FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Inspeção Do Trabalho/Fiscalização
2.1 – Tipos De Fiscalização
2.2 - Fiscalização Específica
2.2.1 - Fiscalização Relacionada À Segurança No Trabalho
3. Livro De Inspeção Do Trabalho
3.1 – Empresas Dispensadas
4. Empresas Fictícias E De Endereços Inexistentes
5. Documentação
5.1 – Guarda De Documentos
5.2 - Apreensão De Documentos, Materiais, Entre Outros
6. Auto De Infração
6.1 – Informação Ao Empregador
6.2 – Vedado
6.3 - Momento Da Lavratura Do Auto De Infração
6.4 – Defesa
7. Dupla Visita
8. Agente Da Inspeção Exigência Da Carteira De Identidade Fiscal
8.1 - Autoridades Policiais
9. Multas Trabalhistas
10. Autuado
11. Denúncia Ao Ministério Do Trabalho
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal, artigo 21, inciso XXIV estabelece que compete à União, organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.
A Norma Regulamentadora (NR) 2 trata sobre a inspeção prévia. O qual estabelece que todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb.
A Consolidação das Leis do Trabalho em seus artigos 626 a 634 trata sobre a fiscalização, a autuação e também da imposição de multas.
Também tem a Instrução Normativa nº 89, de 2 de março de 2011 que estabelece procedimentos para apreensão e guarda de documentos, livros, materiais, equipamentos e assemelhados por Auditor-Fiscal do Trabalho e aprova modelos de Auto de Apreensão, Termo de Guarda e Termo de Devolução.
A legislação determina que todas as empresas estão obrigadas a cumprir com as obrigações trabalhistas, o qual o empregador deverá deixar em permanência no local de trabalho, à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho, alguns documentos, que serão citados no decorrer desta matéria.
2. INSPEÇÃO DO TRABALHO/FISCALIZAÇÃO
A fundamentação legal da inspeção do trabalho encontra-se na Constituição Federal de 1988, artigo 21, inciso XXIV: “Art. 21 - Compete à União, inciso XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho”.
Também na CLT, art. 626: “Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único - Os fiscais do Instituto Nacional de Seguridade Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente Art., na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho”.
“Art. 627-A – CLT. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no regulamento da Inspeção do Trabalho”.
Salvo o disposto nos artigos 627 e 627-A a toda verificação em que Auditor Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura do auto de infração (artigo 628, da CLT).
Observações:
Em nosso País, a competência da Inspeção do Trabalho observa a Convenção nº 81, da OIT, ratificada pelo Brasil, o Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15.03.65 e a Consolidação das Leis do Trabalho.
Vide artigos também os 157, 160, 161 da CLT.
2.1 – Tipos de Fiscalização
Para fins de acompanhamento do desempenho funcional do AFT - Auditores Fiscais do Trabalho serão consideradas diretamente vinculadas à linha de fiscalização do trabalho as seguintes atividades (Artigo 11, da Portaria n° 546, de 11 de março de 2010):
a) fiscalização dirigida: é aquela resultante do planejamento da SIT ou da SRTE, desenvolvida individualmente ou em grupo, que demanda para a sua execução a designação, pela autoridade competente, por meio de OS, de um ou mais AFT;
b) fiscalização indireta: é aquela que envolve apenas análise documental, a partir de sistema de notificações via postal aos empregadores para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE, em data e horário definidos, e demanda para sua execução a designação de AFT, pela chefia técnica imediata ou superior, por meio de OS, conforme escala mensal;
c) fiscalização por denúncia: é aquela resultante de OS originada de denúncia que envolva risco grave à segurança, à saúde ou à regularidade do pagamento do salário aos trabalhadores e que deva merecer apuração prioritária, podendo ser desenvolvida individualmente ou em grupo;
d) fiscalização imediata: é aquela decorrente da constatação de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, que obriga a comunicação à chefia técnica imediata, bem como a lavratura de auto de infração ou expedição de termo de embargo ou interdição;
e) fiscalização para análise de acidente do trabalho: é aquela resultante de OS originada de notícia sobre a ocorrência de acidente de trabalho grave ou fatal, que tem como objetivo a coleta de dados e informações para identificação do conjunto de fatores causais envolvidos na gênese do acidente.
