CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL
DO TRABALHADOR E DAS EMPRESAS
Sumário
1. Introdução
2. Sindicato - Federação – Confederação
2.1 – Sindicato
2.2 – Federação
2.3 – Confederação
3. Empregados E Empregadores Sindicalizados (Filiados) E Não-Sindicalizados (Não Filiados)
4. Contribuição Sindical – Obrigatória
5. Contribuições Para O Sindicato (Confederativa E Assistencial) Não Obrigatórias
6. Contribuição Confederativa – Somente Aos Filiados
6.1 – Empregados
6.2 – Empregadores
7. Contribuição Assistencial – Somente Aos Filiados
7.1 – Empregados
7.2 – Empregadores
8. Contribuição Associativa Ou Mensalidade Sindical – Somente Aos Filiados
9. Empresas - Cuidados A Serem Tomados Referentes Às Contribuições Sindicais
9.1 - Oposição Aos Descontos
10. Recusa Do Sindicato Nas Homologações
11. Posicionamento Ou Conclusão Dos Tribunais
12. Fiscalização Do Ministério Do Trabalho
13. Prescrição
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal em seu artigo 8°, inciso V determina que é livre a associação sindical, e nem uma pessoa está obrigada a filiar-se ou manter-se filiado a qualquer sindicato.
A Legislação determina que a única contribuição obrigatória é a Sindical e as demais contribuições existentes instituídas pelos sindicatos é caráter facultativo, como, por exemplo, a Contribuição Confederativa, Contribuição Assistencial e Contribuição Associativa ou Mensalidade Sindical, que são cobradas a favor dos sindicados das categorias dos empregadores e dos empregados.
Os descontos dessas contribuições são feitos praticamente por intermédio das empresas, através da folha de pagamento e com isso gera dúvidas a respeito da obrigatoriedade ou não dessas cobranças.
“A jurisprudência tem se posicionado no sentido que somente é permitida a contribuição confederativa ou assistencial, desde que limitada sua cobrança aos associados filiados”.
Nesta matéria trataremos sobre os entendimentos dos doutrinadores e tribunais, a respeito das contribuições confederativas e assistenciais, entre outras, cobradas pelos sindicatos.
2. SINDICATO - FEDERAÇÃO – CONFEDERAÇÃO
A Constituição Federal, em seu artigo 8°, incisos I e II, e também a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), art. 511, tratam sobre a livre associação a Sindicato para fins de estudo, de defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais das categorias, como empregadores, empregados, profissionais liberais, etc. Porém, caso um empregado não tenha representação em Sindicato na base territorial onde presta serviço, deverá verificar se há Federação correspondente e, na falta desta, procurar pela Confederação relativa à sua categoria profissional.
Seguem nos subitens a seguir alguns conceitos para melhor compreensão da matéria.
2.1 – Sindicato
Sindicato é a organização representativa de categoria profissional (empregados) ou econômica (empregadores), devendo ser única, na mesma base territorial, não podendo ser inferior à área de um Município (artigo 511 da CLT).
“Sindicato é uma associação de trabalhadores que se constitui para defender os interesses sociais, econômicos e profissionais relacionados com a atividade laboral dos seus integrantes. Trata-se de organizações democráticas que se encarregam de negociar as condições de contratação com as entidades patronais”.
“As entidades sindicais são organizações constituídas para a defesa e representação de trabalhadores, servidores públicos e empregadores, e podem ser constituídas por pessoas físicas ou jurídicas”.
2.2 – Federação
Federação é a organização formada por, no mínimo, 5 (cinco) Sindicatos, que representam a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, tendo como base territorial o Estado, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais (artigo 534 da CLT).
“As Federações são as entidades sindicais de segundo grau situadas acima dos sindicatos da respectiva categoria, para que no ramo tenha uma federação é condição a existência de pelo menos cinco sindicatos, e deste que representem a maioria total de um grupo de atividades ou profissões”.
2.3 – Confederação
Confederação é a organização formada por, no mínimo, 3 (três) Federações, e terá sede na Capital da República (artigo 535 da CLT).
“Art. 533 da CLT - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei”.
3. EMPREGADOS E EMPREGADORES SINDICALIZADOS (FILIADOS) E NÃO-SINDICALIZADOS (NÃO FILIADOS)
A Constituição Federal artigo 8° dispõe que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a Sindicato, ou seja, é livre a associação sindical, no entanto, compulsória apenas para os filiados ao sindicato.
“Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
O princípio constitucional institui que os sindicatos, ao mencionarem em suas Convenções Coletivas as diferentes contribuições (Confederativa, Associativa, entre outras), estabelecem o direito do trabalhador que não é associado ao sindicato, a se contrapor a esses determinados descontos através de uma declaração formal, perante a empresa ou mesmo ao sindicato da categoria profissional a que pertence (artigo 545 da CLT).
A cobrança dos descontos das contribuições dos empregados praticamente é realizada através da empresa, na folha de pagamento salarial, e isso acontece por constar cláusulas nas Convenções Coletivas de Trabalho, que dispõem sobre esse desconto, porém eles não são obrigatórios.
Importante: “A jurisprudência tem se posicionado no sentido que somente é permitida a contribuição confederativa ou assistencial, desde que limitada sua cobrança aos associados filiados”.
Ressalta-se, que o trabalhador tem direito a todas as vantagens da Convenção Coletiva de sua respectiva categoria, independente da filiação ou não ao sindicato.
4. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – OBRIGATÓRIA
A Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente no art. 149 da Constituição Federal/1988. E de acordo com o artigo 579 da CLT, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
“Art. 579 da CLT - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591”.
a) Contribuição Sindical dos Empregados:
Contribuição Sindical dos empregados é devida e obrigatória apenas uma vez ao ano por trabalhadores de todas as categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais, mesmo os não associados a um sindicato (Artigo 149 da Constituição Federal/1988 e os artigos 578 e 579 da CLT).
b) Contribuição Sindical dos Empregadores:
A Contribuição Sindical Patronal está prevista no artigo 579 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Contribuição Sindical Patronal é a obrigação das empresas, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, empregadores rurais, entidades ou instituições, ao Sindicato representativo da categoria econômica.
c) Contribuição Sindical dos Trabalhadores Autônomos e Profissionais Liberais:
De acordo com o artigo 583 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, os trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) que exerçam sua profissão devem recolher a contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe, em guia fornecida pelo próprio sindicato.
“A contribuição sindical tem caráter compulsório, sendo legalmente prevista e regulamentada, constituindo uma espécie de contribuição coorporativa, no interesse de categorias profissional e econômica, submetendo-se ao regime jurídico tributário”.
5. CONTRIBUIÇÕES PARA O SINDICATO (CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL) NÃO OBRIGATÓRIAS
A Constituição Federal em seu artigo 149 determina que é de competência exclusiva à União designar contribuições sociais de interesse das categorias profissionais, conforme dispõe abaixo: “Compete exclusivamente a União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I, e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6°, relativamente às contribuições que alude o dispositivo”.
Os sindicatos através de acordos coletivos cobram algumas contribuições, que não são consideradas pela legislação como obrigatórias. E com isso vem trazendo discussões a respeito.
Por exemplo, as contribuições confederativa, assistencial e associativa ou mensalidade sindical não têm caráter compulsório, elas são administradas pelos sindicatos por meio de seus próprios instrumentos reguladores, não havendo intervenção do Ministério do Trabalho e não se submetendo às peculiaridades próprias do gênero tributos, conforme o Precedente Normativo nº 119 do TST e a Súmula 666 do STF, e também o artigo 545 da CLT.
“PRECEDENTE N° 119 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornando-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.
“SÚMULA N° 666 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL): A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados do sindicato respectivo”.
Somente poderá ser descontados dos empregados, conforme determina o artigo 545 da CLT, abaixo:
“Art. 545 DA CLT - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando for este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades”.
6. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – SOMENTE AOS FILIADOS
A Contribuição Confederativa tem como objetivo o custeio do sistema confederativo, do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica, e é fixada em assembléia geral.
“A contribuição confederativa é estabelecida pela assembléia geral, podendo considerar no estatuto da entidade ou em acordos ou convenções coletivas do trabalho. Em todos os casos, porém, obriga apenas os filiados ao sindicato, consoante reiterada jurisprudência trabalhista, consolidada no Precedente Normativo n°119 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, através da Súmula n° 666”.
“SÚMULA N° 666 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL): A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados do sindicato respectivo”.
Importante: Tem predominado o entendimento, de que a contribuição confederativa é espontânea, pois não é instituída em lei, ou seja, não tem caráter compulsório e por isso não apresenta, consequentemente, natureza jurídica de tributo, conforme se pode ver no item “11” (Posicionamento ou Conclusão dos Tribunais) desta matéria.
