GRRF - GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS

Considerações – Manual Versão 3.3

 

Sumário

 

1. Introdução

2. GRRF - Guia De Recolhimento Rescisório Do FGTS

2.1 - Conceito

2.2 - Finalidade

2.3 - Benefícios

2.4 – A Quem Se Destina

2.5 - Obrigatoriedade

2.6 - Facultativo Para Empregador Doméstico

2.7 - Vigência

3. Importância A Serem Recolhidas

3.1 - Multa Rescisória

4. Gerar A GRRF

5. Prazo De Recolhimento

5.1 - Aviso Prévio Trabalhado

5.2 - Avisos Prévios Indenizados E Ausência/Dispensa De Aviso Prévio

5.3 - Recolhimento Após O Prazo/Multa

6. Local Para Recolhimento

7. Informações Cadastrais Do Responsável, Da Empresa E Dos Trabalhadores

7.1 - Responsável

7.2 - Empresa

7.2.1 - CNAE-Fiscal

7.2.2 - Simples

7.2.3 - FPAS – Fundo De Previdência E Assistência Social

7.3 - Tomador De Serviço / Obra De Construção Civil

7.4 – Trabalhador

7.4.1 - Movimentação

7.4.2 - Aviso Prévio

7.4.3 - Código De Saque

7.4.4 – Remuneração

8. Informações Financeiras

8.1 - Abertura Do Movimento

8.2 - Complemento De Saldo Do Trabalhador

8.2.1 - Informações Complementares Não Recolhidas

8.2.2 - Informações Complementares Recolhidas E Não Processadas

8.2.3 - Informações Complementares Recolhidas E Não Individualizadas

8.3 - Fechamento Do Movimento

8.3.1 - Simulação

8.3.2 – Fechamento

9. Lista De Erro/Ação

10. Arquivamento Da GRRF

11. Contato

 

1. INTRODUÇÃO

 

Desde 1º de agosto de 2007 a GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS foi disponibilizada em substituição à GRFC - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Contribuição Social.

 

O recolhimento da GRRF é determinado pela Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, de caráter obrigatório para que os empregadores atendam à sistemática de recolhimento rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 

Esta matéria traz um resumo sobre a GRRF, mas todas as informações completas e os esclarecimentos sobre a operacionalização e sobre o preenchimento dos dados da GRRF, estão organizados no manual versão 3.3 que poderá ser visualizado após a instalação do aplicativo, que encontra-se disponível no site da CAIXA (www.caixa.gov.br).

 

2. GRRF - GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS

 

2.1 - Conceito

 

A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF é uma guia gerada com código de barras por meio de um aplicativo cliente, disponibilizado gratuitamente pela CAIXA, para possibilitar aos empregadores o recolhimento do FGTS e das importâncias devidas referentes no momento da rescisão contratual ou mês de rompimento de contrato.

 

2.2 - Finalidade

 

A GRRF torna ágil a individualização dos valores de recolhimento rescisório do FGTS na conta vinculada ao trabalhador, através de um procedimento mais seguro, com informações sólidas e cálculos precisos.

 

A GRRF é utilizada para os recolhimentos das importâncias de que trata o artigo 18, da Lei no 8.036/90, com redação dada pela Lei no 9.491/97, relativos a multa rescisória, aviso prévio indenizado, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados.

 

É gerada pelo aplicativo cliente da GRRF, apos a transmissão do arquivo pelo Conectividade Social, para que o empregador efetue o recolhimento do FGTS, mediante aproveitamento do código de barras. Pode se referir a um ou mais trabalhadores, mesmo com diferentes datas de vencimento. Para vincular o comprovante de recolhimento da GRRF aos documentos individuais que compõe a GRRF em meio magnético, e impresso um identificador na guia de recolhimento idêntico ao impresso nos comprovantes individuais dos Trabalhadores.

 

Observação: Para a transmissão dos arquivos da GRRF, a empresa deve obter, junto as agencias da Caixa, Certificado Eletrônico, conforme orientação especifica do manual do Conectividade Social.

 

2.3 - Benefícios

 

Com a implantação da GRRF vieram vários benefícios, tanto para o empregador como para o empregado, tais como:

 

a) agilidade no crédito dos valores nas contas vinculadas dos trabalhadores;

 

b) guia gerada com código de barras, permitindo o recolhimento em canais alternativos;

 

c) geração de um único documento rescisório para o recolhimento dos valores de um ou mais empregados por arquivo, mesmo com diferentes datas de vencimento;

 

d) comunicação automática do afastamento do empregado;

 

e) agilidade no pagamento dos valores devidos ao trabalhador;

 

f) solicitação de saldo rescisório por meio do aplicativo;

 

g) cálculo exato dos valores rescisórios, e com isso agilizando a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

 

h) possibilidade de efetuar todas as operações que envolvam o recolhimento rescisório de seus empregados sem necessidade de deslocar-se até uma agência bancária.

