INSALUBRIDADE

Considerações Gerais

 

Sumário

 

1. Introdução

2. Insalubridade

3. Caracterização E Classificação

4. Atividades Ou Operações Insalubres

4.1 – Anexos (NR 15)

4.2 – Quadro Das Atividades E Operações Insalubres

4.3 - Atividades Insalubres Que Possuem Limites De Tolerância

5. Classificação Dos Agentes Nocivos

6. Inspeção Prévia

6.1 - Comprovada A Insalubridade

6.2 - Interdição Do Estabelecimento

6.2.1 - Obrigatoriedade - Pagamento Dos Salários

6.2.2 – Perda Das Férias

7. Identificação Dos Agentes Nocivos (Produtos/Locais)

8. Eliminação Ou Neutralização Da Insalubridade

8.1 - EPI - Equipamentos De Proteção Individual

9. Trabalho Intermitente Em Ambiente Insalubre

10. Cessa O Direito Ao Recebimento Do Adicional De Insalubridade

11. Adicional De Insalubridade (10%, 20% Ou 30% - Por Cento)

11.1 - Incidência De Mais De Um Fator De Insalubridade

12. Base De Cálculo Do Adicional

12.1 - Horas Extras E Adicional Noturno

12.2 - DSR (Descanso Semanal Remunerado)

12.3 - Cálculo Proporcional E Faltas Ao Trabalho

13. Integralização Na Remuneração

13.1 - Férias, 13º Salário, Rescisão, Aviso Prévio, Salário-Maternidade

14. Proibido O Trabalho Insalubre

14.1 - Do Menor

14.2 - Gestante Ou Lactante

15. PPP - Exigência

16. Insalubridade Direito A Aposentadoria Especial

16.1 – Comprovação

17. Dever Do Empregador

17.1 – Renovação Dos Exames

18. Dever Do Empregado

19. Medidas Especiais De Proteção

20. Fiscalização

21. Penalidades Às Empresas

 

1. INTRODUÇÃO

 

Existem algumas atividades exercidas nas empresas que poderão gerar pagamentos de adicionais aos salários dos empregados, como, por exemplo, o adicional de insalubridade, isso devido aos agentes nocivos a que o trabalhador se expõe ao desempenhar suas atividades.

 

As Normas Regulamentadoras (NRs) regulamentam e fornecem orientações a respeito dos procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho.

 

A Constituição Federal prevê no artigo 7°, inciso XXIII e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 189 a 201 trata sobre o direito do adicional na remuneração dos empregados para atividades penosas, insalubres e perigosas.

 

Através da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), por meio de 14 (quatorze) anexos, regulamentou a insalubridade.

 

Nesta matéria será tratada sobre o direito do empregado ao recebimento do adicional de insalubridade.

 

2. INSALUBRIDADE

 

A palavra “insalubre” vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença, sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre.

 

“Insalubridade é o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicos”.

 

3. CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

 

De acordo com o artigo 195 da CLT a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

 

E conforme o artigo 190 da CLT, o Ministério do Trabalho e da Administração aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

 

A caracterização da insalubridade é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE.

 

Observação: Vide também o “6” e seus subitens, desta matéria “INSPEÇÃO PRÉVIA”.

 

4. ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES

 

As atividades expostas a agentes noviços à saúde do trabalhador, obriga o empregador a pagar um adicional de insalubridade, que varia de 10%, 20% ou 40%, conforme a gravidade, e tem como finalidade de compensar os danos causados ao empregado.

 

O artigo 189 da CLT dispõe que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

E o parágrafo único do artigo acima estabelece que as normas referidas incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.

 

4.1 – Anexos (NR 15)

 

A Norma Regulamentadora - NR n° 15 (itens 15.1 a 15.1.3, conforme as alíneas abaixo) considera atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

 

a) Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12, conforme abaixo:

 

- Anexo n.º 1 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente;

 

- Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto;

 

- Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor;

 

- Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes;

 

- Anexo n.º 11 - Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho;

 

- Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais.

