FALECIMENTO DO EMPREGADO
Rescisão Contratual
Sumário
1. Introdução
2. Rescisão do Contrato de Trabalho
3. Extinção ou Cessação do Contrato de Trabalho por Falecimento do Empregado
4. Morte Devido a Acidente do Trabalho – CAT
5. Dependentes
5.1 - Considerados Beneficiários – Dependentes
5.2 - Perda da Qualidade do Dependente
6. Sucessores
7. Declaração Previdenciária de Dependentes ou de Inexistência de Dependentes
7.1 - Dependente não Habilitado Na Previdência Social
7.2 - Falta da Documentação
8. Alvará Judicial
9. Ação de Consignação em Pagamento
10. Inexistência de Dependentes ou Sucessores
11. Rescisão - Parcelas Devidas
11.1 – Preenchimento da TRCT
12. Homologação/Assistência da DRT/MTE ou Sindicato
12.1 - Direito dos Valores Rescisórios
12.2 - Prazo Para Homologação ou Acertos Rescisórios
13. Seguro-Desemprego
14. Direito a Outros Valores
14.1 – FGTS
14.1.1 – Saque
14.2 - PIS/PASEP – Abono Salarial
14.3 - Situações em Que o Trabalhador não tem Direito ao Abono
15. Benefício Previdenciário - Pensão por Morte
16. Informação do Falecimento ao INSS
1. INTRODUÇÃO
Na Legislação Trabalhista existem várias formas de rescisão de contrato, tendo cada uma suas características, como também seus procedimentos, direitos e deveres, tanto da parte do empregador como do empregado.
Nas relações de emprego, quando uma das partes tiver interesse em rescindir o contrato de trabalho sem justo motivo, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do Aviso Prévio (Artigo 487 da CLT).
Em qualquer tipo de rescisão contratual o empregado tem direito, devendo o empregador pagar as verbas rescisórias como também efetuar os devidos descontos, conforme o tipo de rescisão, e tanto os proventos como os descontos são assegurados por lei.
No caso do falecimento do empregado é considerado como uma extinção do contrato individual de trabalho. E é considerado como um pedido de demissão e não existe pagamento do aviso prévio.
Nesta matéria será tratada sobre rescisão por ocasião do falecimento do empregado.
2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Rescisão é o momento de rompimento do contrato de trabalho, pelo qual o empregador ou empregado resolve não continuar com a relação de emprego, devendo saldar os direitos legais.
A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador, do empregado ou mesmo por força maior.
“A rescisão do Contrato de Trabalho pode ser originada por ato unilateral atribuído ao empregador ou ao empregado, ou ainda por motivo ausente a vontade das partes, ou seja, desaparecendo um dos sujeitos”.
3. EXTINÇÃO OU CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR FALECIMENTO DO EMPREGADO
No caso de morte houve a extinção do contrato, que é o fim da relação contratual e isso pode ocorrer sendo empregado ou empregador.
Ocorrendo o falecimento do empregado, extingue-se automaticamente o contrato de trabalho. E nesta situação, o empregador deverá efetuar diretamente aos seus dependentes ou no caso os sucessores, o pagamento das parcelas devidas, cujo direito o empregado tenha adquirido, através da rescisão e dando quitação às verbas pagas.
No caso do falecimento do empregado, as verbas rescisórias serão consideradas como numa rescisão do contrato de trabalho a pedido do empregado, porém, sem aviso prévio.
“A cessação do contrato de trabalho por morte do empregado é a extinção do contrato individual de trabalho e ocasiona na transferência de alguns direito à seus herdeiros”.
“Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, apontados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Observação: Sobre as verbas rescisória, vide no item “11. Rescisão - Parcelas Devidas”, desta matéria.
4. MORTE DEVIDO A ACIDENTE DO TRABALHO – CAT
A Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/1967, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/1997.
A Lei nº 8.213/1991 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
A empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato (Decreto n° 3.048/1999).
O óbito decorrente de acidente ou doença ocupacional, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da CAT reabertura, será comunicado ao INSS através da CAT comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.
Observação: Matéria completa sobre a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, vide Boletim da INFORMARE n° 12/2014, em Assuntos Previdenciários.
