HORAS-EXTRAS
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Conceitos
2.1 - Jornada de Trabalho
2.2 - Horário de Trabalho
2.3 - Duração Normal
2.4 - Duração Especial
2.5 - Regime de Tempo Parcial
2.6 - Acordo de Compensação de Horas
2.7 - Acordo de Prorrogação de Horas
2.8 - Acordo de Compensação E Prorrogação Simultâneas
2.9 - Banco de Horas
2.10 - Registro de Ponto
2.10.1 – Ônus da Prova
3. Horas-Extras
3.1 – Descanso de 15 Minutos
3.2 - Limite de Horas Diárias (2 Horas)
3.3 - Variações de Horário - Excedentes de 5 (Cinco) Minutos e Máximo de 10 (Dez) Minutos
3.4 - Adicional Mínimo (50%)
3.4.1 - Exceção - Força Maior
3.5 - Exceção - Necessidade Imperiosa
3.5.1 - Comunicação da Delegacia Regional do Trabalho
3.6 - Reposição de Horas - Interrupção de Serviços - Força Maior
3.7 - Horas-Extras Ilícitas
4. Recusa Por Parte do Empregado em Realizar Horas Extras
4.1 - Com Acordo de Prorrogação de Horas
4.2 - Sem Acordo de Prorrogação de Horas
4.3 – Não Pode Haver Recusa
5. Horas-Extras – Vedado
5.1 - Regime de Tempo Parcial
5.2 - Atividade Externa e Cargo de Confiança
5.3 - Profissões e Modalidade
6. Trabalho do Menor
7. Trabalho da Mulher
8. Doméstica Faz Jus a Horas Extras
9. Intervalo Para Repouso ou Alimentação - Não-Concessão
10. Trabalho aos Domingos e Feriados
11. Supressão das Horas-Extras - Indenização
12. Salário Complessivo – Proibição
13. Base de Cálculo das Horas Extras
13.1 – Salário Fixo, as Comissões, as Percentagens, os Adicionais, as Gratificações Ajustadas, as Diárias Para Viagens, os Abonos
13.2 - Atividades Insalubres
13.3 – Atividades Sujeitas A Periculosidade
13.4 - Prorrogação da Jornada Noturna
14. Cálculo das Horas-Extras
14.1 - Prorrogação da Jornada Noturna
14.2 - Comissões
15. Cálculo do RSR/DSR Sobre Horas Extras
16. Produção ou Tarefa
17. Jornada 12 X 36
18. Integração das Horas-Extras - Férias, 13º Salário e Rescisão
18.1 – Férias
18.2 - Décimo Terceiro Salário
18.3 - Rescisão Contratual
19. Tributos
20. Penalidades/Multa
21. Prescrição
1. INTRODUÇÃO
O período de trabalho como jornada de trabalho ou duração do trabalho é forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas.
As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em outras Legislações ordinárias.
O pagamento de horas-extras está previsto na Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVI, e também no artigo 59 da CLT, o qual garante o direito aos trabalhadores urbanos e rurais de “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal”.
Nesta matéria estaremos tratando sobre as horas excedentes ou horas extras, com seus procedimentos, possibilidades e considerações gerais, conforme determinam as legislações vigentes.
2. CONCEITOS
Para melhor compreensão da matéria, segue abaixo alguns conceitos, procedimentos e considerações.
2.1 - Jornada de Trabalho
“A jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, executadas as horas extraordinárias. Nos termos da CF, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 horas semanais”. (Ministério do Trabalho e Emprego)
“No Direito do Trabalho, jornada de trabalho é o período diário durante o qual o trabalhador está a disposição do empregador”.
“Para PINTO MARTINS, o conceito de jornada de trabalho é o tempo de labor diário do empregado. E segundo o próprio autor, esse conceito deve ser analisado sob três enfoques: do tempo efetivamente trabalhado, do tempo à disposição do empregador e do tempo in itinere”.
“Para CARRION, a jornada é o lapso de tempo durante o qual o empregado deve prestar serviço ou permanecer à disposição, com habitualidade, excluídas as horas extraordinárias”.
Na Consolidação das Leis do Trabalho regulamenta (CLT) a “Duração do Trabalho”, se encontra em seus artigos 58 e 59, como também na Instrução Normativa nº 01, de 12.10.1988, do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual prevê algumas regras, principalmente com foco na Fiscalização do Trabalho.
2.2 - Horário de Trabalho
“O horário de trabalho é o espaço de tempo em que o empregado presta serviços ao empregador, contando do momento que se inicia até seu término, não se computando o intervalo para alimentação e repouso”. (§ 2°, art. 71 da CLT).
2.3 - Duração Normal
Conforme a Constituição Federal, artigo 7° e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 58, determina que em regra, a duração normal do trabalho não será superior a 8 (oito) horas diárias, com limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo as jornadas especiais.
Abaixo segue alguns modelos habitualmente utilizados para contratação da jornada de trabalho do empregado, nos quais se respeita os limites legais, considerando domingo como repouso semanal remunerado:
a) de segunda a sexta (8 (oito) horas diárias) e sábado (4 (quatro) horas) - totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
b) de segunda a sábado (7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários) - totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
c) de segunda a sexta (8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos diários) - totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Porém, neste caso, deverá ser assinado o acordo de compensação de horas entre as partes, para a compensação dos 48 (quarenta e oito) minutos que excederam o limite diário de 8 (oito) horas.
Observação: Importante ressaltar que os limites diários de 8 (oito) horas e semanal de 44 (quarenta e quatro) horas representam um teto para a contratação, sendo perfeitamente possível contratar jornadas de trabalho inferiores aos limites diários e semanais, como, por exemplo, o empregado que labora 40 (quarenta) horas semanais, 30 (trinta) horas semanais, etc.
2.4 - Duração Especial
Algumas atividades ou algumas profissões, a jornada de trabalho é especial, ou seja, a legislação estabelece regras exclusivas, conforme com o tipo da atividade exercida e levando em consideração, o desgaste, a forma, o local e as características do trabalho realizado.
