CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Considerações Previdenciárias

Sumário

1. Introdução
2. Conceitos
2.1 - Segurado Facultativo
2.1.1 – Mês Sem Rendimento
2.1.2 – Vedado
3. Segurado Obrigatório
3.1 - Estrangeiro Não Domiciliado no Brasil
4. Contribuinte Individual
4.1 - Vedado – Qualidade de Segurado Facultativo
4.2 – Relação Dos Segurados Obrigatórios Classificados Como Contribuinte Individual
4.2.1- Sócios, Diretores, Empresários
4.2.2 - Ministro de Confissão Religiosa
4.2.3 – Síndico de Condomínio
4.2.4 - Microempreendedor Individual (MEI)
4.2.5 – Condutor Autônomo e Seus Auxiliares
4.2.6 – Produtor Rural Pessoa Física
4.2.7 - Titular do Cartório
4.2.8 - Cooperado
5. Aposentado Que Voltar à Exercer Atividade
6. Presidiário
7. Fato Gerador das Contribuições
8. Ocorrência do Fato Gerador
9. Retroação da Data do Início das Contribuições
10. Extinção da Tabela Transitória
11. Salário-de-Contribuição
11.1 - Salário-de-Contribuição Condutor Autônomo
11.2 - Salário-de-Contribuição Para o Segurado Cooperado Filiado a Cooperativa de Trabalho
11.3 - Salário-de-Contribuição Síndico ou do Administrador
11.4 - Salário-de-Contribuição Do Produtor Rural Pessoa Física
11.5 - Salário-de-Contribuição Para o Contribuinte Individual Que Exercer Atividade Remunerada Por Conta Própria
11.6 - Salário-de-Contribuição Para o Ministro de Confissão Religiosa
11.7 - Salário-de-Contribuição dos Sócios, Diretores, Empresários
12. Base de Cálculo da Contribuição dos Segurados
12.1 - Contribuinte Individual
12.1.1 - A Remuneração Auferida em Uma ou Mais Empresas ou  Pelo Exercício de Sua Atividade Por Conta Própria
12.1.2 - Condutor Autônomo – Base Diferenciada
13. Valor Mínimo Para Recolhimento – R$ 10,00
14. Contribuição Previdenciária do Segurado Contribuinte Individual
14.1 - Contribuição de 20% (Vinte Por Cento)
14.2 - Contribuição de 11% (Onze Por Cento)
14.2.1 – Plano Simplificado de Previdência – PSPS
14.3 – MEI (Microempreendedor Individual) – 5% (Cinco Por Cento)
15. Contribuição Previdenciária da Empresa (20% - Por Cento)
15.1 - Entidade Filantrópica Com Certificado de Isenção – Não Tem 20% (Vinte Por Cento)
15.2 - Simples Nacional
15.2.1 - Anexos I, II, III E V – Não Tem 20% (Vinte Por Cento)
15.2.2 - Anexo IV – Tem 20% (Vinte Por Cento)
15.3 – Desoneração – Não Têm 20% (Vinte Por Cento)
16. Contribuinte Individual Responsável Próprio Recolhimento da Contribuição Previdenciária
17. Obrigações do Contribuinte Individual
17.1 - Quando Prestar Serviços A Mais De Um Estabelecimento
17.2 - Prestação no Mesmo Mês a Empresa, Equiparado e Atividade Por Conta Própria
17.3 - Prestação de Serviços De Forma Regular
17.4 - Contribuição Sobre o Limite Máximo
17.5 - Contribuição Inferior ao Limite Mínimo
17.6 - Responsável Pelas Informações Prestadas
17.7 - Guarda dos Documentos
17.8 – Prestação de Serviços à Empresas no Simples Nacional
18. Obrigações da Empresa
18.1 - Inscrição no INSS do Contribuinte Individual
18.2 - Responsabilidades da Empresa
18.3 - Contribuinte Individual Que Presta Serviços Remunerados a Mais de Uma Empresa
18.4 - Comprovante Para o Contribuinte Individual
18.5 - Guarda do Comprovante
19. Códigos de Pagamento da Contribuição Previdenciária
19.1 - Contribuinte Que Presta Serviço a Empresa
19.2 - Contribuinte Individual ao Fazer Sua Própria Contribuição
20. Prazos de Vencimento da Contribuição
20.1 – Empresa Contratante – Até o Dia 20 do Mês Subsequente
20.2 – Recolhimento Pelo Próprio Contribuinte – Dia 15 do Mês Subsequente
21. SEFIP/GFIP
21.1 - Ocorrência de Múltiplas Fontes Pagadoras
22. Omissão da Empresa em Não Efetuar o Desconto
23. Penalidades
24. Modelos
24.1 - Recibo de RPA
24.2 – Declaração

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos “Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Desde 01.04.2003, a empresa está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia (Lei nº 10.666, de 08.05.2003, artigo 4°, com nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009).

A Instrução Normativa da RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009 trata sobre os contribuintes individuais e também das contribuições devidas a Previdência Social.

Esta matéria foi reformula com base no Boletim INFORMARE N° 12/2013, em assuntos previdenciários – “RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11% (ONZE POR CENTO) - Do Contribuinte Individual Que Presta Serviço a Empresa”.

Nesta matéria será tratada sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual.

2. CONCEITOS

Segue abaixo alguns conceitos para complementação da matéria, conforme artigos 2° e 3° da IN RFB n° 971/2009:

Empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa.

Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.

Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, conforme dispõe a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

Administração Pública é a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, abrangendo, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas.

Instituição financeira é a pessoa jurídica pública, ou privada, que tenha como atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por Decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional.

Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:

a) o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;

b) a cooperativa, conforme definida no art. 208 desta Instrução Normativa e nos arts. 1.093 a 1096 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

c) a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

d) a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

e) o operador portuário e o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO);

f) o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.

Agroindústria é a pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros.

2.1 - Segurado Facultativo

De acordo com o artigo 5° da IN RFB n 971/2009, segurado facultativo é a pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos que, por ato volitivo, se inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País.

A IN RFB n° 971/2009, artigo 5°, § 3° estabelece que poderá contribuir como segurado facultativo:

a) o trabalhador afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou ao RPPS; e

b) o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, na forma do § 2º do art. 12 da mesma Lei; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

c) o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

d) o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

“§ 6º, artigo 9º, da IN RFB n° 971/2009. O presidiário em regime aberto será enquadrado na categoria de segurado que corresponda à forma de prestação de serviço. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)”.

2.1.1 – Mês Sem Rendimento

Conforme o § 2°, do artigo 9° da IN RFB n° 971/2009, no mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.

Observação: Diferença de segurado facultativo e segurado contribuinte individual “Segurado facultativo é aquele que não exerce nenhuma atividade laborativa, não auferindo qualquer remuneração. Já o contribuinte individual é aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”.

2.1.2 – Vedado

É vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, naquela condição, contribuição ao respectivo RPPS (§ 2°, artigo 5º, da IN RFB n° 971/2009).

