EMPREGADO DOMÉSTICO
Considerações e Atualizações
Sumário
1. Introdução
2. Empregado Doméstico
2.1 – Conceito
2.2 – Quem São
2.3 - Empregado Doméstico Menor De 18 (Dezoito) Anos – Proibido
3. Doméstica X Diarista
4. Conceito De Empregador Doméstico
5. Contratação Por Pessoa Jurídica
6. Admissão Do Empregado
6.1 – NIT – PIS Ou PASEP
6.2 – CTPS
6.2.1 - Anotações Na CTPS
6.2.2 – CBO
6.2.3 - Modelo Do Contrato De Trabalho Da CTPS
7. Contrato De Experiência
8. Direitos Trabalhistas E Previdenciários Adquridos Pela Emenda Constitucional N° 72
9. Direitos Trabalhistas E Previdenciários Que Dependem De Regulamentação – Conforme Emenda Constitucional N° 72
9.1 – Salário-Família
9.2 - Acidente De Trabalho - Não Caracteriza
10. Procedimentos Para Aquisição Dos Benefícios Adquiridos
10.1 – FGTS Continua Opcional
10.2 - Seguro-Desemprego
10.2.1 – Requerimento Do Benefício
10.3 - Vale-Transporte
10.4 – Férias
10.5 - Décimo Terceiro Salário
10.6 - Salário-Maternidade – Direto Pela Previdência Social
10.6.1 – Documentação Exigida
10.7 - Estabilidade Da Gestante
10.8 - Auxílio-Doença
10.9 - Medidas De Segurança Ao Empregado Doméstico
10.10 – Aviso Prévio
11. Rescisão Contratual
11.1 - Justa Causa
11.2 – Homologação – Desobrigatoriedade
12. Descontos No Salário
12.1 – Transporte
12.2 – Contribuição Sindical
12.3 – Vedado
13. Inscrição No CEI Do Empregador Quando Optar Pelo Depósito Do FGTS
13.1 – CEI Através Do Esocial
13.1.1 – Disponibilidades No Esocial
14. Preenchimento Da SEFIP/GFIP Somente Quando Optante Pelo FGTS
14.1 – GFIP Avulsa
15. Contribuição Previdenciária
15.1 - Contribuição Do Empregador
15.1.1 – Durante A Licença-Maternidade
15.1.2 – Durante O Afastamento Por Auxílio-Doença
15.2 - Contribuição Do Empregado
15.2.1 - Vários Vínculos Empregatícios
15.3 - Prazo Do Recolhimento
15.3.1 - Décimo Terceiro Salário
15.4 - Exemplo De Preenchimento Da GPS
16. Dedução No Imposto De Renda
17. Fiscalização/Multa
18. Regulamentação Da Fiscalização
18.1 - Notificação Via Postal, Com O Aviso De Recebimento (AR) E A Lista De Documentação Que Deve Ser Apresentada
18.2 - Fiscalização Iniciada Por Denúncia
18.3 - Fiscalização No Domicílio
18.4 – Multa
19. Reclamações Trabalhistas - Causas E Efeitos
20. Prescrição Dos Direitos Trabalhistas
21. Modelos De Recibos E Formulários
1. INTRODUÇÃO
O empregado doméstico é regido pela Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973, e pela Lei nº 11.324/2006, tendo seus direitos elencados no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal/1988, bem como sua integração à Previdência Social, ou seja, conceituando e atribuindo-lhe direitos.
Através do Ato do Congresso Nacional – Emenda Constitucional n°72 (DOU: 03.04.2013) alterou o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal para instituir os direitos iguais entre os trabalhadores domésticos e os trabalhadores urbanos e rurais.
E a Lei n° 12.964, de 8 de abril de 2014 alterou a Lei n 5.859/1972, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico. E a Instrução Normativa nº 110, de 06 de agosto de 2014, dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção ao trabalho doméstico.
Nesta matéria será tratada sobre o empregado doméstico, com seus direitos adquiridos, procedimentos para contratação, fiscalização e outras considerações.
2. EMPREGADO DOMÉSTICO
2.1 – Conceito
Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas (artigo 1º da Lei nº 5.859/1972).
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Deste conceito, destacamos os seguintes elementos:
a) prestação de serviço de natureza não lucrativa;
b) à pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;
c) continuadamente.
“Trabalhador doméstico – Considera-se trabalhador doméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador”. (IN n° 110/2014 do MTE)
2.2 – Quem São
“Integram a categoria os seguintes trabalhadores: empregado, cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, dentre outras. O caseiro também é considerado trabalhador doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa”. (IN n° 110/2014 do MTE)
Informações importantes (Ministério do Trabalho e Emprego):
a) Uma das descrições que diferencia o empregado doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador.
b) O caseiro também é considerado empregado doméstico, quando exerce a sua atividade especificamente para fins de lazer, como no sítio, casas de campo, fazendas, ou seja, local sem nenhuma finalidade lucrativa e onde não se vende nenhum produto, seja ele hortifrutigranjeiro ou de qualquer outra espécie, será, para todos os efeitos legais, considerado empregado doméstico.
c) Empregado em Condomínio Residencial que presta seus serviços de porteiro, zelador, vigia, etc., não é empregado doméstico.
Jurisprudência:
EMPREGADA DOMÉSTICA. CARACTERIZAÇÃO. O EMPREGADO DOMÉSTICO, POR DEFINIÇÃO LEGAL, PRESTA SERVIÇOS DE NATUREZA CONTÍNUA E DE FINALIDADE NÃO LUCRATIVA À PESSOA OU À FAMÍLIA (art. 1º da Lei 5859/72 - Lei dos Domésticos). Restou comprovado nos autos que a reclamante, aqui recorrida, prestava serviços domésticos para o recorrente em dois ou três dias da semana, estando, inclusive, sujeita ao cumprimento de horário pré-determinado. Destaca-se que o trabalho da recorrida era prestado semanalmente e não esporadicamente, fato este que caracteriza a habitualidade semanal e descaracteriza o trabalho ocasional. A continuidade aqui exigida não é aquela verificada diariamente, mas sim a regularidade na prestação do trabalho (Configuração Acórdão: 20070185322 Turma: 12 Data Julg.: 15.03.2007 Data Pub.: 30.03.2007)
2.3 - Empregado Doméstico Menor De 18 (Dezoito) Anos – Proibido
Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. (http://www2.mte.gov.br/trab_domestico/default.asp).
