CARÊNCIA
Benefícios Previdenciários
Sumário
1. Introdução
2. Filiação a Previdência Social
3. Espécies de Prestação
4. Carência
5. Benefícios Que Não Tem Carência
5.1 - Independe de Carência Previdenciária o Auxílio-Acidente
5.2 - Doença ou Afecção Isenta de Carência
5.3 - Segurados Especiais
5.4 - Reabilitação Profissional
6. Benefícios Que Tem Carência
6.1 - Carência Mínima Para Concessão do Salário-Maternidade
6.2 - Carência Mínima Para Concessão do Auxílio-Doença
6.3 - Carência Mínima Para Concessão da Aposentadoria Por Invalidez
6.4 - A Aposentadoria Por Tempo de Contribuição do Segurado Com Deficiência
6.5 - Aposentadoria Por Idade da Pessoa Com Deficiência
6.6 - Aposentadorias Por Idade, Tempo de Contribuição e Especial
7. Não Será Computado Como Período de Carência
8. Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
8.1 - Perda da Qualidade de Segurado
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 1º dispõe que a Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
O artigo 9º, § 1º da Lei n° 8.213/1991, estabelece que o Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
A Previdência Social é o seguro social para a pessoa que contribui. É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. A renda transferida pela Previdência Social é utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão (site do Ministério da Previdência Social).
O Regime Geral de Previdência Social compreende algumas espécies de prestações, que são expressas em benefícios e serviços para o segurado. E alguns benefícios para o segurado ter o direito, ele deverá ter um número mínimo de contribuições mensais, ou seja, a carência. E nesta matéria será tratada sobre os benefícios que precisam desta carência e ou que estão dispensáveis.
2. FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social, do qual decorrem direitos e obrigações. E filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, através de contribuições (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 39).
Conforme o artigo 20 do Decreto n° 3.048/1999, a filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
“Quando o trabalhador ingressa em atividade abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) há a filiação automática”.
Filiação do segurado na Previdência Social é o ato pelo qual o mesmo é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social como facultativo, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, sendo o limite mínimo para esta inscrição 16 (dezesseis) anos de idade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 11).
A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28 (artigo 11, § 3º, Decreto n° 3.048/1999).
Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239 (artigo 124, Decreto n° 3.048/1999).
3. ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO
O Regime Geral de Previdência Social compreende algumas espécies de prestações, que são expressas em benefícios e serviços para o segurado. E alguns benefícios para o segurado ter o direito, ele deverá ter um número mínimo de contribuições mensais, ou seja, a carência.
E conforme o artigo 25 do Decreto nº 3.048/1999, o Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) reabilitação profissional.
4. CARÊNCIA
Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Decreto nº 3.048/1999, artigo 26).
Carência é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário (obtido no site do Ministério da Previdência Social).
O período em que o segurado tenha exercido atividades na mesma categoria ou em categorias diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual, e não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade, será computado para fins de carência (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 156).
O artigo 29 do Decreto n° 3.048/1999, inciso II, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, determina que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, depende de período de carência, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
“Art. 28, Decreto n° 3.048/1999. O período de carência é contado:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11”.
Observação: A carência varia de acordo com o benefício solicitado, como também poderá ser isento de carência.
5. BENEFÍCIOS QUE NÃO TEM CARÊNCIA
Segue abaixo um resumo dos benefícios previdenciários que não tem carência, conforme consta no site do Ministério da Previdência Social e o artigo30 do Decreto n° 3.048/1999:
BENEFÍCIO |
CARÊNCIA |
Salário-maternidade* |
Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas (artigo 30, do Decreto n° 3.048/1999). |
Auxílio-acidente |
Sem carência (artigo 30, do Decreto n° 3.048/1999). |
Salário-família |
Sem carência (artigo 30, do Decreto n° 3.048/1999). |
Pensão por morte |
Sem carência (artigo 30, do Decreto n° 3.048/1999). |
Auxílio-reclusão |
Sem carência (artigo 30, do Decreto n° 3.048/1999). |
Reabilitação profissional |
Sem carência (artigo 30, do Decreto n° 3.048/1999). |
Independe de carência a concessão das seguintes prestações (artigo 30, do Decreto n° 3.048/1999):
a) pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
b) salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
c) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
d) aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
e) reabilitação profissional.
Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (parágrafo único do artigo citado acima).
5.1 - Independe de Carência Previdenciária o Auxílio-Acidente
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado ou dependente faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observando que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observado o disposto no art. 148 (Artigo 142 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 (DOU de 11.08.2010).
Conforme determina a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 152, independe de carência a concessão do auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza.
“Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social” (site do Minsitério da Previdência Social).
5.2 - Doença ou Afecção Isenta de Carência
Conforme o artigo 152 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, independe de carência para concessão de benefícios, o segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas, relacionadas abaixo:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
k) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
m) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou
n) hepatopatia grave.
5.3 - Segurados Especiais
Também independe de carência a concessão de auxílio-doença ao segurado especial (rural) e, para a concessão de auxílio-doença, basta comprovar que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos 12 (doze) meses, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício. A comprovação poderá ser feita mediante contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e bloco de notas de produtor rural ou Notas Fiscais de venda por produtor rural, por exemplo. O valor do benefício será de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural (Decreto nº 3.408/1999, artigo 26, § 1º).
5.4 - Reabilitação Profissional
O benefício da Reabilitação Profissional independe de carência, de acordo com os artigos 136 e 30 do Decreto nº 3.048/1999.
“Decreto n° 3.048/1999, Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem”.
6. BENEFÍCIOS QUE TEM CARÊNCIA
Segue abaixo um resumo dos benefícios previdenciários que tem carência, conforme consta no site do Ministério da Previdência Social e as legislações citadas neste item e em seus subitens:
BENEFÍCIO |
CARÊNCIA |
Salário-maternidade |
10 (dez) contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo); |
Auxílio-doença |
12 (doze) contribuições mensais |
Aposentadoria por invalidez |
12 (doze) contribuições mensais |
Aposentadoria por idade |
180 contribuições |
Aposentadoria especial |
180 contribuições |
Aposentadoria por tempo de contribuição |
180 contribuições |
Aposentadorias Por Tempo De Contribuição E Por Idade Do Segurado Com Deficiência |
** Vide os subitens “6.4” e “6.5” desta matéria. E matéria completo sobre o tema, vide BOLETIM INFORMARE nº 13/2014, em assuntos previdenciários. |
Observações obtidas no site da Previdência Social:
a) A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de 10 (dez) contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.
b) Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado;
c) Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.
d) Para o (a) empregado (a) doméstico(a), o contribuinte individual e o facultativo a primeira contribuição a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado dentro do prazo legal de vencimento (Arts. 24 a 27, Lei nº 8.213/91 e Art. 30 da Lei nº 8.212/91).
e) Para o Segurado(a) Especial/Trabalhador(a) Rural, será exigida a comprovação de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91).
f) O tempo de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com período de atividade não é computado para efeito de carência e somente para tempo de contribuição (Art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Art. 60 do Decreto nº 3.048/99).
g) O tempo de serviço como trabalhador rural, anterior à 11/91, não é computado para efeito de carência (§ 2º, Art. 55, Lei nº 8.213/91).
6.1 - Carência Mínima Para Concessão do Salário-Maternidade
Como já foi citado acima, algumas seguradas têm carência para obter o benefício da licença-maternidade, tais como (Lei n° 8.213/1991, artigo 25):
a) contribuinte individual;
b) segurada facultativa;
c) segurada especial (que optou por contribuir).
Lei n° 8.213/1991, Art. 25, inciso III. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência.
“III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII (contribuinte individual e segurado especial) do art. 11 e o art. 13 (facultativo), dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei”.
“O contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir) têm que ter pelo menos 10 (dez) contribuições para receber o benefício. E a segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo 10 (dez) meses de trabalho rural imediatamente anterior à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado”. (Ministério da Previdência Social)
6.2 - Carência Mínima Para Concessão do Auxílio-Doença
O período de carência será considerado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social (Artigo 143 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).
Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 29, a carência para auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais.
Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto, o segurado terá direito ao benefício de auxílio-doença mesmo que a Data de Início da Incapacidade - DII - venha a recair no 1º dia do 1º mês da filiação.
Ressalta-se, que a carência exigida acima, não será exigida em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.
Importante: Cabe lembrar que 1 (um) dia de trabalho no mês vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado. Assim, se a Data de Início da Incapacidade - DII - recair no 2º dia do 12º mês da carência, o segurado já terá direito ao benefício. Por sua vez, se for doença isenta de carência, a Data de Início da Incapacidade - DII - deve recair no 2º dia do 1º mês do benefício para que o requerente tenha direito ao benefício de auxílio-doença.
6.3 - Carência Mínima Para Concessão da Aposentadoria Por Invalidez
Para que o segurado tenha direito à aposentadoria por invalidez, ele deverá possuir 12 (doze) contribuições mensais, uma vez que esta é a carência exigida. (Decreto nº 3.048/1999, artigo 29).
“Art.29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez”.
“Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social”. (site do Ministério da Previdência Social).
6.4 - A Aposentadoria Por Tempo de Contribuição do Segurado Com Deficiência
O Decreto nº 8.145/2013 incluiu o artigo 70-B do Decreto n° 3.048/1999, que trata sobre a carência da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, conforme abaixo:
A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 20 (vinte anos), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Parágrafo único, do artigo citado acima estabelece que a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.
Observação: Matéria completo sobre o tema, vide BOLETIM INFORMARE nº 13/2014, em assuntos previdenciários.
6.5 - Aposentadoria Por Idade da Pessoa Com Deficiência
O Decreto nº 8.145/2013 incluiu o artigo 70-C do Decreto n° 3.048/1999, que trata sobre a carência da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, conforme abaixo:
A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos:
a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e
b) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Para efeitos de concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o segurado deve contar com no mínimo 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.
“Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto”.
Observação: Matéria completo sobre o tema, vide BOLETIM INFORMARE nº 13/2014, em assuntos previdenciários.
6.6 - Aposentadorias Por Idade, Tempo de Contribuição E Especial
Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, data anterior a publicação da Lei 8.213/1991, a carência exigida no caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, será de acordo com a tabela abaixo (site do Ministério da Previdência Social).
Ano de implementação das condições |
Meses de contribuição exigidos |
1991 |
60 meses |
1992 |
60 meses |
1993 |
66 meses |
1994 |
72 meses |
1995 |
78 meses |
1996 |
90 meses |
1997 |
96 meses |
1998 |
102 meses |
1999 |
108 meses |
2000 |
114 meses |
2001 |
120 meses |
2002 |
126 meses |
2003 |
132 meses |
2004 |
138 meses |
2005 |
144 meses |
2006 |
150 meses |
2007 |
156 meses |
2008 |
162 meses |
2009 |
168 meses |
2010 |
174 meses |
2011 |
180 meses |
7. NÃO SERÁ COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA
Não será computado como período de carência (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 155):
a) o tempo de serviço militar;
b) o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;
c) o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
d) o período de retroação da DIC (data do início das contribuições), e o referente à indenização de período, salvo a hipótese prevista no art. 156;
e) o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.
8. MANUTENÇÃO E DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
“Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Porém há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado”. (site do Ministério da Previdência Social).
Conforme o artigo 13, incisos I a VI, do Decreto n° 3.048/1999 mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
“I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo”.
Segue abaixo os §§ 1º ao 6º do artigo 13, do Decreto n° 3.048/1999:
“§ 1º O prazo do inciso II alínea será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.
8.1 - Perda da Qualidade de Segurado
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, ou seja, 4 (quatro) meses caberá a concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência de 12 (doze) contribuições (Decreto nº 3.048/1999, artigo 27-A).
“Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29”.
Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida (12 meses), (site do Ministério da Previdência Social).
De acordo com o artigo 15, § 4º, da Lei n 8.213/1991, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
“Art. 14. Decreto n° 3.048/1999. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)”.
Observação: Ressalta-se, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas. (site do Ministério da Previdência Social).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.