BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Monitoramento Operacional
Sumario
1. Introdução
2. Beneficiários
3. Benefícios Previdenciários
3.1 - Tipos De Benefícios
4. Monitoramento Operacional Dos Benefícios Previdenciários
4.1 - Indícios De Irregularidades
4.2 - Irregularidades Detectadas
5. Processo Administrativo
6. Análise Do Processo
6.1 – Notificação
6.2 – Prazo Para Apresentação De Defesa
6.3 - Segurados Indígenas Representados Pela Funai
6.4 – O Não Recebimento Da Notificação Ou A Devolução Da Notificação Com AR
6.5 – Prazo Para Defesa
6.6 – Suspensão Do Benefício
6.7 - Importâncias Recebidas Indevidamente
8. Apreciação Da Defesa
9. Concessão De Vistas Ao Processo E Protocolização Do Pedido De Recurso
10. Não Caracteriza Fraude
11. Comprovada A Fraude
12. Avaliação Médico-Pericial De Benefício Por Incapacidade
12.1 - Benefícios Suspensos De Imediato
12.2 - Conclusão Da Existência De Capacidade Laborativa
12.3 - Suspensão Do Benefício Por Meio De Ofício
13. Cobrança Administrativa
1. INTRODUÇÃO
A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (Artigo 1º, da Lei nº 8.213/1991).
O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços.
São beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes.
E de acordo com a Legislação Previdenciária será tratada nesta matéria sobre o monitoramento operacional dos benefícios pagos pela Previdência Social.
2. BENEFICIÁRIOS
Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes (Artigo 10 da Lei nº 8.213/1991).
E conforme o artigo 8º do Decreto n° 3.048/1999 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes.
3. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Benefícios consistem em prestações pecuniárias pagas pela Previdência Social aos segurados ou aos seus dependentes, de forma a atender a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; a proteção à maternidade, especialmente à gestante; ao salário-família e ao auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes (Ministério da Previdência Social).
3.1 - Tipos De Benefícios
De acordo com o artigo 25, incisos I a III, do Decreto n° 3.048/1999, e artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
Quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
Quanto ao segurado e dependente:
a) reabilitação profissional.
4. MONITORAMENTO OPERACIONAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
O controle dos atos operacionais para prevenção de desvios de procedimentos normativos, a verificação da regularidade dos atos praticados na execução e a consequente garantia de qualidade do trabalho, serão operados por ações adotadas por amostragem pela área de Benefícios no âmbito da Gerência-Executiva, na forma do Regimento Interno, sendo competência da Auditoria Regional verificar a qualidade desses controles (Artigo 449, da IN INSS/PRES n° 45/2010).
4.1 - Indícios De Irregularidades
Conforme o artigo 450 da IN INSS/PRES nº 45/2010, a Agência da Previdência Social - APS, ao detectar indícios de irregularidades na habilitação, concessão, revisão e manutenção de benefícios, inclusive quando do batimento dos dados dos benefícios recenseados com o CNIS, deverá avocar o processo e efetuar a revisão dos procedimentos adotados, conforme critérios estabelecidos no item “6” desta matéria. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 68, de 21/06/2013)
Segue abaixo os §§ 1º ao 4º, do artigo 450, da IN INSS/PRES nº 45/2010:
Havendo indício de envolvimento de servidor na irregularidade detectada ou de que a prática fraudulenta possa ter se repetido em diversos benefícios pelo mesmo modo de operação, a apuração deverá ser feita pela Equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência-Executiva.
Finalizados os procedimentos previstos no item “6” desta matéria, a APS deve elaborar relatório acerca das irregularidades detectadas e encaminhá-lo à Equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência-Executiva.
Ainda que o pedido de benefício tenha sido indeferido, se forem constatados indícios de irregularidades na documentação que embasou a habilitação, deverão ser realizadas as devidas apurações e adotadas as providências disciplinadas nesta Seção.
Em caso de não identificação do (s) responsável (eis) pelo dano, o Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB, com trânsito pelo Gabinete do Gerente- Executivo local, deverá encaminhar cópia integral da apuração evoluída da (s) irregularidade (s) ao Departamento da Polícia Federal, preferencialmente por meio digital, solicitando diligências no sentido de identificação do (s) mesmo(s). (Incluído pela IN INSS/PRES nº 68, de 21/06/2013)
4.2 - Irregularidades Detectadas
A Equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência-Executiva, ao tomar conhecimento, por meio de relatório ou processo, de irregularidades detectadas pelas APS, deve (Artigo 451, da IN INSS/PRES n° 45/2010):
a) determinar o universo que será objeto de avaliação;
b) definir, por amostragem, aqueles benefícios que serão revistos com o objetivo de verificar a regularidade dos atos praticados;
c) proceder às apurações, conforme as orientações previstas nesta Seção; e
d) elaborar relatório conclusivo quanto às atividades desenvolvidas, encaminhando o original ao Gerente-Executivo, para que adote as demais providências a seu cargo, e cópias para a Auditoria Regional e para a Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios.