 

2.4 – A Quem Se Destina

 

A GRRF destina a todas as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao recolhimento rescisório do FGTS (conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11/05/1990, com redação dada pela Lei nº. 9.491/97.

 

2.5 - Obrigatoriedade

 

O empregador deverá prestar as informações ao FGTS, utilizando-se do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP ou do Sistema Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF, conforme o caso, obtidos no endereço www.caixa.gov.br, e, ainda, mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP e Documento Específico de Recolhimento do FGTS - DERF.

 

A GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS foi criada pela Circular da Caixa Econômica Federal nº 394/2006, tornando-se sua utilização obrigatória, de acordo com a Circular da Caixa Econômica Federal nº 401, de 1º de agosto de 2007, para todos os empregadores, vindo substituir a guia GRFC (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Contribuição Social).

 

2.6 - Facultativo Para Empregador Doméstico

 

Para o empregador doméstico, o recolhimento do FGTS é facultativo, porém, ao decidir fazê-lo, não poderá interromper o recolhimento, salvo se houver rescisão contratual.

 

Os valores cobrados em função do rompimento do contrato deverão ser recolhidos, obrigatoriamente, pela GRRF. Para isso, o empregador doméstico deverá possuir o CEI e Certificado Digital válido para transmissão do arquivo rescisório e posterior geração e impressão da guia para recolhimento. O certificado digital pode ser obtido junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal.

 

O certificado digital pode ser obtido junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal. Antes de se dirigir a uma agência, consulte os procedimentos e documentos necessários nos sítios CAIXA ou FGTS.

 

2.7 - Vigência

 

A GRRF foi disponibilizada para utilização obrigatória a partir de 01/08/2007, em substituição à GRFC (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Contribuição Social), documento revogado em 31/07/2007.

 

3. IMPORTÂNCIA A SEREM RECOLHIDAS

 

Através do GRRF deverão ser recolhidas as importâncias relativas à multa rescisória, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso e ao depósito do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados.

 

3.1 - Multa Rescisória

 

A Circular nº 450/2008 estabelece procedimentos aos recolhimentos Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, conforme situações abaixo:

 

a) Multa Rescisória cuja base de cálculo corresponde ao montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas (saldo para fins rescisórios), em caso de despedida sem justa causa, despedida por culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho;

 

b) Nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, a multa rescisória será de 40% (quarenta por cento);

 

c) Nos casos de rescisão decorrente de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida por sentença da Justiça Trabalhista, transitada em julgado, a multa rescisória será de 20% (vinte por cento);

 

d) A contribuição de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 corresponde à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o saldo para fins rescisórios, e será devida quando a movimentação do trabalhador tiver ocorrido em data igual ou posterior a 01.01.2002.

 

4. GERAR A GRRF

 

Para gerar a GRRF a empresa deve ter acesso à internet, possuir Certificado Digital e algumas das configurações sugeridas para garantir a execução do aplicativo cliente de forma adequada.

 

A GRRF pode ser gerada de duas formas, conforme consta no site da CEF (http://www.caixa.gov.br/pj/fgts/grrf/saiba_mais.asp):

 

a) por um aplicativo cliente, disponibilizado gratuitamente no sítio da Caixa Econômica Federal;

 

b) por meio do Portal Empregador do Conectividade Social.

 

Por qualquer um dos canais acima, a GRRF será gerada com código de barras. No caso do aplicativo cliente, a guia para recolhimento será gerada logo após a transmissão do arquivo pelo Conectividade Social, disponível gratuitamente para download no sítio da Caixa Econômica Federal na Internet.

 

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO

 

O vencimento da GRRF é determinado pela situação de movimentação, ou seja, irá depender do tipo de aviso prévio que será informado.

 

5.1 - Aviso Prévio Trabalhado

 

O prazo para recolhimento das parcelas, Mês anterior a rescisão, Mês da Rescisão e Multa rescisória e o 1º dia útil imediatamente posterior a data do efetivo desligamento.

 

Importante: Quando o 1o dia útil for posterior ao dia 7 do mês subseqüente, o vencimento ocorre no dia 7.