5. DEPENDENTES
Para a empresa verificar a quem faz jus o direito ao recebimento das verbas rescisórias, por ocasião do falecimento do empregado, ela deverá solicitar a família a declaração de dependente, para poder efetuar o pagamento a quem realmente é devido (vide também os itens “6 e 7” desta matéria).
5.1 - Considerados Beneficiários – Dependentes
Segue abaixo, conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 16, incisos I a III e § 1° a 7º, informações referentes aos dependentes e também a quem por direito receberá as verbas rescisórias, na falta dos dependentes.
“Decreto n° 3.048/1999, artigo 16, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto n° 4.032, de 2001)
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6o Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto n° 6.384, de 2008)
§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
Importante: Inexistindo dependentes, devem ser pagos aos sucessores do titular, previstos na Lei Civil, indicados em Alvará Judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento (Lei nº 6.858, de 24.11.1980).
5.2 - Perda da Qualidade do Dependente
A perda da qualidade do dependente ocorre (Decreto n° 3.048/1999, artigo 17):
a) para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
b) para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
c) para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos.
6. SUCESSORES
Inexistindo dependentes, devem ser pagos aos sucessores do titular, previstos na Lei Civil, indicados em Alvará Judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento (Lei nº 6.858, de 24.11.1980).
São sucessores legítimos, de acordo com o Código Civil Brasileiro:
a) em primeiro lugar, os descendentes: são aqueles que vieram depois ou que lhes sucederam, ou seja, os filhos, netos, bisnetos, trinetos, tetranetos, até os mais afastados;
b) inexistindo descendentes, os ascendentes. O ascendente é a pessoa de quem a outra procede, em linha reta, estando acima dela no grau de parentesco. São ascendentes os pais, os avós, os bisavós, os trisavós, etc.;
c) não havendo ascendente, o cônjuge sobrevivente;
d) inexistindo o cônjuge, os colaterais até o 4° grau.
“Art. 1.829, do Código Civil Brasileiro. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais”.
7. DECLARAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DEPENDENTES OU DE INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES
A declaração de dependência é o documento hábil para comprovar a condição de dependente, sendo fornecida pela instituição de Previdência Social, devendo conter, obrigatoriamente, nome completo, filiação, data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
Conforme o Decreto n° 85.845, de 26 de março de 1991, artigo 2º, a condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
E o parágrafo único, do artigo citada acima, estabelece que a declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
Informações importantes:
“O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fornece dois tipos de documentos para os dependentes do segurado da Previdência Social que falece: a Certidão Para Saque do FGTS/Pis/Pasep e a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão.
E a certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão, fornecida pelo INSS aos herdeiros e dependentes do segurado falecido que não têm direito a pensão por morte. Ela deve ser apresentada a estabelecimentos bancários para saque de valores não recebidos em vida pelo segurado, como FGTS, Pis/Pasep, poupança e saldo bancário.
Entretanto, a Declaração de Inexistência de Dependentes, sozinha, não é suficiente para a retirada dos resíduos financeiros. Também é necessário apresentar alvará judicial com o nome de quem deve receber os valores, documentos pessoais da pessoa falecida e do interessado, além daqueles específicos para cada tipo de saque, como, por exemplo, original e cópia do comprovante de inscrição do PIS/Pasep do trabalhador falecido, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que identifique a conta vinculada do FGTS.
Para solicitar a Certidão de Inexistência de Dependentes, o interessado deve apresentar ao INSS a certidão de óbito e um documento de identidade do segurado. A Declaração de Inexistência de Dependentes será emitida pelo INSS, após pesquisa em seu sistema para constatar se realmente não existe pedido de pensão referente ao segurado falecido. (Nelmar Rocha e Francisco Marçal)”.
Observação: Informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social.
7.1 - Dependente não Habilitado na Previdência Social
Caso não conste na Previdência Social, inscrição dos dependentes, ou seja, habilitação compete ao próprio dependente requerer junto ao órgão, observando os critérios abaixo:
a) companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo;
b) pais - pela comprovação de dependência econômica;
c) irmãos - pela comprovação de dependência econômica e declaração de não emancipação;
d) equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.
Observação: Informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social.