“Considera-se trabalhador doméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial”. (IN n° 110/2014 do MTE).
O menor de 18 (dezoito) anos somente pode exercer atividades que não comprometam seu desenvolvimento, saúde e segurança, conforme dispõe e determina o artigo 405 da CLT e o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008:
“Art. 405 da CLT - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade”.
Segue abaixo, conforme determina o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, os serviços considerados perigosos ou insalubres para menores de 18 (Dezoito) anos na Atividade de Serviço Doméstico:
DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS |
PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS |
PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE |
Domésticos |
Esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular e queda de nível |
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões; fraturas; ferimentos; queimaduras; ansiedade; alterações na vida familiar; transtornos do ciclo vigília-sono; DORT/LER; deformidades da coluna vertebral (lombalgias, lombociatalgias, escolioses, cifoses, lordoses); síndrome do esgotamento profissional e neurose profissional; traumatismos; tonturas e fobias |
3. DOMÉSTICA X DIARISTA
A prestação de serviço do diarista é de forma eventual e não habitual. Ela que organiza, dirige, executa suas atividades sem subordinação, sendo o patrão de si mesmo.
Já a caracterização de um trabalhador como doméstico não é a periodicidade da prestação de serviço, mas o trabalho contínuo subordinado a uma pessoa física sem fins lucrativos no âmbito residencial.
Observações importantes:
A Justiça normalmente reconhece o vínculo empregatício quando o diarista trabalha 3 (três) vezes ou mais por semana na mesma residência, mas esse entendimento nem sempre é único, pois em uma ação trabalhista, havendo prestação de serviço em dias determinados, independente da quantidade de dias, existe a habitualidade, ou seja, o vínculo empregatício.
Para evitar reclamações na Justiça do Trabalho, a atividade da diarista não pode ter característica como periodicidade e habitualidade. É recomendável que o empregador contrate a diarista por apenas 1 (uma) ou 2 (duas) vezes por semana, em dias alternados de trabalho, e pague por dia trabalhado e não mensal e que tenha todos os recibos dos pagamentos referentes à prestação de serviço.
O termo diarista abrange também as atividades de jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e também os prestadores de serviços que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas.
Jurisprudências:
VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. A prestação de serviços domésticos em residência três vezes por semana configura a continuidade exigida para o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico. ... (Processo: RO 3843320105040015 RS 0000384-33.2010.5.04.0015 - Relator(a): Cláudio Antônio Cassou Barbosa - Julgamento: 07.07.2011)
DOMÉSTICO - CONFIGURAÇÃO - VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. O comparecimento ao trabalho por um ou dois dias na semana não é óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego, desde que o período e a forma de trabalho evidenciem a continuidade da prestação de serviços, como ocorreu na hipótese apresentada. Isto porque a própria recorrida admitiu que a prestação de serviços perdurou por pelo menos quatro anos e meio! Registre-se que o "serviço da natureza contínua" relatado pelo art. 1º da Lei 5.859/72, não especifica o labor na forma diária, possibilitando reconhecer o vínculo de um trabalhador doméstico em uma prestação de serviços com dias alternados, desde que determinados e possuindo as características de pessoalidade, não eventualidade, continuidade e a subordinação que trata o art. 3º consolidado. (TRT/SP - 00925003220105020074 (00925201007402006) - RO - Ac. 4ªT 20110059535 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 11.02.2011)
Observação: Matéria sobre Diarista, verificar o Bol. INFORMARE nº 21/2012, em Assuntos Trabalhistas.
4. CONCEITO DE EMPREGADOR DOMÉSTICO
Conforme o artigo 2º da IN RFB n° 971/2009, empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade.
5. CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA
Conforme a definição de empregado doméstico é impossível haver uma contratação por pessoa jurídica (vide subitens “2.1”, “2.2” e o item “4” desta matéria).
Extraído das jurisprudências abaixo: “O emprego doméstico só pode ser estabelecido entre pessoas físicas, nos termos da Lei nº 5.859/72”. “... não é possível que pessoas jurídicas contratem empregados domésticos”.
Jurisprudências:
VÍNCULO DE EMPREGO - EMPREGADA DOMÉSTICA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O emprego doméstico só pode ser estabelecido entre pessoas físicas, nos termos da Lei nº 5.859/72. Assim, não se pode considerar que a prestação de serviços da autora na condição de empregada doméstica, à medida que laborava no estabelecimento comercial do reclamado, atendendo clientes e operando o caixa. Sentença que se mantém. (Processo: 16142010659902 PR 1614-2010-659-9-0-2 – Relator(a): Sérgio Murilo Rodrigues Lemos)
EMPREGADO DOMÉSTICO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. O empregado contratado por pessoa jurídica para trabalhar no âmbito residencial de pessoa física tem o contrato regido pelas disposições da CLT, em face da aplicação do princípio da condição mais benéfica. Além disso, não é possível que pessoas jurídicas contratem empregados domésticos (Acórdão: 20070079514 - Turma: 10 Data Julg.: 13.02.2007 Data Pub.: 06.03.2007 Processo: 20040646828 Relator: José Ruffolo)
6. ADMISSÃO DO EMPREGADO
De acordo com o artigo 2º da Lei n° 5.859, de11 de dezembro de 1972, para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) Atestado de boa conduta, emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a critério do empregador;
c) Atestado de saúde, a critério do empregador.
O empregador deverá exigir do empregado a apresentação do comprovante de inscrição no INSS (NIT). E caso o empregado já tenha trabalhado como celetista será utilizado o n° do PIS e, se não possuir nem uma das inscrições citadas, o empregador deverá inscrevê-lo junto à Previdência Social.
