CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO - CND
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. CND
3. Prova De Inexistência De Débitos
3.1 - Declaração De Regularidade De Situação Do Contribuinte Individual
3.2 – Sem Ônus
4. Exigibilidade Da Prova De Inexistência De Débito
5. Não-Exigibilidade Da Prova De Inexistência De Débito
6. Validade E Da Aceitação
6.1 – Emissão E Solicitação
6.1.1 - Certidões E Situação Fiscal Da Certidão Contribuições Previdenciárias
6.1.2 - Emissão De Certidão Previdenciária
6.1.3 - Formas De Atendimento:
7. Pedido, Do Processamento E Da Emissão Do Relatório De Restrições
7.1 – Verificação Da Receita Federal
7.1.1 – Registro De Restrições
8. Análise E Da Regularização Das Pendências Do Relatório De Restrições
8.1 – Prazo Máximo Para Regularização
8.2 - Crédito Inscrito Em Dívida Ativa
8.3 – Impossibilidade De Registrar A Comprovação Da Regularização Das Pendências
8.4 - Obra Realizada Por Empresas Em Consórcio
8.5 – Análise De Restrições
9. Emissão Da Certidão Negativa De Débito E Emissão Da Certidão Positiva De Débito Com Efeitos De Negativa
9.1 – Senhas
9.2 – Apontamento De Restrições
10. Impossibilidade Da Utilização Do Sistema Baixa De Empresas
10.1 – Restrições Sanadas
10.2 - Incluir Ou Alterar Dados Cadastrais Da Empresa
11. Emissão Da CPD-EN
12. Defesa Ou De Recurso Parcial
13. Obra Realizada Por Empresas Em Consórcio
14. Entrega Da CND Ou Da CPD-EN Expedida Por Unidade Da RFB
14.1 - CNPJ Como Identificador
14.2 – Prazo De Emissão
15. Certidão Positiva De Débito
16. CPD – Única Via
17. Certidão Negativa De Débito E Certidão Positiva De Débito Com Efeitos De Negativa Para Obra De Construção Civil
17.1 – Certidão Solicitada Para Matrícula CEI
17.2 – Expedição De Certidão De Obra De Construção Civil De Responsabilidade De Pessoa Jurídica
18. Expedição De Certidão Por Força De Decisão Judicial
19. Optante Pelo Refis - Certidão Positiva De Débito Com Efeitos De Negativa
20. Interveniência
20.1 - Participação De Instituição Financeira
20.2 - Alienação De Bem
21. Cancelamento De Certidão Negativa De Débito Ou De Certidão Positiva De Débito Com Efeitos De Negativa
22. Disposições Especiais

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa RFB n° 971/2009 trata sobre a CND – Certidão Negativa de Débitos, em seus artigos 405 a 442.

Nesta matéria será tratada sobre a CND referente aos débitos previdenciários, com seus procedimentos e considerações, conforme determina a legislação.

2. CND

O documento comprobatório de regularidade do contribuinte para com o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos arrecadadas pela RFB (Receita Federal do Brasil) é a CND (Certidão Negativa de Débitos), conforme o conceitua o artigo 405 da IN RFB n° 971/2009.

As certidões específicas podem ser Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva de Débitos, com efeitos de Negativa - CPD-EN e são emitidas de acordo com a finalidade, que podem ser:

a) Averbação de Imóvel – A CND ou CPD-EN certifica exclusivamente a situação da matrícula CEI – Cadastro específico da Obra para fins de averbação do imóvel no órgão de registro.

b) Baixa de Empresa - É emitido somente CND e com fins específicos para baixar a empresa nos órgãos competentes.

c) Para as outras finalidades previstas no art. 47 da Lei 8212, de 24 de julho de 1991, exceto averbação de imóvel, baixa de empresa e alteração contratual – é expedida CND ou CPD-EN para atender situações tais como licitação, venda de imóvel, recebimento de recursos públicos.

d) Registro de alteração contratual nos órgãos competentes – emite-se CND ou CPD-EN para fins exclusivo de registro no órgão competente das alterações contratuais da empresa.

Observação: Informações obtidas no site da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/CND/Orientacao/Orienta.htm).

3. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS

As certidões das contribuições previdenciárias erão emitidas pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, mas atualmente são emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, sendo exceção somente o caso de Contribuinte Individual. A DRS-CI (Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual) será fornecida exclusivamente pelo INSS. (Extraído do site: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/cnd/default.htm).

A CND prova a legalidade do sujeito passivo com a Previdência Social e com a Receita Federal, das contribuições previdenciárias devidas.