3. SEGURADO OBRIGATÓRIO

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 4º, determina que o segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de:

a) empregado;

b) trabalhador avulso;

c) empregado doméstico;

d) contribuinte individual;

e) segurado especial.

3.1 - Estrangeiro Não Domiciliado no Brasil

O estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante remuneração, não é considerado contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo internacional com o seu país de origem (artigo 14, da IN RFB n° 971/2009).

4. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social.

“Os segurados pertencentes às categorias denominadas como “empresário”, “autônomo” e “equiparado a  autônomo”, até 28/11/99, com  a Lei n° 9.876, foram consolidados numa única categoria passando a ser chamados de ”contribuinte individual”. (http://www.previdencia.gov.br/contribuinte-individual/)”.

De acordo com a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003 fica extinta a partir de 01 de abril de 2003, a escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de novembro de 1999. (Site do Ministério da Previdência Social)

4.1 - Vedado – Qualidade de Segurado Facultativo

Conforme o artigo, § 2° da IN RFB n° 971/2009 é vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, naquela condição, contribuição ao respectivo RPPS.

“IN RFB n° 971/2009, Artigo 5°, § 3°. Poderá contribuir como segurado facultativo:

I - o trabalhador afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou ao RPPS; e

II - o bolsista e o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, na forma do § 2º do art. 12 da mesma Lei”.

“IN RFB n° 971/2009, artigo 9°, § 2º No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social”.

4.2 – Relação dos Segurados Obrigatórios Classificados Como Contribuinte Individual

“Na categoria de contribuinte individual estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros”. (http://www.previdencia.gov.br/contribuinte-individual/).

Conforme o site da Previdência (http://www.previdencia.gov.br/contribuinte-individual/ consideram-se contribuintes individuais, entre outros:

a) Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;

“Atividade em caráter eventual é atividade prestada de forma não contínua e esporádica, sem subordinação e horário determinado.” (http://www.previdencia.gov.br/contribuinte-individual/).

Segue abaixo, os segurados obrigatórios da previdência social, as seguintes pessoas físicas, como contribuinte individual, conforme as Legislações: IN RFB n° 971/2009, artigo 9°; Decreto nº 3.048/1999, artigo 9°, inciso V e a Lei n° 8.212/1991, artigo 12, inciso V.

O artigo 9° da IN RFB n° 971 dispõe quem deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual (artigo 9° da IN RFB n° 971/2009):

a) aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

c) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, contínua ou descontínua, ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, ou ainda, nas hipóteses previstas nos §§ 8º e 9º do art. 10; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

d) a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto no inciso I do § 7º do art. 10;

e) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;

f) pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante;

g) o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;

h) o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

i) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;

j) o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

k) o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não-existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

l) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

l.1) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada, conforme definidos nos arts. 966 e 980-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014);

l.2) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo;

l.3) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

l.4) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

l.5) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;

m) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º;

n) o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;

o) o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei nº 11.101, de 2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;

p) o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nessa condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

q) o trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nessa condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

r) o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde, contratados, respectivamente, na forma da Lei nº 6.932, de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e da Lei nº 11.129, de 9 de fevereiro de 2005;

s) o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014);

t) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;

u) a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

v) o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.... (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

w) o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos;

x) o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;

y) o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994;

z) o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, coproprietário ou promitente comprador de um só veículo;

aa) os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de 2 (dois), conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração;

bb) o diarista, assim entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não-contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos;

cc) o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

dd) a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;

ee) o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

ff) o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;

gg) o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;

hh) o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, conceituada no § 3º do art. 3º; e

ii) o Micro Empreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES:

Conforme os §§ 1° a 4°, do artigo 9° da IN RFB n° 971/2009:

“§ 1º Para os fins previstos nos incisos III a V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.

§ 2º No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.

§ 3º O integrante de conselho ou órgão de deliberação será enquadrado, em relação à essa função, como contribuinte individual, observado o disposto no § 4º deste artigo e no caput do art. 13.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica a servidor público vinculado a RPPS que, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da Administração Pública do qual é servidor, for indicado para integrar: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

I - conselho; ou (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

II - órgão deliberativo. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

§ 5º O disposto no caput aplica-se ao apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nessa condição, prestava serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exercia atividade artesanal por conta própria, no período compreendido entre 10 de junho de 2003 e 28 de dezembro de 2009, data de vigência e eficácia normativa das disposições da alínea "o" do inciso V do art. 9º do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003, a qual foi revogada pelo Decreto nº 7.054, de 28 de dezembro de 2009, publicado no dia 29 de dezembro de 2009. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

§ 6º O presidiário em regime aberto será enquadrado na categoria de segurado que corresponda à forma de prestação de serviço. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)”.

Decreto nº 3.048/1999, inciso V, artigo 9° determina quem são segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas como contribuinte individual, conforme abaixo: (Redação dada pelo Decreto n° 3.265, de 1999)

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8° e 23 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto n° 6.722, de 2008).

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto n° 3.265, de 1999)

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pelo Decreto n° 4.079, de 2002)

d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto n° 3.265, de 1999)

e) o titular de firma individual urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto n° 3.265, de 1999)

f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; (Redação dada pelo Decreto n° 3.265, de 1999)

g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; (Redação dada pelo Decreto n° 3.265, de 1999)

h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto n° 4.729, de 2003)

i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Redação dada pelo Decreto n° 3.265, de 1999)

j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Redação dada pelo Decreto n° 3.265, de 1999)

l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Redação dada pelo Decreto n° 3.265, de 1999)

m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1° do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 115 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1° do art. 120 da Constiuição Federal; (Redação dada pelo Decreto n° 3.265, de 1999)

n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e (Incluída pelo Decreto n° 4.032, de 2001)

o) (Revogado pelo Decreto n° 7.054, de 2009)

p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais; (Incluído pelo Decreto n° 6.722, de 2008)

Lei n° 8.212/1991, artigo 12, inciso V deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual as seguintes pessoas físicas:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; (Redação dada pela Lei n° 11.718, de 2008)

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei n° 9.876, de 1999)

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei n° 10.403, de 2002)

d) revogada; (Redação dada pela Lei n° 9.876, de 1999)

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei n° 9.876, de 1999)

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei n° 9.876, de 1999)

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei n° 9.876, de 1999)

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei n° 9.876, de 1999).

4.2.1- Sócios, Diretores, Empresários

Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros.

A retirada de prolabore é o valor da remuneração paga ou creditada aos sócios, diretores, administradores de uma empresa ou os empresários, referente ao seu trabalho. E lembramos que a retirada de prolabore só irá acontecer quando a empresa estiver em funcionamento e faturando, pois ele é o salário do proprietário ou sócio do estabelecimento.

“Lei nº 8.212/1991, artigo 12, inciso V, alínea “f”, o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração”.

“Art. 9º, IN RFB n° 971/2009. Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada, conforme definidos nos arts. 966 e 980-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo;

c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza”.

Observação: Matéria sobre a retirada de prolabore, vide Bol. INFORMARE nº 10/2014, em assuntos trabalhistas.

