CONTRIBUINTE FACULTATIVO
Aspectos Previdenciários

Sumário

1. Introdução
2. Inscrição E Prova De Filiação
3. Segurado Facultativo
3.1 – Conceito
3.2 - São Considerados Segurados Facultativos
4. Vedado
4.1 – Pessoas Em Benefício Do Seguro-Desemprego
5. Carência, Manutenção E Da Perda Da Qualidade De Segurado
6. Benefícios Que Tem Direito
7. Contribuição Previdenciária
7.1 – Alíquota De 20% (Vinte Por Cento).
7.2 – Alíquota De 11% (Onze Por Cento)
7.2.1 - Quem Pode Pagar Na Forma Do PSPS
7.3 – Alíquota De 5% (Cinco Por Cento)
7.3.1 - Quem Pode Pagar Com Este Percentual
7.4 – Códigos De Pagamento Na GPS
7.5 - Tabela de Contribuição Para Segurados Facultativo
8. Vencimento Da Contribuição Previdenciária

1. INTRODUÇÃO

O Decreto n° 3.048/1999 em seu artigo 1º estabelece que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Toda pessoa que contribui para a Previdência Social é considerado segurado e tem direitos aos benefícios e também a serviços proporcionados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. E esses segurados são os empregados e empregados domésticos, trabalhadores avulsos, os segurados especiais, os contribuintes individuais e o facultativo.

Nesta matéria será tratada sobre o contribuinte facultativo, ou seja, quem poderá recolher nesta categoria e outras considerações previdenciárias.

2. INSCRIÇÃO E PROVA DE FILIAÇÃO

O Decreto nº 3.048/1999 traz, em seus artigos 18 aos 21, disposições sobre os dispositivos referentes à inscrição do segurado para os efeitos da previdência social.

Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização.

Conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 30, inciso IV, o limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é de 16 (dezesseis) anos, exceto para menor aprendiz, que é de 14 (quatorze) anos, por força do artigo 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

O segurado facultativo pode filiar-se à Previdência Social por sua própria vontade, o que só gerará efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a meses anteriores "a data da inscrição, ressalvada a situação específica quando houver a opção pela contribuição trimestral. As informações foram extraídas do site do Ministério da Previdência Social (http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/DefinicoesBIndividual.htm).

Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social, do qual decorrem direitos e obrigações. E filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, através de contribuições (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 39).

A filiação do contribuinte na qualidade de segurado facultativo da Previdência Social representa um ato de vontade do segurado, gerando efeitos somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento sem atraso. (As informações foram extraídas do site: http://www1.previdencia.gov.br/agprev/agprev_mostraNoticia.asp?Id=18509&ATVD=1&xBotao=2).

Se o segurado já possui uma inscrição, seja um número de PIS, PASEP ou NIT, esse número será utilizado para fins de pagamento das contribuições. Caso não possua nenhuma inscrição, poderá realizá-la por meio da Internet ou pelo telefone 135, não precisando ir a uma Agência da Previdência Social. (As informações foram extraídas do site: http://www.previdencia.gov.br/contribuinte-individual-e-facultativo/).

Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei.

Importante: O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (site do Ministério da Previdência Social)

3. SEGURADO FACULTATIVO

3.1 – Conceito

É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social (Artigo 11, do Decreto n° 3.048/1999).

“Art. 18. Decreto n° 3.048/1999. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

V - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)”.

3.2 - São Considerados Segurados Facultativos

Podem filiar-se facultativamente, entre outros (Artigo 11, § 1º, incisos I ao XI, do Decreto n° 3.048/1999):

a) a dona-de-casa;

b) o síndico de condomínio, quando não remunerado;

c) o estudante;

d) o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

e) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

f) o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

g) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

h) o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

i) o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

j) o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

k) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009).

“IN RFB n° 971/2009, Artigo 5°, § 3°. Poderá contribuir como segurado facultativo:

I - o trabalhador afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou ao RPPS; e

II - o bolsista e o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, na forma do § 2º do art. 12 da mesma Lei”.

4. VEDADO

Conforme o artigo 11, §§ 2º e 3º, do Decreto n° 3.048/1999, algumas situações são vedadas para o recolhimento da contribuição Previdenciária, na qualidade de segurado facultativo, conforme segue os parágrafos abaixo:

É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.

“Art. 28, § 3º. Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15”.

Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.

“Art. 13. Inciso VI. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo”.

Conforme o artigo, § 2° da IN RFB n° 971/2009 é vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, naquela condição, contribuição ao respectivo RPPS.

Observações importantes:

“IN RFB n° 971/2009, artigo 9°, § 2º No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social”.

Após a inscrição, o segurado facultativo somente pode recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado. Extraído do site da Previdência Social (http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/DefinicoesBIndividual.htm).