7.2 - Falta da Documentação
O crédito deverá ser pago àquele autorizado perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento (Lei nº 6.858, de 1980).
A falta de uma das documentações acima citadas poderá levar a empresa, no caso de pagar para pessoa não habilitada, a pagar novamente a pessoa por direito, em razão do procedimento incorreto e também pela inexistência de cuidado, ou seja, pagar duas vezes.
Observação: “Se o empregador tiver dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, ele poderá fazer um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias”. (vide o item “9” desta matéria).
8. ALVARÁ JUDICIAL
“No direito processual civil brasileiro pedido de alvará judicial é oportuno quando o requerente, ou requerentes, necessitarem que o juiz interfira em uma situação, eminentemente privada, com finalidade de autorizar a prática de um ato”.
“Uma das situações mais comum para o pedido de alvará judicial é no caso para à autorização para levantamento do FGTS e PIS de pessoa falecida, tornando desnecessária a inclusão do pedido em inventário, conforme dispõe na Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
A Declaração de Inexistência de Dependentes, sozinha, não é suficiente para a retirada dos resíduos financeiros. Também é necessário apresentar alvará judicial com o nome de quem deve receber os valores, documentos pessoais da pessoa falecida e do interessado, além daqueles específicos para cada tipo de saque, como, por exemplo, original e cópia do comprovante de inscrição do PIS/Pasep do trabalhador falecido, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que identifique a conta vinculada do FGTS. (Informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social)
Observação: A Lei n° 6.858/1980 (citada acima) dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares (vide também o item “9” desta matéria).
9. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Na falta da identificação de quem terá o dinheiro de receber as verbas rescisórias, ou mesmo, várias pessoas reclamarem que tem o direito, a empresa poderá providenciar a ação de consignação em pagamento, conforme trata o artigo 895 do Código e Processo Civil. E com isso evitar o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT.
“Art. 895. CPC. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito”.
A competência para ajuizamento da ação de Consignação de Pagamento é da Justiça do trabalho, pois trata-se de relação de trabalho, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
“Art. 114. Da Constituição Federal. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
“Se o empregador tiver dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, ele poderá fazer um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias. E este depósito judicial ficará à disposição dos dependentes ou sucessores que comprovarem estar habilitados perante a justiça”.
10. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES OU SUCESSORES
No caso de não existir dependentes ou sucessores, os valores referentes às verbas rescisórias e os demais valores serão revertidos em favor, simultaneamente (Artigo 1º, § 2°, da Lei n° 6.858/1980):
a) do Fundo de Previdência e Assistência Social;
b) do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) do Fundo de Participação PIS-PASEP.
“Artigo 1º, § 2°, da Lei n° 6.858/1980 inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP”.
11. RESCISÃO - PARCELAS DEVIDAS
A morte do empregado não isenta a empresa do pagamento dos direitos que ele tinha em vida ou tenha conquistado até a ocorrência do seu falecimento. Esses direitos deverão ser pagos diretamente aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Em qualquer tipo de rescisão contratual o empregado tem direito, devendo o empregador pagar as verbas rescisórias como também efetuar os devidos descontos, conforme o tipo de rescisão, e tanto os proventos como os descontos são assegurados por lei.
Com a extinção do contrato de trabalho por ocasião da morte do empregado, as verbas rescisórias são as mesmas como no pedido de demissão.
“As verbas rescisórias serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, assinalados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, ou poderá providenciar a ação de consignação em pagamento”.
O empregador terá de pagar aos respectivos dependentes as seguintes parcelas:
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR FALECIMENTO DO EMPREGADO
Causa do Afastamento |
Saldo Sal. |
Aviso Prévio |
13º Sal. |
Férias Vencidas |
Férias Proporc. |
Adic. Férias |
FGTS rescisão |
Multa FGTS |
Indeniz. Adic. |
Indeniz. art. 479 CLT |
Sal. Família |
Rescisão Por Falecimento do empregado em menos de 1 Ano) |
SIM |
NÃO |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM ** |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
SIM |
Rescisão Por Falecimento do empregado em mais de 1 Ano) |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM ** |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
SIM |
** O empregador deverá fazer os depósitos, mas não tem direito ao saque pelo motivo da rescisão, ou seja, o FGTS será recolhido normalmente na GFIP junto com a folha de pagamentos dos demais empregados.
