ESCALA DE REVEZAMENTO
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Descanso ou Repouso Semanal Remunerado (DSR/RSR)
2.1 – Regras
2.1.1 – Mulheres
2.1.2 - Comércio Varejista
2.1.3 – A Cada Sete Semanas um Domingo
2.2 – Fixação da Escala
3. Necessidade da Escala de Revezamento
4. Turno Ininterrupto de Revezamento
4.1 - Negociação Coletiva - Turnos de 8 (Oito) Horas
5. Tipos de Escala de Revezamento
5.1 – Modelo de Escala de Revezamento
6. Intervalos
6.1 - Intervalo Para Descanso ou Alimentação
6.2 - Intervalo Entre Jornadas Diárias
7. Autorização Permanente Para Trabalhar em Dias de Repouso
8. Início do Gozo das Férias
9. Fiscalização
1. INTRODUÇÃO
A jornada de trabalho ou duração do trabalho é forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas. E com direito ao descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas preferencialmente ao domingo.
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 67 determina que será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
E no parágrafo único do mesmo artigo estabelece que nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
De uma forma geral, o trabalho aos domingos e feriados não é permitido pela Legislação, porém, existem situações e atividades especiais que tem autorização para trabalhar nestes dias.
As empresas legalmente autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem organizar Escala de Revezamento ou folga, para que seja cumprida a determinação do artigo 67 da Constituição das Leis do Trabalho e artigo 7º da Constituição Federal/1988.
2. DESCANSO OU REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (DSR/RSR)
O Decreto nº 27.048/1949, artigo 11, § 4º, considera-se semana o período compreendido entre a segunda-feira e o domingo, devendo o empregador conceder aos seus empregados uma folga a cada semana, ou seja, a cada período de segunda-feira a domingo.
O descanso semanal deve ocorrer após 6 (seis) dias de trabalho, recaindo no sétimo dia.
Para a Legislação Trabalhista, artigo 67 da CLT e conforme determina o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal/1988, o domingo é considerado o dia mais apropriado para o descanso do empregado. E todo empregado tem direito ao descanso, ou seja, ao Repouso Semanal Remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, como também os feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
O descanso semanal (DSR/RSR) foi instituído pela CLT em seu artigo 67 e pela Constituição Federal, artigo 7°, inciso XV, por motivo social, e é obrigatório e necessário, pois propicia ao empregado a oportunidade de revigorar suas forças, seu ânimo, através do convívio com seus familiares e amigos, e o domingo é o dia mais benéfico para seu lazer e recreação.
O DSR/RSR é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, é um direito a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico, e é garantido ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana (Lei nº 605/1949 e CF/1988, artigo 7º, XV).
“Para a legislação trabalhista, o domingo é dito como o dia mais adequado para o descanso do empregado, pois irá favorecer ao empregado a oportunidade de revigorar suas forças através do convívio com seus familiares e amigos. Conseqüentemente o domingo é a período em que o empregado terá tempo disponível para desfrutar do lazer e recreação”.
Também de acordo com o artigo 385 da CLT, todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente em domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Jurisprudências:
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - CONCESSÃO APÓS 7 DIAS ININTERRUPTOS DE LABOR - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. O descanso semanal remunerado deve ser gozado dentro de uma semana de trabalho, que compreende o lapso temporal de sete dias. Perante a normatividade legal - arts. 7º, XV, da Carta Magna; 68 e 68 da CLT; 1º e 10 da Lei nº 605/49; Decreto nº 27.048/49 e Portaria Ministerial nº 417/66 - o repouso ocorre, no máximo, após seis dias de trabalho, recaindo no sétimo dia. Descabida a concessão do descanso semanal no oitavo dia, sob pena de pagamento em dobro. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST. Saliente-se que a referida norma é infensa à negociação coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 8432120115150071 843-21.2011.5.15.0071 – Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – Julgamento: 29.05.2013)
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO CONSECUTIVO. Tese regional no sentido de que - destoa das normas legais regentes da matéria, a imposição, ao empregado, de trabalho por mais de seis dias consecutivos, tal como algumas vezes ocorreu no caso sub examine, que se encontra em consonância com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 410/SDI-I/TST (REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Processo: RR 51000220095210004 5100-02.2009.5.21.0004 – Relator: Flávio Portinho Sirangelo – Julgamento: 09.05.2012)
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. De acordo com a Constituição da República e a legislação em vigor, a cada período de seis dias de trabalho corresponderá um dia de descanso por semana, preferencialmente aos domingos. Logo, concedida a folga somente após o sétimo dia trabalhado, devidos o pagamento em dobro e os reflexos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 2438001320065080107 243800-13.2006.5.08.0107 - Relator(a): Márcio Eurico Vitral Amaro - Julgamento: 08.06.2011)
2.1 – Regras
Por causa das ocorrências e necessidades, deve-se, observar algumas regras (artigo 7° da CF, artigo 67 da CLT e Lei n° 605,49):
a) todo empregado deverá ter um descanso semanal de 24 (vinte e quatro horas) consecutivas, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte;
b) nos serviços que exijam trabalho aos domingos com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização;
c) no caso da mulher, a escala de revezamento será organizada, favorecendo-a que o seu descanso dominical seja organizado a cada 15 (quinze dias);
d) referente ao comércio em geral fica autorizado o trabalho aos domingos, desde que observada a legislação municipal.