O empregador também deverá preencher corretamente os recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, sejam mensais ou semanais, solicitando assinatura do empregado no ato do pagamento, o qual deverá ser feito o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (Art. 459, § 1º, CLT). E o recebido de pagamento deverá ser feito em 2 (duas) vias, ficando a primeira via com o empregador e a segunda com o empregado.
6.1 – NIT – PIS Ou PASEP
O empregado doméstico é considerado segurado obrigatório pela Previdência Social, pois é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ele poderá fazer a inscrição como empregado doméstico uma única vez, perante o INSS, observadas as normas estabelecidas, e o NIT a ele atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições previdenciárias (Artigos 4°, 17 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Após a extinção da atividade, o empregado doméstico deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no RGPS (o NIT), perante o INSS, observadas as normas estabelecidas pela Previdência Social (Artigo 44 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
6.2 – CTPS
O empregador deverá fazer as anotações necessárias na CTPS do empregado e devolver devidamente assinada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a entrega da Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.
O Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973, artigo 5º, e a CLT, artigo 29, § 1º, determinam que a data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho.
É proibido ao empregador fazer constar da CTPS do empregado qualquer anotação desabonadora de sua conduta (Art. 29, §§ 1º e 4º, da CLT). Constitui crime de falsidade, previsto no art. 299, do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não verdadeiras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
6.2.1 - Anotações Na CTPS
A CTPS deverá ser devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho, tais como:
a) nome do empregador;
b) CPF do empregador ou o CEI;
c) endereço completo;
d) espécie de estabelecimento: residencial;
e) cargo: empregada doméstica, babá, etc.;
f) C.B.O. (consultar o site: www.mtecbo.gov.br);
g) data de admissão;
h) remuneração e posteriores alterações salariais;
i) assinatura do empregador;
j) período aquisitivo, início e término de férias;
k) data de desligamento do emprego.
6.2.2 – CBO
Classificação Brasileira de Ocupações - C.B.O. mais comuns:
a) acompanhante de idoso, cuidador de idoso domiciliar, cuidador de idoso: 5162-10;
b) babá: 5162-05;
c) caseiro: 5121-05;
d) cozinheiro: 5132-10;
e) empregada doméstica: 5121-10;
f) mordomo: 5131-05;
g) motorista no serviço doméstico, motorista de carro de passeio: 7823-05.
6.2.3 - Modelo Do Contrato De Trabalho Da CTPS
Segue abaixo modelo do Contrato de Trabalho da CTPS preenchido:
CONTRATO DE TRABALHO |
7. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não existe previsão legal ao empregado doméstico a respeito do Contrato de Experiência, porém o próprio Ministério do Trabalho e Emprego possibilita a contratação em caráter experimental, de modo a que suas aptidões possam ser melhores avaliadas. E devendo, então, o empregador fazer anotação a respeito do contrato de experiência na CTPS do empregado. E recomenda-se que seja firmado por escrito entre empregado e empregador, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda 90 (noventa) dias.
Ressalta-se, que o contrato de experiência é a forma do empregador doméstico testar o empregado doméstico antes de contratá-lo por um prazo indeterminado.
Observação: “O contrato de experiência não se aplica, a princípio, à empregada doméstica. Porém, na maioria das decisões judiciais tem os juízes reconhecido sua aplicação aos empregados domésticos. Desta forma recomenda-se que seja aplicado o contrato de experiência à empregada doméstica”.
Segue abaixo, o modelo de contrato de experiência, conforme disponibiliza no site do Ministério do Trabalho e Emprego para download http://www3.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_contrato.asp):
Trabalho Doméstico > Modelos de Documentos > Contrato de Experiência
Contrato de Experiência - Download do arquivo: Contrato de Experiência - Arquivo PDF (28kb)
8. DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS ADQURIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 72
Conforme o Ato do Congresso Nacional – Emenda Constitucional n°72 (DOU: 03.04.2013) alterou o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, e instituiu alguns direitos aos trabalhadores domésticos igualando aos trabalhadores urbanos e rurais.
"Art. 7º da Constituição Federal, Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades... (Verificar também o item “9” desta matéria - DIREITOS QUE DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO – EMENDA CONSTITUCIONAL N° 72).
Segue abaixo os direitos adquiridos conforme os incisos citados acima:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIV - aposentadoria;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.
Importante: Conforme o artigo 4º da Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972 determina que aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.
9. DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS QUE DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO – CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL N° 72
Conforme o Ato do Congresso Nacional – Emenda Constitucional n°72 (DOU: 03.04.2013) alterou o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, e instituiu alguns direitos aos trabalhadores domésticos igualando aos trabalhadores urbanos e rurais.
Segue abaixo os direitos que estão dependendo de regulamentação de acordo com o artigo 7°, parágrafo único, incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII:
"Art. 7º da Constituição Federal, Parágrafo único... atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social."
“I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e préescolas;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
9.1 – Salário-Família
Com a IN INSS/PRES N° 45/2010, artigo 288, a Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de 14 (quatorze) anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido na legislação, exceto ao doméstico.
9.2 - Acidente De Trabalho - Não Caracteriza
“O benefício do acidente do trabalho não é devido ao empregado doméstico. Com isso acidente ocorrido no desempenho das suas funções dá direito à percepção do benefício previdenciário do auxílio-doença. E ter direito ao benefício do auxílio-doença, é necessário que o segurado empregado doméstico tenha cumprido um mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, sem interrupção, que determine a perda da qualidade de segurado”.
“O acidente de trabalho, juntamente com os planos de benefícios da Previdência Social, é tratado pela Lei nº 8.213/91, em seu art. 19. Diz o referido artigo que acidente de trabalho ‘é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa’. Dessa forma, o disposto exclui tacitamente a empregada doméstica, pois seu empregador configura-se apenas como pessoa física ou família, que por sua vez, não aufere lucro ou vantagem de qualquer ordem sobre a prestação do serviço doméstico”.