Caso haja créditos não vencidos, ou créditos em curso de cobrança executiva para os quais tenha sido efetivada a penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, será expedida CPD-EN, com os mesmos efeitos da CND. (§ 1º, artigo 405, da IN RFB n° 971/2009).

3.1 - Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual

A Portaria Conjunta n° 6, de 3 de junho de 2008 dispõe sobre a gestão e emissão, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual.

E conforme portaria citada, a DRS-CI será fornecida exclusivamente pelo INSS. Caso não consiga obter sua declaração pela internet, procure uma unidade de atendimento da Previdência Social.

Para acesso direto ao serviço no site do MPS - Ministério da Previdência Social , clique em "AGÊNCIA ELETRÔNICA: SEGURADO", no centro da página principal, depois localize a coluna com o assunto "CONTRIBUIÇÕES" e clique em "Declaração de Regularidade da Situação do Contribuinte Individual".

Observação: As informações acima foram obtidas no site da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/drsci.htm).

3.2 – Sem Ônus

A CND, a CPD-EN e a Certidão Positiva de Débito (CPD) serão fornecidas independentemente do pagamento de qualquer taxa. (§ 2º, artigo 405, da IN RFB n° 971/2009).

4. EXIGIBILIDADE DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Conforme o artigo 406, da IN RFB n° 971/2009, a autoridade responsável por órgão do poder público, por órgão de registro público ou por instituição financeira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de CND ou de CPD-EN, fornecida pela RFB, nas seguintes hipóteses:

a) da empresa:

a.1) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 7º, abaixo; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

a.2) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

a.3) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do MPS, incorporado ao ativo permanente da empresa; e

a.4) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade empresária ou simples e transferência de controle de cotas de sociedade limitada;

b) do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso do inciso I do art. 370, e observado o disposto nos §§ 5º e 6º, abaixo;

c) do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;

d) do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

e) na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, definidas no § 3º do art. 3º, que envolvam:

“§ 3º Instituição financeira é a pessoa jurídica pública, ou privada, que tenha como atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por Decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional”.

e.1) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);

e.2) recursos do FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou

e.3) recursos captados por meio de Caderneta de Poupança;

f) na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere a alínea “e” a “e.3”, acima.

“§ 1º O produtor rural pessoa física ou o segurado especial, que declarar, sob as penas da lei, que não tem trabalhadores a seu serviço e que não comercializa a própria produção na forma prevista no inciso I do art. 166, está dispensado da apresentação das certidões previstas nos incisos I e IV a VI do caput.

§ 2º O documento comprobatório de regularidade do contribuinte poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de construção civil, na forma do disposto na alínea "a" do inciso XXVII e no § 1º do art. 322.

§ 3º Nos processos licitatórios, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 4º Por ocasião de sua participação em certames licitatórios, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar a certidão exigida para efeito de comprovação de regularidade em relação às contribuições previdenciárias e às devidas a outras entidades ou fundos, conforme disposto no caput do art. 43 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 5º No caso de solicitação de CND para obra de construção civil executada com recursos do sistema financeiro, que atenda as condições previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do art. 370, para fins de comprovação da execução da obra sem utilização de mão-de-obra remunerada e liberação da CND sem cobrança de contribuições previdenciárias, o responsável deverá apresentar o contrato de financiamento.

§ 6º Na hipótese do § 5º, constando no contrato de financiamento verba destinada a pagamento de mão-de-obra, a CND será liberada após a regularização das contribuições apuradas mediante a aferição indireta, com emissão de ARO.

§ 7º A comprovação da regularidade relativa às contribuições previdenciárias para o RGPS pelas empresas em geral, excetuando-se as microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ser exigida na licitação, no momento da contratação e em cada pagamento, conforme disposto no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)”.

Conforme as situações previstas no artigo 47 da Lei n° 8.212 de 24 de julho de 1991 deverá ser exigida certidão e será expedida para o sujeito passivo, devidamente inscrito no CNPJ – Cadastro Geral de Pessoa Jurídica e aquele com inscrição no Cadastro Específico do INSS – CEI.