“Art. 67 da CLT - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização”.
2.1.1 – Mulheres
A Legislação Trabalhista dispõe que a mulher que laborar em escala de revezamento, o seu descanso dominical deverá ser organizado quinzenalmente (artigo 386 da CLT).
2.1.2 - Comércio Varejista
A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei nº 11.603/2007, autorizou o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, desde que previsto em Legislação Municipal, conforme determina o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, conforme abaixo:
“Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
Art. 6°-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Art. 6°-B. As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho”.
O repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 4 (quatro) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.
2.1.3 – A Cada Sete Semanas um Domingo
No intuito de garantir ao empregado o repouso semanal no domingo, a Portaria MTPS nº 417/66 (http://portal.mte.gov.br/fisca_trab/portaria-n-417-de-10-06-1966.htm) determinou que, mediante organização da escala de revezamento, o empregado tivesse em um período máximo de 7 (sete) semanas de trabalho, a oportunidade de usufruir pelo menos um domingo de folga. Ressalte-se que o empregador deverá consultar a Convenção Coletiva da Categoria, pois algumas prevêem um período máximo de quatro semanas de trabalho, conforme vários entendimentos nos tribunais.
“Os empregados de todos os ramos de atividade têm o direito de coincidir sua folga semanal com o domingo no período máximo de três semanas, sendo aplicável, portanto, o disposto na Lei 10.101 de 2000, por analogia, aos empregados dos demais ramos de atividade”.
Conforme decisão judicial. Verificando-se que a Portaria nº 417/1966 do Ministério do Trabalho e Emprego, que permite a concessão de folga semanal coincidente com o domingo apenas uma vez a cada sete semanas, não está em harmonia com o art. 67 da CLT ou com a intenção do legislador constituinte plasmada no art. 7°, XV da Carta Magna, no sentido que as folgas devem recair, preferencialmente, naqueles dias, de se manter a decisão que declarou a nulidade da referida Portaria e determinou à empresa acionada, por analogia, a observância da frequência de folgas aos domingos prevista na Lei n° 10.101/2000 para os empregados no comércio. (Processo: RO 1425005120095070003 CE 0142500-5120095070003 - Relator(a): Paulo Régis Machado Botelho - Julgamento: 10.10.2011)
2.2 – Fixação da Escala
A Escala de Revezamento deve ser fixada em local visível, em quadro sujeito à fiscalização, conforme estabelece o item “9” desta matéria.
“Art. 67 - Parágrafo único, da CLT - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização”
3. NECESSIDADE DA ESCALA DE REVEZAMENTO
Existem algumas atividades, onde os empregados precisam trabalhar em domingos e feriados, porém, eles têm o direito a folgas semanais. E por eles trabalharem nestes dias, se faz necessário ter folga em outro dia da semana.
Devido ao fato do empregado de determinadas atividades ser obrigado a trabalhar nos domingos e feriados é que a Legislação manda a empresa organizar a Escala de Revezamento.
A Escala de Revezamento semanal é necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso (repouso semanal remunerado), bem como propiciar ao empregado o conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.
4. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Considera-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não (Artigo 2º da Instrução Normativa nº 64, de 25 de abril de 2006).
O Ministério do Trabalho, conforme Instrução Normativa, estabeleceu que as jornadas de trabalho dependam da ocorrência concomitante de vários fatores, como:
a) turnos, antecipadamente estabelecidos, onde a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;
b) turnos em revezamento, isso para que o empregado, ou turmas de empregados, trabalhem alternadamente, para que se possibilite, em face da interrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;
c) o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de haver ou não trabalho aos domingos.
A Legislação prevê uma jornada especial de trabalho, sendo limitada a 6 (seis) horas diárias, para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento (CF/1988, artigo 7º, inciso XIV). Com isso, as empresas que trabalhem sob esse regime deverão aplicar essa jornada, salvo negociação coletiva.