Observação: Sobre auxílio-doença, vide o subitem “10.8” (Auxílio-Doença) desta matéria.
O Posicionamento dos Doutrinadores:
Sérgio Pinto Martins, em obra específica sobre o tema, assegura: “O art. 19 da Lei n.º 8.213/91 menciona que o acidente do trabalho é o que ocorre quando o trabalhador está a serviço da empresa. Acontece que o empregador doméstico não é considerado empresa nem tem por objetivo atividade lucrativa. Logo, ainda que exista o acidente do trabalho com o empregado doméstico, este não fará jus a qualquer prestação da Previdência Social, como auxílio-acidente, auxílio-doença-acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária”. (Manual do trabalho doméstico. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 126).
Lidia Maejima e Neide Akiko Fugivala Pedroso dizem que: “O empregador doméstico não é contribuinte da obrigação de custear as prestações acidentárias (CF, art. 7.º, inciso XVIII, e Lei n.º 8.213. art. 18 § 1.º), por isso, o acidente de trabalho do empregado doméstico é tratado como acidente comum, sem a obrigação de emissão do CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho”. (Manual prático do empregador doméstico. São Paulo: LTr, 2003. p. 85).
Jurisprudência:
ACIDENTE DO TRABALHO - CASEIRO - TRABALHADOR DOMÉSTICO - PRETENSÃO DE OBTER AUXÍLIO-ACIDENTE - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 0 trabalhador doméstico não faz jus ao auxílio-acidente Interprelação do art. 18, § 1°, da Lei n º 8.213/91/91 (TJSP - Apelação Sem Revisão: SR 4520615800 SP Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público Publicação: 03.10.2008).
10. PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DOS BENEFÍCIOS ADQUIRIDOS
10.1 – FGTS Continua Opcional
O Decreto nº 3.361/2000 regulamentou o direito do empregado doméstico ao FGTS. O referido direito aos depósitos do FGTS é uma opção do empregador doméstico, conferido a partir da competência março/2000.
Conforme a Lei n° 5.859/1972, o FGTS é opcional. E de acordo com a EMENDA CONSTITUCIONAL N° 72, depende de regulamentação para se tornar obrigatório o depósito.
“Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972, Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (Incluído pela Lei n° 10.208, de 2001)
A inclusão do empregado doméstico no FGTS é irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual, uma vez que o empregador tenha optado em realizar o referido recolhimento a um determinado empregado, não poderá deixar de efetuá-los referente a este empregado, ou seja, após o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS.
10.2 - Seguro-Desemprego
O empregado doméstico, ao fazer jus aos depósitos do FGTS, passa-lhe a ser estendido o direito ao seguro-desemprego em caso de dispensa sem justa causa.
“Lei nº 5.859/1972, Art.6º-A - O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001).
§ 1º - O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)
§ 2º - Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas “c” e “g” e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)”.
Para que o empregado doméstico faça jus ao benefício do seguro-desemprego é imprescindível que ele:
a) esteja inscrito no FGTS;
b) seja dispensado sem justa causa;
c) tenha vínculo empregatício por um período de pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
Para o empregado doméstico se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, apresentando a documentação abaixo: (artigo 6º-B da Lei n° 5.859/1972, incluído pela Lei n° 10.208, de 2001)
“I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.
Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do empregado doméstico, por um ou mais empregadores.
O valor do benefício será de 1 (um) salário-mínimo, por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses.
10.2.1 – Requerimento Do Benefício
O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa. (artigo 6º-C da Lei nº 5.859/1972, incluído pela Lei n° 10.208, de 2011).
Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de 16 (dezesseis) meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior. (artigo 6º-D da Lei n° 5.859/1972, incluído pela Lei n° 10.208, de 2001).
10.3 - Vale-Transporte
Ao doméstico também se estende o direito ao vale-transporte, independente da quantidade de vezes que ele se apresenta para trabalhar, conforme determina o Decreto nº 95.247/1987, artigo 1º, inciso II:
“São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como, os empregados domésticos, assim definidos na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972”.
10.4 – Férias
O direito a férias de 30 (trinta) dias aplica-se aos períodos aquisitivos iniciados após o dia 20.07.2006.
“Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972, Art. 3o O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família”. (Redação dada pela Lei n° 11.324, de 2006)
10.5 - Décimo Terceiro Salário
O pagamento da gratificação salarial ou décimo terceiro salário consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador e é um direito garantido pelo art. 7º da Constituição Federal de 1988.
A Lei nº 4.749/1965 determinou o pagamento do décimo terceiro salário ou gratificação natalina em 2 (duas) parcelas.
O pagamento do 13º salário segue os critérios já conhecidos, de fração de 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano correspondente. Sendo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho considera-se como mês integral.
O empregado doméstico tem direito ao recebimento do 13º salário e para o pagamento e prazos é a mesma regra geral dos empregados regidos pela CLT (celetistas). E os recibos de pagamentos deverão ser confeccionados separadamente dos recibos de salário.
10.6 - Salário-Maternidade – Direto Pela Previdência Social
Nem de todas as seguradas será exigido tempo mínimo de contribuição diante da Previdência Social, ou seja, carência para o direito ao salário-maternidade (Lei nº 8.213/1991, artigos 25 aos 27). E as empregadas domésticas não têm carência.
O salário-maternidade só será devido pela Previdência Social enquanto existir a relação de emprego. E as seguradas terão de pedir o benefício nas agências do INSS (Lei nº 8.213/1991, artigos 71 a 72).
O valor do benefício corresponderá a uma renda mensal igual ao seu último salário-de-contribuição, o qual a Previdência Social pagará diretamente à empregada, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (Lei n° 8.213/1991, artigo 73, inciso I).
O benefício será pago sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias (Art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal).
10.6.1 – Documentação Exigida
No portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) encontra-se a relação completa dos documentos necessários para o requerimento do benefício do salário-maternidade.
