (Artigo 58 da CLT).

“A jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, executadas as horas extraordinárias. Nos termos da CF, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 horas semanais”. (Ministério do Trabalho e Emprego)

3. JORNADA 12 X 36

A jornada de trabalho, mais conhecida como “escalas 12 x 36” (doze horas de trabalho e trinta e seis horas de descanso), é considerada como uma forma de compensação de jornadas, devido às 36 (trinta e seis) horas de descanso entre uma jornada e outra.

3.1 - Jornada Adotada Por Algumas Profissões

A jornada de trabalho ou duração do trabalho é a forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas, porém, existem algumas atividades que pela sua natureza requerem uma jornada de trabalho especial, ou seja, a jornada 12 x 36.

A jornada de trabalho especial (12 X 36) é uma prática adotada entre algumas profissões, como por exemplo, entre os estabelecimentos hospitalares, pois necessitam de um plantão de 24 (vinte e quatro) horas para que o serviço não seja interrompido.

A jurisprudência é vasta nesta questão de jornada de trabalho e existem doutrinas e jurisprudências que sempre tiveram como válida tal previsão, ressaltando o respeito aos referidos instrumentos normativos, garantido pelo inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal/1988.

Algumas decisões judiciais entendem que esse tipo de escala é muito mais nocivo à saúde do trabalhador, pois gera uma estafa e dificuldade de recuperação do próprio organismo, que fica privado do sono e em estado de tensão devido a muitas horas de trabalho contínuo.

3.2 - Convenções Coletivas – Obrigatoriedade

A jornada de 12 x 36 deve obrigatoriamente ser homologada através de acordo, realizado pelo sindicato da categoria, conforme dispõe a Súmula n° 444 do TST. “É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho”.

Ressalta-se que a jornada de trabalho de 12 X 36 é legalmente pactuada em Convenção Coletiva de Trabalho, mas não tem legislação que trata do assunto.

“SÚMULA N.º 444 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.

Extraído da jurisprudência abaixo: “Esta Corte editou recentemente a Súmula nº 444, por meio da qual consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de regime de trabalho excepcional, imprescindível se revela a sua formalização por meio de instrumento coletivo, sendo inválida a pactuação individual, porque se trata de regime especial de trabalho, e não mero acordo de compensação visando, exclusivamente, a determinadas categorias profissionais, dada a particularidade do labor”.

Jurisprudências:

HORAS EXTRAS. REGIME DE 12X36.  INEXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. SÚMULA 444 DO TST. A jurisprudência desta Corte entende que, evidenciada a inexistência de acordo coletivo, é inválida a adoção do regime 12x36, sob pena de ofensa ao art. 7º, inc. XIII, da Constituição Federal. Nesse sentido a Súmula 444 da SBDI-1/TST. Assim sendo, uma vez que o Tribunal Regional registrou que não existe nos autos acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando a jornada especial, e considerou descaracterizada a jornada de 12x36 horas, tal decisão não carece de reparos por ter sido proferida em harmonia com a jurisprudência predominante nesta Corte. Há precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 1439009720085150105 143900-97.2008.5.15.0105 – Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho – Julgamento: 26.06.2013)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REGIME DE JORNADA DE 12X36 HORAS - IMPRESCINDIBILIDADE DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA - SÚMULA Nº 444 DO TST - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DA CORTE NA HIPÓTESE - PAGAMENTO INTEGRAL DA HORA EXTRAORDINÁRIA E DO RESPECTIVO ADICIONAL. Esta Corte editou recentemente a Súmula nº 444, por meio da qual consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de regime de trabalho excepcional, imprescindível se revela a sua formalização por meio de instrumento coletivo, sendo inválida a pactuação individual, porque se trata de regime especial de trabalho, e não mero acordo de compensação visando, exclusivamente, a determinadas categorias profissionais, dada a particularidade do labor. Convém ressaltar ainda que, em face da adoção desse regime especial de trabalho, que não se confunde com a mera jornada compensatória a que aludem os arts. 58 e 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, não cabe a incidência da Súmula nº 85 desta Corte, quando se cuida do regime de 12x36 horas. Isso porque se trata, frise-se, de escala de trabalho de natureza excepcional, acolhida pela jurisprudência, exclusivamente em face das peculiaridades da prestação de trabalho de determinadas categorias profissionais, sendo excepcional a admissão de um regime de labor que ultrapasse dez horas diárias de trabalho. Daí por que serem devidas as horas extraordinárias e o respectivo adicional, desde a oitava até a décima segunda hora no período em que não havia acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Processo: RR 1195001720085090095 119500-17.2008.5.09.0095 – Relator (a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – Julgamento: 06.02.2013