2.2 - Fiscalização Específica
Segue abaixo algumas legislações específicas referente a fiscalização do trabalho.
a) FGTS - Instrução Normativa nº 99, de 23/08/2012 (Publicada no DOU de 24/08/2012), dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar n.º 110, de 29 de junho de 2001;
b) Pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados. - Instrução Normativa nº 98, de 15/08/2012 (Publicada no DOU de 16/08/2012), dispõe sobre procedimentos de fiscalização do cumprimento, por parte dos empregadores, das normas destinadas à inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados;
c) Aprendizagem - Instrução Normativa nº 97, de 30/07/2012 (Pulblicada no DOU de 31/07/2012), dispõe sobre a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem;
d) Trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente - Instrução Normativa Nº 77, de 03/06/2009, dispõe sobre a atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente;
e) Trabalho em condição análoga à de escravo - Instrução Normativa Nº 91, de 05/10/2011 (PUBLICADA no DOU de 06/10/2011 Seção I pág. 102), dispõe sobre a fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo e dá outras providências;
f) Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - Instrução Normativa Nº 85, de 26/07/2010, disciplina a fiscalização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP;
g) Trabalho rural - Instrução Normativa Nº 76, de 15/05/2009, dispõe sobre procedimentos para a fiscalização do trabalho rural.
2.2.1 - Fiscalização Relacionada à Segurança no Trabalho
A segurança no trabalho é um dos temas importantes que devem estar presentes em todas as discussões nas comissões de trabalho e Norma Regulamentadora. E a NR 28 trata sobre a fiscalização e penalidades.
A Fiscalização de Segurança de Medicina do Trabalho exige documentos que deverão estar organizados e disponíveis numa auditoria fiscal, tais como:
a) SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho), NR-4;
b) CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), NR-5;
c) SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho), NR-5, item 5.16, alíneas “o” e “p”;
d) PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), NR-9;
e) PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), NR-7;
f) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), NR-9;
g) EPI (Equipamentos de Proteção Individual), NR-6.
“Art. 159, da CLT - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo (Capítulo V)”.
Observação: Matéria completa sobre segurança no trabalho, vide Boletim INFORMARE n° 18/2014 - SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO, em assuntos trabalhistas.
3. LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modelo será aprovado por portaria Ministerial.
Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.
Comprovada a má-fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá ele por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatoriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo.
As empresas que mantiverem mais de um estabelecimento, filial ou sucursal, deverão possuir os livros “Inspeção do Trabalho” para cada estabelecimento (Portaria do MTE n° 3.158, de 18.05.71).
A Portaria MTPS nº 3.158 de 18.05.71 institui o modelo do "Livro de Inspeção".
Observação: Informações citadas acima refere-se a CLT, artigo 628, §§ 1º ao 3º.
3.1 – Empresas Dispensadas
As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas, conforme o artigo 51 da LC n° 123/2006 possuir livro intitulado “Inspeção do Trabalho” (Art. 628, parágrafo1º, da CLT).
4. EMPRESAS FICTÍCIAS E DE ENDEREÇOS INEXISTENTES
A lavratura de autos contra empresas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do § 3º (§ 4º, do artigo 628, da CLT)
“§ 3º - art.628, da CLT, comprovada a má-fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá ele por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatoriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo”.
5. DOCUMENTAÇÃO
O empregador deverá deixar em permanência no local de trabalho, à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho, o livro de registro de empregados, o livro de inspeção do trabalho, o controle de registro de horário de trabalho (cartão, livro de ponto ou registro magnético, entre outros).
As informações anteriores a 12 (doze) meses poderão ser apresentadas no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias via terminal de vídeo ou relatório ou por meio magnético, a critério do Auditor Fiscal do Trabalho.
“Art. 630, § 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei, nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora previamente fixados pelo agente da inspeção”.
“PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 11
INSPEÇÃO DO TRABALHO. ROL NÃO TAXATIVO QUANTO AOS DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS À INSPEÇÃO DO TRABALHO. FITAS DO CAIXA BANCÁRIO. Fitas do caixa bancário são considerados documentos necessários à inspeção do trabalho. O sigilo das informações financeiras é da responsabilidade do Auditor-Fiscal do Trabalho, que também, por lei, deve guardar sigilo profissional.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 630, §§ 3º e 4º da CLT c/c art. 6º do Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965”.
5.1 – GUARDA DE DOCUMENTOS
Segue abaixo, a tabela e as legislações, referentes os prazos para a guarda de documentos.
GUARDA DE DOCUMENTOS
Prazos
Documento |
Período |
Fundamentação Legal |
Acordo de Compensação |
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão |
CF, art. 7º, XXIX |
Acordo de Prorrogação |
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão |
CF, art. 7º, XXIX |
Atestado Médico |
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS |
CF, art. 7º, XXIX |
Autorização para desconto não previsto em lei |
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão |
CF, art. 7º, XXIX |
Aviso Prévio |
2 anos |
CF, art. 7º, XXIX |
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados |
3 anos a contar da data da postagem |
Port. MTb nº 2.115/99, art. 1º, § 2º |
Comprovante de Cadastramento PIS/PASEP |
10 anos |
Dec.-lei nº 2.052/83, arts. 3º e 10 |
Declaração de Instalação (NR-2 - Port. 3.214/78) |
Indeterminado |
não há |
Documentação sobre imposto de renda na fonte |
7 anos |
Art. 174 do CTN |
Exames Médicos |
20 anos, no mínimo, após o desligamento do empregado |
Portaria nº 3.214/78, NR 7 |
FGTS - GFIP - GRFC |
30 anos |
Decreto nº 99.684/90 |
Folha de votação de eleição da CIPA |
5 anos |
Portaria nº 3.214/78, NR 5 |
GRCS - Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical |
5 anos |
CTN - Lei nº 5.172/66, art. 174 |
GPS e toda documentação previdenciária quando não tenha havido levantamento fiscal. (Folha de pagamento, recibos, Ficha de Salário-Família, Atestados médicos, guia de recolhimento) |
10 anos, exceto na hipótese de dolo, fraude ou simulação, o INSS poderá a qualquer tempo apurar e constituir seus créditos |
Decreto nº 3.048/99, art. 348 |
Livro de Atas da CIPA |
Indeterminado |
não há |
Livro de Inspeção do Trabalho |
Indeterminado |
não há |
Mapa Anual de Acidente de Trabalho |
5 anos |
Portaria nº 3.214/78, NR 4 |
Pedido de Demissão |
2 anos |
CF, art. 7º, XXIX |
Rais |
10 anos |
Dec.-lei nº 2.052/83, arts. 3º e 10 |
Recibo de abono de férias |
5 anos, durante o emprego até 2 anos após a rescisão * vide GPS |
CF, art. 7º, XXIX |
Recibo de adiantamento salarial |
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS |
CF, art. 7º, XXIX |
Recibo de entrega da Comunicação de Dispensa - CD (Seguro-Desemprego) |
5 anos |
Resolução CODEFAT nº 71/94 |
Recibo de gozo de férias |
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS |
CF, art. 7º, XXIX |
Recibo de pagamento de salário |
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS |
CF, art. 7º, XXIX |
Registro de Empregados |
Indeterminado |
não há |
Registro de segurança de caldeiraria |
Indeterminado |
não há |
Salário-Educação - Documentos de convênios |
10 anos |
Dec.-lei nº 1.422/75, art. 1º, § 3º |
Solicitação de abono de férias |
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão |
CF, art. 7º, XXIX |
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho |
2 anos * vide GPS |
CF, art. 7º, XXIX |
Vale-transporte |
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão |
CF, art. 7º, XXIX |
5.2 - Apreensão de Documentos, Materiais, Entre Outros
Instrução Normativa nº 89, de 2 de março de 2011 publicada no Diário Oficial da União de 3.03.2011, Seção I, páginas 67/68 estabelece procedimentos para apreensão e guarda de documentos, livros, materiais, equipamentos e assemelhados por Auditor-Fiscal do Trabalho e aprova modelos de Auto de Apreensão, Termo de Guarda e Termo de Devolução.
“Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a apreensão, guarda e devolução de materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados de empregadores por Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT.
§1º A apreensão tem por finalidade a verificação e constituição de prova material de fraudes, irregularidades e indícios de crime, ou a análise e instrução de processos administrativos, nas hipóteses em que o acesso ou a posse do empregador possa prejudicar a apuração das irregularidades ou o objeto seja indício de crime”.
Importante: Os empregadores que utilizam sistemas eletrônicos de dados para registro dos fatos relacionados ao cumprimento da legislação trabalhista e fazendária devem manter os respectivos arquivos digitais e sistemas à disposição da fiscalização do trabalho nos prazos previstos na legislação, observada a prescrição trintenária relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Artigo 11, da IN n° 89/2011).
6. AUTO DE INFRAÇÃO
Auto de Infração é um documento fiscal lavrado por um Auditor Fiscal do Trabalho, com a descrição da infração à legislação trabalhista encontrada na empresa (Ministério do Trabalho e Emprego).
As infrações à legislação trabalhista são punidas com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração (Ministério do Trabalho e Emprego).
O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia a recibo de volta (artigo 629, da CLT).
Segue abaixo os §§ 1°, 2º e 4º do artigo 629 da CLT:
O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.
Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro.
O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle do seu processamento.
6.1 – Informação ao Empregador
Segue abaixo informações em perguntas e respostas do site do Ministério do Trabalho (http://portal.mte.gov.br/fisca_trab/faq-perguntas-frequentes-sobre-auto-de-infracao.htm):
“3. Como o empregador é informado sobre um auto de infração lavrado contra sua empresa?
Em regra, o auto de infração é entregue ao empregador pessoalmente pelo Auditor Fiscal do Trabalho no decorrer da visita fiscal ou ao final dela. Mas poderá, também, ser enviada pelo correio”.
6.2 – Vedado
A princípio, é vedada a lavratura do auto de infração fora do local em que se levantou a irregularidade, salvo motivo justificado declarado no próprio auto, conforme previsão nos § 1º do artigo 629, da CLT.
“§ 1º. Art. 629. CLT. O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade”.
6.3 - Momento da Lavratura do Auto de Infração
Segue abaixo informações em perguntas e respostas do site do Ministério do Trabalho (http://portal.mte.gov.br/fisca_trab/faq-perguntas-frequentes-sobre-auto-de-infracao.htm):
“2. No momento da lavratura do auto de infração, já posso obter informação sobre o valor de multa?
Não. Neste momento ainda não há valor de multa a ser paga visto que o empregador ainda terá oportunidade de defesa. Por outro lado, não é auditor fiscal que calcula o valor das multas. Elas são calculadas no setor próprio e a decisão final é proferida pela autoridade regional ou por servidor com delegação de competência para a prática deste ato”.
6.4 – Defesa
O empregador ao receber um auto de infração poderá apresentar defesa.
O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contatos do recebimento do auto (§ 3º, artigo 629, da CLT).
“Art. 633 – CLT. Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade”.
Segue abaixo informações em perguntas e respostas do site do Ministério do Trabalho (http://portal.mte.gov.br/fisca_trab/faq-perguntas-frequentes-sobre-auto-de-infracao.htm):
“5. Qual é o prazo para apresentar defesa ao auto de infração?
O prazo é de dez dias corridos, contados a partir do dia seguinte ao recebimento. Os prazos não se iniciam ou terminam em sábados, domingos e feriados. Ficam prorrogados para o primeiro dia útil seguinte”.
6. Como deve ser apresentada a defesa?
Deve ser apresentada por escrito, assinada pelo empregador autuado, no endereço da unidade do MTE informado na parte central e superior do auto de infração, ou encaminhada pelos correios.