A empregada doméstica no momento em que for requerer o salário-maternidade deverá apresentar:
a) Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/empregado doméstico;
b) Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
d) Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;
e) Cadastro de Pessoa Física - CPF do Empregador(a);
f) Cadastro de Pessoa Física - CPF da requerente;
g) Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento);
h) No caso de criança adotada a partir de 16 de abril de 2002, também apresentar a Certidão de Nascimento ou Guarda Judicial para fins de adoção (original e cópia);
i) Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador;
j) comprovante de residência (conta de luz, etc.); e
k) preenchimento do requerimento (formulário próprio do INSS).
Observações:
Tanto a nova certidão de nascimento da criança quanto o termo de guarda deverão conter o nome da segurada adotante ou guardiã. E o termo de guarda deverá conter a observação de que é para fins de adoção e não poderá conter apenas o nome do cônjuge ou companheiro.
Relação da documentação encontra-se no site do Ministério da Previdência Social.
10.7 - Estabilidade Da Gestante
De acordo também com o artigo 4º-A é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei n° 11.324, de 2006)
10.8 - Auxílio-Doença
O empregado doméstico faz jus ao auxílio-doença a partir da data do início da incapacidade (não há aquele prazo de 15 dias), ou seja, o empregador não terá que pagar os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, conforme determina o Decreto n° 3.048/1999, artigo 72.
O auxílio-doença é pago pelo INSS a partir do 1° dia de afastamento. E o benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 (trinta) dias do início da incapacidade. Se o requerimento do benefício for feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento (Artigo 72 do Decreto nº 3.048/1999).
10.9 - Medidas De Segurança Ao Empregado Doméstico
O empregador deve cuidar para que o trabalhador utilize apenas produtos químicos destinados ao uso doméstico. É importante ler e cumprir as recomendações contidas nos rótulos.
Para prevenir os riscos do empregado doméstico, o empregador deve adotar uma série de medidas de proteção, tais como:
a) exigir ritmo de trabalho compatível com a natureza da atividade e a capacidade do trabalhador;
b) fornecer material de trabalho adequado à tarefa a ser executada e em boas condições de uso;
c) orientar permanentemente o empregado sobre a tarefa e seus riscos;
d) manter instalações elétricas e de gás em boas condições de uso;
e) proibir trabalho em altura com risco de queda;
f) exames médicos periódicos. É aconselhável que o empregado doméstico seja submetido a acompanhamento médico periódico, com o objetivo de prevenção e diagnóstico precoce de danos à saúde relacionados ao trabalho.
Observação: Orientações do Ministério do Trabalho e Emprego.
10.10 – Aviso Prévio
“O aviso prévio é recíproco, aquele que quiser denunciar o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá conceder ou indenizar o aviso prévio, a outra parte”.
Através da Emenda Constitucional n° 72, artigo 7º, parágrafo único, inciso XXI, o empregado doméstico tem direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, ou a pedido do empregado, a concessão do Aviso Prévio poderá ser trabalhado ou indenizado.
O empregado doméstico também tem direito a 3 (três) de acréscimo ao aviso prévio, a cada ano completo, conforme a Nota Técnica/CGRT/SRT/MTE n° 184, de 07.05.2012, com base na Lei n° 12.506/2011, o qual é aplicado os trabalhadores, sejam eles urbanos, rurais, avulsos e domésticos.
11. RESCISÃO CONTRATUAL
A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador ou do empregado, na qual uma das partes resolve não dar mais continuidade à relação de emprego.
As verbas rescisórias deverão ser pagas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, conforme estabelece a Portaria n° 1.057, de 06.07.2012, artigo 2°, parágrafo único:
“Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo I desta Portaria deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico”.
Observações Importantes:
Quanto à incidência de contribuição social em recolhimento rescisório, o código da multa rescisória será “I4”, pois não tem a multa de 10% (dez por cento) da contribuição social, somente os 40% (quarenta por cento) devidos ao empregado dispensado sem justa causa, conforme determina a Lei nº 110/2001.
Ocorrendo divergências quanto às parcelas rescisórias, devidas por ocasião do desligamento do empregado doméstico ou quanto aos valores a serem pagos, as dúvidas poderão ser esclarecidas e determinadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) ou suas unidades descentralizadas.
11.1 - Justa Causa
A Legislação do empregado doméstico não traz de forma clara a possibilidade de se aplicar a justa causa, mas com a inserção do artigo 6º-A da Lei nº 5.859/1972 veio esta opção, uma vez que mencionou que o empregado poderá sacar os depósitos fundiários quando dispensado sem justa causa, bem como elencou as hipóteses de justa causa prevista no artigo 482, com exceção das alíneas “c” (negociação habitual) e “g” (violação de segredo da empresa) da CLT.
“Lei nº 5.859/1972, artigo 6ª-A, §§ 1º e 2º:
Art. 6º-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
§ 1º O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
§ 2º Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)”.
Importante:
É proibido ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive por ocasião da demissão por justa causa, uma vez que este ato iria dificultar, ou mesmo inviabilizar, que o trabalhador conseguisse um novo emprego (Artigo 29, parágrafo 4º, da CLT).
11.2 – Homologação – Desobrigatoriedade
De acordo com a IN SRT do MTE n 15, de 14.07.2010, artigo 5º não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que são partes a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, e empregador doméstico, ainda que optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado doméstico, mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego (Ministério do Trabalho e Emprego).
12. DESCONTOS NO SALÁRIO
As faltas justificadas, assim entendidas aquelas que a lei prevê, por analogia aplicando-se o artigo 473 da CLT, não poderão ser descontadas no salário do empregado.
Se o empregado faltar ao trabalho sem justificativa legal, o empregador poderá efetuar o desconto referente à falta injustificada, porém, o desconto deve constar no recibo de pagamento do salário.
12.1 – Transporte
“Lei n° 7.418/1985. O vale-transporte é um benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais”.
De acordo com o Decreto n° 99.247, de 17 de novembro de 1987, artigo 1° estabelece que são beneficiários do vale-transporte os empregados domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
A concessão do vale-transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento (Artigo 9º do Decreto nº 95.247/1987).