5. NÃO-EXIGIBILIDADE DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

A apresentação de CND, ou de CPD-EN, é dispensada, dentre outras hipóteses (Artigo 407, da IN RFB n° 971/2009):

a) na lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

b) na constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

c) na averbação, prevista na alínea “b” do item “4” desta matéria, relativa ao imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966;

d) na transação imobiliária referida na alínea "a.2" da alínea “a” do item “4” desta matéria, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa, fato que será relatado no registro da respectiva transação no cartório de Registro de Imóveis;

e) no registro ou arquivamento, na junta comercial, dos atos relativos a constituição, alteração e baixa de microempresas ou empresas de pequeno porte, em conformidade com o caput e o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e observado o disposto no inciso IX do caput e no § 4º do art. 152;

f) na baixa de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), e de sociedade empresária e simples enquadradas como microempresa ou como empresa de pequeno porte que, durante 3 (três) anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, conforme art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e observado o disposto no inciso IX do caput e no § 4º do art. 152;

g) na averbação no Registro de Imóveis de obra de construção civil residencial que seja, cumulativamente, unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra remunerada e de área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados) cujo proprietário ou dono da obra seja pessoa física, conforme disposto no inciso I do art. 370, exceto nas hipóteses dos §§ 5º e 6º do art. 406;

h) nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;

i) na recuperação judicial, a partir da vigência da Lei nº 11.101, de 2005, no período compreendido entre o deferimento do processamento desta e a aprovação do plano de recuperação judicial, para que o devedor exerça suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;

j) na alienação de imóvel integrante do patrimônio do grupo de consórcio pela administradora de consórcios de que trata o art. 5º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008.

k) no recebimento, pelos Municípios, de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação e saúde, e a atendimentos em caso de calamidade pública.

l) na averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

A dispensa de CND ou de CPD-EN nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” acima não impede que, posteriormente, sejam lançadas ou cobradas as contribuições previdenciárias e as devidas a outras entidades ou fundos, aplicadas as penalidades decorrentes da falta de recolhimento ou da prática de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, conforme § 3º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e observado o disposto no inciso IX do caput e no § 4º do art. 152, ou pelo responsável pela obra de construção civil (Parágrafo único, do artigo 407, da IN RFB n° 971/2009).

6. VALIDADE E DA ACEITAÇÃO

De acordo com o artigo 408, da IN RFB n° 971/2009, o prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão.

6.1 – Emissão e Solicitação

A CND será emitida pelo sistema informatizado da RFB, ficando sua aceitação, quando apresentada em meio impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da validade do documento no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br (Artigo 409, da IN RFB n° 971/2009).

O pedido de certidão pode ser efetuado na internet , independente de senha, informando o CNPJ ou em uma unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil - RFB, por qualquer pessoa munida do Relatório de Restrições, emitido no Portal e-CAC ou em Consulta Regularidade Contribuições Previdenciárias. Se não houver restrições a certidão é emitida automaticamente (Informações obtidas no site da Receita Federal do Brasil - http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/CND/Orientacao/Orienta.htm).

6.1.1 - Certidões e Situação Fiscal da Certidão Contribuições Previdenciárias

Seguem abaixo, informações sobre o acesso as Certidões e Situação Fiscal da Certidão Contribuições Previdenciárias:

a) Confirmação Autenticidade de Certidão Emitida até 8/2/2000;

b) Confirmação de Autenticidade de Certidão Previdenciária;

c) Consulta Pendências - Situação Fiscal Previdenciária;

d) Emissão de Certidão de Averbação de Obra de Construção Civil;

e) Emissão de Certidão Previdenciária;

f) Emissão de Segunda Via de Certidão Previdenciária;

g) Pedido de Baixa de Empresa.

6.1.2 - Emissão de Certidão Previdenciária

Solicitar a emissão de certidão de contribuições previdenciárias. A certidão para fins de averbação de imóvel é emitida somente nas unidades de atendimento presencial. A Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual – DRS-CI deve ser solicitada no INSS.

6.1.3 - Formas de Atendimento:

a) Acesso direto ou com senha específica

b) Unidades de atendimento presencial (apenas na jurisdição do contribuinte)

Observação: O acesso referente aos subitens “6.1.2 e 6.1.3”, acima, referente à certidão previdenciária ou conforme cada situação, somente através do site da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atbhe/tus/default.aspx?/a/3) e (http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atbhe/tus/Servico.aspx?id=182&idArea=3&idAssunto=39).

7. PEDIDO, DO PROCESSAMENTO E DA EMISSÃO DO RELATÓRIO DE RESTRIÇÕES

O artigo 410, da IN RFB n° 971/2009, estabelece que a certidões, exceto a CPD, poderão ser solicitadas por qualquer pessoa:

a) em qualquer unidade de atendimento da RFB;

b) pela Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

E o parágrafo único do mesmo artigo acima, dispõe que o solicitante deverá fornecer o número de inscrição no CNPJ, no CEI ou o NIT, no caso de contribuintes individuais, e especificar a finalidade da certidão requerida nos termos do art. 415.