6.1 – Empregados
Conforme a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 545, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando for este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
Também tem a Súmula do STF n° 666 e o Precedente Normativo do TST n° 119, que dispõe que a contribuição confederativa e assistencial só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Segue abaixo entendimentos da jurisprudência, contra o desconto das contribuições citadas.
Jurisprudências:
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. A jurisprudência está sedimentada no sentido de que a contribuição confederativa, prevista em norma coletiva, só é exigível dos associados à entidade sindical, consoante disposto no Precedente Normativo nº 119 do C. TST. Além disso, necessária se faz a autorização expressa do empregado para que possa ser realizado o correspondente desconto, nos termos do artigo 545 da CLT. Recurso do Sindicato reclamado não provido. (Processo: RO 12972520125150084 SP 098444/2013-PATR – Relator(a): Manuel Soares Ferreira Carradita – Publicação: 08.11.2013)
DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - EMPREGADO NÃO ASSOCIADO A contribuição confederativa somente pode ser cobrada dos filiados do sindicato. Inteligência do Precedente Normativo nº 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos e da Súmula nº 666 do E. Supremo Tribunal Federal. Precedentes. ALIMENTAÇÃO - NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Diante dos limites impostos pela norma coletiva, não há falar em integração da alimentação ao salário. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Processo: RR 15572020105020251 1557-20.2010.5.02.0251 – Relator(a): João Pedro Silvestrin – Julgamento: 21.08.2013)
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE EM RELAÇÃO A NÃO FILIADOS AO SINDICATO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 666/STF - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A não compulsoriedade da contribuição confederativa para os não sindicalizados decorre da Súmula nº 666/STF : "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (Processo: AgRg no AREsp 150657 SP 2012/0039920-2 – Relator(a): Ministra Eliana Calmon – Julgamento: 06.08.2013)
6.2 – Empregadores
Como fundamentação a respeito do desconto indevido das contribuições confederativa às empresas, pode-se citar como base legal a Súmula nº 666 do STF (Supremo Tribunal Federal), pois ela estabelece que essa contribuição somente é exigida dos filiados ao sindicato (empregadores e empregados) da respectiva categoria e esse também é o entendimento dos tribunais a respeito dessas contribuições, como evidenciamos abaixo:
Jurisprudências:
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE EM RELAÇÃO A NÃO FILIADOS AO SINDICATO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 666/STF - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A não compulsoriedade da contribuição confederativa para os não sindicalizados decorre da Súmula nº 666/STF : "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (Processo: AgRg no AREsp 150657 SP 2012/0039920-2 – Relator(a): Ministra Eliana Calmon – Julgamento: 06.08.2013)
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA PATRONAL. IMPOSIÇÃO INDEPENDENTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. A contribuição assistencial e confederativa é devida apenas pelos associados e não por todos os integrantes da categoria. Assim, a decisão do Tribunal Regional coaduna-se com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na OJ n.º 17, ambos da SDC. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR 1073840922009509 1073840-92.2009.5.09.0015 - Relator(a): Horácio Raymundo de Senna Pires - Julgamento: 07.12.2010)
SINDICATO PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. MEMBRO DA CATEGORIA ECONÔMICA NÃO ASSOCIADO. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 666 DO STF. A contribuição assistencial ou confederativa, que, no entendimento sustentado pelo Supremo Tribunal Federal, é instituída consoante os termos do art. 8ª, IV, da CF, é compulsória, apenas, para os filiados ao sindicato, e não se confunde com a contribuição sindical prevista em lei e que tem natureza tributária e compulsória, nos termos do art. 149 da CF e 513, “e”, da CLT. Inteligência da súmula 666 do STF, aplicação do precedente normativo 119 do TST e, analogicamente, da orientação jurisprudencial 17 da SDC do TST. (Acórdão do Processo nº 00412-2008-732-04-00-5 (RO). Redator: Fernando Luiz de Moura Cassal. Data 04.12.2008)
7. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – SOMENTE AOS FILIADOS
A Contribuição Assistencial também é conhecida como taxa assistencial, taxa de reversão, desconto assistencial ou com diferentes denominações. Esse tipo de contribuição é um pagamento de forma voluntária, praticada pelo empregador ou trabalhador ao sindicato da categoria profissional a que pertence, e a finalidade dessa contribuição é de financiar a participação da entidade nas negociações coletivas ou mesmo favorecer o pagamento de assistência jurídica, médica, dentária, entre outras.
