DEPENDENTES DO SEGURADO
Aspectos Previdenciários

Sumário

1. Introdução
2. Dependentes Do Segurado
2.1 - Dependentes De Uma Mesma Classe
2.2 - Dependência Econômica
2.3 - Companheira Ou Companheiro
2.4 - Cônjuge Ou O Companheiro Do Sexo Masculino
2.5 - Companheiro Ou Companheira Do Mesmo Sexo
2.6 - Filhos De Qualquer Condição
2.7 - Equiparam-Se Aos Filhos
2.8 - Filho Ou O Irmão Inválido Maior De Vinte E Um Anos
2.9 - Emancipação
3. Comprovação Do Vínculo E Da Dependência Econômica
4. Filiação Dos Dependentes
5. Perda Da Qualidade De Dependente
5.1 - Menor Sob Guarda
6. Direitos Dos Dependentes
6.1 - Pensão Por Morte Ou Auxílio-Reclusão
6.2 – Serviço Social
6.3 – Habilitação E A Reabilitação Profissional

1. INTRODUÇÃO

O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços, cujas regras para concessão foram estabelecidas pelas legislações vigentes.

A Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010, o Decreto n° 3.048/1999 e a Lei n° 8.213/1991 definem quem são dependentes do segurado, em relação a Previdência Social e também os direitos adquiridos.

Nesta matéria abordaremos sobre quem são considerados dependentes pela Previdência Social e os direitos de benefícios previdenciários.

2. DEPENDENTES DO SEGURADO

Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS - Regime Geral de Previdência Social são três classes, conforme abaixo (Artigo 17, da IN INSS/PRES n° 45/2010 e artigo 16, da Decreto n° 3.048/1999):

a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

b) os pais; ou

c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

2.1 - Dependentes De Uma Mesma Classe

Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a existência de dependentes, respeitada a sequência das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes (§ 1º, do artigo 17, da IN INSS/PRES n° 45/2010).

2.2 - Dependência Econômica

A dependência econômica das pessoas de que trata a aliena “a” do item 2 acima, é presumida e a das demais deve ser comprovada (§ 2º, do artigo 17, da IN INSS/PRES n° 45/2010).

A dependência econômica pode ser parcial ou total, devendo, no entanto, ser permanente (§ 3º, do artigo 17, da IN INSS/PRES n° 45/2010).

2.3 - Companheira Ou Companheiro

Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observando que não constituirá união estável a relação entre (Artigo 18, da IN INSS/PRES n° 45/2010):

a) os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

b) os afins em linha reta;

c) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

d) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

e) o adotado com o filho do adotante;

f) as pessoas casadas; e

g) o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

De acordo com o parágrafo único, do artigo citado acima, não se aplica a incidência da alínea “f” acima no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente.

2.4 - Cônjuge Ou O Companheiro Do Sexo Masculino

O cônjuge ou o companheiro do sexo masculino passou a integrar o rol de dependentes para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213, de 1991, revogado pela MP nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001 (Artigo 24, da IN INSS/PRES n° 45/2010).

2.5 - Companheiro Ou Companheira Do Mesmo Sexo

“IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 25: Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei n° 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP n° 2.187-13, de 2001".

Também por força de decisão judicial, Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 318 (artigo 335, da IN INSS/PRES n° 45/2010).

“Portaria MPS n° 513/2010, at. 1º. Estabelecer que, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os dispositivos da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo”.

2.6 - Filhos De Qualquer Condição

Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal (Artigo 19, da IN INSS/PRES n° 45/2010).

“§ 6º. Art. 227. CF/88 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

De acordo com o artigo 20, da instrução citada acima, os nascidos dentro dos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do Código Civil.

“Art. 1.597, do Código Civil. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido”.

2.7 - Equiparam-Se Aos Filhos

Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação (Artigo 21, da IN INSS/PRES n° 45/2010).

O parágrafo único, do artigo 21 acima, dispõe que para caracterizar o vínculo deverá ser apresentada a certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, a certidão de nascimento do dependente e a certidão de casamento do segurado ou provas da união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado.

2.8 - Filho Ou O Irmão Inválido Maior De Vinte E Um Anos

O filho ou o irmão inválido maior de vinte e um anos somente figurará como dependente do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que (Artigo 22, da IN INSS/PRES n° 45/2010):

a) a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, diagnóstico de invalidez;

b) a invalidez é anterior a eventual ocorrência de uma das hipóteses do inciso III do art. 26 ou à data em que completou vinte e um anos; e

“Art. 26. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

a) de completarem vinte e um anos de idade;

b) do casamento;

c) do início do exercício de emprego público efetivo;

d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos”.

c) a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.

O filho ou o irmão inválido maior de 21 anos somente figurarão como dependentes do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que (http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/dependentes/):

a) a incapacidade para o trabalho é total e permanente;

b) a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos;

c) a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.

2.9 - Emancipação

A emancipação ocorrerá na forma do parágrafo único do art. 5º do Código Civil Brasileiro (Artigo 23, da IN INSS/PRES n° 45/2010):

a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

b) pelo casamento;

c) pelo exercício de emprego público efetivo;

d) pela colação de grau em ensino de curso superior; e

e) pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

A união estável do filho ou do irmão entre os dezesseis e antes dos dezoito anos de idade não constitui causa de emancipação (Parágrafo único, do artigo 23, acima).