“Art. 415. A CND será expedida para as seguintes finalidades:

I - averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis;

II - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social, à transferência de controle de cotas de sociedade limitada, à cisão parcial ou total, à fusão ou incorporação e à transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples;

III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à:

a) baixa de firma individual, denominada empresário pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); ou

) extinção de entidade ou de sociedade empresária ou simples;

IV - quaisquer outras finalidades, especificadas na Lei nº 8.212, de 1991, exceto as previstas nos incisos I, II e III.

§ 1º Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que tratam os incisos I, II e IV do caput.

§ 2º Não será expedida CND ou CPD-EN para baixa de estabelecimento filial”.

7.1 – Verificação da Receita Federal

Após a solicitação da certidão, o sistema informatizado da RFB verificará, mediante consulta aos dados de todos os estabelecimentos e obras de construção civil da empresa, se (Artigo 411, da IN RFB n 971/2009):

a) houve a entrega da GFIP;

b) há divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos;

c) há débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPD-EN.

Conforme os §§ 1º a 6º segue outras considerações a respeito da verificação da Receita Federal:

As obras de construção civil encerradas, com CND ou com CPD-EN emitidas, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.

A RFB poderá estabelecer critérios para a apuração eletrônica de diferenças entre o valor declarado em GFIP e o efetivamente recolhido em documento de arrecadação, para fins de emissão das certidões previstas neste Capítulo.

Inexistindo restrições, a certidão será expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, podendo o solicitante imprimi-la via Internet, independentemente de senha, ou requisitá-la em qualquer unidade de atendimento da RFB.

Na hipótese de emissão de certidão para a finalidade prevista no inciso III do art. 415, a verificação eletrônica de que trata o caput abrangerá todo o período não-decadencial.

“III – do art. 415 registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à:

a) baixa de firma individual, denominada empresário pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); ou

b) extinção de entidade ou de sociedade empresária ou simples”.

As obras de construção civil executadas por consórcio de empresas com CND ou com CPD-EN emitidas, nos termos do inciso III do caput do art. 385, ainda que não encerradas no sistema, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para as empresas consorciadas.

Na hipótese de CND da matrícula de obra executada por empresas em consórcio, a verificação da regularidade fiscal de que trata o caput abrangerá todas as consorciadas ou o consórcio, na hipótese de este ser o responsável pela matrícula, sendo a certidão expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, caso não constem restrições em nenhum dos CNPJ verificados, em relação à respectiva responsabilidade perante o consórcio.

7.1.1 – Registro de Restrições

Constando restrições, em decorrência da verificação que trata o subitem “7.1” acima, o Relatório de Restrições será (Artigo 412, da IN RFB n° 971/2009):

a) obtido no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, mediante senha de autoatendimento;

b) entregue em qualquer unidade de atendimento da RFB ao representante legal da empresa, ao responsável pela obra de construção civil ou à pessoa expressamente autorizada.

8. ANÁLISE E DA REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS DO RELATÓRIO DE RESTRIÇÕES

O Relatório de Restrições indica os motivos da não emissão imediata da certidão requerida (Artigo 413, da IN RFB n° 971/2009).

As restrições serão liberadas no Sistema Informatizado na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento matriz do sujeito passivo, mediante apresentação da documentação probatória da situação regular da empresa.

Observação: Segue abaixo os §§ 2º a 5º, do artigo 413, referente aos subitens “8.1” a “8.5”.

8.1 – Prazo Máximo para Regularização

As restrições deverão ser regularizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias do processamento do pedido de certidão, após o qual este será automaticamente indeferido pelo sistema informatizado da RFB.

8.2 - Crédito Inscrito em Dívida Ativa

Caso haja restrições em decorrência de crédito inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuada consulta prévia à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), quanto à situação desse crédito e quanto à existência ou não de impedimento à liberação da certidão.

8.3 – Impossibilidade de Registrar a Comprovação da Regularização das Pendências

Nas situações em que não for possível registrar no sistema informatizado a comprovação da regularização das pendências apontadas no Relatório de Restrições, deverá ser arquivado, pelo prazo de 1 (um) ano, o dossiê do pedido de certidão, que conterá o Relatório de Restrições e os demais documentos que subsidiaram a liberação da certidão.

8.4 - Obra Realizada por Empresas em Consórcio

No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, as restrições serão liberadas no sistema informatizado na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, mediante a apresentação da documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPD-EN da empresa líder, das demais empresas consorciadas ou do consórcio, conforme o caso.

8.5 – Análise de Restrições

Conforme o artigo 414, da IN RFB n° 971/2009, a análise de restrições que exigir exame de escrituração contábil deverá, obrigatoriamente, ser feita por AFRFB (Auditor Fiscal da Receita Federal do. Brasil).

9. EMISSÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO E EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA

A CND será expedida para as seguintes finalidades (Artigo 415, da IN RFB n° 971/2009):

a) averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis;

b) registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social, à transferência de controle de cotas de sociedade limitada, à cisão parcial ou total, à fusão ou incorporação e à transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples;

c) registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à:

c.1) baixa de firma individual, denominada empresário pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); ou

c.2) extinção de entidade ou de sociedade empresária ou simples;

d) quaisquer outras finalidades, especificadas na Lei nº 8.212, de 1991, exceto as previstas nas alienas a, b e c, acima.

Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que tratam as alienas a, b e d, acima.

Não será expedida CND ou CPD-EN para baixa de estabelecimento filial.

A emissão de certidão para as finalidades previstas na alínea “c” a “c.2”, dependerá de prévia verificação da regularidade do sujeito passivo no Sistema Baixa de Empresas, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br (Artigo 416, da IN RFB n° 971/2009).

9.1 – Senhas

Será indispensável senha para a utilização do Sistema Baixa de Empresas via Internet (§ 1º, do artigo 416, da IN RFB n° 971/2009).

9.2 – Apontamento de Restrições

Se a verificação eletrônica apontar restrições, deverá o sujeito passivo comparecer a qualquer unidade de atendimento circunscricionante do estabelecimento centralizador com vistas à sua regularização, observado o disposto no subitem “8.4” desta matéria. (§ 2º, do artigo 416, da IN RFB n° 971/2009).

10. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BAIXA DE EMPRESAS

O Sistema Baixa de Empresas não poderá ser utilizado quando o sujeito passivo (§3º, do artigo 416, da IN RFB n° 971/2009):

a) tiver contra si processo de falência, de recuperação judicial ou de concordata, ou estiver em processo de liquidação judicial ou extrajudicial;

b) estiver sob procedimento fiscal;

c) for identificado por CNPJ ou por matrícula CEI e tiver registro da marca de expurgo no seu cadastro no sistema da RFB;

d) tiver obra de construção civil não regularizada perante a RFB.

Se o sujeito passivo estiver enquadrado numa das situações previstas acima, a emissão da certidão, cumprido o disposto no item “7.1” desta matéria, dependerá:

“I - na situação do inciso III, de fiscalização prévia; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)

II - na situação do inciso IV, da conclusão do procedimento fiscal;

III - na situação do inciso V, da remoção da marca de expurgo pelo próprio servidor da unidade de atendimento, após a verificação dos documentos apresentados pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)

IV – (Revogado)

V - na situação do inciso VII, da prévia regularização da obra, na forma do Capítulo VI do Título IV”.

10.1 – Restrições Sanadas

Depois de sanadas as restrições na forma do § 4º, o sujeito passivo poderá utilizar o Sistema Baixa de Empresas para solicitar a CND para a finalidade prevista no caput, exceto na situação quando tiver contra si processo de falência, de recuperação judicial ou de concordata, ou estiver em processo de liquidação judicial ou extrajudicial. (§ 5º, do artigo 416, da IN RFB n° 971/2009).

“§ 4º. Art. 416. Se o sujeito passivo estiver enquadrado numa das situações previstas no § 3º, a emissão da certidão a qual se refere o caput, cumprido o disposto no art. 411, dependerá:

I - na situação do inciso III, de fiscalização prévia; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)

II - na situação do inciso IV, da conclusão do procedimento fiscal;

III - na situação do inciso V, da remoção da marca de expurgo pelo próprio servidor da unidade de atendimento, após a verificação dos documentos apresentados pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)

IV - (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)

V - na situação do inciso VII, da prévia regularização da obra, na forma do Capítulo VI do Título IV”.

10.2 - Incluir ou Alterar Dados Cadastrais da Empresa

O sujeito passivo poderá, a critério da RFB, incluir ou alterar dados cadastrais da empresa quando utilizar o Sistema Baixa de Empresas via Internet (§ 6º, do artigo 416, da IN RFB n° 971/2009).

11. EMISSÃO DA CPD-EN

A CPD-EN será expedida quando houver débito em nome do sujeito passivo (Artigo 417, da IN RFB n° 971/2009):

a) no âmbito do processo administrativo-fiscal:

a.1) e for solicitada dentro do prazo regulamentar de defesa, ou, findo este prazo, se o débito estiver pendente de decisão administrativa em face de apresentação de defesa tempestiva;

a.2) e for solicitada dentro do prazo regulamentar para apresentação de recurso ou se o débito estiver pendente de julgamento por interposição de recurso tempestivo contra decisão proferida em decorrência de defesa;

b) garantido por depósito integral no valor do débito atualizado, em moeda corrente;

c) em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora suficiente garantidora do débito em curso de execução fiscal;

d) regularmente parcelado, desde que o sujeito passivo esteja adimplente com o pagamento das parcelas;

e) com exigibilidade suspensa por determinação judicial;

f) ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.