 

5.2 - Avisos Prévios Indenizados E Ausência/Dispensa De Aviso Prévio

 

O prazo para recolhimento deve obedecer as seguintes regras:

 

a) Mês anterior a rescisão: o prazo para recolhimento e ate o dia 7 do mês da rescisão;

 

b) Mês da rescisão, Aviso Prévio Indenizado e Multa rescisória: o prazo para recolhimento é o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.

 

Observações importantes:

 

Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente, o vencimento ocorre no dia 7.

 

Caso não haja expediente bancário no 10º dia corrido, o prazo para recolhimento é o dia útil imediatamente anterior ao 10º dia corrido.

 

O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações previstas no Art. 22 da Lei 8.036/90, com a redação dada pelo Art. 6o da Lei 9.964/00 de 10.04.2000.

 

5.3 - Recolhimento Após O Prazo/Multa

 

Efetuando o recolhimento após o prazo devido, o empregador estará sujeito às imposições previstas no artigo 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.

 

O empregador que não realizar os depósitos de acordo com os previstos na Lei responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente.

 

Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (zero vírgula por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei n° 368, de 19 de dezembro de 1968.

 

A incidência da TR será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.

 

A multa referida será cobrada nas condições que se seguem:

 

a) 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;

 

b) 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

 

Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação.

 

6. LOCAL PARA RECOLHIMENTO

 

A GRRF deve ser quitada em agencias da CAIXA, bancos conveniados de livre escolha do empregador, ou ainda pelo Internet Banking (ver disponibilização pelo banco), no âmbito da circunscrição regional onde este sediado o estabelecimento, a exceção dos empregadores optantes pela centralização dos recolhimentos.

 

O arquivo da GRRF deve ser transmitido pelo Conectividade Social, para posterior geração da guia de recolhimento a ser utilizada para quitação.

 

7. INFORMAÇÕES CADASTRAIS DO RESPONSÁVEL, DA EMPRESA E DOS TRABALHABORES

 

Informar os dados cadastrais do responsável, da empresa e dos trabalhadores, conforme segue abaixo nos subitens.

 

7.1 - Responsável

 

Informar o tipo de inscrição (CNPJ ou CEI) número da inscrição, Razão Social ou nome,m Nome da pessoa para contato, telefone, e-mail, logradouro do responsável, bairro, CEP, Cidade e UF.

 

O responsável pode ser um contador, uma empresa de contabilidade que recebeu a Outorga/Procuração eletrônica da Empresa na Conectividade Social, ou o próprio Empregador.

 

7.2 - Empresa

 

Informar o tipo de inscrição (CNPJ ou CEI) número da inscrição, Razão Social ou nome, Nome da pessoa para contato, telefone, e-mail, logradouro do empregador, bairro, CEP, Cidade e UF.

 

7.2.1 - CNAE-Fiscal

 

Informar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE-Fiscal, instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA no 07, de 16/12/2002.

 

A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode ser consultada na Internet, no site www.cnae.ibge.gov.br.

 

7.2.2 - Simples

 

Informar o se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES (Lei n° 9.317, de 05/12/96), selecionando um dos seguintes códigos:

 

1 – não optante;

 

2 – optante;

 

3 – optante – faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;

 

4 - não optante – produtor rural pessoa física (matricula CEI e FPAS604); com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;

 

5 - não optante – empresas com liminar para não recolhimento da Contribuição Social – LC n° 110/2001;

 

6 – optante – faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00 – empresas com liminar para não recolhimento da Contribuição Social – LC n° 110/2001.

 

Observações:

 

Para fins de isenção da Contribuição Social estabelecida pela Lei Complementar n° 110/2001, o produtor rural pessoa física com faturamento anual ate R$ 1.200.000,00 deve utilizar o código 1 – não optante.

 

As empresas que possuem liminar para não recolhimento da Contribuição Social, estabelecida na Lei Complementar n° 110/2001, devem utilizar os códigos cinco ou seis, conforme o caso.

 

7.2.3 - FPAS – Fundo De Previdência E Assistência Social

 

Informar o código referente a atividade econômica principal do empregador que identifica as contribuições ao Fundo de Previdência e Assistência Social e a terceiros.

 

7.3 - Tomador De Serviço / Obra De Construção Civil

 

O cedente de mão-de-obra e o prestador de serviços (inclusive a cooperativa de trabalho).