4.2.2 - Ministro de Confissão Religiosa

A Lei nº 10.170, de 29.12.2000, acrescenta parágrafos ao art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, dispensando as instituições religiosas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

“Lei nº 8.212/1991, artigo 22, § 13 - Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado”.

Conforme o artigo 65, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, ou seja, ele é responsável pela sua contribuição.

“IN RFB n° 971/2009, Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:

XXV - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado”.

“IN RFB n° 97/2009, Art. 70. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, no que couber,... e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do art. 55”.

“Art. 55, inciso III - para o segurado contribuinte individual:

a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após essa data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;

c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição”.

Importante: O salário-de-contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, a igreja não irá fazer a retenção dos 11% (onze por cento), conforme dispõe o artigo 65, § 4° da IN RFB n° 971/2009.

Observação: Matéria completa sobre ministro de confissão religiosa, vide Boletim INFORMARE n° 19/2012, em assuntos trabalhistas.

4.2.3 – Síndico de Condomínio

O síndico ou administrador do condomínio sendo remunerado ou isento do pagamento da taxa condominial aplica-se também a retenção de 11% (onze por cento) dos valores em questão.

“Lei nº 8.212/1991, Art. 12, inciso V, alínea f - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas, como contribuinte individual, o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração”.

“IN RFB n° 971, Art. 70. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, no que couber,... ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial...”.

Observação: Matéria completa sobre síndico de condomínio, vide Boletim INFORMARE n° 52/2013, em assuntos trabalhistas.

4.2.4 - Microempreendedor Individual (MEI)

Conforme a IN RFB n° 971/2009, artigo 9°, inciso XXXV deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual, o Micro Empreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Conforme o artigo 92, inciso I, da Resolução CGSN nº 94/2011, inciso I a contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual será da seguinte forma:

a) Até a competência abril de 2011:

Alíquota de 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição;

b) A partir da competência maio de 2011:

Alíquota de 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição).

O segurado que tenha contribuído com a alíquota de 5% (por cento) e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

“Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 200 - O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá para a Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea “a” do inciso V do § 3º do referido art. 18-A, observando-se a regulamentação do CGSN.

Parágrafo único - O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento previsto no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, diretamente em Guia da Previdência Social (GPS)”.

Observações:

A contribuição complementar será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício (Incluída pela Lei Complementar nº 128/2008).

* Matéria completa sobre o MEI, vide o Bol. INFORMARE nº 06/2014, em assuntos trabalhistas.

4.2.5 – Condutor Autônomo e Seus Auxiliares

De acordo com a IN RFB n° 971/2009, artigo 9°, incisos XXVI e XXVI deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual, conforme abaixo:

“XXVI - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, coproprietário ou promitente comprador de um só veículo;

XXVII - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de 2 (dois), conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração”.

“Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974 define, para fins de Previdência Social, a atividade de Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário:

Art. 1º. É facultada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais.

§ 1º Os Auxiliares de Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários contribuirão para o INPS de forma idêntica as dos Condutores Autônomos.

§ 2º Não haverá qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho, devendo ser previamente acordada, entre os interessados, a recompensa por essa forma de colaboração.

§ 3º As autoridades estaduais competentes fornecerão ao motorista colaborador identidade que o qualifique como tal.

§ 4º a identidade será fornecida mediante requerimento do interessado, com a concordância do proprietário do veículo”.

4.2.6 – Produtor Rural Pessoa Física

Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual (inciso III, artigo 9º, da IN RFB n° 971/2009).

“III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, contínua ou descontínua, ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, ou ainda, nas hipóteses previstas nos §§ 8º e 9º do art. 10; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)”.

Observação: Vide também o subitem “8.4” - Salário-De-Contribuição Do Produtor Rural Pessoa Física, desta matéria.

4.2.7 - Titular do Cartório

O titular do cartório é contribuinte individual e deve recolher suas contribuições previdenciárias no código GPS 1007, correspondente a 20% sobre a remuneração auferida, considerando os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (informações obtidas na Receita Federal do Brasil).

Segue abaixo a Solução de Consulta n° 21 – Cosit, do dia 21 de janeiro de 2014:

"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO POR TITULAR DE CARTÓRIO QUE POSSUI SEGURADOS A SEU SERVIÇO. RETENÇÃO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

PATRONAL. INAPLICÁVEIS. Na prestação de serviços notariais e de registro por titular do cartório que possui segurados a seu serviço, não se aplica a retenção de 11% prevista no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, e tampouco a contribuição previdenciária patronal de 20% de que trata o inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pois não há, nesta hipótese, a prestação de serviços diretamente pelo contribuinte individual (titular do cartório), mas por “empresa”, assim considerada por equiparação nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991".

“Art. 12. Lei n° 8.212/1991. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

...

V - como contribuinte individual:

...

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não”.

“Art. 9º. Decreto n° 3.048/1999. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

...

V - como contribuinte individual:

...

l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

...

§ 15.  Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:

VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994”.

Observação: Matéria sobre cartórios, vide Boletim INFORMARE n° 20/2014, em assuntos previdenciários.

4.2.8 - Cooperado

O cooperado é considerado pela Previdência Social como contribuinte individual, conforme determina o Decreto nº 3.048/1999, artigo 9º, § 15, inciso IV.

Quando se tratar de serviços prestados pelos cooperados às pessoas físicas, as informações deverão constar em GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade, na forma prevista no Manual da GFIP (§ 1° do Artigo 226 da IN RFB nº 971/2009).

A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou jurídicas (Artigo 213 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado correspondente ao resultado obtido na produção (Artigo 214 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

5. APOSENTADO QUE VOLTAR A EXERCER ATIVIDADE

Conforme determina o artigo 12 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade, como empregado ou contribuinte individual, é segurado obrigatório em relação a essas atividades, ficando sujeito às contribuições previdenciárias, conforme o tipo de segurado (empregado ou contribuinte individual).

“IN RFB n° 971, Art. 70. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual...”.

A Lei nº 8.212/1991, artigo 12, § 4º também estabelece que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

6. PRESIDIÁRIO

A IN RFB n° 971/2009, artigo 5°, § 3° estabelece que poderá contribuir como segurado facultativo, o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

“§ 6º, artigo 9º, da IN RFB n° 971/2009. O presidiário em regime aberto será enquadrado na categoria de segurado que corresponda à forma de prestação de serviço. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)”.

7. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES

Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal (artigo 51, da IN RFB n° 971/2009):

“I - em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada;

III - em relação à empresa ou equiparado à empresa:

a) a prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)”.

 8. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos (artigo 52, da IN RFB n° 971/2009):

“I - em relação ao segurado:

b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração;

III - em relação à empresa:

b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;

§ 1º Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.

§ 2º Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa”.

9. RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES

Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7 º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239. (Artigo 124, do Decreto n° 3.048/1999 - Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999).

“§ 12, artigo 216, do Decreto n° 3.048/199. Somente será feito o reconhecimento da filiação nas situações referidas nos §§ 7º, 9º e 11 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)”.