“Art. 9° O Vale-Transporte será custeado:
I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo”.
Observação: Verificar também o subitem “10.3” desta matéria.
12.2 – Contribuição Sindical
O empregado doméstico é regido pela Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973, e pela Lei nº 11.324/2006, tendo seus direitos elencados no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal/1988, bem como sua integração à Previdência Social, ou seja, conceituando e atribuindo-lhe direitos.
Até o momento o empregador doméstico não paga Contribuição Sindical Patronal, como também da empregada doméstica não é descontada a Contribuição Sindical, pois não tem sindicato da categoria regulamentado. Então, a Contribuição Sindical não se aplica aos empregados domésticos.
12.3 – Vedado
Conforme determina a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, artigo 2º-A, é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado:
a) fornecimento de alimentação;
b) vestuário;
c) higiene;
d) moradia.
Importante: Parágrafo primeiro do artigo 2º-A dispõe que poderão ser descontadas as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
E o parágrafo segundo do artigo 2º-A também dispõe que essas despesas referidas acima, não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
13. INSCRIÇÃO NO CEI DO EMPREGADOR QUANDO OPTAR PELO DEPÓSITO DO FGTS
Conforme a Emenda Constitucional n° 72 publicada, no D.O.U. no dia 03.04.2013 o depósito do FGTS ainda depende de regulamentação, então continua facultativo.
O empregador doméstico optante pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deverá providenciar sua matrícula no CEI, para a realização dos recolhimentos, e o empregado doméstico deverá possuir o cadastro de identificação de contribuinte individual - NIT (inscrição na Previdência Social) ou o PIS, se antes tenha trabalhado como empregado celetista (Artigo 19, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
13.1 – CEI Através Do Esocial
A matrícula CEI do empregador doméstico deverá ser realizada através do esocial (http://www.esocial.gov.br/).
“Portal do eSocial – Módulo do Empregador Doméstico:
O eSocial é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados.
Esta versão do portal eSocial é de uso opcional e atende apenas o empregador doméstico para registro de informações referentes às competências a partir do mês de junho de 2013 (06/2013), independente da data de admissão do empregado.
Estão sendo disponibilizados serviços e facilidades que possibilitam ao empregador o cumprimento de algumas de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais num canal único, de forma facilitada e bem intuitiva”.
Observações:
A matrícula CEI pode ser usada para o registro de outro empregado doméstico. Porém, se não desejar, pode estar encerrando em unidade mais próxima da Receita.
Não cancelando, deverá fazer GFIP sem movimento no CEI, no primeiro mês posterior ao da rescisão contratual.
Depois que proceder à primeira GFIP com informação do novo empregado, cessarão as informações sem movimento.
13.1.1 – Disponibilidades No Esocial
Está disponível na versão Módulo do Empregador Doméstico:
a) fazer o registro dos empregados;
b) elaborar e imprimir folha de ponto;
c) gerar aviso de férias;
d) gerar recibo de pagamento;
d) fazer o controle de horas extras;
e) gerar GPS – Guia da Previdência Social (disponível para competências a partir de junho/2013).
Observações (site da Receita Federal do Brasil):
A partir da regulamentação da Emenda Constitucional n° 72, serão disponibilizadas novas funcionalidades para permitir ao empregador o cumprimento de suas obrigações. Uma nova sistemática será adotada para o recolhimento da contribuição previdenciária, do FGTS e do Imposto de Renda Retido na Fonte viabilizada através de um documento de arrecadação unificado.
As novas funcionalidades serão implementadas para proporcionar ao empregador doméstico maior comodidade no cumprimento de suas obrigações, tais como: cadastro dos dependentes, cálculo automatizado do valor de horas extras, adicional noturno e salário família, elaboração de Quadro de Horário de Trabalho e cálculo das obrigações tributárias e trabalhistas.
Todos os valores a serem recolhidos serão calculados automaticamente com base nas informações fornecidas pelo empregador e gerado o documento unificado de arrecadação do empregador doméstico.
14. PREENCHIMENTO DA SEFIP/GFIP SOMENTE QUANDO OPTANTE PELO FGTS
Algumas informações importantes que deverão constar no preenchimento da SEFIP/GFIP:
a) FPAS: 868
b) Código Terceiros: 0000
c) Simples: 1
d) SAT: 0,0
e) CNAE: 9700-500
f) Categoria do trabalhador - informar o código 06
Observação: O SEFIP somente está adequado à emissão do FGTS/RE e não da GSP, pois a mesma deverá ser impressa avulsa, como o habitual (vide o item “15.4” - Exemplo De Preenchimento Da GPS - desta matéria).
14.1 – GFIP Avulsa
Conforme a Circular CAIXA n° 548, de 20 de abril de 2011, item 5.3.1 (DA GFIP AVULSA):
“5.3.1 - A GFIP avulsa pode ser utilizada alternativamente à GRF, gerada pelo SEFIP, para recolhimento relativo a empregado doméstico, nos termos da Lei nº. 5.859/72, com redação dada pela Lei nº. 10.208/01. Está disponível no comércio para preenchimento pelo empregador e no site da CAIXA (www.caixa.gov.br, opção download) com os campos parcialmente preenchidos”.
15. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a contribuição a seu cargo (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 77).
15.1 - Contribuição Do Empregador
A base de cálculo da contribuição social previdenciária do empregador doméstico é o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observados os limites mínimo e máximo, e também o piso estadual, conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário-mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos 54).
“IN RFB n° 971/2009, Art. 56. A base de cálculo da contribuição social previdenciária do empregador doméstico é o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, conforme disposto no inciso II do art. 55, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54”.
O empregador doméstico contribuirá com 12% (doze por cento) do salário contratual do empregado (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos 56 e 73).
A contribuição também irá incidir sobre os pagamentos relativos a 13º salário, férias e respectivo 1/3 constitucional, exceto férias indenizadas e 1/3 indenizado na rescisão contratual.