O artigo 513 da CLT, alínea “e”, prevê a Contribuição Assistencial aprovada pela assembleia geral da categoria e poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa, como, por exemplo, bolsa de estudo, tratamento médico, odontológico, cursos profissionalizantes, atendimento jurídico especializado, etc.
De acordo com os tribunais, com base no Precedente n° 119 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o pagamento ou cobrança da Contribuição Assistencial somente está obrigado aos filiados do sindicato, tanto patronal como dos empregados, pois ela não está fundamentada na Legislação e também não é compulsória a todos os trabalhadores ou empresas, como no caso da Contribuição Sindical.
“PRECEDENTE N° 119 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornando-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.
7.1 – Empregados
A Contribuição Assistencial pode ser entendida como um pagamento efetuado pelo trabalhador de uma categoria profissional ou econômica ao respectivo sindicato da categoria em virtude de participação deste nas negociações coletivas, em caráter espontâneo e não obrigatório. A sua previsão de pagamento é estabelecida através de convenções coletivas, acordos coletivos ou em sentenças normativas, para o custeio de atividades assistenciais dos Sindicatos, as colônias de férias, ambulatórios, hospitais e obras semelhantes.
Conforme o Precedente n° 119 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o pagamento ou cobrança da Contribuição Assistencial somente está obrigado aos filiados do sindicato, tanto patronal como dos empregados.
“Art. 545 DA CLT - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando for este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades”.
Jurisprudências:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. É cabível a fixação de contribuição assistencial em instrumentos coletivos, inclusive em decisão normativa, desde que a respectiva cláusula se restrinja aos empregados associados ao sindicato profissional e contemple percentual razoável de desconto salarial a esse título. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (Processo: RO 3009520125080000 300-95.2012.5.08.0000 – Relator(a): Kátia Magalhães Arruda – Julgamento: 12.06.2013)
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Segundo a jurisprudência desta Corte, a liberdade de associação constitucionalmente assegurada impede a imposição de contribuição assistencial e confederativa a empregado de categoria profissional não associado em favor do respectivo sindicato profissional, sob pena de violação do aludido preceito constitucional. Aplicação do Precedente Normativo 119/SDC/TST, OJ 17/SDC/TST e da Súmula 666/STF. Ressalva de entendimento do Relator no que toca ao direito de oposição. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR 1165003720095020008 116500-37.2009.5.02.0008 - Relator(a): Mauricio Godinho Delgado - Julgamento: 29.08.2012)
7.2 – Empregadores
A cobrança das Contribuições Assistenciais Patronais tem sido discutida pelos judiciários e, com embasamento na Súmula 666 do STF e o Precedente Normativo nº 119 do TST, as decisões por eles definidas são contra o pagamento por parte das empresas da referida contribuição, pois somente é obrigatória essa cobrança às empresas associadas, ou seja, aquelas filiadas ao sindicato da respectiva atividade.
Jurisprudências:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A decisão do Tribunal Regional, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial patronal das empresas não filiadas, por entender que tal cobrança afronta o direito à livre associação e sindicalização, está em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da Seção de Dissídios Coletivos. Ressalva de posicionamento deste Relator no sentido de que a contribuição assistencial fixada em norma coletiva é devida por todos os integrantes da categoria e não somente pelos associados da entidade sindical, pois as vantagens conquistadas beneficiam a todos, não sendo lícito gozar desses direitos e procurar escusar-se do cumprimento das obrigações. Agravo a que se nega provimento. (Processo: Ag-AIRR 13113220115040801 1311-32.2011.5.04.0801 – Relator(a): Valdir Florindo – Julgamento: 23.10.2013)
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA AO SINDICATO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO. PREVISÃO EM CLÁUSULA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. O recolhimento da contribuição assistencial patronal deve ser dirigida única e exclusivamente aos associados do sindicato, não alcançando os demais membros da categoria (empresas não associadas ao sindicato), haja vista que os arts. 5°, XX e 8°, V da Constituição Federal garantem o direito à liberdade de sindicalização e de associação, sendo com eles incompatíveis quaisquer cláusulas normativas que estabeleçam contribuições em favor da entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo ou assistencial, obrigando empresas ou empregados não sindicalizados ao recolhimento. Inteligência do Precedente Normativo nº 119 e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC deste Tribunal. Precedentes desta c. Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 12947820105040203 1294-78.2010.5.04.0203 - Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga - Julgamento: 02.05.2012)
8. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA OU MENSALIDADE SINDICAL – SOMENTE AOS FILIADOS
Contribuição Associativa, também denominada mensalidade sindical, trata-se de um valor a ser pago pela empresa ou empregado em virtude de sua associação ao sindicato que o representa, de forma facultativa a partir do momento que optar em filiar-se ao sindicato. Esta contribuição não tem fundamento legal, e é considerada de caráter voluntário, pois não possui natureza jurídica tributária.