O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, observado o disposto no § 2 º do art. 122, no § 1 º do art. 128 e no art. 244. (Parágrafo único, artigo 124, do Decreto n° 3.048/1999).

10. EXTINÇÃO DA TABELA TRANSITÓRIA

Conforme o § 1º, do artigo 55, da IN RFB n° 971/2009, a escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, foi extinta em 1º de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666, de 2003.

Passam então a ser observados os limites mínimos e máximos do salário-de-contribuição, de acordo com o Art. 55, inciso III, alínea “d”, da IN RFB n° 971/2009.

11. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Entende-se por salário-de-contribuição, conforme artigo 55, inciso III, da IN RFB n° 971/2009:

“III - para o segurado contribuinte individual:

a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após essa data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;

c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição”.

Conforme a IN RFB nº 971/2009, artigo 62, após a extinção da escala de salários-base, entende-se por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual, inciso III, na alínea “d” do art. 55, respectivamente.

“III - para o segurado contribuinte individual:

d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição”.

De acordo com o artigo 2° da Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014, (D.O.U.: 13.01.2014), a partir de 1º de janeiro de 2014, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores (mínimo) a R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nem superiores (máximo) a R$ R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos).

11.1 - Salário-de-Contribuição Condutor Autônomo

O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos gastos com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento (§ 2°, artigo 55 da IN RFB n° 971/2009).

O salário-de-contribuição pago ou creditado ao condutor autônomo de veículo rodoviário, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, é 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, ou seja, a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto (Artigo 111-I, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

“IN RFB nº 971/2009, artigo 55, § 2º - O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento”.

Também tem a contribuição para o SEST - Serviço Nacional de Transporte (1,5% - um inteiro e cinco décimos por cento) e o SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (1,0% - um por cento), que também é retida pela empresa contratante e repassada ao INSS, com informação na GFIP, cujo cálculo não observará o limite máximo do salário-de-contribuição (Artigo 65, § 5º, da Instrução Normativa nº 971/2009).

IN RFB n° 971/2009, artigo 55, §§ 3º e 4º:

“§ 3º Para os fins do § 2º, não integra o valor do frete a parcela correspondente ao Vale-Pedágio, desde que seu valor seja destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001.

§ 4º O percentual de 20% (vinte por cento), referido no § 2º, foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril de 2001, expedida por força do art. 267 do RPS, em relação aos fatos geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de 2001, o percentual de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) para os serviços de transporte e o percentual de 12% (doze por cento) para os serviços de operação de máquinas”.

11.2 - Salário-de-Contribuição Para o Segurado Cooperado Filiado a Cooperativa de Trabalho

O salário de contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no § 2º, e o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa. (§ 5º, artigo 55, da IN RFB n° 971/2009 - Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

“§ 2º O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento”.

11.3 - Salário-de-Contribuição Síndico ou do Administrador

No caso do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração para os efeitos do inciso III do caput. (§ 6°, artigo 55 da IN RFB n° 971/2009)

“Artigo 55 da IN RFB n° 971/2009, inciso III - para o segurado contribuinte individual:

a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após essa data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;

c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição”.

“Art. 70, IN RFB n° 971/2009. As disposições contidas nesta Seção (Seção Única) aplicam-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do art. 55”.

11.4 - Salário-de-Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física

O salário-de-contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição (§ 7°, artigo 55 da IN RFB n° 971/2009)

11.5 - Salário-de-Contribuição Para o Contribuinte Individual que Exercer Atividade Remunerada Por Conta Própria

O salário-de-contribuição para o contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, que exercer atividade remunerada por conta própria, será o valor auferido no exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento de contribuições em atraso (§ 10, artigo 55 da IN RFB n° 971/2009).

11.6 - Salário-de-Contribuição Para o Ministro de Confissão Religiosa

A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. (§ 11, artigo 55 da IN RFB n° 971/2009).

“Art. 70, IN RFB n° 971/2009. As disposições contidas nesta Seção (Seção Única) aplicam-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do art. 55”.

11.7 - Salário-de-Contribuição dos Sócios, Diretores, Empresários

“Art. 9º, IN RFB n° 971/2009. Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada, conforme definidos nos arts. 966 e 980-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo;

c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza”.

A retirada de prolabore é o valor da remuneração paga ou creditada aos sócios, diretores, administradores de uma empresa ou os empresários, referente ao seu trabalho. E lembramos que a retirada de prolabore só irá acontecer quando a empresa estiver em funcionamento e faturando, pois ele é o salário do proprietário ou sócio do estabelecimento.

Observação: Matéria sobre a retirada de prolabore, vide Bol. INFORMARE nº 10/2014, em assuntos trabalhistas.

12. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS

Base de cálculo da contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota definida em lei para determinar o montante da contribuição devida (artigo 53, da IN RFB n° 971/2009).

A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo (artigo 54, da IN RFB n° 971/2009).

O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde, para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.

Artigo 54, § 2º, da IN RFB n° 971/2009: “O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

12.1 - Contribuinte Individual

Além de observar o item “11” e seu subitens, a base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo (artigo 54 da IN RFB n° 971/2009).

A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo (artigo 54, da IN RFB n° 971/2009).

O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

c) para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.

O salário-de-contribuição para o contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, que exercer atividade remunerada por conta própria, será o valor auferido no exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento de contribuições em atraso (artigo, 55, § 10, da IN RFB n° 971/2009)..

12.1.1 - A Remuneração Auferida em uma ou Mais Empresas ou Pelo Exercício de Sua Atividade Por Conta Própria

Conforme o artigo 55, inciso III da IN RFB n° 971/2009 entende-se por salário-de-contribuição, para o segurado contribuinte individual, independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição”.

E de acordo com o artigo 64 da IN RFB n° 971/2009, o salário-de-contribuição do segurado empregado com mais de um vínculo empregatício corresponderá à soma de todas as remunerações recebidas em todos os vínculos, sendo a alíquota definida em relação ao valor total e aplicada sobre a remuneração recebida em cada vínculo, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Observações:

Verificar também o item “17” e seus subitens desta matéria.

Vide também o Boletim INFORMARE n° 29/2013, EMPREGOS MÚLTIPLOS OU SIMULTÂNEOS, em assuntos trabalhistas.

12.1.2 - Condutor Autônomo – Base Diferenciada

A base de cálculo para contribuição previdenciária, do condutor autônomo, é diferenciada, conforme a seguir.

“IN RFB nº 971/2009, artigo 55, § 2º - O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento”.

Exemplo:


Valor bruto do frete

R$ 2.500,00

Base de cálculo (20%  de R$ 2.500,00)

R$  500,00

INSS retido do condutor (11% de R$ 500,00)

R$    55,00

SEST/SENAT (2,5% de R$ 500,00)

R$    12,50

Valor líquido do recibo

R$ 2.432,50

O salário-de-contribuição pago ou creditado ao condutor autônomo de veículo rodoviário, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, é 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, ou seja, a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto (Artigo 111-I, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

O exemplo acima também tem a contribuição para o SEST - Serviço Nacional de Transporte (1,5% - um inteiro e cinco décimos por cento) e o SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (1,0% - um por cento), que também é retida pela empresa contratante e repassada ao INSS, com informação na GFIP, cujo cálculo não observará o limite máximo do salário-de-contribuição (Artigo 65, § 5º, da Instrução Normativa nº 971/2009).

