EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Norma Regulamentadora 6 (NR-6)

Sumário

1. Introdução
2. Segurança e Medicina do Trabalho
3. EPI - Equipamentos de Proteção Individual
4. Obrigatoriedade da Indicação do Certificado de Aprovação – CA
5. Fornecimento Gratuito do EPI
5.1 – Fornecimento Adequado dos EPI’s
6. Orientação do Uso do EPI – Competência do SESMT e CIPA
7. Responsabilidade do Empregador
7.1 - Fiscalização
7.2 – Fornecimento do EPI
7.2.1 – Modelo de Comprovante de Entrega do EPI
7.3 – Penalidades ao Empregador
8. Responsabilidade do Empregado
8.1 – Não Utilização - Dispensa por Justa Causa
9. Responsabilidade do Fabricante e do Importador
9.1 - Procedimentos de Cadastramento
10. Certificado de Aprovação (CA) – Validade
11. Ministério do Trabalho – Competência
11.1 - DRT – Competência
12. Tipo de EPI’s
13. Lista de Equipamentos de Proteção Individual – Anexo I

1. INTRODUÇÃO

As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (NR 1).

As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais (NR 1).

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em se artigo 166, determina que a empresa está obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Nesta matéria iremos tratar sobre a NR 6, que dispõe sobre o EPI – Equipamento de Proteção Individual – EPI, com suas normas, procedimentos, responsabilidades, obrigatoriedades e entre outros.

2. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Segurança no trabalho são todas as medidas e formas de proceder que visem à eliminação dos riscos de acidentes. E, para ser eficaz, a Segurança devem agir sobre homens, máquinas e instalações, levando em consideração todos os pormenores relativos às atividades humanas.

Segurança do trabalho também pode ser conceituado como um conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e também a proteção da integridade e da capacidade de trabalho do próprio trabalhador.

As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (NR 1).

A Norma Regulamentadora 28 (NR 28) trata sobre a fiscalização e penalidades a respeito da segurança e medicina do trabalho.

Observação: Matéria completa sobre segurança e medicina do trabalho, vide Boletim INFORMARE n° 18/2014, assuntos trabalhistas.

3. EPI - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos capazes de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho (NR 6, subitem 6.1).

“EPI – Equipamentos de Proteção Individual são quaisquer meios ou dispositivos destinados a ser utilizados por uma pessoa contra possíveis riscos ameaçadores da sua saúde ou segurança durante o exercício de uma determina atividade”.

Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho (Item 6.1.1).

4. OBRIGATORIEDADE DA INDICAÇÃO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO – CA

O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (NR 6, subitem 6.2).

Conforme o artigo 167 da CLT, o EPI - equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

5. FORNECIMENTO GRATUITO DO EPI

O empregador está obrigado a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias (Subitem 6.3 da NR 6):

a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e

c) para atender a situações de emergência.

O artigo 166 da CLT também estabelece que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

5.1 – Fornecimento Adequado dos EPI’s

Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no subitem 6.3 (vide o item “4” desta matéria), o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no Anexo I da NR-6 (Subitem 6.4 da NR 6).

As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no Anexo I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente), sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação (Subitem 6.4.1 da NR 6).

“A Portaria MTB nº 59/2008 do Ministério do Trabalho, que revogou a Portaria 11/2002, criou a Comissão Nacional Tripartite em substituição à CTPP aprovada em 2002.

Um dos principais motivos para se criar a Comissão Tripartite Paritária Permanente, substituída agora pela Comissão Nacional Tripartite, foi a instituição de procedimentos que levassem em consideração a manifestação da sociedade sobre vários assuntos sobre a segurança e saúde do trabalho, que antes eram decididos sem maiores preocupações sobre o que pensava a sociedade.

Art. 1º Criar, em substituição à Comissão Tripartite da NR 6, prevista no item 6.4.1 da referida Norma e criada pela Portaria SIT n.º 11, de 17 de maio de 2002, a Comissão Nacional Tripartite, nos moldes desta Portaria.

Assim, o Ministério do Trabalho, passou a adotar os princípios preconizados pela Organização Internacional do Trabalho - OIT, que enfatiza o uso do Sistema Tripartite Paritário, ou seja, a atuação do Governo, do Trabalhador e do Empregador para a construção de regulamentações na área de segurança e saúde no trabalho”.

Importante: “O uso de equipamento de proteção individual se coloca entre as medidas de prevenção das adversidades do trabalho. Nem sempre pode evitar o acidente, mas diminui as possibilidades de risco à integridade física do trabalhador”.

6. ORIENTAÇÃO DO USO DO EPI – COMPETÊNCIA DO SESMT E CIPA

Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade, conforme o subitem 6.5, da NR 6.

Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários, subitem 6.5.1, da NR 6.

7. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

Cabe ao empregador quanto ao EPI (NR 6, subitens 6.6 e 6.6.1):

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada;

h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

7.1 - Fiscalização

O empregador deve fiscalizar o empregado, de forma a garantir que o equipamento esteja sendo utilizado e corretamente.

O empregador não está isento de sua responsabilidade somente ao fornecer o equipamento de proteção aos empregados, desse modo, a sanção administrativa pode ser aplicada a eles por não exercerem a fiscalização em razão da chamada culpa “in vigilando”, pois é da competência do empregador vigiar o empregado e cobrar-lhe o uso do equipamento de proteção, conforme dispõe a CLT em seu artigo 157, inciso I:

“CLT, Art. 157 - Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.

“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.

A empresa que não cumpre as normas regulamentadoras pode ser multada, inclusive no caso de acidente no trabalho e pode caracterizar responsabilidade por nexo de causalidade.

Observações importantes:

“Em uma eventual ação trabalhista, a empresa não está plenamente resguardada apenas pela apresentação dos recibos de entregas de EPIs. Ela precisa comprovar que sua correta utilização era fiscalizada, o que pode ser feito por meio de advertências e suspensões aos empregados que descumprem esse procedimento. A atitude pode até mesmo configurar rescisão por justa causa do contrato de trabalho. Isso é possível, pois, pelo não fornecimento de EPI, além da empresa ficar exposta a condenações ao pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade, poderá ser responsabilizada pela ocorrência de eventuais acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais por exposição a riscos ambientais”.

“A empresa que não fiscaliza a utilização de EPI por seus empregados assume o risco de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e, como consequência, pode ser responsabilizada pelo pagamento de dano moral, material, estético e pensão vitalícia. Se os procedimentos de controle de utilização dos EPIs são observados, esse risco pode ser minimizado ou mesmo anulado”.

Jurisprudências:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E AUSÊNCIA DE TREINAMENTO E FISCALIZAÇÃO QUANTO AO USO. CABIMENTO DA IMPOSIÇÃO CONDENATÓRIA. Evidenciada, pela prova técnica, a existência de agente nocivo, a efetiva neutralização depende não apenas do regular fornecimento do EPI, mas da exigência do uso e da orientação e treino quanto à utilização adequada e à guarda e conservação. (Processo: RO 6887220125150074 SP 092727/2013-PATR – Relator(a): Erodite Ribeiro dos Santos de Biasi – Publicação: 25.10.2013)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE EPI. Nos termos do entendimento sedimentado na Súmula 289 desta Corte, o simples fornecimento do equipamento de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR 863000920075020302 86300-09.2007.5.02.0302 – Relator(a): Dora Maria da Costa – Julgamento: 29.08.2012)

7.2 – Fornecimento do EPI

Conforme a CLT e a NR 6 é obrigatório que o empregador forneça os equipamentos de proteção (EPI), para proteger o trabalhador contra os riscos ambientais e também contra acidentes de trabalho.

“Para a Justiça do Trabalho, somente a comprovação de que o empregado recebeu o equipamento de proteção, por escrito (através de ficha de entrega de EPI), não tira do empregador o pagamento de uma eventual indenização, pois a norma estabelece que o empregador deva garantir o seu uso, através de fiscalização e de medidas coercitivas, quando for o caso”.

7.2.1 – Modelo de Comprovante de Entrega do EPI

Segue abaixo um modelo de comprovante de entrega do EPI.

COMPROVANE DE ENTREGA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI

NOME DO EMPREGADO: _______________________________________
DEPARTAMENTO: ____________________________________________
CARGO: ___________________________________________________

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Declaro para os devidos fins, que nesta data estou recebendo os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, conforme relacionados abaixo e fornecidos pelo empregador gratuitamente, com destino exclusivo para a minha proteção contra acidentes ou mesmo doenças, conforme determina os artigos 166 e 191 da CLT e a Norma Regulamentadora 6.

Firmo ainda comprometer-me a cumprir todas as determinações abaixo:

a) Usar os Equipamentos de Proteção Individual – EPI ao qual foram entregues, de forma adequada, sempre que estiver nos locais que se fazem obrigatórios;

b) Zelar pela guarda e conservação dos EPI’s que me foram entregues, e não repassando para utilização de terceiros;

c) Comunicar imediatamente a empresa no caso de quebra, desgaste, perda ou extravio dos EPI’s, para que passam repor de imediato;

d) Devolver os EPI’s no caso de desligamento da empresa;

e) Declaro ter recebido Treinamento adequado sobre o uso do EPI o qual me foi entregue.