 

Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins da NR 15, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral (NR 15.1.5).

 

b) Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14, conforme abaixo:

 

- Anexo n.º 6 - Trabalho Sob Condições Hiperbáricas;

 

- Anexo n.º 13 - Agentes Químicos;

 

- Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos.

 

c) Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10, conforme abaixo:

 

- Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes;

 

- Anexo n.º 8 – Vibrações;

 

- Anexo n.º 9 – Frio;

 

- Anexo n.º 10 – Umidade.

 

Observação: Verificar os anexos referidos acima, na NR 15.

 

4.2 – Quadro Das Atividades E Operações Insalubres

 

Conforme o artigo 190 da CLT estabelece que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

 

E o parágrafo único do mesmo artigo acima dispõe que as normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.

 

Conforme o artigo 196 da CLT, os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.

 

“Art. 11 da CLT - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

 

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

 

II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)”.

 

4.3 - Atividades Insalubres Que Possuem Limites De Tolerância

 

As atividades insalubres que possuem limites de tolerância:

 

a) Ruído Contínuo ou Intermitente - Insalubridade de Grau Médio;

 

b) Ruídos de Impacto - Insalubridade de Grau Médio;

 

c) Exposição ao Calor - Insalubridade de Grau Médio;

 

d) Radiações Ionizantes - Insalubridade de Grau Máximo;

 

e) Agente Químico - Insalubridade de Graus Mínimo/Médio/Máximo;

 

f) Poeiras Minerais - Insalubridade de Grau Máximo;

 

g) Limites de Tolerância a Ruído Contínuo ou Intermitente - Entende-se por ruído contínuo ou intermitente aquele que apresenta energia acústica constante;

 

h) Limites de Tolerância a Ruídos de Impacto - Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalos superiores a um segundo. O limite de tolerância não poderá ser superior a 130 (cento e trinta) dB.

 

5. CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS

 

Os agentes classificam-se em:

 

a) Agentes Físicos - ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade;

 

b) Agentes Químicos - poeira, gases e vapores, névoas e fumos;

 

c) Agentes Biológicos - micro-organismos, vírus e bactérias.

 

Observação: O Decreto n° 3.048/1999 traz a classificação completa dos agentes nocivos, no Anexo IV.

 

6. INSPEÇÃO PRÉVIA

 

Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente de segurança e medicina do trabalho. (artigo 160 da CLT)

 

Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (§ 1º, artigo 160 da CLT)

 

É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. (§ 2º, artigo 160 da CLT)

 

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. (NR 15, item 15.5)

 

“CLT, Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.

 

Importante: Qualquer dúvida sobre como proceder em caso de acidentes de trabalho ou problemas relacionados ou mesmo na ocasião de como se aplica a insalubridade, pode o empregador recorrer ao Ministério do Trabalho e/ou à Delegacia Regional do Trabalho. O site da DRT possui uma lista completa com os nomes dos delegados do trabalho e os endereços das DRT Regionais.

 

6.1 - Comprovada A Insalubridade

 

Comprovada a insalubridade pelo laudo, compete à DRT (Delegacia Regional do Trabalho):

 

a) notificar a empresa, estipulando prazo para a eliminação ou neutralização do risco, quando possível;

 

b) definir o adicional devido aos empregados expostos à insalubridade, quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

 

“Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização (NR 15, item 15.4.1.1)”.

 

Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. (NR 15, item 15.5.1)

 

O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. (NR 15, item 15.6)

 

O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito. (NR 15, item 15.7)

 

“NR 15, item 15.5. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre”.

 

Conforme a Súmula n° 194 do STF (Supremo Tribunal Federal) é competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.

 

6.2 - Interdição Do Estabelecimento

 

O artigo 161 da CLT trata sobre a possibilidade da Delegacia Regional do Trabalho interditar o estabelecimento, conforme dispor o laudo técnico.