TRT-PR-21-03-2003 REGIME 12X36 - VALIDADE - PREVISÃO CONVENCIONAL - Deve ser convalidado o regime de compensação de jornada 12X36. Este regime estava expressamente previsto nos instrumentos normativos. Assim, por força do contido no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que impõe o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, deve-se validar o regime 12X36, que foi, inclusive, ajustado individualmente entre as partes, tal como determinavam as CCT´s. (TRT-PR-4834-2001-006-09-00-2(RO-10897-2002) - Acordao-05670-2003 - Relator: Exmo Juiz Sérgio Murilo Rodrigues Lemos - Publicado em DJPr em 21.03.2003)

4. INTERVALO PARA DESCANSO

Os Tribunais Trabalhistas alegam que deveria o trabalhador usufruir de intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, conforme previsto no art. 71 da CLT. E defendem ainda que a determinação prevista em lei e de ordem pública, o empregador deve cumpri-la obrigatoriamente, pois a norma tem o objetivo de resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador.

E o § 4º do artigo 71 da CLT, ainda determina que quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

“Art. 71, CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

Observações importantes:

“O Juiz Márcio Toledo Gonçavles (2ª Turma de Juízes do TRT de Minas Gerais), faz questão de frisar que o princípio da liberdade da negociação sindical, assegurado pela Constituição, não prevalece sobre o princípio tutelar ou protetor do Direito do Trabalho, que se baseia em uma série de garantias fundamentais ao trabalhador hipossuficiente (como a saúde e segurança ocupacional), igualmente previstas no Texto Constitucional”.

“É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança no trabalho, garantido por norma de ordem pública (Art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva” (DJ 22.06.04).

Jurisprudências:

INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA 12X36. CONCESSÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. O entendimento desta Corte é de que a jornada de 12x36 horas não retira do empregado o direito ao intervalo intrajornada mínimo disciplinado no artigo 71 da CLT, porquanto este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR 21477520115030043 2147-75.2011.5.03.0043 – Relator(a): Kátia Magalhães Arruda – Julgamento: 25.09.2013)

JORNADA 12 X 36 TEM DIREITO AO INTERVALO DE DESCANSO. A jornada de trabalho de 12 X 36 foi legalmente pactuada em Convenção Coletiva de Trabalho, segundo determinação da Constituição Federal, e encontra-se pacificado em nossos Tribunais Trabalhistas o entendimento de que é válida essa jornada, fundamentou Corrêa Leite. Por ou lado, ainda que submetido à jornada de 12 X 36, deveria o trabalhador usufruir de intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, conforme previsto no art. 71 da CLT. Trata-se de determinação prevista em lei e de ordem pública, devendo o empregador cumpri-la obrigatoriamente, pois a norma visa resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador, reforçou o relator. O magistrado ressaltou que existe entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 307), segundo o qual a não concessão total ou parcial do intervalo para descanso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Além de concedidas as horas extras pretendidas, foram deferidos ao trabalhador os reflexos nos depósitos do FGTS, bem como na multa de 40%. (Processo 00853-2002-024-15-00-0 RO)

JORNADA 12 X 36. A adoção da jornada de trabalho em regime de 12 x 36 horas não obsta a aplicação do art. 71 da CLT, se a norma coletiva que a autorizou não fez qualquer limitação à incidência desse dispositivo legal. Dessa forma, o trabalho realizado no período destinado ao descanso e refeição deve ser remunerado como hora extra, na forma do § 4º do referido artigo Consolidado. JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA. (TRT-RO-5215/00 - 2ª T. - Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta - Publ. MG. 30.08.00)

5. HORAS EXTRAS

Há entendimentos de juízes de que na jornada de trabalho 12 x 36 não se permite laborarem horas extraordinárias, pois o empregado que trabalha 12 (doze) horas diárias, excede o que permite a Legislação Trabalhista, que são 8 (oito) horas e 2 (duas) horas como suplementares. Ou seja, a adoção da jornada de compensação 12h x 36 horas não é compatível com a prestação habitual de horas extras.

“Em decisões recentes, alguns Tribunais têm condenado os empregadores a pagar o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a 11ª e a 12ª horas trabalhadas pelo empregado em regime de escala 12 x 36, independentemente de haver previsão em norma coletiva para tanto, por entender que o art. 59 da CLT limita a jornada há dez horas e, sendo norma de ordem pública e de caráter imperativo, não pode ter sua aplicação afastada mesmo por negociação coletiva, além de piorar as condições dos trabalhadores, ao aumentar, ao invés de reduzir, os riscos inerentes à prestação de serviços (art. 7º, caput e inciso XXII, da Constituição).”

Extraído da jurisprudência abaixo: “A adoção da jornada de compensação 12h x 36h não é compatível com a prestação habitual de horas extras...”.