Exemplo de algumas atividades com jornada de trabalho especial: telefonista, radialista, professor, ascensorista, jornalistas, entre outros.
2.5 - Regime de Tempo Parcial
Conforme o artigo 58-A da CLT, o contrato de trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração da jornada de trabalho não poderá ultrapassar as 25 (vinte e cinco) horas semanais.
2.6 - Acordo de Compensação de Horas
O acordo de compensação de horas é o sistema utilizado pelas empresas para a compensação de pequenas diferenças na jornada de trabalho dos seus empregados. Que corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas-extras.
A jornada poderá ser aumentada, para efeito de compensação ou prorrogação (Instrução Normativa do MTE nº 01/1988).
A Constituição Federal de 1988, artigo 7°, inciso XIII, dispõe que é facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Na jornada de trabalho para fins de compensação, permite-se prorrogar até o máximo de 2 (duas) horas diárias, respeitando-se a duração normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e o limite máximo diário de 10 (dez) horas, ou seja, o acordo de compensação não poderá ultrapassar 2 (duas) horas diárias além da jornada normal ou 10 (dez) horas semanais (Artigo 59 da CLT).
Ressaltamos que, não existindo o acordo escrito, fica descaracterizada a compensação, conforme a Súmula do TST nº 85.
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA, inciso III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando iniciada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. nº121/2003, DJ 21.11.2003)”.
Observação: Matéria a respeito de Acordo de Compensação de Horas, vide Bol. INFORMARE n° 07/2012.
2.7 - Acordo de Prorrogação de Horas
Acordo de prorrogação de horas é o contrato realizado para o pagamento de horas extras na prorrogação da jornada de trabalho. E esta prorrogação tende em atender o empregador, que por natureza da ocorrência do momento, solicita do empregado uma disponibilidade maior de seu horário contratual.
De acordo com a Súmula nº 85 do TST, o acordo coletivo pode ser feito por acordo individual escrito, porém, orientamos que seja feito sempre por intermédio de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, uma vez que a Constituição Federal estabelece que é necessário negociação coletiva.
Acordo de prorrogação de horas é o contrato por escrito, realizado para o pagamento de horas-extras na prorrogação da jornada de trabalho. E é um documento obrigatório pelo qual o empregador formaliza a contratação de horas extraordinárias com o empregado, devendo possuir as seguintes condições:
a) deve ser realizado por escrito;
b) celebrado em 2 (duas) vias;
c) as horas suplementares não poderão exceder a 2 (duas) horas diárias;
d) o acordo poderá ser individual ou coletivo;
e) o acordo poderá ser por prazo determinado ou indeterminado.
“Prorrogação de horas são as horas extras, o qual o trabalhador estende sua jornada com remuneração extra do período trabalhado”.
Observação: Matéria a respeito de Acordo de Prorrogação de Horas, vide Bol. INFORMARE n° 07/2012.
2.8 - Acordo de Compensação e Prorrogação Simultâneas
O acordo de prorrogação de horas é comumente realizado pelas empresas concomitantemente com o acordo de compensação de horas, principalmente no seguinte caso:
a) Jornada de segunda a sexta (8 horas e 48 minutos diários - totalizando 44 horas semanais), onde os 48 minutos diários na semana representam as 4 horas que deveriam ser laboradas aos sábados e que, mediante acordo de compensação são distribuídas nos dias da semana. Neste caso, para a realização de horas-extras, deverá ser feito o acordo de prorrogação de horas, determinando como labor extraordinário, no máximo, 1 hora e 12 minutos diários restantes.
O acordo de compensação e o acordo de prorrogação podem ser realizados simultaneamente, desde que a jornada de trabalho normal seja acrescida no máximo de 2 (duas) horas, e também deverá observar o limite de 10 (dez) horas diárias, de acordo com o artigo 59 da CLT.
Vale ressaltar, que não existe na legislação, dispositivos que tratam sobre os acordos de compensação e prorrogação simultâneos, porém, tem decisões nos tribunais contra e favor dessa ocorrência, conforme segue as jurisprudências abaixo.
Extraído de decisões judicias:
A favor: “Não existe em nosso ordenamento jurídico norma que impeça a realização de horas extras simultaneamente ao regime compensatório, desde que sejam observados, é claro, os limites legais impostos à duração da jornada de trabalho”.
Contra: “É inadmissível a acumulação da compensação de jornada com a prestação de horas extras, por ser manifesta a incompatibilidade entre o acordo de compensação e de prorrogação”.
Observação: Matéria a respeito de Acordo de Compensação de Horas, vide Bol. INFORMARE n° 07/2012.
2.9 - Banco de Horas
Banco de horas é um sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária que possibilita a posterior compensação de horas trabalhadas a mais ou a menos. E é uma possibilidade admissível de compensação de horas, vigente a partir da Lei nº 9.601/1998, em seu art. 6º, que alterou o artigo 59 da CLT, em seu § 2º, que trata da compensação, e inseriu o § 3º.
A Lei nº 9.601/1998 trouxe a alteração dos parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT, legalizando o banco de horas e possibilitando a compensação de horas, conforme seu art. 6º:
“Art. 6º - O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 59 da CLT, § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
O entendimento da jurisprudência sobre a compensação de horário só será válido com o cumprimento das exigências legais, através de documento hábil, por escrito e comprovado com o acordo exigido por lei, através da convenção coletiva (Artigo 7º, XIII, CF/1988).
O banco de horas deverá constar em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, pois é uma exigência à participação e autorização do sindicato dos trabalhadores da categoria, com aprovação em assembléia.
A Legislação permite, no entanto, que as horas de prorrogação sejam compensadas em outros dias, inexistindo assim horas extras, sendo que as horas trabalhadas a mais são diminuídas da jornada normal em outros dias de trabalho.