 

O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho (Artigo 161 da CLT).

 

A interdição ou embargos poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

 

Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.

 

6.2.1 - Obrigatoriedade - Pagamento Dos Salários

 

O artigo 161, § 6°, da CLT, determina que durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou Embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

 

6.2.2 – Perda Das Férias

 

Na interrupção do trabalho superior a 30 (trinta) dias, com percepção de salário, o empregado perde o direito de férias do respectivo período aquisitivo, nos termos do artigo 133, III, da CLT.

 

7. IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS (PRODUTOS/LOCAIS)

 

Os materiais e substâncias utilizados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional (Artigo 197 da CLT).

 

Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde (Parágrafo único, artigo 197, da CLT).

 

8. ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE

 

A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ser caracterizada mediante avaliação pericial por profissional competente (Engenheiro ou Médico especialista em Trabalho), que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador (NR 15, item 15.4.1.2).

 

“Art. 191 da Lei nº 6.514, de 22.12.1977 e a NR-15, item “15.4”- A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

 

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

 

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

 

Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo”.

 

“NR 15, item 15.4.1. A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

 

a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

 

b) com a utilização de equipamento de proteção individual”.

 

8.1 - EPI - Equipamentos De Proteção Individual

 

Considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos capazes de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho (NR 6, subitem 6.1).

 

“EPI – Equipamentos de Proteção Individual são quaisquer meios ou dispositivos destinados a ser utilizados por uma pessoa contra possíveis riscos ameaçadores da sua saúde ou segurança durante o exercício de uma determina atividade”.

 

Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho (Item 6.1.1).

 

A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conserve o ambiente do trabalho dentro dos limites de tolerância, com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância e também com o uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), regulamentados na Norma Regulamentadora nº 06.

 

O artigo 166 da CLT também estabelece que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

 

Conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 289, o simples fornecimento do EPI (Equipamento de Proteção Individual) pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade.

 

“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.

 

Observação: Matéria completa sobre EPI verificar o Boletim INFORMARE n° 26/2014, em assuntos trabalhistas.

 

9. TRABALHO INTERMITENTE EM AMBIENTE INSALUBRE

 

O trabalho intermitente é quando o trabalhador não permanece toda a jornada de trabalho em ambiente insalubre.

 

Segundo o TST, através da Súmula nº 47, o período em que o empregado trabalha dentro da jornada exposto a agentes insalubres não afasta o direito ao adicional e que deverá ser compreendido de forma integral, ou seja, como se estivesse trabalhando a jornada toda no ambiente insalubre. Não se paga proporcionalidade nesta situação.

 

“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) nº 47 (Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003): O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.

 

Jurisprudências:

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTATO INTERMITENTE. SÚMULA 47/TST. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional (Súmula 47/TST). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que a Reclamante exercia função de agente comunitário de saúde, realizando visitas domiciliares, nas quais são detectados casos de portadores de doenças infecto-contagiosas, tais como tuberculose e hanseníase. Assim, impõe-se o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos, devendo ser restabelecida a sentença neste aspecto. Recurso de revista conhecido e provido (Processo: RR 9948720125120021 – Relator(a): Mauricio Godinho Delgado – Julgamento: 23.04.2014)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. CONTATO INTERMITENTE. NÃO PROVIMENTO. A condenação da empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade à empregada, porque constatado, inclusive por laudo pericial, que o trabalho se dava em contato com o agente insalubre - frio, ainda que de forma intermitente, tem respaldo na Súmula nº 47. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR 671402820095030131 67140-28.2009.5.03.0131 - Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos - Julgamento: 05.06.2013)

 

10. CESSA O DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

A CLT em seu artigo 194 estabelece que o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

 

Também a NR 15, item 15.4 dispõe que a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

 

“SÚMULA Nº 248 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial”.

 

“O direito ao adicional de insalubridade não se trata de um direito adquirido, ou seja, o direito ao adicional cessará quando ocorrer à eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador”.