“Art. 545 DA CLT - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando for este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades”.
Normalmente essa contribuição é prevista em cláusula estatutária, com valor e periodicidade definidos em assembleia com participação direta dos interessados.
“A filiação a determinado Sindicato é livre, facultativa e, geralmente, o empregado que se associa ao Sindicato paga, mensalmente, uma taxa para ter algumas vantagens, que o não sindicalizado não tem, como por exemplo, tratamento médico ou odontológico gratuito ou com desconto, cursos profissionalizantes, atendimento jurídico especializado, etc. O importante é deixar claro que o empregado não sindicalizado terá os mesmos direitos previstos em Convenção Coletiva que o empregado sindicalizado (associado/filiado)”.
Jurisprudência:
CLÁUSULA CONVENCIONAL. MENSALIDADE SINDICAL OU TAXA ASSISTENCIAL. COBRANÇA EXTENSIVA AOS NÃO ASSOCIADOS. A instituição de cláusulas prevendo o recolhimento de valores a título de contribuição para custeio do sistema confederativo, fortalecimento sindical e outras da mesma natureza, com aplicação a não filiados aos sindicatos convenentes atenta contra os princípios refletidos nos dispositivos legais insertos nos artigos 5°, incisos XVII e XX, 7°, inciso X e, 8°, inciso V, ambos da Constituição Federal, ao mesmo tempo em que destoa do entendimento consubstanciado no Precedente Normativo n.º 119, da SDC, do C. Tribunal Superior do Trabalho, textual: "Contribuições Sindicais - Inobservância de preceitos constitucionais. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8°, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. ... (Processo: RO 99400952008506 PE 0099400-95.2008.5.06.0007 - Relator(a): Valdir José Silva de Carvalho - Publicação: 03/07/2009)
9. EMPRESAS - CUIDADOS A SEREM TOMADOS REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
A Constituição Federal, em seu artigo 8° garante que é livre a filiação, como também o posicionamento do TST e STF. Então, compete às empresas e aos empregados ficarem atentos a qualquer cobrança por parte dos sindicatos, mesmo que conste cláusula nas Convenções Coletivas.
Existem dois impasses, o empregador e o empregado:
a) o empregado não sindicalizado pode desfrutar do direito à liberdade sindical, pois é garantido por lei; ele pode se opor formalmente diante da empresa, não permitindo o desconto destas contribuições.
b) o empregador tem a convenção coletiva aprovada em assembléia, com cláusulas constando para efetuar os descontos de todos os empregados e das empresas, porém como os empregados têm garantia de não concordar com tais contribuições, poderá futuramente o empregador ter que arcar com o ônus da devolução dos valores descontados.
Então, reforça-se que é inconstitucional os descontos das contribuições confederativas e assistências dos empregados e também das empresas que não são filiados ao sindicato, conforme as jurisprudências contidas nesta matéria.
9.1 - Oposição Aos Descontos
Primeiramente de acordo com o artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado sem a concordância do mesmo, ou seja, com expressa autorização do empregado.
Todo trabalhador não associado ao sindicato tem a opção de não aceitar a cobrança das contribuições sindicais (menos a propriamente dita Sindical). Esse direito de escolha nasce do princípio constitucional e também da defesa ou da justificação aplicados pelo meio jurídico brasileiro, firmados pelas decisões judiciais dominantes e contidas nesta matéria (Precedente Normativo do TST nº 119 e Súmula do Supremo Tribunal Federal n° 666).
O empregador, para garantir sua defesa perante o sindicato da categoria, deverá ter em seu poder um documento do empregado, que conste a oposição aos descontos das contribuições mencionadas nas convenções coletivas dos sindicatos (artigo 545 da CLT).