Deverão constar no acordo da Convenção os valores das horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos, indicando o início e fim da jornada que será compensada.
Observação: Matéria a respeito de Banco de Horas, vide Bol. INFORMARE n° 39/2013.
2.10 - Registro de Ponto
A frequência da jornada de trabalho do empregado é controlada pelo empregador. E a Legislação impõe ao empregador o ônus da prova dessa jornada, pois cabe a ele minimizar ou mesmo evitar problemas judiciais futuros, efetuando diariamente uma rigorosa fiscalização e controle da prestação laborativa de todos os seus empregados.
A empresa com mais de 10 (dez) empregados estão obrigadas a adotar um dos três métodos de controle de ponto (manual, mecânico ou eletrônico), conforme determina o artigo 74 da CLT e de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. No entanto, deverá conter:
a) horário de entrada;
b) horário de saída;
c) pré-assinalação do período de repouso (horário de almoço);
d) assinatura do empregado (porém este item há controvérsia em decisões judiciais).
Importante: A empresa que adota a forma manual, o registro deve representar a veracidade do horário, pois a justiça não aceita horários arredondados ou cheios constantemente, por exemplo, todos os dias entrada às 8:00h e saída às 17:00h.
Observação: Matéria completa sobre registro de ponto, vide Bol. INFORMARE n° 11/2013.
2.10.1 – Ônus da Prova
“SÚMULA DO TST Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 234 E 306 DA SBDI-1) - RES. 129/2005, DJ 20, 22 E 25.04.2005:
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)”.
3. HORAS-EXTRAS
A expressão horas extras, excedente ou horas suplementares, também conhecida como prorrogação à jornada de trabalho, é quando o empregado excede na quantidade de horas contratualmente determinadas.
O excesso de horas normais é considerado horas extraordinárias, horas extras ou prorrogação da jornada, conforme estabelece o artigo 59 da CLT.
E o pagamento de horas extras também está previsto na Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVI, o qual garante o direito aos trabalhadores urbanos e rurais de “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”.
“Em Direito do Trabalho, hora-extra consiste no tempo laborado além da jornada diária estabelecida pela legislação, contrato de trabalho ou norma coletiva de trabalho. E quando permitida, normalmente é paga com um valor adicional sobre a hora normal de trabalho”.
Não se faz necessário o exercício do trabalho, mas estar à disposição do empregador ou de prontidão configura-se a hora-extra (Artigo 4° da CLT).
“Art. 4º da CLT - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.
3.1 – Descanso de 15 Minutos
Conforme o artigo 384 da CLT, em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. E o intervalo de 15 (quinze) minutos não concedido deve ser remunerado como labor extraordinário.
3.2 - Limite de Horas Diárias (2 HORAS)
O artigo 59 da CLT, determina que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 2 (duas) horas, respeitado o limite diário de 10 (dez) horas a serem realizadas pelo empregado, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
3.3 - Variações de Horário - Excedentes de 5 (Cinco) Minutos e Máximo de 10 (Dez) Minutos
Não serão descontadas como atraso e nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários (Artigo 58, § 1º, da CLT).
3.4 - Adicional Mínimo (50%)
Conforme determina a CLT em seu artigo 59, § 1º, o adicional mínimo para o pagamento de horas-extras ao empregado é de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal, porém as Convenções Coletivas de Trabalho podem estipular percentuais superiores ao estabelecido por lei.
3.4.1 - Exceção - Força Maior
De acordo com o artigo 501 da CLT, entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual esta não concorreu, direta ou indiretamente, lembrando que o descuido do empregador exclui a razão de força maior.
“Força maior não confunde com o risco do negócio, que é só do empregador” (TST, AI 1.910/75, Coqueijo Costa, 3ª T., Ac 1.653/75).
No caso de prorrogação da jornada de trabalho por motivo de força maior, não será necessário o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) e sim apenas das horas normais laboradas além da jornada, de acordo com o § 2º do artigo 61 da CLT.
Importante: As horas prorrogadas por motivo de força maior devem ser aplicadas com muito cuidado e recomenda-se manter o registro do acontecimento que resultou a causa, pois, assim, pode-se evitar uma multa por parte da fiscalização.
3.5 - Exceção - Necessidade Imperiosa
Em virtude de necessidade imperiosa, o artigo 61 da CLT prevê que, excepcionalmente, o limite legal de 2 (duas) horas-extras diários poderá ser ultrapassado, caso o empregador necessite prorrogar a jornada de seu empregados, tais como:
a) motivo de força maior: que são acontecimentos relacionados a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações, tais como incêndios, inundações, guerras, etc. Neste caso, não há limite para aumento da jornada para os empregados maiores;
b) realização ou conclusão de serviços inadiáveis: que são aqueles serviços cuja inexecução acarrete prejuízo manifesto, por exemplo, o descarregamento de um caminhão contendo produtos alimentícios altamente perecíveis. Neste caso, a jornada poderá ser aumentada em até 4 (quatro) horas diárias, exclusivamente para os empregados maiores.
3.5.1 - Comunicação da Delegacia Regional do Trabalho
O limite legal poderá ser ultrapassado, porém a Delegacia Regional do Trabalho deverá ser comunicada, no prazo de 10 (dez) dias, ou antes, se houver fiscalização, mesmo assim sem prejuízo da comunicação posterior (Artigo 61, § 1°, da CLT).
3.6 - Reposição de Horas - Interrupção de Serviços - Força Maior
De acordo com o § 3º do art. 61 da CLT, as horas não trabalhadas em decorrência de causas acidentais ou de força maior, ou seja, a interrupção do trabalho poderá ser reposta pelos empregados na base de 2 (duas) horas por dia, no máximo de 45 (quarenta e cinco) dias ao ano, respeitado o limite de 10 (dez) horas diárias. As referidas horas não sofrerão acréscimo salarial e será preciso a autorização prévia da Delegacia Regional do Trabalho para a referida reposição.