11.1 – Preenchimento da TRCT
A data da rescisão deverá ser a data do falecimento do empregado. Este tipo de rescisão não existe aviso prévio.
A multa rescisória do FGTS não será devida em caso de rescisão por falecimento do empregado (Decreto n° 99.684/1990, artigo 9°).
Os depósitos do FGTS ainda não efetuados devem ser recolhidos normalmente dentro dos prazos fixados na Legislação, através do SEFIP.
Campos 22 e 27 na TRCT (Informar a causa e o código do afastamento do trabalhador), “código FT1” Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado (Portaria n° 1.057, de 06.07.2012).
Campos 22 e 27 - Informar a causa e o código do afastamento do trabalhador, conforme quadro a seguir:
Código |
Causa do Afastamento |
FT1 |
Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado |
Observação: Preenchimento completo da TRCT, vide a Portaria n° 1.057/2012.
12. HOMOLOGAÇÃO/ASSISTÊNCIA DA DRT/MTE OU SINDICATO
A Homologação da Rescisão Contratual, ou seja, Assistência à Rescisão do Contrato de Trabalho tem por finalidade submeter o ato da rescisão à confirmação do Sindicato da Categoria Profissional ou do Ministério do Trabalho e Emprego para dar-lhe valor jurídico.
A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias (Artigo 4° da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).
Conforme a Instrução Normativa SRT do MTE n° 15/2010, em seu artigo 4°, é obrigatória a homologação da rescisão contratual, quando, nos contratos de trabalho firmados há mais de 1 (um) ano.
No caso de extinção do contrato de trabalho em virtude de morte do empregado com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, o pagamento dos direitos por ele adquiridos é obrigatório, assim como a homologação da rescisão no Ministério do Trabalho e/ou Sindicato de classe.
Observação: Rescisão com menos de 1 (um) ano, havendo interesse das partes, também poderá ser homologada no Sindicato ou no MTE, mesmo que não haja expressamente obrigação por Lei.
12.1 - Direito dos Valores Rescisórios
Como já foi visto, os valores rescisórios somente deverão ser pagos a quem de direito, ou seja, dependentes ou sucessores relacionados com o titular do contrato de trabalho, e devendo apresentar à empresa, pelo menos um dos seguintes documentos comprobatórios:
a) Alvará judicial, conforme artigo 5º do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1991, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares;
b) Declaração de dependente habilitado pela Previdência Social (INSS), de acordo com o disposto no artigo 2º do Decreto nº 85.845/1981.
Importante: “As verbas rescisórias serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, assinalados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, ou poderá providenciar a ação de consignação em pagamento”.
No caso da empresa pagar para pessoa incorreta, ou seja, na falta de documentação que comprove o direito, ela poder ter que pagar novamente, em virtude do errado procedimento e inexistência de cautela.
Observação: Vide também o item “9” desta matéria.
Informações abaixo foram extraídas do site do Ministério da Previdência Social:
A Declaração de Inexistência de Dependentes, sozinha, não é suficiente para a retirada dos resíduos financeiros. Também é necessário apresentar alvará judicial com o nome de quem deve receber os valores, documentos pessoais da pessoa falecida e do interessado, além daqueles específicos para cada tipo de saque, como, por exemplo, original e cópia do comprovante de inscrição do PIS/Pasep do trabalhador falecido, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que identifique a conta vinculada do FGTS.
12.2 - Prazo Para Homologação ou Acertos Rescisórios
No caso da rescisão por morte do empregado, o pagamento da rescisão se dá no prazo de até 10 (dez) dias da data do óbito (Instrução Normativa SRT/MTE nº 15, de 14.07.2010). Mas em razão da circunstância surge à questão de quem tem direito ao crédito rescisório.
O crédito será pago àquele autorizado perante a Previdência Social, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento (Lei nº 6.858, de 1980).
Dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 477 da CLT, se os documentos necessários para efetuar o pagamento das verbas rescisórias (Declaração de dependente habilitado pela Previdência Social ou Alvará judicial) não estiverem prontos ou no domínio do empregador e não havendo uma previsão legal, pois quem deu causa à rescisão não foi a empresa, existem entendimentos tanto que não é devida, como devida, a multa pelo atraso no pagamento.