 

Jurisprudência:

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO À PERCEPÇAO. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. Inteligência do artigo 194 da CLT. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento. (Processo: RO 131450 PB 00602.2011.008.13.00-8 – Relator(a): Vicente Vanderlei Nogueira De Brito – Julgamento: 06.03.2012)

 

11. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (10%, 20% OU 30% - POR CENTO)

 

O Adicional de Insalubridade por ocasião do exercício em condições de trabalho insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Administração, de acordo com o artigo 192 da CLT, NR 15 no item 15.2 e a Lei nº 6.514/1997, artigo 192, assegura a percepção de adicional equivalente a:

 

a) 40% (quarenta por cento), para a insalubridade de grau máximo;

 

b) 20% (vinte por cento), para a insalubridade de grau médio;

 

c) 10% (dez por cento), para a insalubridade de grau mínimo.

 

Segue abaixo o quadro de graus de insalubridade, conforme a NR 15 (páginas 84 e 85):

 

Anexo

Atividades ou operações que exponham o trabalhador a

Percentual

1

Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo.

20%

2

Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2.

20%

3

Exposição ao calor com valores de IBUTG superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2.

20%

4

(Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)

5

Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo.

40%

6

Ar comprimido.

40%

7

Radiações não ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.

20%

8

Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.

20%

9

Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.

20%

10

Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.

20%

11

Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 1.

10%, 20% e 40%

12

Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados neste Anexo.

40%

13

Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubridades em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.

10%, 20% e 40%

14

Agentes biológicos

20% e 40%

- Anexo n.º 1 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente;

 

- Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto;

 

- Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor;

 

- Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes;

 

- Anexo n.º 6 - Trabalho Sob Condições Hiperbáricas;

 

- Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes;

 

- Anexo n.º 8 – Vibrações;

 

- Anexo n.º 9 – Frio;

 

- Anexo n.º 10 – Umidade.

 

- Anexo n.º 11 - Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho;

 

- Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais.

 

- Anexo n.º 13 - Agentes Químicos;

 

- Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos.

 

11.1 - Incidência De Mais De Um Fator De Insalubridade

 

A lei não permite o pagamento de dois adicionais, ou seja, de insalubridade e de periculosidade. E no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

 

Conforme a NR-15, item “15.3”, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

 

12. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL

 

O artigo 192 da CLT prevê como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário-mínimo regional.

 

“Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”.

 

E conforme recentes julgados, abaixo, o posicionamento está sendo que, o salário-mínimo será a base de cálculo para o adicional de insalubridade, salvo se houver outra base mais benéfica na Convenção Coletiva.

 

A SÚMULA Nº 228 DO TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO  (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012”.

 

“SALÁRIO MÍNIMO – SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE - SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”.

 

Conclusão, atualmente o Tribunal Superior do Trabalho considera correta a utilização do salário mínimo para cálculo do adicional de insalubridade, ou seja, o salário mínimo é a base de cálculo para tal adicional, mesmo reconhecendo sua inconstitucionalidade. Porém, poderá ser verificado em convenção coletiva da categoria previsão mais benéfica.

 

Segue abaixo decisões extraídas das jurisprudências a seguir:

 

a) “A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido”.

 

b) “Ante a impossibilidade de fixação de base de cálculo diversa por meio de decisão judicial, imperativa a manutenção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que sobrevenha lei específica ou norma coletiva disciplinando expressamente a base de cálculo a ser considerada na apuração do referido adicional”.

 

c) “... até que sobrevenha lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional”.