 

Informar o tipo de inscrição (CNPJ/CEI) número da inscrição e a razão social da empresa tomadora de serviço/contratante.

 

7.4 – Trabalhador

 

Para o cálculo dos valores rescisórios é exigido, além da remuneração e da base de cálculo da multa rescisória, o preenchimento dos campos “FPAS”, “Código de Saque”, “Código de Movimentação”, “Data de Movimentação”, “Aviso Prévio”, “Data de Quitação” e “Código SIMPLES”.

 

Também são necessárias para o cálculo dos valores na GRRF, as informações:

 

a) PIS / PASEP / Inscrição Do Contribuinte Individual;

 

b) CPF;

 

c) Categoria;

 

d) Nome;

 

e) Sexo;

 

f) Grau De Instrução;

 

g) CBO – Classificação Brasileira De Ocupação;

 

h) CTPS – Carteira De Trabalho E Previdência Social;

 

i) Data De Nascimento;

 

j) Data De Admissão;

 

k) Data De Opção Pelo FGTS;

 

l) Horas Trabalhadas;

 

m) Reposição De Vagas;

 

n) Banco / Agência / Conta Corrente;

 

o) Dissídio;

 

p) Pensão Alimentícia;

 

q) Saldo Base Para Fins Rescisórios.

 

7.4.1 - Movimentação

 

Informar a movimentação, com a data de afastamento, no formato dd/mm/aaaa, bem como o código, conforme as situações discriminadas a seguir:

 

Cód. Situação:

 

I1 - Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo;

 

I2 - Rescisão por culpa recíproca ou forca maior;

 

I3 - Rescisão por termino do contrato a termo;

 

I4 - Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstica, por iniciativa do empregador;

 

L - Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho;

 

Tratando-se de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado Lei 9.601/98 deve ser informado o código de afastamento I1.

 

Observação: Entende-se como data de movimentação, no caso de rescisão do contrato de trabalho, o último dia trabalhado.

 

7.4.2 - Aviso Prévio

 

Informar a modalidade de aviso prévio concedido ao trabalhador, conforme códigos abaixo:

 

1 – Trabalhado

 

2 – Indenizado

 

3 – Ausência/Dispensa

 

Tratando-se de termino de contrato de trabalho por prazo determinado – (firmado nos termos da Lei 6.019/74) deve ser informado o código 3.

 

Tratando-se de termino de contrato de trabalho por prazo determinado – (firmado nos termos da Lei 9.601/98) e rescisão por forca maior, deve ser informado o código 1.

 

Nos casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado – (firmado nos termos das Leis 9.601/98), devera ser informado o código 3.

 

7.4.3 - Código De Saque

 

Informar um dos códigos de saque, conforme listados abaixo:

 

01 – Despedida sem justa causa, inclusive a indireta.

 

02 – Rescisão do contrato por culpa recíproca ou forca maior.

 

03 – Rescisão do contrato por extinção total da empresa.

 

04 – Extinção do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive temporário, por obra certa ou do contrato de experiência.

 

7.4.4 – Remuneração

 

Informar os valores de remuneração conforme abaixo.

 

a) Mês Anterior a Rescisão:

 

Informar a Remuneração Mensal e o 13º salário pago ou devido no mês anterior ao efetivo desligamento do trabalhador.

 

Este campo não deve ser preenchido se o campo Data do Dissídio estiver preenchido.

 

b) Mês da Rescisão:

 

Informar a Remuneração Mensal e o 13º salário pago ou devido no mês do efetivo desligamento do trabalhador. Este campo não deve ser preenchido se o campo Data do Dissídio estiver preenchido.

 

c) Aviso Prévio Indenizado:

 

Informar a remuneração e o 13º salário pago ou devido ao trabalhador, a título de aviso prévio indenizado.

 

8. INFORMAÇÕES FINANCEIRAS

 

Informar os dados relativos ao movimento financeiro, quais sejam:

 

Remuneração dos trabalhadores (inclusive as remunerações de aviso prévio indenizado e Saldo para fins rescisórios decorrentes de dissídio coletivo, recolhimento de competências anteriores, etc.).

 

Importante:

 

As orientações a seguir devem ser observadas ainda que o empregador/contribuinte opte pela importação de dados do arquivo de folha de pagamento (Validação), e não apenas quando os dados forem inseridos por meio de digitação (Entrada de Dados).

