COPA DO MUNDO DE FUTEBOL
Jornada de Trabalho

A Copa do Mundo de Futebol sempre causou comoção entre os brasileiros quando sua seleção joga. 

Não será feriado nacional nos dias que a seleção brasileira jogar.

Os municípios que vão sediar jogos da Copa do Mundo poderão decretar feriado local quando ocorrerem jogos.

Curitiba determinou que não será feriado no dias que houverem jogos locais.

O município do Rio de Janeiro decretou feriado nos horários que ocorrerem jogos locais (Decreto 38.365/2014).

O município de São Paulo decretou feriado no dia 12/06/2014 (Lei 15.996/2014), abertura da Copa do Mundo.

Para os outros municípios que ocorrerem jogos, deve-se consultar a prefeitura local.

Até a presente data, com exceção dos municípios do Rio de Janeiro e São Paulo, as empresas não tem obrigação de liberar seus empregados para assistirem os jogos.

Mesmo não havendo obrigação, montam-se esquemas extraordinários, tais como liberar espontaneamente os empregados durante os jogos, instalar aparelhos de televisão no local de trabalho ou fazer acordo de compensação para não haver prejuízos na produção.

A Justiça do Trabalho entende que, caso a convenção coletiva não impeça a celebração de acordos individuais de compensação, por tratar-se de um evento esporádico, este pode ser feito.

Desta forma, os horários de liberação podem ser compensados pelo acréscimo de jornada em outros dias, mediante acordo individual de compensação escrito. Caso o empregado não trabalhe nos dias pré-determinados para a compensação, pode descontar como falta. Este acordo é facultado ao empregado em aderir.

Nos casos de serviços essenciais, que não possa haver interrupção dos serviços (hospitais, por exemplo), o empregador deve fazer uma seleção do pessoal que irá trabalhar nos horários dos jogos, escolhendo pessoas que não tenham muito apego ao futebol. Mesmo assim, recomenda-se que disponha televisores, de forma que possam acompanhar os jogos, caso não aconteça nenhuma emergência. 

Nos locais de produção industrial, cujo local possa apresentar riscos pela desatenção dos trabalhadores, recomenda-se a compensação ou liberação espontânea dos empregados.

Os bancos já se adaptaram aos horários dos jogos do Brasil.

As repartições públicas podem decretar ponto facultativo no horário dos jogos para seus serviços não essenciais.

Um caso tradicional que não pode haver suspensão dos serviços e nem disponibilizar televisores para o empregado é o motorista de ônibus. Neste caso, nada se pode fazer, uma vez que as linhas devem continuar funcionando, sob pena de sanções dos órgãos públicos.

Município do Rio de Janeiro
Decreto Municipal nº 38.365/2014 (DOM 12.03.2014)

Foi decretado feriado parcial nos dias 18 e 25.06.2014, a partir do meio-dia e feriado integral no dia 04.07.2014.

Ficam excluídos desta previsão os expedientes nos órgãos cujos serviços não admitam paralisação, tais como Unidades de Saúde, básicas e hospitalares, públicas e privadas, e os serviços de transporte público.

Também não haverá feriado nos seguintes estabelecimentos, que deverão funcionar regularmente:

Município de São Paulo
Lei Municipal SP nº 15.996/2014 (DOM 24.05.2014)

Foi decretado feriado integral o dia 12.06.2014, data da abertura da Copa do Mundo com o jogo Brasil e Croácia.

Entretanto, neste dia, deverão funcionar as unidades públicas municipais cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, podendo, nas demais, a critério dos titulares dos respectivos órgãos, ser instituído regime de plantão, nos casos julgados necessários.

Também não haverá feriado para serviços e atividades essenciais definidos no art. 10 da Lei federal nº 7.783/1989.

Lei 7.783/1989 - Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.

Nas demais cidades sede (Fortaleza, Curitiba, Cuiabá, Porto Alegre, Belo Horizonte, Manaus, Salvador, Brasília, Natal e Recife), até o presente momento, houve apenas a decretação de ponto facultativo.

Fundamento Legal: 
SÚMULA TST 85 Compensação de jornada. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1) 
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – Res 121/2003, DJ 21.11.2003) 
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000) 
III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte– Res 121/2003, DJ 21.11.2003) 
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)