Segue abaixo jurisprudência contra e a favor da multa referente ao atraso no pagamento das verbas rescisória, no caso do falecimento do empregado.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “Esta multa visa coibir a conduta do empregador quando há atraso na quitação das verbas rescisórias, situação distinta da dos autos, em que a extinção do contrato de trabalho decorreu do falecimento do empregado”.
b) “Não incide a regra do art. 477, § 8º, da CLT, quando a dissolução do vínculo empregatício dá-se independentemente da iniciativa de qualquer das partes, com o falecimento do empregado”.
c) Aplicável a multa estatuída no art. 477, §8º, da CLT, no caso de quitação serôdia das verbas rescisórias, mesmo em se tratando de empregado falecido”.
Jurisprudências:
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR FALECIMENTO DO EMPREGADO. INDEVIDA. Na hipótese de extinção do contrato de trabalho por falecimento do empregado, não há que se falar em incidência da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Isto porque, além de não haver previsão específica de incidência da referida multa para essa modalidade de extinção do contrato de trabalho, não resta caracterizada, em princípio, mora injustificada do empregador, no pagamento das verbas rescisórias devidas. (Processo: RO 11777420125020 SP 00011777420125020332 A28 – Relator(a): Soraya Galassi Lambert – Julgamento: 06.02.2014)
MULTA DO ART. 477, DA CLT. INDEVIDA. FALECIMENTO DO EMPREGADO. A multa do art. 477, da CLT é devida quando há atraso de seu pagamento que não seja imputado ao autor. Esta multa visa coibir a conduta do empregador quando há atraso na quitação das verbas rescisórias, situação distinta da dos autos, em que a extinção do contrato de trabalho decorreu do falecimento do empregado. Provimento parcial dos recursos. (Processo: RO 00002765820125010551 RJ – Relator(a): Roberto Norris – Julgamento: 10.12.2013)
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. Não incide a regra do art. 477, § 8º, da CLT, quando a dissolução do vínculo empregatício dá-se independentemente da iniciativa de qualquer das partes, com o falecimento do empregado. (TST-RR-741.528/01.1, 6ª Turma, Relator Ministro Horácio Senna Pires, DJ - 2/6/2006) – Processo: RO 1946201101410002 DF 01946-2011-014-10-00-2 RO – Relator(a): Desembargadora Flávia Simões Falcão – Julgamento: 09.05.2012)
EMPREGADO. FALECIMENTO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Aplicável a multa estatuída no art. 477, §8º, da CLT, no caso de quitação serôdia das verbas rescisórias, mesmo em se tratando de empregado falecido, já que o §6º do referido dispositivo traz disposição objetiva no sentido de que o pagamento das parcelas rescisórias deve ser feito dentro do prazo contido em suas alíneas a e b, independentemente da causa da terminação contratual. Processo 00630-2006-129-03-00-1 RO. Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral. Belo Horizonte, 20 de março de 2007.
13. SEGURO-DESEMPREGO
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. E também de auxiliar os trabalhadores desempregados na busca de uma nova colocação no mercado de trabalho. (Ministério do Trabalho e Emprego)
A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, artigo 6° estabelece que o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.
O seguro-desemprego é um direito pessoal e intransferível do trabalhador, em virtude disto, os dependentes ou sucessores não fazem jus.
14. DIREITO A OUTROS VALORES
De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, os valores discriminados abaixo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes ou sucessores habilitados, conforme o caso:
a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;
d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
“Lei n° 6.858/1980, Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
14.1 – FGTS
Para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, os herdeiros ou sucessores devem solicitar junto aos órgãos de execução do INSS (Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980; Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1991):
a) Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, da qual conste, obrigatoriamente:
a.1) nome completo do segurado;
a.2) número do documento de identidade;
a.3) número do benefício;
a.4) último empregador;
a.5) data do óbito do segurado;
a.6) nome completo e filiação dos dependentes;
a.7) grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido e respectivas datas de nascimento;
b) Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte (sucessores).
14.1.1 – Saque
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada no falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento (artigo 20, inciso IV, da Lei n° 8.036/1990 e artigo 35, inciso IV, do Decreto n° 85.845/1991).