7. O que deve conter a defesa?
Deve fazer referência ao número do auto de infração, conter os dados relativos à empresa ou ao empregador, conter os documentos que comprovem a qualidade de responsável legal pela empresa e a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta. Poderão ser apresentados os documentos que o empregador entender necessários, cujas cópias, deverão ser autenticadas. A autenticação pode ser feita no próprio MTE, mediante apresentação dos originais.
8. É necessário que a defesa seja apresentada por advogado?
Não, a defesa pode ser apresentada e assinada pelo próprio empregador. Caso a defesa seja assinada por advogado ou qualquer outro procurador legalmente constituído, deverá ser acompanhada do respectivo mandato (procuração).
Não. Para cada processo, seja de auto de infração ou notificação de débito, deve ser apresentada uma defesa específica.
10. Após a apresentação ou não da defesa, o que acontecerá?
O processo será encaminhado para análise e decisão e, caso haja imposição de multa, o empregador será notificado via postal para efetuar o recolhimento ou recorrer da decisão.
Caso queira obter qualquer informação sobre processos administrativos relativos à auto de infração, o empregador ou seu procurador deverá se dirigir ao endereço da unidade do MTE informado na parte central e superior do referido documento fiscal”.
7. DUPLA VISITA
A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos (artigo 627, da CLT):
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
8. AGENTE DA INSPEÇÃO - EXIGÊNCIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FISCA
Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente (artigo 630, da CLT).
É proibida a outorgada de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização. (§ 1º, artigo 630, da CLT).
Observação: A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo. (§ 2º, artigo 630, da CLT).
“Art. 630, da CLT, §§ 3º ao 7º:
§ 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as empresas, por seus dirigentes, ou prepostos, obrigadas a prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei, nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora previamente fixados pelo agente da inspeção.
§ 5º - No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal.
§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vezes esse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.
§ 7º - Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará, em janeiro e julho de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal”.
“PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N° 22
INSPEÇÃO DO TRABALHO. LIVRE ACESSO. A prerrogativa do Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT de ter livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista compreende não só o direito de ingressar mas também o de permanecer no local, para o exercício de sua ação fiscal.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 630, § 3° da CLT”.
8.1 - Autoridades Policiais
As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais (§ 8º, artigo 630, da CLT).
9. MULTAS TRABALHISTAS
As infrações à legislação trabalhista são punidas com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração. Após a lavratura do auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho e o oferecimento de oportunidade para que o empregador apresente sua defesa, o Superintendente, ou a autoridade a quem ele tenha delegado competência para a prática do ato, impõe ao empregador a multa. No caso das multas variáveis, ou seja, aquelas em que a lei indica apenas o valor mínimo e o valor máximo, a gradação da multa se dá com base em parâmetros previstos em portaria do Ministro do Trabalho, de forma a garantir a isonomia, ou seja, que empregadores na mesma situação sejam punidos com multas de mesmo valor.
Caso a multa não seja quitada, o débito é encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa e cobrança executiva.
As infrações à legislação trabalhista são punidas com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração (Ministério do Trabalho e Emprego).
Tabela das Multas Administrativas de Valor Variável - Arquivo PDF (27kb)
Tabelas das Multas Administrativas de Valor Fixo - Arquivo PDF (24kb)
“Art. 634 – CLT. Na falta de disposição especial, a imposição das multas incube às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.
Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais”.
Observações:
As informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego.
O pagamento deve ser efetuado por meio de guia DARF e no caso do pagamento ser realizado com código errado, o empregador deverá se dirigir a uma unidade da Receita Federal e solicitar a retificação (REDARF) do código (informação no site do Ministério do Trabalho – pergunta 15 – em perguntas e respostas).
10. AUTUADO
Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas (artigo 632, da CLT).
11. DENÚNCIA AO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as infrações que verificar (artigo 631, da CLT).
“Parágrafo único - artigo 531 – CLT. De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister”.
Fundamentos legais: Citados no texto.