4.1 – Pessoas Em Benefício Do Seguro-Desemprego

O recebimento do seguro-desemprego é incompatível com o exercício de atividade remunerada, mas as pessoas que estão recebendo este benefício e desejam continuar contribuindo para a Previdência Social, somente podem contribuir como segurado facultativo e não como contribuinte individual. E desta forma não irá intervir na concessão do benefício do seguro-desemprego.

5. CARÊNCIA, MANUTENÇÃO E DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Decreto nº 3.048/1999, artigo 26).

“Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Porém há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado”. (site do Ministério da Previdência Social).

O período em que o segurado tenha exercido atividades na mesma categoria ou em categorias diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual, e não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade, será computado para fins de carência (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 156).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, ou seja, 4 (quatro) meses caberá a concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência de 12 (doze) contribuições (Decreto nº 3.048/1999, artigo 27-A).

“Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29”.

Ressalta-se, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas. (site do Ministério da Previdência Social).

Conforme o artigo 13, inciso VI, do Decreto n° 3.048/1999, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Observação: Matéria sobre, carência, manutenção e da perda da qualidade de segurado, vide Boletim INFORMARE n° 22/2014 – CARÊNCIA, em assuntos previdenciários.

6. BENEFÍCIOS QUE TEM DIREITO

O período de contribuição do segurado facultativo irá contar para aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, por invalidez, para auxílio-doença, para o salário-maternidade e demais benefícios. E os empregados que se encontram desempregados poderão contribuir desta forma, para manterem a qualidade de segurados da Previdência Social.

O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços (artigo 25, do Decreto n° 3.048/1999):

a) aposentadoria por invalidez (inciso II, artigo 43, do Decreto n° 3.048/1999);

b) aposentadoria por idade (inciso II, artigo 52, do Decreto n° 3.048/1999);

c) aposentadoria por tempo de contribuição (inciso VI, artigo 60, do Decreto n° 3.048/99);

d) aposentadorias por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência (Artigo 70-B, do Decreto n° 3048/1999);

e) auxílio-doença (Artigo 71, do Decreto n° 3.048/1999);

f) auxílio-reclusão, para os dependentes (Artigos 116 a 119, do Decreto n° 3.048/1999);

g) salário-maternidade (Artigo 93, do Decreto n° 3.048/1999);

h) pensão por morte, para os dependentes (Artigos 105 a 115, do Decreto n° 3.048/1999).

Observação: Para maiores detalhes, como documentação exigida, entre outros, para cada caso, deverá entrar em contato com a Previdência Social.

7. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Com a Medida Provisória Nº 83 de 12/12/2002 e a conversão desta, na Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003 fica extinta a partir de 01 de abril de 2003, a escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de novembro de 1999.

Observação: As informações foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/contribuinte-individual-e-facultativo/).

7.1 – Alíquota De 20% (Vinte Por Cento).

Para os contribuintes individuais e facultativos filiados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sua contribuição é de 20% (vinte por cento) sobre o salário-de-contribuição, independentemente da data de inscrição (Artigo 71, IN RFB n° 971/2009).

“Art. 71. A contribuição social previdenciária do segurado facultativo corresponde a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54”.

Para o segurado facultativo, o valor por ele declarado, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Também o artigo 199 do Decreto n° 3.048/1999 determina a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo de 20% (vinte por cento) aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites na tabela do salário-de-contribuição.

Importante: A partir do momento em que for feita a inscrição, é necessário que as contribuições estejam em dia. Caso o segurado pare de contribuir, é preciso solicitar a baixa da inscrição, pois, caso contrário, ficará em débito com a Previdência Social. Para dar baixa na inscrição é necessário se dirigir a uma das Agências da Previdência Social/INSS.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/contribuinte-individual-e-facultativo/).

7.2 – Alíquota De 11% (Onze Por Cento)

A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Plano Simplificado de Previdência visa beneficiar os trabalhadores que têm dificuldade em recolher com a alíquota de 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição, passando a contribuir com alíquota de 11% (onze por cento) somente sobre o salário-mínimo (Artigo 71, § 1º, inciso II, da IN RFB n° 971/2009).

“Art. 71. IN RFB n° 971/2009:

§ 1º Em caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no § 9º do art. 65, a alíquota de contribuição incidente sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54 será de: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)

II - 11% (onze por cento), para os demais segurados facultativos. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)“.

Essa redução da alíquota de recolhimento de 20% (vinte por cento) para 11% (onze por cento) é somente para algumas categorias de segurados da Previdência Social.

“Art. 199-A. Decreto n° 3.048/1999. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

II - do segurado facultativo”.

Plano Simplificado de Previdência - PSPS é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% (vinte por cento) para 11% (onze por cento) para algumas categorias de segurados da Previdência Social.