12. DEFESA OU DE RECURSO PARCIAL

No caso de defesa ou de recurso parcial, a parte do débito não contestada deverá estar quitada, parcelada ou garantida por depósito, na forma do inciso I do art. 260 do RPS (§ 1º, do artigo 417, da IN RFB n° 971/2009).

“Art. 260. Decreto n° 3.048/1999. Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:

I - depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente”.

13. OBRA REALIZADA POR EMPRESAS EM CONSÓRCIO

Na hipótese de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, ressalvado o disposto no art. 385, aplica-se o disposto neste artigo quando houver débito, relativo às obrigações assumidas em contrato, de qualquer das empresas consorciadas ou do consórcio, quando este for o responsável pela matrícula. (§ 2º, do artigo 417, da IN RFB n° 971/2009).

“Art. 385. IN RFB n° 971/2009. A CND ou a CPD-EN de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a empresa:

I - apresente a DISO na forma do art. 339, com todas as informações necessárias, inclusive com a declaração de contabilidade regular; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)

II - apresente a prova de contabilidade, na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 383; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)

III - cumpra, ainda que somente em relação a essa obra, os requisitos previstos no art. 411. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)

§ 1º Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado à RFB o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura Auditoria-Fiscal.

§ 2º A DISO relativa a obra cuja CND seja liberada na forma prevista neste artigo ficará disponível para verificação pela unidade da RFB competente para o planejamento da ação fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)

§ 3º A inobservância do disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa à obra. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)

§ 4º Para a liberação de CND ou CPD-EN de obra de construção civil de empresas que se enquadrem no § 3º do art. 339, deverão ser apresentados os documentos elencados no caput deste artigo e aqueles elencados no § 13 do art. 383. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)”.

14. ENTREGA DA CND OU DA CPD-EN EXPEDIDA POR UNIDADE DA RFB

A entrega da CND ou da CPD-EN expedida por unidade da RFB competente independe de apresentação de procuração emitida pelo sujeito passivo (Artigo 418, da IN RFB n° 971/2009).

14.1 - CNPJ Como Identificador

A certidão emitida para empresa, cujo identificador seja o CNPJ, será válida para todos os seus estabelecimentos, matriz e filiais, exceto para as obras de construção civil, e será expedida exclusivamente com a identificação do CNPJ da matriz (Artigo 419, da IN RFB n° 971/2009).

4.2 – Prazo de Emissão

A CND ou a CPD-EN será emitida no prazo previsto no art. 442 (Artigo 420, da IN RFB n° 971/2009).

“Art. 442. A CND ou a CPD-EN será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e, por disposição expressa no parágrafo único do art. 205 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do pedido.

Parágrafo único. Caso haja restrições para a emissão da certidão requerida, o prazo de 10 (dez) dias será contado a partir da data da regularização dos fatos impeditivos apontados no relatório de restrições de que trata o art. 412”. (Vide subitem 7.1.1, desta matéria – Registro de Restrições).

15. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO

O artigo 421, da IN RFB n° 971/2009 estabelece que será expedida CPD, mediante solicitação do sujeito passivo, se constatadas as situações impeditivas à emissão de CND ou de CPD-EN e não regularizadas no prazo previsto no § 2º do art. 413.

“Art. 413. § 2º. As restrições deverão ser regularizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias do processamento do pedido de certidão, após o qual este será automaticamente indeferido pelo sistema informatizado da RFB”.

16. CPD – ÚNICA VIA

A CPD (Certidão Positiva de Débito) será emitida em uma única via e será identificada com o número do pedido a que corresponder, sendo ela entregue ao representante legal da empresa ou do consórcio de empresas ou às pessoas por eles autorizadas (Artigo 422, da IN RFB n° 971/2009).

A CPD será emitida pela unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa ou, na hipótese de consórcio de empresas, do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio (Parágrafo único, do artigo 422, da IN RFB n° 971/2009).

17. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO E CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA PARA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

A CND ou a CPD-EN, cuja finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis, será expedida após a regularização da obra na forma prevista no Capítulo VI do Título IV (Regularização das Obras de Construção Civil, artigos 383 a 390, desta instrução normativa), nela constando a área e a descrição da edificação (Artigo 423, da IN RFB n° 971/2009).