5. PROCESSO ADMINISTRATIVO
O processo administrativo relativo a benefício ou a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, que for considerado regular, após a realização das apurações, conterá no relatório conclusivo a descrição da regularidade, conforme artigo 452, da IN INSS/PRES nº 45/2010 (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 68, de 21/06/2013).
6. ANÁLISE DO PROCESSO
Após análise do processo no qual se constatou indício de irregularidade, será expedida notificação ao (s) interessado (s) com a descrição da irregularidade detectada, devidamente fundamentada, bem como o montante dos valores passíveis de devolução, oportunizando o direito de apresentar, no prazo legal, defesa escrita, provas ou documentos de que dispuser, bem como de ter vista do processo, conforme artigo 453, da IN INSS/PRES n° 45/2010. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 68, de 21/06/2013).
Segue abaixo nos subitens, os §§ 1º aos 11, do artigo 453, da IN INSS/PRES n° 45/2010 com Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 68, de 21/06/2013:
6.1 – Notificação
A notificação a que se refere o item “6” acima, deverá ser realizada por via postal com Aviso de Recebimento - AR, sendo o (s) interessado (s) considerado (s) notificado (s), mesmo que o AR não tenha sido recebido pessoalmente por ele, mas por terceiro (esposa, filho, parente, porteiro do prédio, dentre outros) em seu domicílio.
6.2 – Prazo Para Apresentação De Defesa
O prazo para apresentação de defesa, recursos, atender convocações e outros será contado a partir do primeiro dia após a data do recebimento da correspondência contida no AR previsto no subitem “6.1” e, vencendo-se em sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte.
6.3 - Segurados Indígenas Representados Pela Funai
Para os segurados indígenas que estiverem representados pela Funai, a notificação mencionada no subitem “6.1”, deverá ser endereçada diretamente ao respectivo Órgão Regional daquela instituição.
6.4 – O Não Recebimento Da Notificação Ou A Devolução Da Notificação Com AR
O interessado que não receber a notificação ou ocorrendo a devolução da notificação com AR, estando o mesmo em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação da notificação em edital, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999.
“Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade”.
A notificação poderá ser coletiva e deverá trazer referência sumária do assunto, que será divulgado na imprensa do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo de comunicação na localidade, na imprensa do estado, em jornal de maior circulação na área de domicilio do interessado (§ 5º do artigo 453).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a publicação ou afixação do edital, será considerada como efetuada a notificação (§ 6º do artigo 453).
6.5 – Prazo Para Defesa
O prazo para apresentação de defesa, recursos, atender convocações e outros será contado a partir do primeiro dia útil após o prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação ou afixação do edital, vencendo-se em sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte.
As comprovações de notificações por meio de Aviso de Recebimento - AR, e de Edital deverão, obrigatoriamente, ser juntados ao processo, com a finalidade de se evitar alegação de nulidade no procedimento (§ 8º do artigo 453).
A defesa apresentada no prazo estabelecido deverá ser apreciada quanto ao mérito, podendo ser considerada procedente no todo ou em parte ou improcedente (§ 11 do artigo 453).
6.6 – Suspensão Do Benefício
Na impossibilidade de notificação do beneficiário e na falta de atendimento à convocação, por edital, o pagamento do benefício será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais.
6.7 - Importâncias Recebidas Indevidamente
Ainda que em fase de apuração do processo, o (s) interessado (s) que manifestar (em) o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente poderão fazê-lo por meio de guia específica.
8. APRECIAÇÃO DA DEFESA
De acordo com o artigo 454, da IN INSS/PRES nº 45/2010, após a apreciação da defesa e, quando for o caso, a análise do resultado de Pesquisa Externa ou de ofícios emitidos para apurar a real situação do processo de benefício ou CTC, e decorrido o prazo regulamentar, caso a defesa seja considerada insuficiente para modificar a conclusão anterior, em se concluindo:
a) pela regularidade do processo de benefício ou CTC, deverá ser comunicada a decisão ao segurado, beneficiário, procurador, representante legal ou terceiro interessado; ou
b) pela irregularidade, em se tratando de benefício, deverá ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do beneficio, conforme o caso e emitido ofício de recurso comunicando a decisão ao segurado, beneficiário, procurador, representante legal ou terceiro interessado, contendo inclusive o montante dos valores recebidos indevidamente, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e para interposição de recurso à Junta de Recursos.
Segue abaixo os §§ 1º ao 3º, do artigo 454, da IN INSS/PRES nº 45/2010:
Se o segurado, beneficiário, procurador, representante legal ou terceiro interessado receber notificação, na forma estabelecida no § 5º e caput do art. 453, e não apresentar defesa no prazo regulamentar nela fixado, deverão ser adotadas as providencias citadas na alínea “a” acima.
“A notificação poderá ser coletiva e deverá trazer referência sumária do assunto, que será divulgado na imprensa do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo de comunicação na localidade, na imprensa do estado, em jornal de maior circulação na área de domicilio do interessado”. (§ 5º do artigo 453).
Concluídas as apurações, se houver indício de fraude, o processo original em que foi constatada a irregularidade será encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS -PFE-INSS, para análise e, se for o caso, elaboração de notícia crime. E caso haja indício de envolvimento de servidor, cópia do processo será encaminhada à Corregedoria para as providências a seu cargo. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 68, de 21/06/2013).