“SÚMULA Nº 423 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006): Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”.
Jurisprudência:
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ESCALAS - CARACTERIZAÇÃO. Tendo o obreiro prestado serviço nos três turnos (manhã, tarde e noite), resta caracterizado o sistema de revezamento. O fato de o autor trabalhar em escalas, conforme alegado pela ré, em nada altera seu enquadramento na jornada em turno ininterrupto, pois ficou evidenciado que o trabalhador era -escalado- para trabalhar nos três períodos do dia. Apelo não provido, por maioria. TRT-24 - RECURSO ORDINARIO: RO 1228200707124008 MS 01228-2007-071-24-00-8 (RO)
4.1 - Negociação Coletiva - Turnos De 8 (Oito) Horas
A fixação da jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias em regime de turno ininterrupto de revezamento, por meio de negociação coletiva, torna inexigíveis os pagamentos das horas-extras, correspondentes às 7ª e 8ª horas.
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006): Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”.
Defende-se que da maneira que está disposto na Constituição Federal/1988, artigo 7°, inciso XIV, se houver negociação coletiva, o turno ininterrupto de revezamento referente à jornada de 6 (seis) horas, admite-se o máximo de 2 (duas) horas-extras por dia e pode alcançar 8 (oito) horas diárias normais, mas esta ainda é uma situação controversa, a qual se pode verificar pela jurisprudência abaixo.
Jurisprudências:
“Provado que o reclamante laborava, em turnos de revezamento, com jornada estendida de 08 horas, sem que houvesse, nas normas coletivas, aplicáveis à relação laboral e adunadas ao caderno processual, qualquer autorização para o alargamento do horário acima das 06(seis) horas, conforme preconiza o inciso XIV, do artigo 7º, da Constituição Federal: jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva¿. Horas extras deferidas. Sentença que se mantém. Recurso ordinário a que se nega provimento Decisão: ACORDAM os Componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário empresarial, nos termos da fundamentação. Nº processo: (RO)0102600-61.2009.5.06.0012 (01026.2009.012.06.00.9)”.
JORNADA DE OITO HORAS. Inviável deferir ao reclamante o pagamento da sétima e da oitava horas de trabalho como extras quando, embora cumprisse turnos ininterruptos de revezamento, a jornada de oito horas diárias contasse com o respaldo de norma coletiva. A circunstância dessas normas terem sido firmadas pela empresa tomadora dos serviços não constitui óbice à sua aplicação em face do reclamante, que sempre lhe prestou serviços. Turnos Ininterruptos De Revezamento - Jornada De Oito Horas Decorrente De Previsão Contida Em Acordo Coletivo. (TRT-RO-4258/00 - 2ª T. - Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta - Publ. MG. 02.08.00)
5. TIPOS DE ESCALA DE REVEZAMENTO
Existem alguns tipos de escala de revezamento, dependendo da atividade e necessidade da empresa. Seguem alguns exemplos:
a) Escala 12 x 36
Alguns acordos e convenções coletivas de trabalho trazem previsão expressa de prestação de trabalho da jornada “escalas 12 x 36”, ou seja, o trabalhador labora 12 (doze) horas e compensa 36 (trinta e seis) horas e retorna no dia seguinte, às mesmas horas, que é uma forma de compensação de jornadas.
Para o empregador adotar essa escala, deverá vir expressamente autorizado por acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme entendimento do TST.
“O TST (Tribunal Superior do Trabalho) tem entendido que se a norma coletiva permitir a prestação de serviços em escala 12 x 36, porém condicionada à celebração de acordo entre empregado e empregador, a falta dessa condição importará na sujeição deste ao pagamento como extras das horas trabalhadas após a oitava diária”.
“SÚMULA N.º 444 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.
Observações:
Esse tipo de escala é utilizado muito pelos enfermeiros e administração de emergência, pessoal de escolta, alguns postos de polícia, portarias de prédio, vigilantes, por exemplo.
Matéria sobre Jornada 12 x 36, vide Bol. INFORMARE n° 15/2012.
b) Escala 5 x 1
Na escala 5 x 1, o empregado acaba trabalhando por 6 (seis) dias na semana. Por exemplo, ele trabalha de segunda a sexta-feira, descansa no sábado e volta a trabalhar no domingo.
Para não ultrapassar a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, a jornada diária deverá ser de 07:20 (sete horas e vinte minutos).
As empresas autorizadas a funcionar aos domingos, devido às atividades que exploram, o repouso semanal remunerado será organizado em escala de revezamento, permitindo o descanso aos domingos periodicamente.
