CAGED DE ADMISSÃO
Conforme Portaria n° 768/2014

Sumário

1. Introdução
2. CAGED
2.1 - Conceito
2.2 - Finalidade
3. Informações Relativas a Admissões
3.1 – Orientação Referente As Informações
3.2 – Como Consultar o Trabalhador
4. Início do Envio do CAGED Admissional
5. Certificado Digital
6. Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI
7. Guarda de Documentos
8. Demais Informações No CAGED
8.1 – Envio até o dia 07 do Mês Subsequente
9. Omissão ou Atraso na Informação do CAGED
9.1 – Multa
10. Locais para Esclarecimento de Dúvidas

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, instituiu o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados, o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), estabelecendo medidas contra o desemprego e de assistência aos desempregados.

O CAGED foi criado pelo Governo Federal, através da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e desligamentos de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.  Este registro que os estabelecimentos informam mensalmente ao Ministério do trabalho e Emprego, é base do Cadastro Geral (Manual de Instruções CAGED).

O CAGED é utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas.

Nesta matéria será tratada somente sobre os novos procedimentos para admissão de empregados, conforme as Portarias n° 768, de 28.05.2014 e nº 1.129, de 23.07.2014, o qual dispõe sobre as informações relativas a admissões, que deverão ser prestadas na data de início das atividades do empregado, quando ele estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação.

2. CAGED

2.1 - Conceito

O CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) é um registro administrativo do MTE - Ministério do Trabalho, criado pelo governo federal com o objetivo de viabilizar o auxílio aos desempregados e a implementação de políticas contra o desemprego, através dos dados referentes aos vínculos trabalhistas.

2.2 - Finalidade

A confecção e emissão do CAGED é um procedimento de caráter obrigatório, que consiste em comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego as admissões, demissões e transferências ocorridas no decorrer do mês.

Desde o ano de 1986, as informações contidas no CAGED vêm sendo usadas para controle e conferência dos dados referentes aos vínculos trabalhistas, auxiliando, assim, no pagamento do seguro-desemprego, além de outros programas sociais.

As informações constantes no CAGED irão proporcionar a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas a respeito do mercado de trabalho, ao mesmo tempo que auxiliam a tomada de decisões para as ações governamentais.

“As informações do CAGED são utilizadas pelo Programa de Seguro-Desemprego para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas e liberar os benefícios.

É também com base nestas informações que o Governo Federal e a sociedade como um todo contam com estatísticas para elaboração de Políticas de Emprego e Salário, bem como pesquisas e estudos sobre mercado de trabalho (Manual de Instruções CAGED)”.

3. INFORMAÇÕES RELATIVAS A ADMISSÕES

Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, ou seja, seguro-desemprego, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas (artigo 6º, incisos I e II, §§ 1º e 2º das Portarias n° 768/2014 nº 1.129/2014), conforme abaixo:

a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;

b) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

“Art. 1º. Portaria n° 768/2014. Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, para fins do:

II - Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990”.

O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.

As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 1º, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 5º, relativamente às admissões informadas.

“Art. 5º. As informações de que trata o inciso I do art. 1º desta Portaria deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados”.

3.1 – Orientação Referente às Informações

As novas regras para declaração do CAGED, a qual trata a Portaria n° 768/2014, conforme orientações do Ministério do Trabalho e Emprego, e extraídas do site (https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/home/home.xhtml).

Conforme a nova Portaria n° 1.129, de 23 de julho de 2014 do Ministério do Trabalho, o início das informações do CAGED de admissão, será a partir de 22.09.2014.

IMPORTANTE: “A admissão antecipada do trabalhador em percepção do Seguro-Desemprego SOMENTE deve ser enviada no mesmo dia da data de admissão após o trabalhador ter entrado EFETIVAMENTE em atividade”.

3.2 – Como Consultar o Trabalhador

Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego os empregadores deverão acessar o sítio “maisemprego.mte.gov”, consulta “menu – Trabalhador”, na aba “Seguro-Desemprego”. Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/home/home.xhtml).

Então, para saber se o trabalhador está recebendo o seguro-desemprego, o empregador deverá consultar no www.maisemprego.mte.gov.br. E esta informação deverá ser no mesmo dia da admissão.

Ressalta-se, ainda, que as demais admissões, demissões ou transferências permanecem sendo informadas até o dia 07 do mês subsquente ao ocorrido.

Observação: Vide também o item “8” e subitem “8.1” desta matéria (Demais Informações no CAGED e Envio até o dia 07 do mês subseqüente).