“Lei nº 8.706/1993, Art. 7º - As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas:

II - pela contribuição mensal compulsória dos transportadores autônomos equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente, do salário de contribuição previdenciária”.

Conforme o artigo 65, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, redação dada pela Instrução Normativa nº 1.071, de 15.09.2010 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 03.11.2010, o condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (SEST) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), conforme disposto no art. 111-I.

“Art. 111-I - A empresa tomadora de serviços de transportador autônomo, de condutor autônomo de veículo (taxista) ou de auxiliar de condutor autônomo, deverá reter e recolher a contribuição devida ao Sest e ao Senat, instituída pela Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, observadas as seguintes regras:

I - a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 55, § 2º);

II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072;
III - não se aplica à base de cálculo o limite a que se refere o § 2º do art. 54;

“§ 2º O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

IV - na hipótese de serviço prestado por cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, a contribuição deste será descontada e recolhida pela cooperativa;

V - na hipótese de serviço prestado a pessoa física, ainda que equiparada a empresa, a contribuição será recolhida pelo próprio transportador autônomo, diretamente ao Sest e ao Senat, observado o disposto no inciso II.

Parágrafo único - Sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos, a cooperativa de transportadores autônomos contribui para a Previdência Social e terceiros, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 612 e o código de terceiros 4163.”

Observações:

A contribuição para o SEST/SENAT deverá ser:

a) recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao SEST/SENAT, quando se tratar de serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas à empresa (inciso V da art. 111-I da IN RFB n° 971/2009);

b) descontada e recolhida pelo contratante de serviços, quando se tratar de serviços prestados a pessoas jurídicas (art. 111-I da IN RFB n° 971/2009);

c) descontada e recolhida pela cooperativa, quando se tratar de cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos (inciso IV, art. 111-I da IN RFB n° 971/2009).

13. VALOR MÍNIMO PARA RECOLHIMENTO – R$ 10,00

Conforme o artigo 120, inciso I, da IN RFB n° 971/2009, a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação.

“IN RFB n° 971/2009, Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). (Redação dada pela IN RFBn° 1.238, de 11 de 2012)”.

14. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

14.1 - Contribuição de 20% (Vinte Por Cento)

A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual, conforme inciso II, do artigo 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 66, de 20% (vinte por cento), incidente sobre:

a) a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;

b) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;

c) a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

d) ministro de confissão religiosa, conforme abaixo:

A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 11 do art. 55, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição (§ 4º, artigo 65, da IN RFB n° 971/2009).

14.2 - Contribuição de 11% (Onze Por Cento)

A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual de 11% (onze por cento), conforme o inciso II, alínea “b” do artigo 65 da IN RFB n° 971/2009:

a) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;

b) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;

c) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção;

d) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras, observado o disposto no § 2º, do artigo 65.

e) contribuinte individual empresário: “Para o contribuinte individual (autônomo ou empresário) que prestar serviço a uma ou mais empresas terá, descontado de sua remuneração, o valor referente a 11% (onze por cento), o qual empresa ficará responsável pelo recolhimento, juntamente com as contribuições a seu cargo, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência”. (Ministério da Previdência Social).

14.2.1 – Plano Simplificado de Previdência – PSPS

Plano Simplificado de Previdência - PSPS é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% (vinte por cento) para 11% (onze por cento) para algumas categorias de segurados da Previdência Social.

O segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no § 11, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54. (artigo 65, § 6º, da IN RFB n° 971/2009 - Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)

Somente alguns contribuintes podem aderir ao Plano Simplificado da Previdência Social, tais como:

a) o contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada;

b) o segurado facultativo (donas de casa e pessoas acima de 16 (dezesseis) anos, que não possuem remuneração).

Existem ainda os contribuintes que não podem aderir ao Plano Simplificado da Previdência Social, tais como:

a) o contribuinte individual prestador de serviços;

b) o contribuinte individual prestador de serviços que presta serviços a pessoa jurídica ou cooperativa.

Ressalta-se, então, que esse plano não se aplica aos contribuintes individuais vinculados à pessoa jurídica. Eles continuam contribuindo com 11% (onze por cento) da respectiva remuneração (até o teto) e a empresa que presta serviço recolhe ao INSS juntamente com a contribuição patronal de 20% (vinte por cento).

Observação: Matéria completa sobre Plano Simplificado de Previdência - PSPS, vide Boletim INFORMARE n° 48/2013, em assuntos previdenciários.

14.3 – MEI (Microempreendedor Individual) – 5% (Cinco Por Cento)

Conforme o artigo 92, inciso I, da Resolução CGSN nº 94/2011, inciso I a contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual será da seguinte forma:

a) Até a competência abril de 2011:

Alíquota de 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição;

b) A partir da competência maio de 2011:

Alíquota de 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição).

“IN RFB n° 971/2009, artigo 66, § 12. O MEI que tenha contribuído na forma do § 11 e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que tratam a alínea "b" do inciso II e o inciso III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo. (Incluído pela IN RFB n° 1.238, de 11.01.2012)”.

De acordo com a Medida Provisória nº 529, de 07.04.2011, a alíquota de contribuição previdenciária foi reduzida de 11% (onze por cento) para 5% (cinco por cento), a partir da competência maio/2011.

Observação: Matéria completa sobre o MEI, vide Bol. INFORMARE n° 06/2014, em assuntos trabalhistas.

15. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPRESA (20% - POR CENTO)

As empresas estão obrigadas a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, desde abril de 2003. Descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia (Lei nº 10.666, de 08.05.2003, artigo 4º, com nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009).

“Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia”.

O valor pago à Previdência é de 20% (vinte por cento), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços conforme o que determina o artigo 72, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

“Lei nº 8.212/1991, artigo 22, inciso III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços (incluído pela Lei nº 9.876/1999)”.

A contratante em situações especiais junto à Previdência tem a sua contribuição patronal isenta, conforme veremos a seguir.

15.1 - Entidade Filantrópica Com Certificado de Isenção – Não Tem 20% (Vinte Por cento)

A Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.

As entidades beneficentes de assistência social devem cumprir determinados requisitos para adquirir a isenção das contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991. E para ser certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009 e fazer jus à isenção dessas contribuições, deve cumprir, cumulativamente, alguns requisitos, conforme trata o artigo 227 da IN RFB n° 971/2009.

Importante: Os contribuintes individuais, que prestarem serviços a entidade beneficente de assistência social com a isenção patronal do INSS, deverão descontar 20% (vinte por cento) da remuneração a eles paga ou creditada, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Artigo 65, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Observação: A IN RFB nº 971/2009, em seus artigos 227 a 236 trata particularmente sobre as entidades isentas de contribuições sociais. E também a matéria sobre entidade filantrópica, Bol. INFORMARE nº 18/2013.