 

Jurisprudências:

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Ante a impossibilidade de fixação de base de cálculo diversa por meio de decisão judicial, imperativa a manutenção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que sobrevenha lei específica ou norma coletiva disciplinando expressamente a base de cálculo a ser considerada na apuração do referido adicional. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: RR 1103200352006509 1103200-35.2006.5.09.0029 - Relator(a): Márcio Eurico Vitral Amaro - Julgamento: 02.04.2013)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR 10121920105050492 1012-19.2010.5.05.0492 - Relator(a): Dora Maria da Costa - Julgamento: 06.02.2013)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – ARTIGO 192 DA CLT – SALÁRIO MÍNIMO – SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE – Diante dos limites impostos na Súmula Vinculante nº 4 do STF, na qual, mesmo afastando-se o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, outro parâmetro não pode ser fixado mediante decisão judicial, entende-se que, na ausência de instrumento coletivo ou de lei expressamente fixando base de cálculo diversa, subsiste o salário mínimo como parâmetro de cálculo da parcela. Em tais casos, esta Corte tem reiteradamente entendido que a decisão judicial pela adoção da remuneração do trabalhador como base de cálculo da referida parcela viola o artigo 192 da CLT, fato a ensejar a procedência do pedido de corte rescisório. Recurso ordinário provido. (TST – RXOF e ROAR 811/2007-909-09-00.7 – Rel. Min. Emmanoel Pereira – DJe 03.04.2012)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, Reclamação n.º 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE n.º 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Embargos não conhecidos.- (E-RR-220500-87.2005.5.15.0066, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11.3.2011)

 

12.1 - Horas Extras E Adicional Noturno

 

Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim (Artigo 60 da CLT).

 

Ressalta-se, então, que durante o trabalho laboral, as atividades em que incide a insalubridade, o adicional integra a base de cálculo das horas extras, pois o empregado continua exposto à atividade insalubre, conforme atendimento das súmulas e das jurisprudências abaixo.

 

“SÚMULA DO TST Nº 349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003): A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT)”.

 

“SÚMULA Nº 139 - TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.

 

“OJ-SDI1-47º (SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOHORA) HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008: A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. Hora extra. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. É o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário-mínimo”.

 

Extraído das jurisprudências abaixo: “... determina a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno”. “... a base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade”. “... fixa a base de cálculo do adicional noturno, porque omisso o título exeqüendo a respeito. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da Colenda SBDI-II”. “... o Regional consignou que a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional noturno e das horas extras estava prevista na decisão exequenda (premissa fática que atrai a Súmula nº 126 desta Corte)”.

 

Jurisprudências:

 

HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO - BASE DE CÁLCULO. Não se divisa ofensa à coisa julgada (art.5º, XXXVI da Constituição Federal), uma vez que o HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO - BASE DE CÁLCULO. Não se divisa ofensa à coisa julgada (art.5º, XXXVI da Constituição Federal), uma vez que o Regional consignou que a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional noturno e das horas extras estava prevista na decisão exequenda (premissa fática que atrai a Súmula nº 126 desta Corte). Agravo de instrumento a que se nega provimento (Processo: AIRR 1589008220095030026 158900-82.2009.5.03.0026 - Relator(a): Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira - Julgamento: 29.08.2012)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Decisão proferida pelo Tribunal Regional, que determina a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, a despeito de previsão, em norma coletiva, em sentido contrário. Violação direta e literal do art. 7º, XXVI da Constituição Federal; Recurso de revista a que se dá provimento. (Processo: RR 1232007220095040008 123200-72.2009.5.04.0008 - Relator(a): Kátia Magalhães Arruda - Julgamento: 15.02.2012)

 

INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. Conforme OJ nº 47 da SDI I, 47, a base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. Integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas em horário noturno. Aplicação da OJ 97 da SDI I do C.TST. Aposentadoria espontânea. extinção o contrato de trabalho. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 177 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, não há dúvidas de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, não repercutindo no vínculo empregatício do empregado. Nessa conformidade, em não havendo extinção do contrato de trabalho pelo ato da aposentadoria e, não tendo o reclamado comprovado que o obreiro tenha solicitado o seu desligamento, é devido o pagamento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS efetuados, além do aviso prévio e respectiva projeção em férias, acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS+multa respectiva. Provimento parcial ao recurso do reclamante. Provimento negado ao recurso da reclamada. (Processo: RECORD 664200625102000 SP 00664-2006-251-02-00-0 - Relator(a): Delvio Buffulin - Julgamento: 02.04.2009)