“CLT, Artigo 61, § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente”.
3.7 - Horas-Extras Ilícitas
Entende-se por horas extras-ilícitas as horas prestadas com violação à Legislação, conforme dispõe o artigo 9º da CLT.
“Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
A ilegalidade pode caracterizar-se:
a) pelo excesso da limitação das horas;
b) pela falta de comunicação à DRT;
c) e quando são prestadas em trabalho no qual é vedada a prorrogação.
4. RECUSA POR PARTE DO EMPREGADO EM REALIZAR HORAS EXTRAS
4.1 - Com Acordo de Prorrogação de Horas
Para que o empregador possa legalmente exigir do empregado trabalho em horas-extras, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva.
Quando tem o acordo de prorrogação de horas e o empregado recusa o cumprimento, os efeitos da recusa o sujeitam à mesma disciplina de todo o contrato de trabalho, ou seja, com o acordo, ele está obrigado a trabalhar as horas-extras quando convocado. Lembrando, conforme dispõe o artigo 59 da CLT.
4.2 - Sem Acordo de Prorrogação de Horas
Conforme o Ministério do Trabalho e Emprego, “o empregado pode recusar a realizar as horas extras, ou seja, a recusa é legítima, só não é em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa. E para que o empregador possa legitimamente exigir trabalho em horas extras suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva”
Ressalta-se que, o artigo 444 da CLT, estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não infringir as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Observações Importantes:
a) Nenhum empregado é obrigado a realizar horas-extras, pois será nulo o contrato de trabalho que estipular tal obrigação.
b) O empregado pode recusar-se a trabalhar horas-extras, salvo em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa, conforme o artigo 61 da CLT.
“Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”.
c) Orientamos que os acordos de jornada de trabalho, seja, feito sempre por intermédio de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, uma vez que a Constituição Federal estabelece que é necessário negociação coletiva.
Jurisprudência:
PRESSIONAR EMPREGADO A FAZER HORA EXTRA É ASSÉDIO MORAL. Mesmo com a jornada máxima de 44 horas semanais realizada de segunda a sexta-feira, um empregado de uma indústria era “convidado” a fazer trabalho extra em dois sábados por mês. Caso negasse, era questionado pelo líder e obrigado a apresentar justificativas. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). Para o Relator do Acórdão, Desembargador José Felipe Ledur, “o empregador, ao exigir explicações de quem opta por não trabalhar aos sábados, constrange o empregado a prestar serviço suplementar, procedimento que extrapola a esfera do poder diretivo”. No entendimento do Magistrado, a empresa pode solicitar trabalho extraordinário, desde que efetivamente seja extraordinário, ou seja, não habitual - ao contrário do que foi comprovado no processo, no qual a empresa programava os sábados extras a cada mês. Da decisão cabe recurso (RO 0027100-02.2008.5.04.0231).
4.3 – Não Pode Haver Recusar
Não pode haver recusa conforme:
a) o subitem “3.5” desta matéria - em caso de necessidade imperiosa;
b) o subitem “3.6” desta matéria – interrupção de serviços/força maior; e
c) o subitem “4.1” desta matéria – com acordo de prorrogação de horas.
Observação: Caso não haja nem uma situações acima citada, o empregado tem o direito de se negar a realizar as horas-extras, e o empregador fica proibido de demiti-lo por justa causa, alegando insubordinação ou mesmo indisciplina.
5. HORAS-EXTRAS – VEDADO
5.1 - Regime de Tempo Parcial
Como já citamos anteriormente, o artigo 59 da CLT, § 4°, determina que os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras e, consequentemente, também não se poderá implantar o Banco de Horas para esses empregados.
5.2 - Atividade Externa e Cargo de Confiança
Não têm direito ao recebimento de horas-extras por estarem, expressamente, excluídos do capítulo “Duração do Trabalho”, pelo art. 62 da CLT:
a) Atividade Externa - os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
b) Cargo de Confiança - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial.
Jurisprudências:
HORAS EXTRAS – ATIVIDADE EXTERNA E CARGO DE CONFIANÇA – Demonstrado pela prova oral produzida nos autos, que o reclamante, no exercício das atividades de motorista entregador-recebedor executava atividades tipicamente externas, sem qualquer fiscalização do horário de trabalho por parte da empregadora, mostra-se improcedente o pedido de horas extras e consectários, por subsumida sua função na moldura do inciso I do art. 62, da CLT. (TRT 3ª R. – RO 14618/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 09.02.2002 – p. 15)
LABOR EXTERNO. MONTADOR. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. O labor externo desenvolvido pelo reclamante, que montava prateleiras para armazenamento de peças e cargas em empresas muitas vezes situadas em outras cidades, aliado à ausência de fiscalização do horário de trabalho, autoriza seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, não fazendo jus, portanto, a horas extras. (TRT-PR-RO-16608/1999-PR-AC 18522/2000-5a.T-Juiz Relator Arnor Lima Neto)
5.3 - Profissões e Modalidade
Não podem celebrar acordo de compensação de horas ou prorrogação de horário de trabalho, por laborarem jornada de trabalho máximo, as profissões citadas abaixo (entre outras) e modalidade:
a) Menor Aprendiz (Decreto nº 5.598/2005);
b) Telefonista (Art. 227 da CLT);
c) Ascensorista (Lei nº 3.270/1957);
d) Entre outras.
6. TRABALHO DO MENOR
O artigo 413 da CLT estabelece que seja vedada a prorrogação da duração normal diária do trabalho do menor, salvo nas situações abaixo:
a) até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos da Legislação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição e, outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
b) excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Importante: É proibido o labor extraordinário ao menor, sendo possível a prorrogação da jornada em regime de compensação ou em caso de força maior, devendo ser observado o intervalo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário de trabalho.
7. TRABALHO DA MULHER
Após a Constituição Federal de 1988 não há distinção entre homens e mulheres, referente a direitos e obrigações.