Com a edição da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e alterou dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, foi criada a alíquota de 11% para os segurados contribuinte individual e facultativo, que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Informações extraídas do site: http://www.previdencia.gov.br/contribuinte-individual-e-facultativo/).

Observação: Matéria completa sobre PSPS, vide Boletim INFORMARE n° 48/2013, em assuntos previdenciários.

7.2.1 - Quem Pode Pagar Na Forma Do PSPS

Somente alguns contribuintes podem aderir ao Plano Simplificado da Previdência Social, tais como:

a) o contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada;

b) o segurado facultativo (donas de casa e pessoas acima de 16 (dezesseis) anos, que não possuem remuneração).

7.3 – Alíquota De 5% (Cinco Por Cento)

Podem se inscrever como segurados facultativos de baixa renda, as donas de casa e homens que são donos de casa, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos mensais.

A Lei n° 12.470, de 31 de agosto de 2011 e o artigo 71, § 3º, da IN RFB n° 971/2009 alterou conforme abaixo:

“Art. 1º.  Os arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 21 ...

§ 4º. Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos”.

A alíquota de 5% (cinco por cento) começou a vigorar a partir da competência 10/2011. E o recolhimento na alíquota de 5% (cinco por cento) será feito em Guia da Previdência Social – GPS, com a utilização de códigos de recolhimento criados para esse fim.

O pagamento da contribuição deve ser feito em Guia da Previdência Social (GPS), nos códigos:

a) 1929 (pagamento mensal), ou

b) 1937 (pagamento trimestral).

O primeiro vencimento ocorreu em 17 de outubro de 2011.

“Art. 71. § 1º, inciso I, da IN RFB n° 971/2009:

§ 1º Em caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no § 9º do art. 65, a alíquota de contribuição incidente sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54 será de: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)

I - 5% (cinco por cento) para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)“.

7.3.1 - Quem Pode Pagar Com Este Percentual

A partir deste mês de outubro, o segurado facultativo que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência passará a contribuir para o INSS com uma alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo (R$ 724,00 – setecentos e vinte e quatro reais). Dessa forma, a dona de casa, por exemplo, deverá contribuir mensalmente com a quantia de R$ 36,20 (trinta e seis reais, vinte centavos) e terá direito a todos os benefícios concedidos pela previdência social.

Mas atenção: para ser enquadrado nesta nova categoria de segurado facultativo é necessário atender aos seguintes requisitos:

a) não ter renda própria;

b) se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico;

c) desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência;

d) pertencer à família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/automaticoSRFSinot/2011/10/17/2011_10_14_08_59_59_506517370.html).

7.4 – Códigos De Pagamento Da GPS

Nova redação dada pelo Ato Declaratório Executivo CODAC nº 46, de 11.07.2013 (DOU de 11.07.2013).

GPS - PREENCHIMENTO - CAMPO 03 - CÓDIGO DE PAGAMENTO

CÓDIGO DE RECEITA (GPS)

ESPECIFAÇÃO DA RECEITA

1406

Facultativo Mensal - NIT/PIS/PASEP

1457

Facultativo Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1473

Facultativo - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1490

Facultativo - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1686

Facultativo - Optante Lc 123/2006 - Recolhimento Mensal - Compl.

1694

Facultativo - Optante Lc 123/2006 - Recolhimento Trimestral - Compl.

1821

Facultativo / Exercente de Mandato Eletivo / Recolhimento Complementar

1830

Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento Para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei 12470/11

1848

Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento Para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei 12470/11

1929

Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1937

Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1945

Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento

1953

Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento

7.5 - Tabela De Contribuição Para Segurados Facultativo

Tabela de contribuição para segurados facultativos para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2014:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

R$ 724,00 (valor mínimo)

5%***

R$ 72400 (valor mínimo)

11%**

De R$ 724,01 (valor mínimo) até R$ 4.390,24 (valor máximo)

20%

***Alíquota exclusiva do segurada (o) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência (dona de casa).

** Desde a competência abril/2007, podem contribuir com 11% (onze por cento) sobre o valor do salário-mínimo, os segurados facultativo que optou pelo Plano Simplificado de Previdência Social (PSPS).

Observação: Informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social.

8. VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O segurado facultativo está obrigado a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, conforme o inciso II do artigo 216 do Decreto n° 3.048/1999, com Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003.

O prazo de Recolhimento para os Contribuintes Pessoa Física (contribuinte individual, facultativo, empregador doméstico e segurado especial), será dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário na data do vencimento. (Extraído do site RFB: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gps/PrazosRecolhimento.htm).

É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. (Artigo 216, § 15, do Decreto nº 3.048/1999, Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999).

Fundamentos Legais: Citados no texto.