Jurisprudência:
“Apresentando o reclamante a prova documental consistente na declaração de pobreza, nos moldes previstos na Lei nº 7.115/83, tem direito líquido e certo de ser isentado do pagamento das custas processuais. Agravo provido. Considerando a semana legal de sete dias, laborando em escala de revezamento de 5 x 1, o reclamante, ainda que descansasse no sexto dia, trabalhava em jornada normal no sétimo dia da semana, realizando jornada semanal de 48 horas e não 44 horas, sendo devida a diferença de 4 horas extras noturnas semanais, e reflexos nas demais verbas do contrato de trabalho. Recurso provido parcialmente”. (Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 30 de Março de 2006. Processo Nº: 20060119165. Processo TRT/SP Nº: 00740200550102005)
5.1 – Modelo de Escala de Revezamento
Não existe um modelo oficial de escala de revezamento, a empresa poderá escolher o modelo que mais se adequar às suas necessidades.
A empresa deverá anexar a escala de revezamento em local visível e de livre acesso, tanto para fiscalização quanto para o conhecimento dos empregados.
Exemplo - Escala de Revezamento 12 x 36:
EMPRESA: |
ESCALA DE REVEZAMENTO |
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ENDEREÇO: |
MÊS/ANO: Outubro/2012 |
VISTO DA |
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MUNICÍPIO/UF: |
SETOR/DEPARTAMENTO |
FISCALIZAÇÃO |
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ORD. |
EMPREGADOS |
HORÁRIO |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
1 |
João Oliveira |
A |
F |
F |
F |
F |
F |
F |
F |
F |
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2 |
João Luiz Silva |
B |
F |
F |
F |
F |
F |
F |
F |
F |
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3 |
Pedro Lima |
A |
F |
F |
F |
F |
F |
F |
F |
||||||||
4 |
Silvio Gomes |
B |
F |
F |
F |
F |
F |
F |
F |
||||||||
ORD. |
EMPREGADOS |
HORÁRIO |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
24 |
25 |
26 |
27 |
28 |
29 |
30 |
1 |
João Oliveira |
A |
F |
F |
F |
F |
F |
F |
F |
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2 |
João Luiz Silva |
B |
F |
F |
F |
F |
F |
F |
F |
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3 |
Pedro Lima |
A |
F |
F |
F |
F |
F |
F |
F |
F |
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4 |
Silvio Gomes |
B |
F |
F |
F |
F |
F |
F |
F |
F |
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Obs.: |
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(Assinatura da Empresa) |
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Legenda: |
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F = Folga |
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Horário "A" = 07:00 às 19:00 horas |
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Horário "B" = 19:00 às 07:00 horas |
6. INTERVALOS
Ressalta-se, que mesmo os empregados que são submetidos a escala de revezamento por causa de suas atividades, conforme vimos nos itens anteriores, estão obrigados terem a concessão de intervalos previstos na legislação trabalhista, de acordo com os itens abaixo.
6.1 - Intervalo Para Descanso ou Alimentação
Na jornada diária ao ultrapassar de 4 (quatro) e não exceder 6 (seis) horas de trabalho, será obrigatório um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos. E acima de 4 (quatro) horas diárias tem o direito de intervalo para descanso ou alimentação, conforme artigo 71 da CLT, ou seja, intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas.
“SÚMULA DO TST Nº 360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988”.
Jurisprudências:
INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO. AUSÊNCIA. EFEITOS. A ausência do gozo do intervalo intrajornada resulta no direito ao recebimento, pelo empregado, da expressão econômica de sua duração mínima, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento). Incidência da OJSBDI 1 nº 307. (Processo: RO 1047201200810009 DF 01047-2012-008-10-00-9 RO – Relator(a): Juiz Carlos Alberto Oliveira Senna – Julgamento 18.09.2013)
INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO. AUSÊNCIA. EFEITOS. A ausência do gozo do intervalo intrajornada resulta no direito ao recebimento, pelo empregado, da expressão econômica de sua duração mínima, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento). Comprovada a satisfação da parcela, inexiste suporte fático a amparar a imposição de seu pagamento. (Processo: RO 558201200110009 DF 00558-2012-001-10-00-9 RO – Relator(a): Desembargador João Amilcar – Julgamento: 15.05.2013)
6.2 - Intervalo Entre Jornadas Diárias
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso (Artigo 382 da CLT).