15.1.1 – Durante A Licença-Maternidade
O empregador doméstico durante a licença-maternidade da empregada doméstica deverá recolher apenas a contribuição a seu cargo, ou seja, apenas 12% (doze por cento) sobre o salário-de-contribuição (Instrução Normativa RFB n° 971/2009, artigos 56 e 91).
Observação: A contribuição da segurada empregada doméstica referente aos meses do início e do término da licença-maternidade, proporcional aos dias efetivamente trabalhados, deverá ser descontada pelo empregador doméstico e a contribuição proporcional aos dias de licença será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
15.1.2 – Durante O Afastamento Por Auxílio-Doença
Durante o afastamento por auxílio-doença, o empregador doméstico fica desobrigado do recolhimento da contribuição previdenciária, parte do empregado e do empregador (Decreto nº 3.048/1999, art. 214, § 1º).
15.2 - Contribuição Do Empregado
A contribuição previdenciária, parte do empregado doméstico, obedecerá a tabela de contribuição do segurado empregado, ou seja, aplicando-se as alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição, conforme o caso (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 63).
15.2.1 - Vários Vínculos Empregatícios
O segurado empregado doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 64).
Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, poderá informar mediante uma declaração que poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
Observação: Matéria completa sobre o assunto encontra-se no Bol. INFORMARE nº 29/2013 - EMPREGOS MÚLTIPLOS OU SIMULTÂNEOS, em assuntos trabalhistas.
15.3 - Prazo Do Recolhimento
O prazo para recolhimento da contribuição previdenciária do segurado empregado doméstico é o dia 15 (quinze) do mês seguinte à competência. Quando neste dia não houver expediente bancário, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte (Instrução Normativa RFB nº 971, artigo 82).
15.3.1 - Décimo Terceiro Salário
Também é permitido ao empregador recolher a contribuição referente à competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (GPS) - conforme parágrafo 6º acrescentado ao art. 30 da Lei nº 8.212/1991 pela Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006.
15.4 - Exemplo De Preenchimento Da GPS
Empregada doméstica referente ao mês de abril/2014, percebeu R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), o valor do salário que consta na Carteira de Trabalho e Previdência Social:
a) Código de Pagamento: 1600
b) Campo identificador: PIS/PASEP/NIT do empregado
c) valor do salário mensal: R$ 724,00
d) valor da contribuição previdenciária do empregado: R$ 57,92 (R$ 724,00 x 8%)
e) valor da contribuição previdenciária do empregador: R$ 144,80 (R$ 724,00 x 12%)
f) Total a recolher na GPS: R$ 202,72
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS |
3. CÓDIGO DE PAGAMENTO |
|
4. COMPETÊNCIA |
||
5. IDENTIFICADOR |
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1. NOME OU RAZÃO SOCIAL/ FONE/ ENDEREÇO: |
6. VALOR DO INSS |
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7. |
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8. |
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9. VALOR DE OUTRAS ENTIDADES |
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2. VENCIMENTO |
15/05/2014 |
10. ATM, MULTA E JUROS. |
ATENÇÃO: É vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em Resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado. |
||
11. TOTAL |
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12. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA |
16. DEDUÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA
A Lei nº 11.324/2006 trouxe, ainda, o direito ao empregador doméstico de dedução de valores recolhidos à previdência social no Imposto de Renda.
17. FISCALIZAÇÃO/MULTA
A Lei n° 12.964, de 8 de abril de 2014, alterou a Lei n° 5.859, de 11 de3 dezembro de 192, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico.
Segue abaixo a legislação na íntegra:
“Art. 1o A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-E:
“Art. 6o- E. As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.
§ 1o A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.
§ 2o A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).
§ 3o O percentual de elevação da multa de que trata o § 2o deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
§ 4o (VETADO).
Art. 2o O Poder Executivo pode promover campanha publicitária para esclarecer a população sobre o teor do disposto nesta Lei.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República”.
18. REGULAMENTAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO
Segue abaixo nos subitens informações referente a regulamentação e orientação da Lei nº 12.964/2014, conforme a Instrução Normativa nº 110, de 06 de agosto de 2014, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção ao trabalho doméstico. A IN entrou em vigor na data de publicação, ou seja, 7 de agosto de 2014.
A fiscalização do trabalho doméstico será realizada pelos auditores fiscais do trabalho (AFT) mediante fiscalização indireta, que ocorre com sistema de notificação e apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE.
18.1 - Notificação Via Postal, Com O Aviso De Recebimento (AR) E A Lista De Documentação Que Deve Ser Apresentada
O primeiro passo é a notificação via postal, com o Aviso de Recebimento (AR) e a lista de documentação que deve ser apresentada. Nessa notificação, também constará o dia, hora e unidade do MTE para apresentação da documentação. O desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis.
Na lista de documentos constará necessariamente a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde conste a identificação do empregado doméstico, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício.
Caso o empregador não possa comparecer, outra pessoa da família que seja maior de 18 anos e que resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado doméstico poderá fazer-se representar com a documentação requerida.
Comparecendo o empregador ou representante e sendo ou não apresentada a documentação requerida na notificação, caberá ao AFT responsável pela fiscalização a análise do caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis.
Se o empregador não comparecer, será lavrado o auto de infração capitulado no § 3º ou no § 4º do art. 630 da CLT, ao qual anexará via original da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.
18.2 - Fiscalização Iniciada Por Denúncia
Se a fiscalização for iniciada por denúncia, é mantido sigilo quanto à identidade do denunciante. O trabalhador doméstico que tiver uma situação irregular ou uma pessoa que conhecer a situação e quiser denunciar deve procurar uma unidade do MTE. Consulte os endereços no link: http://portal.mte.gov.br/postos/.
18.3 - Fiscalização No Domicílio
Se for necessário a fiscalização no local de trabalho, o auditor fiscal, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, só poderá ingressar na residência com o consentimento por escrito do empregador.