“Decreto nº 85.845/1991, Art. 36. O saque poderá ser efetuado mediante:
I - apresentação do recibo de quitação das verbas rescisórias, nos casos dos incisos I e II do artigo precedente;
II - apresentação de documento expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que:
a) declare a condição de inativo, no caso de aposentadoria; ou
b) contenha a identificação e a data de nascimento de cada dependente, no caso de falecimento do trabalhador”.
Conforme o Decreto nº 85.845/1991, artigo 38, o saldo da conta vinculada do trabalhador que vier a falecer será pago a seu dependente, para esse fim habilitado perante a Previdência Social, independentemente de autorização judicial.
E §§ 1º ao 3º do artigo 38, do Decreto n° 85.845/1991:
Havendo mais de um dependente habilitado, o pagamento será feito de acordo com os critérios adotados pela Previdência Social para a concessão de pensão por morte.
As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança e, salvo autorização judicial, só serão disponíveis após o menor completar dezoito anos.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os sucessores do trabalhador, na forma prevista no Código Civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Documentos necessários para o saque:
a) Documento de identificação do sacador;
b) Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP;
c) Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP;
d) Carteira de Trabalho do titular falecido;
e) Certidão de Óbito do titular falecido;
f) Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição PIS/PASEP e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício e discriminando, com o nome completo, vínculo de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados ao recebimento da pensão;
g) Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
h) Certidão de Nascimento e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.
O saldo das contas pertencentes ao trabalhador é dividido em partes iguais entre os dependentes informados na Certidão de Dependentes do INSS ou no documento fornecido por órgão ou empresa públicos a que estava vinculado o falecido, ou entre indicados em alvará previstos na lei civil.
Observação: Dados também fornecidos pela Caixa Econômica Federal.
14.2 - PIS/PASEP – Abono Salarial
Abono Salarial é um benefício anual, equivalente a um salário mínimo vigente no ato do pagamento, assegurado ao trabalhador cadastrado no programa PIS que atenda as exigências previstas em lei (Conceito, site da Caixa Econômica Federal).
Os dependentes deverão apresentar a habilitação fornecida pela Previdência Social ou o Alvará Judicial, no momento da solicitação do saldo da conta do PIS/PASEP na CEF, para autorização da retirada (Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975).
A CEF não mais estabelece prazo para solicitação de pagamento das quotas de participação, inclusive por morte do participante, podendo a solicitação ser feita em qualquer época do ano.
Observação: Matéria sobre o abano salarial (PIS/PASEP), vide Bol. INFORMARE n° 26/2014, em Assuntos Trabalhistas.
14.3 - Situações em que o Trabalhador não tem Direito ao Abono
As categorias de trabalhadores relacionadas a seguir não fazem parte do programa do Abono Salarial:
a) Trabalhador urbano vinculado a empregador Pessoa Física;
b) Trabalhador rural vinculado a empregador Pessoa Física;
c) Diretor sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS;
d) Empregado doméstico;
e) Menores aprendizes.
Observação: Informações fornecidas pelo site da Caixa Econômica Federal.
15. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE
Pensão por morte é um benefício previdenciário pago à família do trabalhador quando ele morre. E os dependentes do segurado falecido fazem jus a esse benefício.
“Pensão por Morte Urbana é um serviço destinado aos dependentes de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia atividade urbana”. (Ministério da Previdência Social)
“Art. 74, da Lei n° 8.213/1991. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não ...”.
Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, ou seja, não há carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
De acordo com o Decreto n° 3.048/1999, artigo 105 e Lei n° 8.213/1991, artigo 74, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
a) do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto na alínea “a”;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No caso do disposto da alínea “b”, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.
“Decreto nº 3.048/1999, Art. 113 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
Parágrafo único - Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar”.
O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Os documentos necessários para a solicitação constam no site do Ministério da Previdência Social.
Observação: Matéria sobre o assunto, vide Bol. INFORMARE n° 10/2014, em assuntos previdenciários.
16. INFORMAÇÃO DO FALECIMENTO AO INSS
Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 228, o titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais fica obrigado a comunicar, até o dia 10 (dez) de cada mês, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular do cartório comunicar esse fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo estipulado que determina o decreto.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Previdência Social.