Importante: Conforme entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, as Contribuições Assistencial e Confederativa, entre outras, serão devidas somente pelos empregados e empresas associados ao Sindicato. Devido a esse posicionamento, orientamos aos empregadores que, antes de efetuar o desconto das referidas contribuições na folha de pagamento, consultem os seus empregados se são ou não associados ao sindicato.
Jurisprudência:
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. O e. Regional manteve a sentença que determinou a restituição dos valores descontados a título de contribuição confederativa, com juros e correção monetária, com fundamento no Precedente Normativo nº 119 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC). Incidência da Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR 1046007920095150110 104600-79.2009.5.15.0110 - Relator(a): Milton de Moura França - Julgamento: 23.11.2011)
10. RECUSA DO SINDICATO NAS HOMOLOGAÇÕES
Devido as Convenções Coletivas mencionarem cláusula, em que prevê descontos de empregados não associados das contribuições Associativas, Confederativas ou outras denominações instituídas pelos sindicatos, também a recusa em efetuar homologações de rescisões para esses empregados que não tiveram tais descontos motivaram o ajuizamento de 8 (oito) ações civis públicas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas contra 14 (quatorze) sindicatos do Estado junto à Justiça Trabalhista.
O artigo 477, § 7º, da CLT, estabelece que as rescisões que necessitam de assistência não poderão ser cobradas nem valor do empregador ou empregado para proceder à homologação, ou seja, será sem ônus tanto para o trabalhador como para o empregador.
Observação: Inexistindo declaração escrita pelo sindicato do motivo da recusa, entende-se que o empregador ou seu representante legal poderá, no ato da assistência, fazer uma observação dos motivos da oposição da entidade sindical, no verso das guias da TRCT e se dirigir ao Ministério do Trabalho para realizar a devida homologação.
Jurisprudência:
HOMOLOGAÇÃO - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAL, ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA - ILEGALIDADE. A exigência de comprovação do pagamento de contribuições sindical, assistencial e confederativa no ato das homologações de rescisões de contrato de trabalho, ou quando da formalização de acordos coletivos, não encontra respaldo legal, na medida em que, de forma indireta e abusiva, traz nítida e indisfarçável imposição de pagamento das referidas contribuições como requisito de validade dos atos. Com exceção da contribuição sindical, o antigo imposto sindical, que é exigido de todos os empregados, a contribuição assistencial e a confederativa somente abrangem os empregados sindicalizados. Efetivamente, a cláusula em exame procura, via oblíqua ou indireta, compelir os empregados ao pagamento de ambas as contribuições, procedimento ilegal sob todos os aspectos. Recurso ordinário não provido. (Processo: ROAA 9527100732003501 9527100-73.2003.5.01.0900 - Relator(a): Milton de Moura França - Julgamento: 19.10.2006)
11. POSICIONAMENTO OU CONCLUSÃO DOS TRIBUNAIS
Com o novo ordenamento jurídico constitucional, as contribuições sindicais podem ser entendidas em duas categorias bastante definidas que são:
a) obrigatórias: “Nas obrigatórias, inclui-se a contribuição sindical legalmente prevista pelo art. 578 e seguintes da CLT, e sua cobrança é compulsória e dirigida a todos os integrantes da categoria representada, independentemente de prévia filiação sindical (Ap. Cív. 33.457 de Paranaiguara, em DJGO de 09.05.1994, pág. 7)”.
b) facultativas: as contribuições confederativa e assistencial, conforme já citados (Precedente Normativo do TST n° 119 e a Súmula n° 666 do STF).
Vale ressaltar, que não há na Legislação previsão quanto à obrigatoriedade das contribuições cobradas pelo sindicato (somente a sindical é obrigatória), em relação aos empregados ou empregadores que não são filiados (associados) aos respectivos sindicatos. E perante o Judiciário trabalhista, as decisões contra o desconto são majoritárias, justificando que, se faz necessária a existência de filiação ao sindicato por parte dos empregados ou empregadores, levando em consideração a Constituição Federal, artigo 8º, inciso V (“a Constituição Federal determina que é livre a associação sindical e nem uma pessoa está obrigada a filiar-se ou manter-se filiado a qualquer sindicato”).
Lembrando que, o empregador, para garantir sua defesa perante o sindicato da categoria, deverá ter em seu poder um documento do empregado, que conste a oposição aos descontos das contribuições mencionadas nas convenções coletivas dos sindicatos, conforme trata o artigo 545 da CLT, já mencionado anteriormente, como já foi citado no decorrer desta matéria.