18.4 – Multa
Conforme a instrução citada deste o dia 7 de agosto de 2014, o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) passou a aplicar a multa para o empregador que não assinar a carteira de trabalho do trabalhador doméstico, de acordo com a Lei nº 12.964 de 08 de abril de 2014. A multa mínima é de R$ 805,06 (oitocentos e cinco reais, e seis centavos).
19. RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS - CAUSAS E EFEITOS
A Justiça do Trabalho tem registrado um crescimento importante em relação às reclamações trabalhistas de empregados domésticos.
As causas para essas reclamações trabalhistas são:
a) a falta de anotações na Carteira Profissional;
b) a inexistência de recibos que comprovem detalhadamente pagamentos efetuados pelo empregador;
c) falta de pagamento das contribuições previdenciárias;
d) dispensa da empregada gestante ou após o parto, com garantia de estabilidade provisória;
e) não pagamento do aviso prévio indenizado;
f) falta de pagamento de férias (gerando pagamento em dobro);
g) falta do pagamento referente à multa dos 40% (quarenta por cento) do FGTS, quando é optante;
h) entre outras irregularidades.
Efeitos ocasionados aos empregadores domésticos:
Geram demandas trabalhistas com altos custos processuais, honorários advocatícios, juros e multas, pois dependendo da remuneração e do tempo de serviço, podem implicar em indenizações de elevados valores, com um expressivo risco ao patrimônio pessoal do empregador doméstico.
20. PRESCRIÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS
Prescrição é a perda ou extinção de um direito previsto em lei, por ter passado certo prazo ou tempo determinado.
A Constituição Federal, no art. 7º, XXIX, dispõe que os créditos trabalhistas do trabalhador urbano e rural prescrevem em 5 (cinco) anos durante a vigência do contrato de trabalho, até o limite de 2 (dois) anos após sua extinção, exceto aos menores de 18 (dezoito) anos, que não corre nenhum prazo de prescrição para reclamação de direitos trabalhistas, porém, com a Emenda Constitucional 72, não foi incluído este direito ao doméstico. Apesar de haver divergência, existem entendimentos de que o empregado doméstico está também protegido pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos instituído pela Constituição Federal. Neste caso, em uma reclamação trabalhista, será decido esse impasse pela justiça do trabalho.
21. MODELOS DE RECIBOS E FORMULÁRIOS
O empregador doméstico deverá exigir recibo devidamente assinado de todas as verbas trabalhistas que forem pagas ao seu empregado doméstico.
Não há modelo padrão de recibo a ser adotado. O importante são as verbas trabalhistas e a incidência do INSS estarem discriminadas.
a) Recibo de Salário:
Eu ___________________________________________ (nome do empregado doméstico) _________________________________________, portador da Carteira de Trabalho nº ______________ série ____________ recebi do Sr. _______________________________ ____(nome do empregador) _____________________________, a quantia de R$ ____________ (valor do salário líquido) _____________, referente ao meu salário líquido do mês de ______________ de 20____.
Valor bruto do salário: R$ 0,00
Desconto do INSS: R$ 0,00
Desconto de vale-transporte: R$ 0,00
Total líquido a receber: R$ 0,00
______, ____ de __________ de 20____.
__________________________________
Assinatura do Empregado Doméstico
b) Férias:
Eu ____________________________ (nome do empregado doméstico), portador da Carteira de Trabalho nº ________________ série _____________ recebi do Sr. ____________________________ (nome do empregador), a importância líquida de R$ _______________ referente às minhas férias do período de ___/___/___ a ___/___/___, acrescida de 1/3 da Constituição Federal.
Valor bruto das férias: R$ 0,00
1/3 artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal: R$ 0,00
Desconto do INSS: R$ 0,00
Total líquido a receber: R$ 0,00
_______, ____ de _____________ de 20___.
_________________________________
Assinatura do Empregado Doméstico
c) 13º Salário - 1ª Parcela:
Eu _________________________________________ (nome do empregado doméstico), portador da Carteira de Trabalho nº ___________ série _____________ recebi do Sr. ______________________________________________________ (nome do empregador), a importância de R$ _________________, referente à 1ª parcela do 13º salário referente ao ano de 20____.
__________, ____ de _____________ de 20____.
__________________________________
Assinatura do Empregado Doméstico
d) 13º Salário - 2ª Parcela:
Eu ________________________________ (nome do empregado doméstico), portador da Carteira de Trabalho nº _______ série _________ recebi do Sr. ____________________ (nome do empregador)__________________, a importância líquida de R$ ____________, referente ao 13º salário referente ao ano de 20 ____.
Valor bruto do 13º salário: R$ 0,00
Desconto da 1ª Parcela: R$ 0,00
Desconto do INSS: R$ 0,00
Total líquido a receber: R$ 0,00
__________, ____ de ____________ de 20____.
________________________________________
Assinatura do Empregado Doméstico
e) Recibo de Entrega de Vale Transporte:
RECIBO DE VALE-TRANSPORTE
Empregador(a):________________________________________________________
Empregado(a):_________________________________________________________
Recebi __________ vales-transporte, referentes ao mês de ____________________, pelo que firmo o presente.
___________, ____ de _____________ de 20____.
_______________________________
Assinatura do(a) empregado(a)
f) Aviso Prévio – Empregador:
Aviso prévio
Comunico o(a) Sr.(a)________________________________ que, a partir do dia ____/____/____, os seus serviços não serão mais necessários nesta casa, servindo, pois, a presente como aviso de rescisão contratual.
( ) Deve cumprir aviso prévio trabalhando até __________
( ) Fica dispensado de cumprir o aviso, que será indenizado.
___________, ____ de _____________ de 20____.
______________________________
Assinatura do(a) empregado(a)
g) Aviso Prévio (Pedido de Demissão) Empregado(a):
Aviso prévio
Comunico o(a) Sr.(a)________________________________ que, a partir do dia
____/____/____, não mais prestarei meus serviços nesta casa, servindo, pois, a presente como aviso de rescisão contratual.
___________, ____ de _____________ de 20____.
_______________________________
Assinatura do(a) empregado(a)
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Ministério do Trabalho e Emprego.