 

8.1 - Abertura Do Movimento

 

Informar a data de recolhimento para a geração da(s) guia(s) rescisória(s) que necessariamente devera ser maior ou igual a data presente e constar na vigência da tabela de índices inserida no aplicativo, tabela esta que devera ser renovada todo dia 10 de cada mês. A data informada será usada pelo aplicativo como base dos cálculos e será a validade das guias geradas.

 

8.2 - Complemento De Saldo Do Trabalhador

 

Informar o total dos depósitos referentes a informações complementares do saldo para fins rescisórios.

 

No caso da rescisão sem justa causa, o FGTS foi recolhido através da GRRF.

 

Mesmo recolhendo o FGTS pela guia rescisória (GRRF), porém a base para a Previdência Social foi alterada, então, no campo “Remuneração sem 13º Salário” deve ser informada o valor total (rescisão original e a rescisão complementar); ao informar a data do desligamento do empregado, também informar que o FGTS foi recolhido através da GRRF.

 

Importante:

 

O trabalhador deve informar novamente a data do desligamento, pois esta nova GFIP irá substituir a enviada anteriormente, lembrando que todos os trabalhadores deverão ser informados novamente, porém com a modalidade 9. E o recolhimento deverá ser no código 115, assinalando que é um “Recolhimento em Atraso” para o FGTS e informando a data que será feito o recolhimento.

 

“Para a Previdência Social, se houver recolhimento a ser feito, deve ser feita uma GPS complementar e os juros e multa calculados somente sobre a diferença. Se o programa SEFIP não calcular corretamente, recomenda-se que esse cálculo seja feito através do Portal da Receita Federal”.

 

8.2.1 - Informações Complementares Não Recolhidas

 

Informar todas as competências em que o FGTS não foi recolhido.

 

Deve ser informado o mês da competência (MM/AAAA) e o Valor da Remuneração devida ao trabalhador no mês da competência. Estes dados não podem ser informados quando se tratar de recolhimento de dissídio.

 

8.2.2 - Informações Complementares Recolhidas E Não Processadas

 

Informar todas as competências em que o FGTS foi recolhido e não haviam sidos processados ate o retorno do Saldo solicitado.

 

Deve ser informado o mês da competência (MM/AAAA) e o Valor da Remuneração devida ao trabalhador no mês da competência. Estes dados não podem ser informados quando se tratar de recolhimento de dissídio.

 

8.2.3 - Informações Complementares Recolhidas E Não Individualizadas

 

Informar todas as competências em que o FGTS foi recolhido e que não haviam sidos individualizados até o retorno do Saldo rescisório.

 

Deve ser informado o mês da competência (MM/AAAA) e o Valor da Remuneração devida ao trabalhador no mês da competência. Estes dados não podem ser informados quando se tratar de recolhimento de dissídio.

 

8.3 - Fechamento Do Movimento

 

8.3.1 - Simulação

 

Quando da simulação, o aplicativo efetua os cálculos da guia rescisória para as empresas e trabalhadores participantes do Movimento, exibindo o resultado dos cálculos na tela, apenas para consulta. Neste caso não é enviado o arquivo de guia rescisória para a CAIXA através do Conectividade Social.

 

8.3.2 – Fechamento

 

Quando do fechamento, o aplicativo efetua os cálculos da guia rescisória, com base na data informada na abertura, para as empresas e trabalhadores participantes do Movimento, e gera o arquivo de guia rescisória para ser enviado a CAIXA através do Conectividade Social ICP.

 

9. LISTA DE ERRO/AÇÃO

 

O manual 3.3 da GRRF traz uma imensa lista de erros, com códigos, mensagens e ação ou procedimento a ser realizado.

 

Inicia-se com o código “2” e termina com o código “483”.

 

Para verificar toda a relação dos códigos acessar ao Manual 3.3, no site da CEF (http://downloads.caixa.gov.br/_arquivos/fgts/grrf_aplicativo/Manual_GRRF_ICP.pdf).

 

10. ARQUIVAMENTO DA GRRF

 

O empregador deverá manter em arquivo as guias da GRRF e o(s) Demonstrativo(s) do(s) Trabalhador(es), pelo prazo legal de 30 (trinta) anos para comprovar o devido recolhimento e para fins de controle e fiscalização, conforme previsto no artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990.

 

11. CONTATO

 

Para mais informações e esclarecimentos sobre problemas no preenchimento com a GRRF, entre em contato com a Central de Atendimento da CEF pelo 0800 726 0104.

 

Fundamentos Legais: Os citados no texto, Boletim INFORMARE nº 16/2011, site da Caixa Econômica Federal e o Manual GRRF – 3.3.