 

HORAS-EXTRAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO – MEF7997- PROCESSO TRT/RO Nº 00442-2006-045-03-00-4 HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nos termos Súmula nº 132, I, do TST, “o adicional de periculosidade (leia-se, também o de insalubridade), pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas-extras”. (TRT/3ª R., DJ/MG, 11.04.2007)

 

INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. Não fere a coisa julgada decisão que, na fase de liquidação, fixa a base de cálculo do adicional noturno, porque omisso o título exeqüendo a respeito. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da Colenda SBDI-II. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR 1361405519995050311 136140-55.1999.5.05.0311 - Relator(a): Altino Pedrozo dos Santos - Julgamento: 25.05.2005)

 

12.2 - DSR (Descanso Semanal Remunerado)

 

Não se calcula o DSR sobre o adicional de insalubridade, pois o DSR já está integrado no salário contratual mensal.

 

Jurisprudência:

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT NÃO IDENTIFICADA. Não há como vislumbrar violação do § 1° do artigo 457 da CLT, na medida em que referido texto não se mostra específico a discutir acerca dos reflexos do adicional de insalubridade no repouso semanal remunerado. A questão ali tratada refere-se ao conceito de salário. Embargos não conhecidos. (Processo: E-ED-RR 7852402220015025555 785240-22.2001.5.02.5555 - Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga - Julgamento: 28.08.2006)

 

12.3 - Cálculo Proporcional E Faltas Ao Trabalho

 

O afastamento ou desligamento do empregado no decorrer do mês ocasionará o cálculo do adicional de insalubridade proporcionalmente ao número de dias efetivamente trabalhados.

 

Nas faltas injustificadas, o empregado terá o desconto do adicional de insalubridade proporcionalmente aos dias faltosos e também o desconto do salário.

 

Nos casos da admissão e demissão do trabalhador, a exposição é de forma proporcional, o que se depreende ser possível o pagamento do adicional somente nos dias efetivamente trabalhados.

 

Conforme o artigo 194 da CLT, o direito do pagamento do adicional de insalubridade somente é devido enquanto perdurar a exposição do empregado ao agente nocivo.

 

13. INTEGRALIZAÇÃO NA REMUNERAÇÃO

 

O adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, ou seja, para cálculo de horas extras, de férias, 13º salário, aviso prévio, verbas na rescisão de contrato de trabalho, entre outras.

 

“SÚMULA Nº 139 - TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.

 

“SÚMULA Nº 248 - TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial”.

 

13.1 - Férias, 13º Salário, Rescisão, Aviso Prévio, Salário-Maternidade

 

O adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.

 

No caso das férias, conforme o artigo 142, §§ 4º e 5, integra para o cálculo de férias o adicional de insalubridade:

 

“§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”.

 

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado. Sendo percentuais fixos durante o decorrer do ano, não se aplica à média.

 

O Decreto nº 57.155/1965 regulamentou a inclusão das parcelas variáveis no cálculo do 13º salário, pela média duodecimal (divisão por 12).

 

No caso da salário maternidade, o artigo 393 da CLT estabelece que durante o período este período, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter a função que anteriormente ocupava.

 

14. PROIBIDO O TRABALHO INSALUBRE

 

14.1 - Do Menor

 

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres aos menores de 18 (dezoito) anos.

 

“XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.

 

O artigo 405 da CLT também dispõe sobre trabalhos proibidos aos menores de 18 (dezoito) anos:

 

“Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

 

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho”.

 

14.2 - Gestante Ou Lactante

 

Durante toda a gestação e a lactação, a empregada que exerce suas atividades em local insalubre deverá ser afastada imediatamente das operações ou locais considerados insalubres.