“Art. 5º. Código Civil. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”.

3. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

De acordo com o artigo, artigo 46, da IN INSS/PRES n° 45/2010 e artigo 22, § 3º do Decreto n° 3.048/1999, para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo 3 (três) dos seguintes documentos:

“I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V- (Revogado pelo  Decreto n° 5.699, de 13.02.2006);

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar”.

Os três documentos a serem apresentados na forma acima, podem ser do mesmo tipo ou diferentes, desde que demonstrem a existência de vínculo ou dependência econômica, conforme o caso, entre o segurado e o dependente, na data do evento.

A partir da publicação do Decreto nº 3.668, de 22 de novembro de 2000, o parecer sócio-econômico deixou de ser admitido para fins de comprovação de dependência econômica.

4. FILIAÇÃO DOS DEPENDENTES

A partir de 10 de janeiro de 2002, data da publicação do Decreto nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002, a inscrição de dependente será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito (Artigo 44, da IN INSS/PRES n° 45/2010).

A inscrição do dependente será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos (Artigo 45, da IN INSS/PRES n° 45/2010):

“I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no art. 21;

II - pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

III - irmão: certidão de nascimento.

§ 1º Para os dependentes mencionados na alínea “b”, inciso I do caput, deverá ser comprovada a união estável e, para os mencionados nos incisos II e III do mesmo, a dependência econômica.

§ 2º Para o(a) companheiro(a) do mesmo sexo, deverá ser exigida a comprovação de vida em comum, conforme disposto na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.

§ 3º O equiparado a filho deverá comprovar a dependência econômica e apresentar declaração de que não é emancipado, além de documento escrito do segurado falecido manifestando a intenção de equiparação no caso de pensão por morte.

§ 4º Os pais ou irmãos, além dos documentos constantes no caput, deverão apresentar declaração firmada perante o INSS de inexistência de dependentes preferenciais.

§ 5º O dependente menor de vinte e um anos de idade deverá apresentar declaração de não emancipação e, se maior de dezoito anos, de não ter incorrido em nenhuma das situações previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do art. 26.

§ 6º No caso de dependente inválido será realizado exame médico-pericial a cargo do INSS para comprovação da invalidez.

§ 7º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990.

§ 8º O fato superveniente à concessão de benefício que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com a apresentação das provas que demonstrem a situação alegada”.

5. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE

Conforme o artigo 26, da IN INSS/PRES n° 45/2010, a perda da qualidade de dependente ocorrerá, nas situações relacionadas abaixo:

a) para o cônjuge pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

b) para a companheira ou o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia;

c) para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

c.1) de completarem vinte e um anos de idade;

c.2) do casamento;

c.3) do início do exercício de emprego público efetivo;

c.4) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

c.5) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

d) pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede, conforme inciso IV do art. 114 do RPS; e

“Art. 114. Decreto n° 3.048/1999. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos”.

e) para os dependentes em geral:

e.1) pela cessação da invalidez; ou

e.2) pelo falecimento.

Não se aplica o disposto na alínea “d” acima, quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.

É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social do filho e irmão inválido maior de vinte e um anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de 21 (vinte e um) anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.

Aplica-se o disposto no caput aos dependentes maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos, que incorrerem em uma das situações previstas nas alíneas “c.2”, “c.3” e “c.4” da alínea “c” acima.

5.1 - Menor Sob Guarda

A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior (Artigo 27, da IN INSS/PRES n° 45/2010).

6. DIREITOS DOS DEPENDENTES

Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes (Artigo 10, da Lei n° 8.213/1991).

Os dependentes têm direito à pensão por morte, auxílio-reclusão, reabilitação profissional e ao serviço social, conforme citado no artigo 18 abaixo.

“Art. 18. Lei n° 8.213/1991. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

III - quanto ao segurado e dependente:

a) pecúlios; (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

b) serviço social;

c) reabilitação profissional”.

“A Previdência Social garante os mesmos direitos de dependentes ao companheiro (a) homossexual de segurado (a) previdenciário. E com isso deverão obedecer todas as exigência legais quando for requerer os benefícios, como no caso de pensão por morte e auxílio-reclusão”.

6.1 - Pensão Por Morte Ou Auxílio-Reclusão

A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, fará jus à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão, se o fato gerador do benefício, o óbito ou a prisão, ocorreu até aquela data, desde que comprovadas as condições exigidas pela legislação vigente (Artigo 28, da IN INSS/PRES n° 45/2010).

6.2 – Serviço Social

Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade (Artigo 88, da Lei n° 8.213/1991).

Segue abaixo os §§ 1º a 4º, do artigo 88, da Lei n° 8.213/1991:

Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.

Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.

O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.

O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.

6.3 – Habilitação E A Reabilitação Profissional

A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive (Artigo 89, da lei n° 8.213/1991).

Conforme o artigo 90, da Lei n° 8.213/1991, a habilitação e a reabilitação é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

Fundamentos legais: Citados no texto e site da Previdência Social.