O artigo 7º da Constituição Federal, inciso XVI, determina que seja direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinquenta por cento) à do normal.
No que se refere à jornada de trabalho, seja quanto à hora-extra ou compensação de horas, seja quanto ao trabalho noturno, aplicam-se à mulher os dispositivos que regulam o trabalho masculino, porém devem-se observar as restrições ao trabalho da mulher apenas quando menor ou quando trata da maternidade.
8. DOMÉSTICA FAZ JUS A HORAS EXTRAS
Conforme o Ato do Congresso Nacional – Emenda Constitucional n°72 (DOU: 03.04.2013) alterou o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, e instituiu alguns direitos aos trabalhadores domésticos igualando aos trabalhadores urbanos e rurais, entre eles o direito a horas extras.
"Art. 7º da Constituição Federal, Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos... XVI....".
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”.
9. INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO - NÃO-CONCESSÃO
O intervalo para descanso ou intervalo está disposto nos artigos 66 a 72 e o artigo 384 da CLT. E esses intervalos é o tempo utilizado pelo empregado para repouso ou alimentação.
O empregador que não conceder a seu empregado o intervalo legal para repouso ou alimentação, ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, de acordo com a determinação do artigo 59 da CLT, pois esse intervalo é o tempo utilizado pelo empregado para o seu descanso.
Jurisprudência:
HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO DESTINADO AO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CABIMENTO. A norma que cuida do horário destinado ao repouso e alimentação no período de intrajornada - art. 71 da CLT , é de ordem pública, portanto de rigorosa observância, implicando, o seu desrespeito, no pagamento como hora de sobrelabor. (Processo: RO 7288820125150095 SP 097184/2013-PATR – Relator: Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – Publicação: 07.11.2013)
10. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
A Lei n° 605/1949, artigo 9º determina que nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Também a súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 146 determina que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, não é considerado para o cálculo de horas-extras e sim pago em dobro.
“SÚMULA DO TST Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
Observação: Não existe cálculo de DSR, pois, como foi informado, não é considerado hora-extra.
11. SUPRESSÃO DAS HORAS-EXTRAS - INDENIZAÇÃO
Quando o empregado deixa de laborar horas-extras realizadas com habitualidade há pelo menos 1 (um) ano e de repente o empregador corte estas referidas horas, o empregado terá direito a uma indenização pela supressão, uma vez que haverá uma conseqüente perda salarial. Esta indenização corresponde ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas-extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora-extra do dia da supressão, conforme trata a Súmula nº 291 do TST.
SÚMULA DO TST Nº 291 HORAS EXTRAS:
“A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora-extra do dia da supressão”.
O cálculo da indenização deve ser baseado na média aritmética das horas-extras realizadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora-extra da época da supressão e multiplicando-se pelo número de anos ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de horas-extras.
Ressalta-se que, não haverá incorporação das horas-extras ao salário do empregado por ocasião de sua supressão, receberá apenas uma indenização pela supressão e com isso permanece o salário do empregado sem alteração nos meses seguintes, ou seja, o valor contratual.
Observação: Matéria completa sobre supressão de horas extras, vide Bol. INFORMARE n° 23/2011.
Jurisprudência:
INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 291 DO C. TST. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. A supressão do pagamento das horas extras habitualmente prestadas pela autora caracteriza redução salarial proibida em lei e autoriza a condenação ao pagamento da indenização mencionada na Súmula 291 do Col. TST. (Processo: 01416-2008-005-04-00-0 - RO)
HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. O enunciado da Súmula nº 291/TST trata da supressão de horas extras habituais, e aqui o decisum embargado não considerou habituais as horas extras prestadas em dois ou três meses do ano. (TRT 8ª R.; ED-RO 00779-2008-008-08-00-6; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Albano Mendonça de Lima; DJEPA 09.01.2009; Pág. 8) (Publicado no DVD Magister nº 25 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007).
12. SALÁRIO COMPLESSIVO – PROIBIÇÃO
Salário complessivo ou completivo é quando não vem discriminado no recibo de pagamento do empregado as verbas que estão sendo pagas, ou seja, não determina cada evento, como, por exemplo, o valor do salário básico, as horas-extras, a insalubridade ou outros adicionais.
CONFORME A SÚMULA DO TST Nº 91 - SALÁRIO COMPLESSIVO:
“Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.
Ressaltamos que essas formas de salário são nulas conforme prevê a legislação trabalhista, abaixo:
“CLT, Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Exemplo:
O salário mensal é de R$ 1.500,00 e neste valor está incluso, além do salário-base, o adicional noturno, horas-extras, DSR s/horas-extras, entre outros, ou seja, não está discriminada cada verba específica, então, trata-se de salário complessivo.
Este tipo de salário consiste na sujeição de uma importância fixa ao ganho básico, com a intenção de remunerar várias verbas, sem a possibilidade de verificar se a remuneração cobre todos os direitos e suas naturais variações, como, por exemplo, horas-extras, horário noturno, descanso remunerado, insalubridade, periculosidade, entre outras.
Jurisprudências:
SALÁRIO COMPLESSIVO. PARCELAS. QUITAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. Não é válida a quitação de parcelas pagas ao empregado quando não discriminada a natureza e o valor de cada uma destas, porquanto caracterizado o salário complessivo, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 13ª R. - RO 3300/2003 - Ac. 74.767 - Relª. Juíza Ana Nóbrega - DJPB 25.09.2003).