Importante: Além das jurisprudências citadas no decorrer desta matéria, e conforme decisões abaixo é unânime o posicionamento dos Tribunais a respeito da discordância referente às cobranças das Contribuições Confederativa e Assistencial, entre outras, por parte dos sindicados, ou seja, a única compulsória é somente a Contribuição Sindical.
Jurisprudências:
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Após a Constituição Federal de 1988, apenas a contribuição sindical (art. 578 da CLT) remanesce como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados, por força do disposto na parte final do artigo 8º, IV, da Carta. Dessa forma, as denominadas contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus associados conforme jurisprudência do excelso STF, Súmula 666/STF, e deste Tribunal, Precedente Normativo nº 119/TST e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC/TST. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Processo: RR 17088020105020252 1708-80.2010.5.02.0252 – Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte – Julgamento: 28.08.2013)
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. EMPREGADOS OU EMPRESAS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO. DESCONTOS INDEVIDOS: Nos termos da jurisprudência iterativa, atual e notória da SBDI-I desta Corte superior, a imposição de contribuição assistencial em favor da agremiação sindical a empregados ou empresas a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação consagrado nos termos do artigo 8°, inciso V, da Constituição da República. Tal dispositivo dá efetividade, no plano normativo interno, ao princípio erigido no artigo 2º da Convenção n° 87 da Organização Internacional do Trabalho - instrumento que, conquanto ainda não ratificado pelo Brasil, inclui-se entre as normas definidoras dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, conforme Declaração firmada em 1998, de observância obrigatória por todos os países-membros daquele organismo internacional... Deve ser considerada nula, portanto, a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça contribuição em favor de ente sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie a serem descontadas também dos integrantes da categoria não sindicalizados. Agravo de instrumento não provido (TST - Agravo De Instrumento Em Recurso De Revista: AIRR 594408320045020040 59440-83.2004.5.02.0040 - Relator(a): Lelio Bentes Corrêa - Julgamento: 02.02.2011 - Órgão Julgador: 1ª Turma - Publicação: DEJT 11.02.2011)
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO. A contribuição assistencial não tem caráter impositivo geral, atingindo apenas os associados aos sindicatos respectivos. As cláusulas normativas que preveem a obrigação de recolhimento das contribuições assistenciais patronais pelas empresas representadas pelo sindicato, sem assegurar o direito de oposição, atentam contra a garantia do artigo 8º, V, da Constituição da República, segundo o qual ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Este é o entendimento que deflui do Precedente Normativo 119 do TST, ainda que ele se refira à jurisprudência pacificada no âmbito dos dissídios coletivos, e da Orientação Jurisprudencial 17 da SDC/TST. (Processo: RO 7853220105040015 RS 0000785-32.2010.5.04.0015 - Relator(a): Fabiano De Castilhos Bertolucci - Julgamento: 16.06.2011)
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. EMPREGADOS OU EMPRESAS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO. DESCONTOS INDEVIDOS. Demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes da alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. EMPREGADOS OU EMPRESAS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO. DESCONTOS INDEVIDOS... Deve ser considerada nula, portanto, a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça contribuição em favor de ente sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie a serem descontadas também dos integrantes da categoria não sindicalizados. (Processo: RR 532403020055020071 53240-30.2005.5.02.0071 - Relator(a): Lelio Bentes Corrêa - Julgamento: 11.06.2008)
12. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Somente a Contribuição Sindical tem natureza tributária e obrigatória e compete ao Ministério do Trabalho e Emprego realizar a fiscalização do seu efetivo recolhimento.
Cabe ao MTE remitir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical (Artigos 578 a 610 da CLT).
O desconto em folha de pagamento efetuado sem a devida autorização do empregado não sindicalizado ou com base em instrumento coletivo não registrado no MTE sujeita o empregador à autuação administrativa pela fiscalização do trabalho (“Ementa 000365-4 - Efetuar descontos nos salários do empregado, salvo os resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho”).
“SÚMULA N° 222 DO STJ (SUPERIOR TRIBUNAL DA JUSTIÇA) - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT”.
“Art. 604 da CLT - Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive de quitação da Contribuição Sindical”.
13. PRESCRIÇÃO
O direito à ação de cobrança da Contribuição Sindical prescreve em 5 (cinco) anos, pois está vinculada às normas do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966, artigo 217).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.