Tenho ciência que a perda ou dano do Equipamento de Proteção Individual – EPI, o qual estiver em meu poder, ou mesmo o mau uso ou negligência de minha parte, autorizo a emprega o desconto do valor equivalente a tais equipamentos, conforme determina o artigo 462 da CLT.

Declaro por fim, ter ciência que o descumprimento de quaisquer itens deste termo, constituirá em Justa Causa para a Rescisão do Contrato de Trabalho, nos termos do artigo 482 da CLT.

EPI

QUANTIDADE

__________________ / ______ / _______________________ / ______________

Assinatura do Empregado
___________________________________________________

7.3 – Penalidades ao Empregador

O empregador que não entregar o Equipamento de Proteção Individual, conforme determina a legislação poderá ser multados.

Cabe ao órgão regional do MTE (NR 6, subitem 6.11.2), vide também o subitem “11.1” desta matéria (DRT – Competência):

a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;

b) recolher amostras de EPI; e

c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.

“Art. 201 – da CLT. As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.

TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

INFRAÇÃO

Dispositivo
Infringido

Base Legal da Multa

Quantidade de UFIR

Observações

Mínimo

Máximo

SEGURANÇA DO TRABALHO

CLT art. 154 a 200

CLT art. 201

630,4745

6.304,7453

valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

MEDICINA DO TRABALHO

CLT art. 154 a 200

CLT art. 201

378,2847

3.782,8471

valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

FISCALIZAÇÃO

CLT art. 626 a 642

CLT art. 630 § 6º

189,1424

1.891,4236

---

Observações: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

8. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO

Cabe ao empregado quanto ao EPI (NR 6, subitens 6.7 e 6.7.1):

a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;

b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;

c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso;

d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

Importante:Os EPIs utilizados em trabalhos em que se concentram ou aplicam substâncias tóxicas ou perigosas deverão ser rigorosamente higienizados e guardados em locais adequados, onde não possam contaminar outros acessórios ou ambientes de uso comum”.

8.1 – Não Utilização - Dispensa Por Justa Causa

A fiscalização do uso do equipamento de proteção é obrigação do empregador. E o empregado que deixar ou recusar utilizar devidamente os equipamentos de proteção, sem justificativa, após advertências e suspensões aplicadas pelo empregador poderá ser demitido por justa causa, porém desde que avaliado o real motivo da recusa.

De acordo com o artigo 158 da CLT, cabe ao empregado observar as normas de segurança e medicina do trabalho.

O parágrafo único do artigo 158 da CLT, determina que constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada da utilização dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa, como também, o não cumprimento por parte do empregador do disposto no artigo 157, dá ao empregado o direito de ter seu contrato de trabalho rescindido por culpa do empregador (rescisão indireta), sem prejuízo de responsabilidade civil, criminal e administrativa.

“Art. 158 – da CLT. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa”.

O artigo 482 da CLT, alínea “e”, que trata sobre desídia no desempenho das funções, quanto à alínea “h”, que é o ato de indisciplina ou de insubordinação. O empregador poderá promover à rescisão por justa causa, devida à falta grave por razões disciplinares.

De acordo com VALENTIN CARRION, “pratica falta o empregado que não obedece às normas de segurança e higiene no trabalho, inclusive quanto ao uso de equipamentos. A lei quer que as instruções tenham sido veiculadas por ele aos seus empregados; não basta, assim, a simples vigência. O ato faltoso do empregado poderá ou não constituir justa causa do vínculo laboral, de acordo com a gravidade das circunstâncias, de sua reiteração, etc., como acontece com as demais faltas, propiciando em certas hipóteses simples advertência ou suspensão”.

Observação: “Sendo a demissão por justa causa a mais severa das penalidades que pode ser aplicada ao empregado, o motivo ensejador deve ser suficientemente grave e ficar robustamente comprovado”.

Jurisprudência:

JUSTA CAUSA. DESÍDIA. A reiteração de faltas injustificadas ao serviço e de recusa no uso de equipamentos de proteção indispensáveis à atividade da autora traduz desinteresse e falta de senso de responsabilidade. Nesse passo, aplicadas sucessivas penas de advertência (medidas disciplinares tendentes a corrigir o comportamento faltoso) é justa a dispensa em seguida à falta culminante. Se a falta de utilização de EPIs tem induzido o surgimento de doenças profissionais indenizáveis, não se pode retirar do empregador os instrumentos de coerção destinados a forçar a utilização respectiva. RO nº 00557-2009-032-12-00-6, 6ª Câmara do TRT da 12ª Região/SC, Rel. José Ernesto Manzi. j. 13.04.2010, DOE 26.04.2010.

9. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE E DO IMPORTADOR

Ressalta-se que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (NR 6, subitem 6.2).