NÃO DISCRIMINAR AS VERBAS NO CONTRACHEQUE CONFIGURA SALÁRIO COMPLESSIVO. A decisão teve como base a Súmula 91 do TST, pela qual é vedado o pagamento de parcelas salariais distintas sob o mesmo título, sem que seja feita a discriminação isolada de cada uma delas nos demonstrativos de pagamento. “Tal prática caracteriza o pagamento de salário complessivo, o qual é considerado inválido, por configurar fraude à aplicação dos preceitos trabalhistas (artigo 9º da CLT)” – explica o desembargador relator, César Pereira da Silva Machado Júnior, rejeitando o argumento de que não teria havido redução salarial, já que todas as verbas foram regularmente pagas ao autor, mas apenas a incorporação da gratificação de função ao salário-base do reclamante a partir de abril de 2006. Mas o relator ressaltou que a ausência de discriminação da parcela correspondente à gratificação de função, ainda que esta tenha sido eventualmente paga juntamente com o salário básico, caracteriza o salário complessivo, o que não é admitido pelo Direito do Trabalho, justificando a condenação imposta pela sentença. (RO nº 00866-2007-011-03-00-2).
13. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
13.1 – Salário Fixo, as Comissões, as Percentagens, os Adicionais, as Gratificações Ajustadas, as Diárias Para Viagens, os Abonos
Conforme posicionamentos da justiça do trabalho, integra a base de cálculo das horas extras, além da importância fixa estipulada, salário fixo, as comissões, as percentagens, os adicionais, as gratificações ajustadas, as diárias para viagens, os abonos, as gorjetas, de acordo com o dispositivo do artigo 457 da CLT.
Além do adicional de insalubridade e periculosidade, também podo-se citar os adicionais de tempo de serviço, prêmios, gratificações, anuênios, triênios, adicional de assiduidade, produtividade, entre outros, conforme Convenção Coletiva.
“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagens que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados”.
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa (Súmula do TST nº 264).
“SÚMULA DO TST Nº 264 HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO: A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.
“SÚMULA Nº 354 TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - As gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.
Jurisprudências:
HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO. Há decisão expressa determinando que as gratificações e prêmios recebidos pelo empregado deverão compor a base de cálculo das horas extras, de acordo com a Súmula nº 264, do TST... (Processo: AP 90003520075040101 RS 0009000-35.2007.5.04.0101 – Relator(a): Ricardo Carvalho Fraga – Julgamento: 16.11.2011)
HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. A parcela denominada triênio possui natureza salarial e deve compor a base de cálculo das horas extras, independentemente de comando expresso na decisão exeqüenda. Aplicação do art. 457,1º, da CLT e das Súmulas nº 203 e 264 do TST... (Processo: AP 547200530204003 RS 00547-2005-302-04-00-3 – Relator(a): Denis Marcelo de Lima Molarinho – Julgamento: 28.05.2009)
HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Todas as verbas integrantes da remuneração devem compor a base de cálculo das horas extras. (Processo: AP 356002620045050019 BA 0035600-26.2004.5.05.0019 – Relator(a): Marama Carneiro – Publicação: DJ 07.12.2009)
HORA EXTRA - BASE DE CÁLCULO - A hora extra deve ser calculada com base na remuneração percebida pelo obreiro, aí compreendidas não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas, as diárias para viagens e os abonos pagos pelo empregador (inteligência do artigo 457, § 1º, da CLT). (TRT 12ª R. - RO-V. 6.149/2001 - (01629/2002) - Florianópolis - 2ª T. - Rel. Juiz João Cardoso - J. 05.02.2002)
13.2 - Atividades Insalubres
O artigo 60 da CLT determina que nas atividades insalubres, será necessária licença prévia das autoridades competentes em matéria de Higiene do Trabalho, para prorrogação da jornada, que procederão aos exames necessários no local de trabalho e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Somente após a concessão da licença prévia é que o empregado poderá realizar horas-extras, sendo que o adicional de 50% (cinquenta por cento) será calculado sobre a hora normal, acrescida do valor da insalubridade.
Durante o trabalho laboral, as atividades em que incide a insalubridade, o adicional integra a base de cálculo das horas-extras, pois o empregado continua exposto à atividade insalubre.
“SÚMULA TST Nº 139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.
13.3 – Atividades Sujeitas a Periculosidade
O Adicional de Periculosidade é um direito constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988.
Ao salário do empregado será acrescido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
No caso do empregado laborar além da jornada de trabalho normal, as horas-extras serão calculadas também sobre o valor do adicional de periculosidade.
“SÚMULA DO TST Nº 132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)”.
13.4 - Prorrogação da Jornada Noturna
O empregado que laborar em prorrogação à jornada noturna, compreendida das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas, receberá o adicional noturno de 20% (vinte por cento), acrescido do adicional de horas-extras de 50% (cinquenta por cento), calculados individualmente, ou seja, calcula-se inicialmente o valor da hora noturna e depois acresce do adicional de hora-extra.
Jurisprudências:
BASE DE CÁLCULO HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO HORÁRIOS MISTOS. SUMULA 60 DO COLENDO TST. As horas trabalhadas em horários mistos, nos termos do § 4º do art. 73 da CLT e Súmula nº. 60 do c. TST, prorrogam as regras do trabalho noturno sobre o diurno. No caso em tela, ocorre a referida hipótese, razão pela qual o adicional noturno deve integrar a remuneração para realização dos cálculos das horas extras laboradas em período prorrogado, ainda que considerado período diurno, estando correta a sentença. Agravo de petição não provido. HORAS EXTRAS. ERRONIA NOS CÁLCULOS. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. OJ-SDI-1 Nº. 415 DO C. TST. O recente entendimento editado por meio da Orientação Jurisprudencial nº. 415 da SBDI-1 do c. TST, dispõe que 'a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não podem ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho'. Por consequência, adotando-se o aludido entendimento, impõe-se a reforma da sentença e dos cálculos que a integram. A dedução das horas extras deverá ser realizada apurando-se o montante pago à título de mesma parcela pelo período imprescrito do contrato. Agravo de petição provido. (TRT23. AP - 00584.2010.008.23.00-9. 2ª Turma. Relator Desembargador João Carlos. Publicado em 12.07.12)
HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. Para as horas extras laboradas em período noturno, incide o adicional noturno na sua base de cálculo, sob pena de estar sendo remunerada a hora extra noturna com o mesmo valor da diurna, o que feriria o disposto no inciso IX, do artigo 7º, da Constituição Federal. Esta também é a orientação jurisprudencial emanada da SDI do C. TST, sob nº 97. (TRT-PR-RO-11784/2000-PR-AC 04120/2001-2000, Juíza Relatora Rosemarie Diedrichs Pimpão)
14. CÁLCULO DAS HORAS-EXTRAS
Cálculo das horas-extras, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora (valor da hora normal).