15.2 - SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL devem fazer a retenção normalmente da contribuição previdenciária dos contribuintes individuais que lhe prestarem serviços. O desconto será de 11% (onze por cento), observando o limite máximo do salário-de-contribuição.

As obrigações que se referem ao contribuinte individual também são aplicáveis quando ele prestar serviços à empresa optante pelo SIMPLES ou pelo SIMPLES NACIONAL (Artigo 69 da Instrução Normativa nº 971/2009).

Inclusive do SEST e SENAT, quando os serviços forem prestados por transportadores autônomos.

Observação: Matéria sobre Simples Nacional, vide Boletim INFORMARE n° 16/2014 - Simples Nacional Aspectos Trabalhistas e Previdenciários, em assuntos trabalhistas.

15.2.1 - Anexos I, II, III E V – Não Tem 20% (Vinte Por Cento)

As empresas no SIMPLES NACIONAL, enquadradas nos Anexos I, II, III e V, deverão fazer a retenção dos 11% (onze por cento) do contribuinte individual, mas não têm a parte patronal (CPP), ou seja, os 20% (vinte por cento) da empresa (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, inciso VI, com as devidas alterações da Lei Complementar nº 128/2008).

15.2.2 - Anexo IV – Tem 20% (Vinte Por Cento)

A empresa no SIMPLES NACIONAL, enquadrada no Anexo IV, deverá fazer a retenção dos 11% (onze por cento) do contribuinte individual e tem a parte patronal (CPP), ou seja, os 20% (vinte por cento) da empresa (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 5º-C, com alterações devidas da Lei Complementar nº 128/2008).

15.3 – Desoneração – Não Têm 20% (Vinte Por Cento)

A substituição das contribuições previstas na Lei 8.212/91, Art. 22, Incisos I e III, são:

a) A contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento): sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

b) A contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento): sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços.

Observação: Matéria completa sobre a desoneração, vide Boletim INFORMARE n° 07/2014, em assuntos previdenciários.

16. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL RESPONSÁVEL PRÓPRIO RECOLHIMENTO DA  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Conforme o artigo 76 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria, quando prestar serviços:

a) a pessoas físicas;

b) a outro contribuinte individual equiparado a empresa;

c) a produtor rural pessoa física;

d) à missão diplomática;

e) à repartição consular de carreira estrangeira;

f) ao brasileiro civil que trabalha no Exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo;

g) ao consultor técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a Administração Pública Federal, nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004.

Também não sofre desconto da contribuição previdenciária, conforme abaixo (§ 1º, artigo 78, da IN RFB n° 971/2009):

“Artigo 78, § 1º. O disposto no inciso III do caput não se aplica: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)

I - quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como, quando houver contratação de brasileiro civil que trabalhe para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; e (Incluído dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)

II - quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)

17. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

O contribuinte individual ao prestar serviços está obrigado a alguns procedimentos (Artigos 67 a 70 da Instrução Normativa nº 971/2009), tais como disposto nos subitens a seguir.

“Art. 70. IN RFB n° 971/2009. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do art. 55”.

17.1 - Quando Prestar Serviços a Mais de um Estabelecimento

O salário-de-contribuição do segurado empregado com mais de um vínculo empregatício corresponderá à soma de todas as remunerações recebidas em todos os vínculos, sendo a alíquota definida em relação ao valor total e aplicada sobre a remuneração recebida em cada vínculo, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Instrução Normativa nº 971/2009, art. 64).

“IN RFB n° 971/2009, Art. 13. No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos no art. 54 e o disposto nos arts. 43, 64 e 67.

Parágrafo único. O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas atividades”.

“IN RFB n° 971/2009, Artigo 67, § 1º O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II do caput.

I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 64, quando for o caso;

II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 47, quando for o caso”.

O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:

a) do comprovante de pagamento ou declaração: o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado;

b) do comprovante de pagamento previsto: fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida, quando for o caso.

“Na hipótese de o segurado exercer as duas atividades, conforme previsto acima e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante declaração”. (Site do Ministério da Previdência Social)

17.2 - Prestação no Mesmo Mês a Empresa, Equiparado e Atividade Por Conta Própria

O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição (Artigo 68 da Instrução Normativa nº 971/2009).

Observação: Vide também o subitem “12.1.1” desta matéria.

17.3 - Prestação de Serviços de Forma Regular

Quando a prestação de serviço ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de-contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro (artigo 67, § 2° da IN RFB n° 971/2009).

17.4 - Contribuição Sobre o Limite Máximo

O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em 1 (uma) ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de uma declaração ou comprovante de pagamento, conforme itens anteriores desta matéria.

Exemplo:

Valor da remuneração do contribuinte: R$ 8.000.00

Desconto de 11% sobre o limite do salário-de-contribuição, vejamos:

Salário-de-contribuição máximo: R$ 4.159,00 x 11% = R$ 457,49

Então, ele irá receber líquido: R$ 7.542,51 (R$ 8.000,00 – R$ 457,49)

17.5 - Contribuição Inferior ao Limite Mínimo

Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição (atualmente de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento) (Artigo 66 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

“O contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este”. (Artigo 5º da Lei nº 10.666/2003 e site do Ministério da Previdência Social)

A contribuição complementar será de:

a) 11% (onze por cento) sobre a diferença entre o salário-de-contribuição efetivamente declarada em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário-de-contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto;

b) 20% (vinte por cento) quando a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.

17.6 - Responsável Pelas Informações Prestadas

O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas definidas no art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (artigo 67, § 3° da IN RFB n° 971/2009).

17.7 - Guarda Dos Documentos

O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir declarando suas contribuições a outros estabelecimentos, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado (artigo 67, § 5° da IN RFB n° 971/2009).

“Decreto nº 3.048/1999, Art. 348, § 1º - Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§  7º a 14 do art. 216 (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)”.

17.8 – Prestação de Serviços a Empresas no Simples Nacional

De acordo com o artigo 69, da IN RFB n° 971/2009 estabelece que as disposições contidas nesta matéria, são aplicáveis ao contribuinte individual que prestar serviços à empresa optante pelo SIMPLES ou pelo Simples Nacional.

18. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA

Conforme os subitens abaixo, entre outros, a empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na Legislação Previdenciária (Artigo 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

“I - inscrever, no RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, observado o disposto no § 1º;

II - inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;

III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;

e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º e ressalvado o disposto no § 7º;

V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;

VI - prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse desta, na forma por esta estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

VII - exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;

VIII - informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;

IX - matricular-se no CEI, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ”.

18.1 - Inscrição no INSS do Contribuinte Individual

As empresas são obrigadas a efetuar a inscrição no INSS dos contribuintes individuais contratados, caso esses não comprovem sua inscrição, conforme o artigo 43 e 47 da IN RFB n° 971/2009.

“Art. 47, inciso II, IN RFB n° 971/2009, A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na Legislação Previdenciária:

II - inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos”.

“Art. 43, IN RFB n° 971/2009. A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo, será feita uma única vez, perante o INSS, observadas as normas por este estabelecidas, e o NIT a eles atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições”.