4. INÍCIO DO ENVIO DO CAGED ADMISSIONAL

De acordo com a nova Portaria n° 1.129/2014 a entrega do CAGED relativa as admissões de empregados que estejam recebendo o benefício do seguro-desemprego, ou mesmo que esteja em andamento a sua solicitação deverá ser verificado esta condição e enviado o CAGED a partir de 22.09.2014.

Observação: Vide também o subitem “3.1” desta matéria.

5. CERTIFICADO DIGITAL

A partir de 2013, todos os estabelecimentos ou arquivos que possuírem 20 ou mais trabalhadores no 1º dia do mês deverão transmitir a declaração CAGED utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também inclui os órgãos da Administração Pública. (Artigo 2° da Portaria n° 2.121, de 20 de dezembro de 2012 – Ministério do Trabalho e Emprego).

É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação (Artigo 3º, da Portaria n° 768/2014).

Parágrafo único do artigo 3º, da portaria acima, as declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.

Importante: O artigo 4º da Portaria n° 768/2014 determina que as informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

6. APLICATIVO DO CAGED INFORMATIZADO - ACI

O Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Artigo 2º, da Portaria n° 768/2014).

E conforme o parágrafo primeiro do artigo 2º da portaria citada, o arquivo gerado deve ser enviado ao MTE via Internet.

As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento (§ 3º, artigo 2º, da Portaria n° 768/2014).

7. GUARDA DE DOCUMENTOS

A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho (Artigo 2º, da Portaria n° 768/2014).

O Extrato da Movimentação Processada estará disponível para impressão, na Internet, após o dia 20 de cada mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED.

As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.

8. DEMAIS INFORMAÇÕES NO CAGED

8.1 – Envio até o dia 07 do Mês Subsequente

As informações de que trata o inciso I do art. 1º desta Portaria deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados (Artigo 5º, da Portaria n° 768/2014).

“Art. 1º Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, para fins do:

I - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituído pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965”.

9. OMISSÃO OU ATRASO NA INFORMAÇÃO DO CAGED

O empregador que não prestar as informações no prazo previsto, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às multas previstas nas leis de números 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990 (Artigo 7°, da Portaria n° 768/2014).

E parágrafo único do artigo 7°, da Portaria n° 768/2014, estabelece que além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

A omissão ou atraso na declaração do CAGED sujeita o estabelecimento ao recolhimento da multa automática. Neste caso, é necessário preencher o DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais.

Observações importantes:

O responsável pelo fornecimento das informações deve observar, rigorosamente, as orientações para o correto preenchimento dos campos do Programa CAGED, evitando prejuízos ao(à) estabelecimento/entidade e, em especial, aos empregados, no que se refere ao recebimento do seguro-desemprego.

É fundamental a conferência detalhada das informações após o preenchimento dos campos.

Caso seja verificada qualquer incorreção nos dados declarados, após a entrega das informações, cabe ao declarante proceder às correções.

9.1 – Multa

Como já informado anteriormente, as empresas são obrigadas a entregar  por  meio eletrônico (Internet e disquete), conforme os prazos previstos, o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED com informações sobre o movimento de pessoal do mês anterior e data imediatamente da admissão (quando for o caso).

A entrega fora do prazo da lista de admitidos e demitidos sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

a) 4,20 UFIR por empregado quando o atraso na entrega for de até 30 dias;

b) 6,30 UFIR por empregado quando o atraso na entrega for superior a 30 dias e até 60 dias;

c) 12,60 UFIR por empregado quando o atraso na entrega for superior a 60 dias.

A multa será recolhida através de DARF, conforme abaixo:

a)- código 2877;

b) utilizando o número de referência: 3800165790300843-7.

Observação: O valor de cada UFIR é de R$ 1.0641.

10. LOCAIS PARA ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS

a) as orientações quanto ao preenchimento da declaração e os procedimentos para instalação dos programas do CAGED poderão ser obtidos junto à Central de Atendimento do CAGED pelo telefone 158 ou endereço eletrônico: http://portal.mte.gov.br/caged ou http://www.caged.gov.br – opção “Fale Conosco”;

b) orientações gerais poderão ser obtidas mediante contato com o Ministério do Trabalho e Emprego, Brasília/DF. Fax: (0xx61) 3317-8272 – e-mail: caged.sppe@mte.gov.br;

c) as correspondências para esclarecimentos complementares quanto à declaração do CAGED poderão ser encaminhadas para o endereço especificado abaixo:

Ministério do Trabalho e Emprego

Secretaria de Políticas Públicas de Emprego

Departamento de Emprego e Salário

Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho

Esplanada dos Ministérios, Bloco “F”, Edifício-Anexo, Ala “B” – Sala 211

CEP: 70059-900 – Brasília/DF.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Manual de Instruções CAGED.