 

“CLT, Art. 392 § 4º, inciso I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho”.

 

15. PPP - EXIGÊNCIA

 

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento individual com descrição minuciosa das atividades do empregado e das suas condições de trabalho. E constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na empresa.

 

O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas à efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9).

 

O PPP foi instituído pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 05 de dezembro de 2003, e sendo obrigatório a partir de 01 de janeiro de 2004.  E hoje a legislação em vigor é a IN INSS/PRES n° 45, de 06 de agosto de 2010. E ele substituiu o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo 68 do RPS (INSS/DC nº 99/2003, artigo 148, § 14).

 

A exigência do PPP encontra-se prevista na Lei nº 8.213/91, “Artigo 58, § 4° - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

 

De acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010 é necessário o preenchimento do PPP, pelas empresas, para todos os empregados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.

 

O modelo do formulário encontra-se no Anexo XV da IN INSS/PRES nº 45/2010. E deverá ser preenchido com todas as informações relativas ao empregado, como, por exemplo:

 

a) a atividade que exerce;

 

b) o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente;

 

c) exames médicos clínicos;

 

d) dados referentes à empresa.

 

Observação: Matéria completa sobre o PPP, vide o Boletim INFORMARE n° 31/2014, em assuntos previdenciários.

 

16. INSALUBRIDADE DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL

 

Aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Conceito obtido no site do Ministério da Previdência Social.

 

“O segurado tem direito à aposentadoria especial quando há exposição a agentes nocivos, constantes das tabelas prevista no anexo IV do Decreto nº 3.048/1999”.

 

Aposentadoria especial é o benefício previdenciário que o segurado tem direito, quando tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (anos), conforme o caso, com condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física (artigo 57 da Lei n° 8.213/1991).

 

“Artigo 57, § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”.

 

A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, será definida pelo Poder Executivo (Lei nº 8.213/1991, artigo 58, §§ 1° a 4°).

 

“§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

 

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

 

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

 

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

 

Observação: Matéria completa sobre aposentadoria especial, vide Bol. INFORMARE n° 31/2013, em assuntos previdenciários.

 

16.1 – Comprovação

 

A Lei n° 8.213/1991, artigo 57, § 3º determina que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

 

Conforme o artigo 58 da Lei n° 8.213/1991, a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial pelo Poder Executivo.

 

“A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (site do Ministério da Previdência Social)”.

 

17. DEVER DO EMPREGADOR

 

Cabe à empresa a responsabilidade de adotar medidas para eliminar ou reduzir a ação de qualquer agente nocivo sobre a saúde ou a integridade física do trabalhador.

 

No ato da contratação e dependendo da atividade a ser desempenhada pelo empregado, o empregador expõe o trabalhador a sérios riscos ao laborar as atividades da empresa, ou seja, expõem a agentes insalubres, obrigando-o possivelmente a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo empregado, ou pela falta de treinamentos, ou pela falta de orientações a respeito de produtos, materiais e atividades desenvolvidas pelos mesmos. E ocasionando, assim, um acidente de trabalho ou até mesmo uma eventual reclamação trabalhista.

 

Devido aos riscos, o empregador deverá se prevenir e seguir algumas obrigações a respeito das atividades insalubres, conforme os artigos 157, 161, 168, 169, 197 da CLT (Constituição das Leis do Trabalho), descritos abaixo:

 

“Art. 157 - Cabe às empresas:

 

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

 

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

 

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

 

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente”.

 

“Art. 161 - § 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício”.

 

“Art. 168 - Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador.

 

§ 1º - Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório compreenderá investigação clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia.

 

§ 2º - Em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.

 

§ 3º - O exame médico será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e operações insalubres e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada dois anos.

 

§ 4º - O mesmo exame médico de que trata o § 1º será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.

 

§ 5º - Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos”.

 

“Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho”.

 

“Art. 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

 

parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde”.