O fabricante nacional ou o importador deverá (NR 6, subitens 6.8 e 6.8.1):

a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

b) solicitar a emissão do CA;

c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;

d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;

e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA;

f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;

g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos;

h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;

i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação;

j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;

k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando, quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original.

9.1 - Procedimentos de Cadastramento

Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica. (NR 6, subitem 6.8.1.1)

10. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA) – VALIDADE

Para fins de comercialização, o CA (Certificado de Aprovação) concedido aos EPI terá validade NR 6, subitens 6.9 e 6.9.1):

a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;

b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.

O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos dos dispostos acima (NR 6, subitem 6.9.2).

Todo EPI deverá apresentar em caracteres permanentes e bem visíveis o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA (NR 6, subitem 6.9.3).

Na impossibilidade de cumprir o determinado no subitem 6.9.3 (parágrafo anterior), o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA (NR 6 , subitem 6.9.3.1).

11. MINISTÉRIO DO TRABALHO – COMPETÊNCIA

Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho (NR 6, subitens 6.11 e 6.11.1):

a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;

b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;

c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;

d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;

e) fiscalizar a qualidade do EPI;

f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e

g) cancelar o CA.

Sempre que julgar necessário, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos (NR 6, subitens 6.11.1.1).

11.1 - DRT – Competência

Cabe ao órgão regional do MTE (NR 6, subitem 6.11.2):

a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;

b) recolher amostras de EPI; e

c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.

12. TIPO DE EPI’S

Conforme as atividades ou mesmo os riscos o qual o trabalhador estará exposto, será utilizado o tipo correto de EPI, conforme será verificado pelo empregador.

Tipos de EPI’s:

a) EPI para proteção da cabeça;

b) EPI para proteção dos olhos e face;

c) EPI Para Proteção Auditiva;

d) EPI Para Proteção Respiratória;

e) EPI Para Proteção Do Tronco;

f) EPI Para Proteção Dos Membros Superiores;

g) EPI Para Proteção Dos Membros Inferiores;

h) EPI Para Proteção Do Corpo Inteiro;

i) EPI Para Proteção Contra Quedas Com Diferença De Nível.

13. LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – ANEXO I

A lista de equipamentos de proteção individual, conforme dispõe a NR 6 segue abaixo com alterações realizadas pela Portaria SIT nº 194, de 07 de dezembro de 2010.

ANEXO I

LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA

A.1 - Capacete

a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;

b) capacete para proteção contra choques elétricos;

c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.

A.2 - Capuz ou balaclava

a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;

b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra respingos de produtos químicos;

c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes.

B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE

B.1 – Óculos

a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;

b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;

c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;

d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha.

B.2 - Protetor facial

a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;

b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;

c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;

d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica;

e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta.

B.3 - Máscara de Solda

a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultra-violeta, radiação infra-vermelha e luminosidade intensa.

C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA

C.1 - Protetor auditivo

a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;

b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;

c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2.

D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA

D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado:

a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;

b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;

c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;

d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;

e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou combinados para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado.

D.2 - Respirador purificador de ar motorizado:

a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores;

b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores.
D.3 - Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:

a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;

b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;

c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;

d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;

e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).

D.4 - Respirador De Adução De Ar Tipo Máscara Autonoma

a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS);

b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).

D.5 - Respirador de fuga

a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).

E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO

E.1 – Vestimentas

a) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica;

b) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;

c) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem química;

d) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa;

e) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem meteorológica;

f) Vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com uso de água.

E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica.

F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES

F.1 – Luvas

a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;

b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;

c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;

d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;

e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;

f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;

g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;

h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água;

i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.

F.2 - Creme protetor

a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.

F.3 – Manga

a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;

b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;

c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;

d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água;

e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos.

F.4 – Braçadeira

a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes;

b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.

F.5 – Dedeira

a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.

G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES

G.1 – Calçado

a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;

b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica;

c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;

d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes;

e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;

f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água;

g) calçado para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos.

G.2 – Meia

a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.

G.3 – Perneira

a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;

b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;

c) perneira para proteção da perna contra respingos de produtos químicos;

d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;

e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água.

G.4 – Calça

a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;

b) calça para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos;

c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;

d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.

H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO

H.1 – Macacão

a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;

b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;

c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água.

H.2 - Vestimenta de corpo inteiro

a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos;

b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água;

c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.

I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL

I.1 - CINTURAO DE SEGURANÇA COM Dispositivo trava-queda

a) cinturão de segurança com dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal.

I.2 - Cinturão De Segurança Com Talabarte

a) cinturão de segurança COM TALABARTE para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;

b) cinturão de segurança COM TALABARTE para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.

Observação: Os Anexos II e III foram excluídos pela Portaria SIT nº 194, de 07 de dezembro de 2010.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Ministério do Trabalho e Emprego.