Conforme a SÚMULA Nº 110 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
7. AUTORIZAÇÃO PERMANENTE PARA TRABALHAR EM DIAS DE REPOUSO
De acordo com o Decreto nº 27.048/1949, artigo 7º, com alterações posteriores, é concedido em caráter permanente à permissão para o trabalho nos dias de repouso, referente às atividades constantes da relação abaixo:
I - INDÚSTRIA
a) Laticínios (excluídos os serviços de escritório);
b) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo (excluídos os serviços de escritório);
c) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório);
d) Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório);
e) Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório);
f) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório);
g) Confecção de coroas de flores naturais;
h) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral;
i) Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório);
j) Indústria do cobre electrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório);
k) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos;
l) Trabalhos em curtumes (excluídos os serviços de escritório);
m) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos;
n) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanente) - (exclusive pessoal de escritório);
o) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência);
p) Indústria moageira (excluídos os serviços escritório);
q) Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão de oficinas e escritórios);
r) Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritórios);
s) Indústria de vidro (excluído o serviço de escritório);
t) Indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório;
u) Indústria do refino do petróleo;
v) Comércio varejista em geral;
w) Indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório.
II - COMÉRCIO
a) Varejistas de peixe;
b) Varejistas de carnes frescas e caça;
c) Venda de pão e biscoitos;
d) Varejistas de frutas e verduras;
e) Varejistas de aves e ovos;
f) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
g) Flores e coroas;
h) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados);
i) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);
j) Locadores de bicicletas e similares;
k) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);
l) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios;
m) Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago);
n) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;
o) Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos;
p) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
q) Serviços de propaganda dominical;
r) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
s) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
t) Comércio em hotéis;
u) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;
v) Comércio em postos de combustíveis;
w) Comércio em feiras e exposições.
III - TRANSPORTES
a) Serviços portuários;
b) Navegação (inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios);
c) Trânsito marítimo de passageiros (exceto de escritório);
d) Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência);
e) Serviço de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo);
f) Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos;
g) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
a) Empresa de comunicação telegráfica, radiotelegráfica e telefônica (excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvo as emergências);
b) Empresa de radiodifusão (excluindo escritório);
c) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes);
d) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
V - EDUCAÇÃO E CULTURA
a) Estabelecimentos de ensino (internatos, excluídos os serviços de escritório e magistério);
b) Empresas teatrais (excluídos os serviços de escritório);
c) Biblioteca (excluídos os serviços de escritório);
d) Museu (excluídos de serviços de escritório);
e) Empresas exibidoras cinematográficas (excluídos os serviços de escritório);
f) Empresa de orquestras;
g) Cultura física (excluídos os serviços de escritório);
h) Instituições de culto religioso.
VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS
a) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA
a) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias;
b) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação;
c) Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas (incluído pelo Decreto n° 7.421/2010).
8. INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, conforme o Precedente Normativo TST nº 100, abaixo:
“PRECEDENTE NORMATIVO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 100: FÉRIAS - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO. O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal”.
Por exemplo: O empregado que trabalha sobre escala de revezamento, o início de suas férias não poderá ser no dia da folga, como aqueles que laboram na escala 12 x 36.
9. FISCALIZAÇÃO
Pertence às autoridades do Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho e tendo como atributos básicos de proteção ao trabalho o Registro, a Jornada, o Descanso, o Salário e a Segurança e Medicina do Trabalho.
A Instrução Normativa nº 64, de 25 de abril de 2006 (D.O.U. de 26.04.2006) dispõe sobre a fiscalização do trabalho em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.
“Art. 1º - O Auditor Fiscal do Trabalho - AFT deverá observar o disposto nesta instrução normativa quando da fiscalização de jornada dos trabalhadores que laboram em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.
Art. 3º - Para fins de fiscalização da jornada normal de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o AFT deverá verificar o limite de seis horas diárias, trinta e seis horas semanais e cento e oitenta horas mensais”.
Havendo convenção ou acordo coletivo, que estabeleça uma jornada superior, conforme o artigo 3° cabe à fiscalização fazer o encaminhamento da cópia do documento à chefia imediata com proposta de análise de sua legalidade pelo Serviço de Relações do Trabalho - SERET, da unidade.
O fiscal também deverá observar quando existe trabalho extraordinário, se estas horas foram remuneradas acrescidas do respectivo adicional.
Durante a fiscalização, se encontrar trabalhadores, antes submetidos ao sistema de turno ininterrupto de revezamento, laborando em turnos fixados pela empresa, deverá observar com atenção e rigor as condições de segurança e saúde do trabalhador, especialmente daqueles cujo turno fixado for o noturno. Neste caso deverá verificar também se o aumento de carga horária foi acompanhado do respectivo acréscimo salarial proporcional e respectivo adicional noturno, quando devido.
Importante: A empresa está obrigada a exibir qualquer documento que comprove o perfeito cumprimento das normas de proteção ao trabalho, quando solicitado pelo Ministério do Trabalho ou Previdência Social.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.