 

17.1 – Renovação Dos Exames

 

O ASO - Atestado de Saúde Ocupacional é o documento que o empregado recebe com o resultado dos exames e trará a conclusão se o trabalhador está apto ou inapto. Ele será sempre realizado conforme a sua função e de acordo com os exames em questão, tais como admissional para a função que ele irá realizar, periódico durante o vínculo empregatício, retorno ao trabalho, mudança de função (quando for o caso) e demissional para a função exercida.

 

De acordo com o artigo 157 da CLT, nos §§ 3º e 4°, o exame médico será renovado, nas seguintes condições:

 

a) De 6 (seis) em 6 (seis) meses, nas atividades e operações insalubres e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada 2 (dois) anos.

 

b) O mesmo exame médico de que trata a alínea “a” será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.

 

18. DEVER DO EMPREGADO

 

Cabe ao empregado o dever e também a responsabilidade de seguir as medidas, para eliminar ou reduzir a ação de qualquer agente nocivo, sobre a saúde ou a integridade física ao laborar suas atividades.

 

O trabalhador deve ser orientado a usar EPI e se ele for intransigente deve ser advertido. E caso se recuse continuamente ao uso devido, pode ser demitido por justa causa (Parágrafo único do artigo 158 da CLT).

 

Importante: Vale ressaltar que o EPI deve estar em boas condições de uso, possuir o certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e ser adequado à situação para a qual é destinado.

 

O empregado tem o dever de usar os equipamentos de proteção individual (EPI), conforme orientações do empregador, as instruções do treinamento para uso dos mesmos e de acordo com as atividades desempenhadas (Artigo 158 da CLT).

 

“SÚMULA Nº 80 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do respectivo adicional”.

 

“CLT, Art. 158 - Cabe aos empregados:

 

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

 

Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

 

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

 

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

 

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa”.

 

19. MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO

 

Conforme o artigo 200 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, segue abaixo outras medidas especiais de proteção.

 

“Art. 200 da CLT - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.

 

20. FISCALIZAÇÃO

 

Cabe às Delegacias Regionais do Trabalho a competência de exercer a fiscalização e notificar as empresas quanto às operações insalubres.

 

Ressalta-se, que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (Artigo 195 da CLT).

 

Também cabe ao Sindicato a ação de fiscalizar, pois é de extrema importância o sindicato acionar o Ministério do Trabalho na realização de perícia nas empresas, para caracterizar e classificar ou determinar as atividades insalubres ou perigosas (Artigo 195, § 1º, da CLT).

 

“CLT artigo 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

 

Parágrafo único - Os fiscais do Instituto Nacional de Previdência Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho”.

 

Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das normas de Segurança e Medicina do Trabalho (Artigo 159 da CLT).

 

“NR 15 – item “15.4.1.1” Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

 

Item “15.4.1.2” A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador”.

 

“CLT, Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

 

§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.

 

§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical”.

 

21. PENALIDADES ÀS EMPRESAS

 

Conforme o artigo 201 da CLT, nas infrações relativas à medicina do trabalho, os empregadores serão punidos com multa, conforme a tabela abaixo.

 

Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

 

TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

 

INFRAÇÃO

Dispositivo
Infringido

Base Legal da Multa

Quantidade de UFIR

Observações

Mínimo

Máximo

SEGURANÇA DO TRABALHO

CLT art. 154 a 200

CLT art. 201

630,4745

6.304,7453

valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

MEDICINA DO TRABALHO

CLT art. 154 a 200

CLT art. 201

378,2847

3.782,8471

valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO

CLT art. 224 a 350

CLT art. 351

37,8285

3.782,8471

dobrado na reincidência, oposição ou desacato

FISCALIZAÇÃO

CLT art. 626 a 642

CLT art. 630 § 6º

189,1424

1.891,4236

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Observação: Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/1991).

 

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Boletim INFORMARE nº 32/2013 “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”, em assuntos trabalhistas.