Jurisprudência:

HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 12X36. A adoção da jornada de compensação 12h x 36h não é compatível com a prestação habitual de horas extras, mormente se considerarmos o desgaste físico e psíquico ocasionado pela prestação laboral contínua por um período de 12 horas, ainda que a elas sucedam 36 horas de descanso. Uma vez demonstrada a habitualidade na prestação de horas extras, resta descaracterizada a jornada de compensação 12h x 36h, conforme exegese do inciso IV da Súmula 85 do TST. (Processo: 1644200900718008 GO 01644-2009-007-18-00-8 – Relator (a): Júlio César Cardoso De Brito)

6. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

Há entendimentos que o regime de trabalho da jornada de trabalho de 12 X 36 é compensatório, pois se trabalha 12 (doze) horas e folga-se 36 (trinta e seis) horas e ainda pode ser integralmente pago através de horas extras previamente pactuadas em instrumento normativo.

Algumas decisões judiciais entendem que esse tipo de escala é muito mais nocivo à saúde do trabalhador, pois gera uma estafa e dificuldade de recuperação do próprio organismo, que fica privado do sono e em estado de tensão devido a muitas horas de trabalho contínuo.

Conforme o Precedente Administrativo nº 81, aprovado pelo Ato Declaratório da Secretaria da Inspeção do Trabalho - SIT nº 10, de 03 de agosto de 2009, orienta a ação dos Auditores Fiscais do Trabalho sobre o exercício de suas atribuições:

“PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 81 - REGIME DE COMPENSAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 HORAS. ADMISSIBILIDADE: Não obstante a limitação do art. 59, caput, da CLT, admite-se o regime de compensação 12 x 36, quando previsto em convenção coletiva e praticado em atividade que não exige esforço constante e intenso, devido às vantagens que proporciona ao trabalhador: descanso de 36 horas entre as jornadas, menor número de deslocamentos residência - trabalho - residência, duração do trabalho semanal inferior a 44 horas. Referência normativa: art. 7º, XIII da Constituição Federal”.

7. FERIADOS

A jornada 12 x 36 não tem fundamento legal, ela é estabelecida através de Convenções Coletivas. E esta jornada, o empregado trabalha 12 (doze) horas e folga 36 (trinta seis) horas, ou seja, trabalha um dia e folga outro, com isso gerando dúvida a respeito dos feriados trabalhados, porém, tem entendimentos de juristas a respeito do pagamento em dobro quando o empregado (jornada 12 x 36) trabalha no feriado, considerando a Súmula do TST 444, ela assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.

“SÚMULA N.º 444 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.

Segue abaixo decisões judiciais com base na Súmula n° 444, a favor do pagamento dos feriados para quem trabalha 12 x 36.

Extraído da jurisprudência abaixo:Tal regime apenas afasta o direito ao recebimento do domingo laborado, de forma dobrada, uma vez que esse sistema de compensação permite ao empregado usufruir da folga em outro dia da semana (inciso XV do art. 7º da Constituição Federal). Já o trabalho realizado em feriados, também sob esse regime, não está compreendido nessa compensação, devendo ser remunerado em dobro”.

Jurisprudências:

JORNADA 12X36. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. De acordo com a Súmula nº 444 do TST, na jornada 12x36 é devido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.  (Processo: AIRR 575720115150012 57-57.2011.5.15.0012 – Relator(a): Valdir Florindo – Valdir Florindo – Julgamento: 25.09.2013)

JORNADA 12X36. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Comprovada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. De acordo com a Súmula n.º 444 do TST, na jornada 12x36 é devido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Processo: RR 10385120105060019 1038-51.2010.5.06.0019 – Relator(a): Maria Assis Calsing – Julgamento: 11.09.2013)

FERIADOS TRABALHADOS EM JORNADA 12 X 36 - PAGAMENTO EM DOBRO. A prestação de trabalho em regime de 12 x 36 não exclui, por si só, o obrigatório descanso do empregado nos feriados, proclamação assente na jurisprudência trabalhista. Tal regime apenas afasta o direito ao recebimento do domingo laborado, de forma dobrada, uma vez que esse sistema de compensação permite ao empregado usufruir da folga em outro dia da semana (inciso XV do art. 7º da Constituição Federal). Já o trabalho realizado em feriados, também sob esse regime, não está compreendido nessa compensação, devendo ser remunerado em dobro (art. 9º da Lei n. 605/49), uma vez que não se confunde com o intervalo interjornada de 36 horas (previsto normativamente) para cada 12 horas trabalhadas. JORNADA 12 X 36 - FERIADOS TRABALHADOS - PAGAMENTO EM DOBRO. (TRT-RO-21516/00 - 1ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - Publ. MG. 06.04.01

Fundamentos Legais: Os citados no texto.