17.1 – Certidão Solicitada para Matrícula CEI

A CND ou a CPD-EN, quando solicitada para matrícula CEI de obra de construção civil não passível de averbação no Registro de Imóveis, será expedida para quaisquer finalidades, conforme inciso IV do art. 415 (Artigo 424, da IN RFB n° 971/2009).

“Art. 415. A CND será expedida para as seguintes finalidades:

I - averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis;

II - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social, à transferência de controle de cotas de sociedade limitada, à cisão parcial ou total, à fusão ou incorporação e à transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples;

III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à:

a) baixa de firma individual, denominada empresário pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); ou

b) extinção de entidade ou de sociedade empresária ou simples;

IV - quaisquer outras finalidades, especificadas na Lei nº 8.212, de 1991, exceto as previstas nos incisos I, II e III.

§ 1º Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que tratam os incisos I, II e IV do caput.

§ 2º Não será expedida CND ou CPD-EN para baixa de estabelecimento filial”.

17.2 – Expedição de Certidão de Obra de Construção Civil de Responsabilidade de Pessoa Jurídica

De acordo com o artigo 425, da IN RFB n° 971/2009, para a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica ficam dispensadas a verificação da situação de regularidade de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de regularidade de outras obras a ela vinculadas.

18. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL

No caso de decisão judicial, em favor do sujeito passivo, que determine a expedição de CND ou de CPD-EN, a RFB dará imediato cumprimento à determinação judicial, expedindo a CND ou a CPD-EN, para a finalidade referida na decisão (Artigo 426, da IN RFB n° 971/2009).

Na CPD-EN liberada mediante decisão judicial serão informados todos os débitos do sujeito passivo, estando os mesmos com exigibilidade suspensa ou não.

A emissão de nova certidão, por força da mesma decisão judicial, ficará condicionada à consulta e orientação prévias da PGFN.

Após a expedição da CND ou da CPD-EN, na forma do parágrafo primeiro acima, a unidade da RFB deverá comunicar o fato à PGFN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhando cópias da certidão e da decisão judicial e prestando informação sobre a situação dos débitos existentes (Artigo 427, da IN RFB n° 971/2009).

Se a decisão judicial for proveniente de mandado de segurança preventivo, em que não houve a emissão da CPD, a unidade da RFB deverá encaminhar à PGFN, além dos documentos referidos no parágrafo segundo acima, relatório sucinto da situação da empresa (Artigo 428, da IN RFB n° 971/2009).

De acordo com o artigo 429, da IN RFB n° 971/2009, cassada ou reformada a decisão judicial que determinou a emissão da certidão, esta será cancelada no sistema informatizado da RFB, a partir das datas definidas no inciso I do art. 439.

“Art. 439. I - especificada na decisão judicial ou, na ausência desta, a partir da data da publicação da decisão que cassou ou reformou a determinação de sua expedição”.

19. OPTANTE PELO REFIS - CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA

O artigo 430 da IN RFB n° 971/2009 estabelece que será emitida a CPD-EN para empresa optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) que estiver com sua situação regular perante esse programa e atendido ao disposto nos incisos I, II e III do art. 411.

“Art. 411. IN RFB n° 971/2009:

I - houve a entrega da GFIP;

II - há divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos;

III - há débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPD-EM”.

Para os fins do art. 430 (parágrafo acima), deverá ser apresentado número da conta Refis para a verificação da regularidade da empresa no programa, no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br (Artigo 431, da IN RFB n° 971/2009).

“O Programa de Recuperação Fiscal - Refis consiste em um regime opcional de parcelamento de débitos fiscais proposto às pessoas jurídicas com dívidas perante a Secretaria da Receita Federal – SRF, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

O Refis - Programa de Recuperação Fiscal - foi instituído pela Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 , destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal – SRF e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os retidos e não recolhidos, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000.

O ingresso no Refis dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais.” Extraído do site (http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/refis/refis.htm).

20. INTERVENIÊNCIA

Conforme o artigo 432, da IN RFB n° 971/2009, a RFB poderá intervir em instrumento que dependa de prova de regularidade de situação do contribuinte, desde que fique assegurada a regularização do débito impeditivo, na forma do art. 433.

E de acordo com o parágrafo único, do mesmo artigo citado acima, não será emitida qualquer certidão para fins de interveniência.

“Art. 433. A interveniência será aceita, desde que:

I - o débito seja totalmente pago, no ato;

II - haja vinculação das parcelas do preço do bem ou dos serviços a serem negociados a prazo às parcelas do saldo do débito, observado o disposto no art. 434;

III - o débito seja amortizado até o valor do crédito liberado, inclusive o crédito decorrente de incentivos fiscais”.