18.2 - Responsabilidades da Empresa

Conforme o artigo 78 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a empresa é responsável:

a) pelo recolhimento da contribuição retida do contribuinte individual, deverá recolher 20% (vinte por cento) como parte patronal sobre a remuneração paga ou creditada ao respectivo contribuinte (Artigo 72, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009). Exceto as empresas:

a.1) optantes pelo SIMPLES NACIONAL, Anexos I, II, III e V (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 191); e

a.2) as Entidades Filantrópicas reconhecidas com certificado CNAS;

b) pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o disposto nos §§ 2º e 4º;

c) pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens “2” e “3” da alínea “a” e nos itens “1” a “3” da alínea “b” do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;

d) pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista no § 5º do art. 65;

e) pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, observado o disposto no art. 184;

f) pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 112 a 150;

g) pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do art. 251, observado, quando for o caso, o disposto no art. 252;

h) pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do art. 251, observado, quando for o caso, o disposto no art. 252.

i) de acordo com o Decreto n° 7.828/2012, Artigo 2°, § 3°, inciso III, entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014, no caso de contratação de empresas para execução dos serviços referidos neste artigo, por meio de cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5 % (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

18.3 - Contribuinte Individual Que Presta Serviços Remunerados a Mais de uma Empresa

“Art. 78, IN RFB n° 971/2009:

§ 2º A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:

II - tratando-se de serviços prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual:

a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 65, conforme o caso;

b) se ultrapassado o limite máximo do salário-de-contribuição, a empresa, onde esse fato ocorrer, efetuará o desconto da contribuição prevista nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 65, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos.

III - tratando-se de atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso:

a) à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo;

b) às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II deste parágrafo, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e o valor obtido na alínea "a" deste inciso, observado o disposto no § 5º”.

Observação: Vide também o item “17” e seus subitens desta matéria.

18.4 - Comprovante Para o Contribuinte Individual

A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa.

“Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, inciso V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida”.

Não há um modelo oficial de recibo. A empresa deverá informar alguns dados, tais como:

a) Razão Social da empresa;

b) Endereço completo;

c) CNPJ;

d) Nome completo do prestador de serviços (contribuinte individual);

e) Número de inscrição do contribuinte individual;

f) Valor do serviço prestado, especificando o serviço;

g) Valor do desconto da contribuição previdenciária.

Observação: Vide modelo de RPA no item “24.1” desta matéria.

18.5 - Guarda do Comprovante

A empresa deverá manter arquivada, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB quando solicitado, conforme as artigos 67, § 6° e 78, § 3°, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, conforme abaixo:

“§ 6º A empresa deverá manter arquivadas, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado”.

“§ 3º A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB quando solicitado”.

19. CÓDIGOS DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

19.1 - Contribuinte Que Presta Serviço à Empresa

Segue abaixo, alguns códigos que as empresas utilizam para o recolhimento das Contribuições Previdenciárias, através do SEFIP/GFIP. Lembrando que a empresa deverá verificar o código correto referente ao seu recolhimento mensal.

Relação de Códigos de Receita referente às Contribuições Previdenciárias - GPS (Ato Declaratório Executivo CODAC nº 46, de 11.07.2013 - DOU 1 de 15.07.2013):

Código

Descrição

2003

SIMPLES - CNPJ

2100

Empresas em Geral - CNPJ

2208

Empresas em Geral - CEI

Observação: A relação de todos os códigos encontra-se na Legislação citada acima.

 

19.2 - Contribuinte Individual ao Fazer Sua Própria Contribuição

O contribuinte individual ao fazer a sua própria contribuição previdenciária deverá verificar o código correto para o preenchimento da GPS (Guia da Previdência Social).

Relação de Códigos de Receita referente às Contribuições Previdenciárias - GPS (Ato Declaratório Executivo CODAC nº 46, de 11.07.2013 - DOU 1 de 15.07.2013):

Código

Descrição

1007

Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP

1104

Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1163

Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14.12.2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1180

Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14.12.2006) - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

Observação: A relação de todos os códigos encontra-se na Legislação citada acima.

20. PRAZOS DE VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO

20.1 – Empresa Contratante – Até o Dia 20 do Mês Subsequente

A empresa contratante deverá recolher o valor da retenção do contribuinte individual juntamente com as contribuições a seu cargo (Artigo 80 da Instrução Normativa nº 971/2009, com alterações dadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010), conforme abaixo:

a) para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;

b) para as competências de janeiro de 2007 a outubro de 2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;

c) a partir da competência novembro de 2008, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência).

Informações Importantes:

Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento:

a) os prazos definidos nas letras “a” e “b” serão prorrogados para o dia útil subsequente;

b) o prazo definido na letra “c” será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, ou seja, a data do pagamento é antecipada quando o dia 20 (vinte) cair no dia que não tem expediente bancário.

20.2 – Recolhimento Pelo Próprio Contribuinte – Dia 15 do Mês Subsequente

O vencimento do prazo para pagamento das contribuições, quando recolhidas pelo contribuinte individual, dar-se-á no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze), conforme determina o artigo 83 da IN RFB n° 971/2009.

21. SEFIP/GFIP

Informações detalhadas e adicionais, a respeito do preenchimento do SEFIP, vide no capítulo II, do Manual SEFIP 8.4. Segue abaixo algumas informações importantes.

No caso de prestação serviço no mesmo mês as várias empresas, cada empregador deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.

A partir da Lei n° 9.876, de 26/11/1999, os diretores não empregados (categorias 05 e 11), demais empresários (categoria 11) e trabalhadores autônomos (categorias 13 a 18, 22 a 25) receberam a denominação única de contribuinte individual (Manual do SEFIP 8.4, item “4.3.1”, Capítulo II).

A partir da competência 04/2003, em razão do disposto na Lei n° 10.666/2003, o SEFIP passa a calcular a contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais, aplicando a alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor informado no campo Remuneração sem 13º Salário, para as categorias 05, 11, 13, 15, 17 e 18, já considerando a dedução a que se refere o art. 216, §§ 20, 21 e 22, do RPS (Manual do SEFIP 8.4, item “4.3.1”, Capítulo II).

Quando a entidade beneficente isenta da cota patronal (FPAS 639) contratar contribuintes individuais diretamente, e informá-los na GFIP/SEFIP com os códigos de categoria 13 ou 15, o SEFIP aplicará a alíquota de 20% referente à contribuição desses segurados (Manual do SEFIP 8.4, item “4.3.1”, Capítulo II).

Então, no que diz respeito ao INSS, haverá incidência sobre o pagamento de salário de todas as empresas, respeitando-se o limite máximo de contribuição e informando na GFIP, no campo “Ocorrência”, o código 05 (Instrução Normativa nº 971/2009 e Manual da SEFIP 8.4).
Informação dos dados pessoais do contribuinte individual será:

a) nome completo;

b) endereço completo;

c) nº do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), ou PIS/PASEP;

d) valor pago, entre outros;

e) no campo “Categoria”, verificar um dos códigos abaixo:

Informar os seguintes códigos, de acordo com a categoria de trabalhador:

Cód.