Observação: Verificar no Sindicato da Categoria ou na Convenção Coletiva se existe um percentual mais benéfico.
Exemplo:
Salário (mais adicionais, quando for o caso) = R$ 1.000,00 (mensais) / 220h = R$ 4,54 (a hora);
R$ 4,54 X 50% = R$ 2,27
R$ 4,54 + R$ 2,27 = R$ 6,81 (valor de cada hora-extra)
14.1 - Prorrogação da Jornada Noturna
Primeiramente à hora noturna dever ser transformada:
1h / 52,50 x 60 = 1,1428 ou 60 / 52,50 = 1,1428
Exemplo:
a) Salário base = R$ 1.100,00, com jornada mensal de 220:
R$ 1.100,00 / 220 = R$ 5,00
b) Valor da hora normal = R$ 5,00
c) Acrescentar o adicional noturno:
R$ 5,00 x 20% = R$ 6,00
d) Acrescentar o adicional de hora extra:
R$ 6,00 x 50% = R$ 9,00
e) No caso, o empregado realizou como hora extra, das 22:00 às 24:00 horas, transformando em horas noturnas:
2 horas (22:00 às 24:00 horas) x 1,1428 = 2,29
f) Transformação depois da vírgula, temos:
0:29 /100 x 60 = (0:174) 17 minutos
Então são 2 (duas) horas e 17 minutos de horas noturnas já reduzidas.
** Os números após a vírgula estão em sistema centesimal (pois este é o método adotado pelas calculadoras), devendo transformá-la em hora sexagesimal.
g) Valor da hora extra x quantidade de horas extras noturna:
R$ 9,00 x 2:17 (horas) = R$ 19,53
*** Valor das horas extras noturnas = R$ 19,53 (dezenove reais e cinqüenta e três centavos).
Observação: O cálculo acima, refere-se a hora noturna urbana.
14.2 - Comissões
O empregado que recebe salário a base de comissões e sujeito a controle de horário, quando prestar serviço extraordinário, tem direito, apenas, ao adicional de horas-extras de no mínimo 50% (cinquenta por cento), calculado sobre as comissões referentes ao período laborado além da jornada normal, pois o trabalho extraordinário já é remunerado pelas próprias comissões.
Conforme a Súmula do TST n° 340, o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas-extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Exemplo:
O empregado durante o mês auferiu comissões no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). E o total das horas trabalhadas no mês foram 180 horas, sendo 150 horas normais e 30 horas extras.
Cálculo do adicional de 50%:
Comissões no mês: R$ 2.000,00
Total das horas trabalhadas: 180 horas
R$ 2.000,00 (comissões): 180 h = R$ 11,11
R$ 11,11 x 50% = R$ 5,56
R$ 5,56 x 30 h (horas-extras) = R$ 166,68
Valor das horas-extras: R$ 166,68.
Importante: Ressaltamos que as horas excedentes, referentes às comissões, o empregado tem direito apenas ao adicional de horas-extras de no mínimo 50% (cinquenta por cento).
15. CÁLCULO DO RSR/DSR SOBRE HORAS EXTRAS
A Lei nº 605/1949, alterada pela Lei nº 7.415/1985, determina que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devam ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.
Então, após o cálculo das horas extras, de acordo com os itens citados “13” e “14” desta matéria deverá calcular também o DSR, conforme abaixo.
“SÚMULA DO TST Nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas”.
A integração das horas-extras no descanso semanal remunerado deve ser calculada da seguinte forma (exemplo referente ao mês de 31 dias):
Exemplo:
a) somam-se o valor total de horas-extras do mês = R$ 120,00
b) divide-se o resultado pelo número de dias úteis do mês = (mês de janeiro) 25 dias
c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês = 6 dias
Exemplo:
R$ 120,00 / 25 x 6 = R$ 28,80
Valor do RSR/DSR = R$ 28,80
16. PRODUÇÃO OU TAREFA
Não existe legislação específica sobre o pagamento de horas extras dos empregados que são remunerados por produção ou por tarefa, porém o entendimento é que somente será pago o valor do adicional, conforme o cálculo dos empregados que recebem comissões.
“ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:. OJ-SDI1-235 HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012): O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo”.
Segue abaixo jurisprudências com esse entendimento.
Jurisprudências:
TRABALHO POR PRODUÇÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. DEVIDO. A Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XIII e XVI, ao disciplinar a jornada de trabalho e a remuneração das horas extras, não excepcionou o trabalho por produção, bem como não o fez a legislação infra-constitucional. A regra de hermenêutica é clara: onde o legislador não excepcionou, não cabe ao intérprete fazê-lo. Assim, deixar os trabalhadores com ganho por produção fora do limite constitucional de duração da jornada de trabalho. (Processo: RO 72027 SP 072027/2011 – Relator: Manuel Soares Ferreira Carradita – Publicação: 28.10.2011)
HORAS EXTRAS – GANHO POR PRODUÇÃO – REMUNERAÇÃO – O ganho por produção prejudica a paga das horas extras, uma vez que tais horas já se encontram efetivamente remuneradas, de forma singela. Em tais casos, portanto, apenas é devido o adicional extraordinário, previsto no inciso XVI, do artigo 7º, da Constituição Federal. Nesse sentido, o entendimento cristalizado na Súmula 15, deste Regional. (TRT 15ª R. – RO 13966/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - TRABALHO POR PRODUÇÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – TRABALHO POR PRODUÇÃO – O trabalhador remunerado por produção já percebe a hora normal trabalhada, inclusive aquela excedente do limite legal fixado na Constituição Federal, correspondente à sua própria produção em determinada unidade de tempo. No entanto, apesar de perceber maior salário em decorrência do elastecimento de sua jornada, não pode o empregado deixar de receber a contraprestação mínima adicional devida pelos serviços extraordinários prestados, por imposição da própria Carta Magna, em seu art. 7º, inciso XVI. (TST – RR 667856 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 20.04.2001 – p. 473)
17. JORNADA 12 X 36
A jornada de trabalho especial (12 X 36) é uma prática adotada entre algumas profissões, em que se necessita de um plantão para que o serviço não seja interrompido. Ela é considerada como uma forma de compensação de jornadas, devido às 36 (trinta e seis) horas de descanso entre uma jornada e outra.