“Art. 434. Na hipótese prevista no inciso II do art. 433, o débito remanescente será formalizado por parcelamento, observado o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002”.

20.1 - Participação de Instituição Financeira

Caso haja a participação de instituição financeira, para a interveniência, o sujeito passivo deverá comprovar que autorizou a instituição financeira e que esta recebeu, em caráter irrevogável, a autorização para debitar na conta corrente do sujeito passivo o valor total das contribuições devidas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, com a discriminação do número do débito, das competências a recolher e dos respectivos valores (Artigo 435, da IN RFB n° 971/2009).

As informações necessárias para o débito em conta corrente do sujeito passivo e para o respectivo recolhimento das contribuições devidas, por meio de documento de arrecadação previdenciária, serão prestadas à instituição financeira interveniente, quando for o caso, pelo CAC ou ARF da jurisdição do estabelecimento matriz do sujeito passivo (Parágrafo único, do artigo 435, da IN RFB n° 971/2009).

20.2 - Alienação de Bem

Tratando-se de alienação de bem, cujo valor obtido com a transação seja igual ou superior ao valor do débito, a PGFN poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que fique assegurado, no próprio instrumento lavrado, que o valor total obtido com a transação, ou o que for necessário, com preferência a qualquer outra destinação, seja utilizado para amortização do débito (Artigo 436, da IN RFB n° 971/2009).

Nos casos em que a interveniência seja efetuada para alienação de bem do ativo das empresas em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, a PGFN poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, independentemente da regularização do débito impeditivo na forma do art. 433, desde que o valor do débito conste regularmente do quadro geral dos credores, observada a ordem de preferência legal, ressalvado o direito de a PGFN verificar a totalidade dos débitos e o de promover as impugnações ou as habilitações retardatárias, se necessárias (Artigo 437, da IN RFB n° 971/2009).

“Art. 433. A interveniência será aceita, desde que:

I - o débito seja totalmente pago, no ato;

II - haja vinculação das parcelas do preço do bem ou dos serviços a serem negociados a prazo às parcelas do saldo do débito, observado o disposto no art. 434;

III - o débito seja amortizado até o valor do crédito liberado, inclusive o crédito decorrente de incentivos fiscais”.

De acordo com o artigo 438, da IN RFB n° 971/2009, a interveniência será efetivada pelo titular da unidade da RFB competente, do estabelecimento matriz da empresa, com anuência da PGFN.

21. CANCELAMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO OU DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA

A CND ou a CPD-EN será cancelada a partir da data (Artigo 439, da IN RFB n° 971/2009):

a) especificada na decisão judicial ou, na ausência desta, a partir da data da publicação da decisão que cassou ou reformou a determinação de sua expedição;

b) da emissão da certidão, na hipótese de ter sido esta efetuada mediante liberação indevida no sistema;

c) do conhecimento do fato, na hipótese de ter havido liberação de CND por erro do sistema ou por erro involuntário do responsável pela liberação e emissão de CND com erro de cadastro;

d) da emissão da certidão, na hipótese de ter sido esta emitida com a finalidade de baixa de empresa e esta tenha continuado em atividade após a data da emissão.

Do cancelamento, nas situações previstas nas alíneas “a” e “b” acima, deverá ser dada publicidade mediante portaria publicada no Diário Oficial da União, ainda que este se dê após o período de validade da CND.

Entende-se por liberação indevida de CND e CPD-EN, aquela efetuada mediante dolo, coação, simulação ou fraude.

22. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Fica dispensada a guarda da certidão, cuja autenticidade tenha sido confirmada via Internet ou mediante ofício da RFB, bastando que constem o número e a data de sua emissão no instrumento público ou privado (Artigo 440, da IN RFB n° 971/2009).

O pedido de certidão efetuado com erro de finalidade ou de dados cadastrais será indeferido (Artigo 441, da IN RFB n° 971/2009).

A CND ou a CPD-EN será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e, por disposição expressa no parágrafo único do art. 205 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do pedido (Artigo 442, da IN RFB n° 971/2009).

“Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição”.

E de acordo com o parágrafo único, do artigo 442, acima, caso haja restrições para a emissão da certidão requerida, o prazo de 10 (dez) dias será contado a partir da data da regularização dos fatos impeditivos apontados no relatório de restrições de que trata o art. 412.

“Art. 412. Constando restrições, em decorrência da verificação de que trata o art. 411, o Relatório de Restrições será:

I - obtido no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, mediante senha de autoatendimento;

II - entregue em qualquer unidade de atendimento da RFB ao representante legal da empresa, ao responsável pela obra de construção civil ou à pessoa expressamente autorizada”.

Fundamentos legais: Citados no texto.