Categoria

05

Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16);

06

Empregado doméstico;
(categoria utilizada a partir da competência 03/2000 - ver nota 5)

07

Menor Aprendiz - Lei nº 11.180/2005;
(ver nota 8)

11

Contribuinte individual - Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS;

12

Demais agentes públicos;

13

Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção;

14

Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base;
(categoria utilizada até a competência 02/2000 - ver subitem 4.3.1, letra “b”)

15

Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração;

16

Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre salário-base;
(categoria utilizada até a competência 02/2000 - ver subitem 4.3.1, letra “b”)

17

Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 03/2000 - ver subitem 4.3.2, letra “b”)

18

Contribuinte Individual - Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 03/2000 - ver subitem 4.3.2, letra “b”)

19

Agente Político;

20

Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor Público ocupante de cargo temporário;

21

Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas;

22

Contribuinte individual – contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 - ver subitem 4.3.1, letras “c” e “g”)

23

Contribuinte individual - transportador autônomo contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 - ver subitem 4.3.1, letras “c” e “g”)

24

Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 - ver subitem 4.3.2, letra “c”)

25

Contribuinte individual - Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 - ver subitem 4.3.2, letra “c”)

26

Dirigente sindical, em relação ao adicional pago pelo sindicato; magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho; magistrado dos Tribunais Eleitorais, quando, nas três situações, for mantida a qualidade de segurado empregado (sem FGTS).
(categoria utilizada a partir da versão 8.0 do SEFIP. Ver nota 6)

Observações:

a) O autônomo é categoria 13. E ao informar no SEFIP a categoria, a remuneração será multiplicada por 20% (vinte por cento) (parte patronal) sobre a remuneração do autônomo. Aplica-se 11% (onze por cento) sobre o valor da remuneração que é a parte do segurado.

b) Quando se tratar de transportador autônomo a categoria é 15. A contribuição previdenciária da empresa será de 20% (vinte por cento) do valor do frete, ou seja, valor bruto da Nota Fiscal, recibo ou fatura.

A base de cálculo do transportador será sobre 20% (vinte por cento) da remuneração, sendo 11% (onze por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) (SEST/SENAT) sobre a nova base de cálculo encontrada (Vide também nesta matéria os subitens: “11.1” e “12.1.2”).

21.1 - Ocorrência de Múltiplas Fontes Pagadoras

Havendo a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras e o valor efetivamente descontado por ela, informar também no sistema, ou informar R$ 0,00 caso o limite máximo do salário-de-contribuição já tenha sido atingido nas demais empresas que o contribuinte prestou serviço.

Conforme o manual SEFIP 8.4, no campo “Ocorrência”, se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras), ou, ainda, se o trabalhador consta de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos diferentes, com a remuneração desmembrada em cada uma delas, deverá observar as regras para o seu devido preenchimento.

Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informando os códigos a seguir:

05 - Não exposto a agente nocivo;
06 - Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
07 - Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
08 - Exposição à agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

Observações:

Todas as informações para preenchimento do SEFIP deverá consultar o Manual SEFIP 8.4.

Vide também nesta matéria o item “17” e seus subitens e também o subitem “18.3”.

22. OMISSÃO DA EMPRESA EM NÃO EFETUAR O DESCONTO

A empresa omitindo o desconto da contribuição previdenciária do contribuinte individual irá implicar crime, ainda que tenha sido recolhido corretamente. E é crime previsto no art. 337-A do Código Penal. Pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão.

“Lei nº 8.212/1991, Artigo 33, § 5º - O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei”.

No caso de o contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por descumprimento da obrigação acessória, aplicadas na forma do art. 476 (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, § 12).

23. PENALIDADES

Deixar de apresentar a GFIP, apresentá-la com dados não correspondentes aos fatos geradores, bem como apresentá-la com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores, sujeitarão os responsáveis às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e alterações posteriores, e às sanções previstas na Lei nº 8.036/1990.

“Lei nº 8.212/1991, Art. 33 - À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.

Artigo 33, § 3º - Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida (com alterações pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)”.

O pagamento da multa pela ausência de entrega da GFIP não supre a falta deste documento, permanecendo o impedimento para obtenção de Certidão Negativa de Débito - CND.

24. MODELOS

Não existe modelo patrão. Segue abaixo alguns modelos de Recibo de RPA e Declarações.

24.1 - Recibo de RPA

RECIBO PAGAMENTO AUTÔNOMO – RPA

Eu, _______________________________________ (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº _______________________, no RG nº (informar), PIS/PASEP ou NIT n° (________________________) recebi de ___________________ sob o n° do CNPJ ___________________________a importância de R$ _________________ (por extenso), pela prestação de serviços de (especificar) realizados no período de ____/______/_____ conforme discriminado abaixo:

Valor bruto do serviço prestado R$ ________________

Desconto de INSS (11%) R$ ____________________

Desconto de ISS ( __%) R$ ______________________

Desconto de IRRF R$ ___________________________

Valor Líquido R$ _______________________________

 

Local (especificar), __________/_____________/_____

_____________________________________________
(nome do prestador de serviço)

24.2 – Declaração

a) Modelo I - Empresa

DECLARAÇÃO

A empresa ___________________________________________________, sob o n° do CNPJ _________________________________________________, Endereço ___________________________________________ efetuou o pagamento ao Sr. (a) _________________________________, sob o número do PIS/PASEP ou NIT (Número de inscrição do contribuinte) o valor de R$ __________________ (por extenso), referente a prestação de serviço realizada pelo Contribuinte Individual, no mês ___________/ano, conforme demonstrado abaixo:

Valor bruto: R$ _________________________

INSS descontado: R$ ____________________

IR Retido na Fonte: R$ ___________________

Valor líquido a receber: R$ ________________

A empresa acima se compromete a declarar o valor pago em SEFIP/GFIP e a recolher o valor descontado, conforme as legislações previdenciárias vigentes (Lei n° 10.666/2003).

 

Local: _________________/ ______/ ______/________.

_____________________________________
Assinatura da Empresa

b) Modelo II – Segurado

DECLARAÇÃO

Local: ____________/ ______/ _______/ _______.

Á

Empresa: ______________________________________________________________

Eu, ________________________________, sob n° PIS/PASEP ou NIT, declaro para comprovação da Contribuição Previdenciária, que sou segurado (a) obrigatório do INSS, na qualidade de ___________________ (empregado ou contribuinte individual), da empresa _____________________, n° de CNPJ, recebendo a remuneração no mês _____________/ano de R$ __________ (valor por extenso) e como desconto previdenciário de 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição R$ _________________ e sofrido o desconto de R$ ___________.

 

Atenciosamente,

______________________________________
Assinatura

Fundamentos Legais: Os citados no texto, “site” do Ministério da Previdência Social, “site” da Receita Federal do Brasil e Boletim INFORMARE N° 12/2013, em assuntos previdenciários – “RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11% (ONZE POR CENTO) - Do Contribuinte Individual Que Presta Serviço a Empresa”.