Embora essa jornada seja legalmente pactuada em Convenção Coletiva de Trabalho, não tem amparo legal, mas encontra-se pacificado em nossos Tribunais Trabalhistas o entendimento de que é válida essa jornada e com isso não se paga como-horas extras às horas que excede uma jornada normal de trabalho (8 horas diárias e 44 semanais).
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIROR DO TRABALHO) N.º 444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.
“Na sessão em que foi decidida a adoção da súmula 444, os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da CF/88, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12 x 36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias”.
Há entendimentos de juízes de que na jornada de trabalho 12 x 36 não se permite laborarem horas extraordinárias, pois o empregado que trabalha 12 (doze) horas diárias, excede o que permite a Legislação Trabalhista, que são 8 (oito) horas e 2 (duas) horas como suplementares. Eles utilizam por analogia o artigo 59 da CLT.
Observação: Matéria completa sobre a Jornada 12 x 36, vide Bol. INFORMARE n° 15/2012.
Jurisprudência:
JORNADA 12 X 36. O regime de 12 horas de trabalho seguido de 36 horas de descanso, adotado em hospitais e entidades assemelhadas, não encontra óbice legal e não implica o pagamento de horas extras, quando há norma coletiva prevendo a sua adoção - inteligência do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. (PROC. Nº TRT - 00061-2002-003-06-00-3 - 2ª Turma, Juiz Relator: Ivanildo da Cunha Andrade, TRT 6ª R - Publicado no D.O.E. em 13/12/2002).
18. INTEGRAÇÃO DAS HORAS-EXTRAS - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO
Desde que as horas-extras sejam prestadas com habitualidade, integrarão o salário para todos os efeitos legais, como aviso prévio indenizado, 13° salário e férias.
“SÚMULA DO TST Nº 347 HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas”.
Observação: O cálculo da média da hora-extra é realizado pelos números de horas e não dos valores, aplicados sobre o salário atual da data do pagamento, conforme determina a Súmula nº 347 do TST.
18.1 – Férias
Para o cálculo das férias deverá ser feita a média duodecimal das horas-extras.
Os parágrafos 5º e 6º do art. 142 da CLT trazem previsão expressa desta integração:
“§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.”
RECURSO DE REVISTA Nº 70.210/93.8 - TST: “A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento de que a integração das horas extras em 13º salário e férias deve ser feita pela média física das mesmas. Este entendimento visa coibir a diminuição do valor aquisitivo provocada pela espiral inflacionária, acarretando manifesto prejuízo ao obreiro.”
18.2 - Décimo Terceiro Salário
Conforme o Decreto n° 57.155/1965, artigo 2º dispõe: “Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/12 (um doze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ao. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo”.
“SÚMULA DO TST Nº 45: A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 1962.”
“SÚMULA DO TST Nº 347 - HORAS-EXTRAS HABITUAIS - APURAÇÃO-MÉDIA: O cálculo do valor das horas-extras habituais, para efeito de reflexo em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas”.
RECURSO DE REVISTA Nº 70.210/93.8 - TST: “A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento de que a integração das horas extras em 13º salário e férias deve ser feita pela média física das mesmas. Este entendimento visa coibir a diminuição do valor aquisitivo provocada pela espiral inflacionária, acarretando manifesto prejuízo ao obreiro.”
18.3 - Rescisão Contratual
Como vimos anteriormente, as horas-extras integram para todo efeito legal, quando prestadas com habitualidade, então também irá agregar para o cálculo em verbas rescisórias, conforme abaixo.
“Artigo 487, § 5º, da CLT - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.”
a) Aviso Prévio Indenizado deverá somar salário fixo mais salário variável. Havendo horas-extras, comissão, adicionais, calcular a média considerando o salário variável dos últimos 12 (doze) meses da data do aviso;
b) Aviso Trabalhado, caso tenha horas extras a pagar em rescisão calcular para o saldo de salário conforme remuneração mensal;
c) Férias e décimo terceiro salário são pagos incluindo os eventuais adicionais existentes.
19. TRIBUTOS
O valor das horas extras, como DSR/RSR tem incidência de INSS, FGTS e IR.
a) INSS:
Instrução Normativa RFB n° 971/2009, artigo 55.
b) FGTS:
Instrução Normativa do MTE, n° 84, de 13.07.2010, artigo 8°.
c) IR:
Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
20. PENALIDADES/MULTA
São competentes para estabelecer penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, no caso de descumprimentos da Legislação Trabalhista (Artigo 75, parágrafo único).
Caso sejam descumpridas quaisquer determinações do capítulo da “Duração do Trabalho”, artigos 58 aos 75, inclusive no que se refere a horas- extras, a Portaria MTE nº 290, de 11.04.1997, estabelece o pagamento de multa trabalhista administrativa, no mínimo de 37,8285 UFIRs e no máximo de 3.782,8472 UFIRs, podendo ser dobrado na reincidência, oposição ou desacato.
Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.
21. PRESCRIÇÃO
“Prescrição é a perda do direito de ação, em razão da inércia do seu titular, no decorrer de certo período”.
No Direito do Trabalho, a prescrição está prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que são:
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
...
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”
Fundamentos Legais: Os citados no texto.