A notícia crime deverá ser encaminhada pela PFE-INSS ao Ministério Público Federal, preferencialmente por meio digital e instruída com a cópia integral do processo de apuração da (s) ir-regularidade (s). (Incluído pela IN INSS/PRES nº 68, de 21/06/2013)
9. CONCESSÃO DE VISTAS AO PROCESSO E PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO DE RECURSO
A concessão de vistas ao processo e protocolização do pedido de recurso será feito na APS mantenedora do benefício, que receberá cópia autenticada do processo para esta finalidade, conforme artigo 455 da IN INSS/PRES n 45/2010 (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 68, de 21/06/2013)
10. NÃO CARACTERIZA FRAUDE
De acordo com o artigo 456 da IN INSS/PRES nº 45/2010 (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 68, de 21/06/2013), quando não se tratar de fraude, o levantamento dos valores recebidos indevidamente será efetuado retroagindo 5 (cinco) anos, contados da data de início do procedimento de apuração, incluindo, ainda, os valores recebidos a partir dessa data, que serão atualizados até a data da constituição do crédito, na forma do art. 175 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
“Art. 175. Decreto nº 3.048/1999. O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento”.
“§ 1° Considera-se como data de início do procedimento de apuração, conforme o caso, a data do despacho que determina a instauração do processo ou a data do protocolo das peças de in-formação, da representação ou da denúncia. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 68, de 21/06/2013)
§ 2º Na hipótese de interposição de recurso administrativo, o prazo prescricional fica suspenso até o julgamento do recurso. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 68, de 21/06/2013)”.
11. COMPROVADA A FRAUDE
Nos casos de comprovada fraude, o levantamento dos valores abrangerá a integralidade dos valores pagos com base no ato administrativo anulado, não sujeito ao prazo decadencial decenal, previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nem aos prazos prescricionais do caput e do § 2º deste artigo (§ 3º, do artigo 456 da IN INSS/PRES nº 45/2010, com nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 68, de 21.06.2013).
“Art. 103-A. Lei n° 8.213/1991. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)”
12. AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Na hipótese de avaliação médico-pericial de benefício por incapacidade, em decorrência do procedimento iniciado na forma desta matéria, a Gerência- Executiva, após prévia análise do processo concessório, convocará o segurado ou o beneficiário para realização de exame médico pericial e, após o comparecimento e realização do exame, a junta médica do INSS emitirá parecer conclusivo, que deverá ser subsidiado pela análise dos antecedentes médicos-periciais. (Artigo 457, da IN INSS/PRES n° 45/2010, com nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 68, de 21/06/2013).
“A Coordenação Geral de Monitoramento dos Benefícios por Incapacidade – CGMBI, acompanha os dados referentes às prestações previdenciárias resultantes da impossibilidade do indivíduo de desempenhar seu trabalho. A partir deste acompanhamento, são desenvolvidos estudos que permitem a formulação de políticas, com o objetivo de incentivar o melhor cumprimento do papel social da Previdência”. (http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/saude-e-seguranca-do-trabalhador/institucional/coordenacao-geral-de-monitoramento-dos-beneficios-por-incapacidade-cgmbi/)
12.1 - Benefícios Suspensos De Imediato
O segurado ou beneficiário que, comprovadamente, receber a convocação por meio de AR (Aviso de Recebimento), diretamente na APS (Agências da Previdência Social), ou transcorrido o prazo legal da notificação por edital, e não comparecer para avaliação médico-pericial no prazo determinado, terá o seu benefício suspenso de imediato. (§ 1º, do artigo 457, da IN INSS/PRES n° 45/2010).
12.2 - Conclusão Da Existência De Capacidade Laborativa
No caso da junta médica do INSS concluir pela existência de capacidade laborativa, o benefício será suspenso, devendo ser observado o que dispõe os arts. 206 e 207 desta Instrução Normativa, quando se tratar de aposentadoria por invalidez, salvo quando a suspensão for originada por erro ou fraude, conforme § 2º, do artigo 457, da IN INSS/PRES n° 45/2010, com a nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 68, de 21/06/2013.
“IN INSS/PRES nº 45/2010, Artigos 206 e 207:
Art. 206. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no caput do art. 208, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinquenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Art. 207. Durante o período de que trata o art. 206, apesar do segurado continuar mantendo a condição de aposentado, será permitido voltar ao trabalho sem prejuízo do pagamento da aposentadoria, exceto na situação prevista na alínea “a” do inciso I do art. 206.
§ 1º Durante o período de que trata a alínea “b” do inciso I e na alínea “a” do inciso II, do art. 206, não caberá concessão de novo benefício.
§ 2º Durante o período de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 206, poderá ser concedido novo benefício.
§ 3º Requerido pelo segurado novo benefício durante o período de recuperação de capacidade, a aposentadoria por invalidez somente será cessada para a concessão deste, após o cumprimento do período de que trata a alínea “b” do inciso I e alínea “a” do inciso II do art. 206”.
12.3 - Suspensão Do Benefício Por Meio De Ofício
Conforme o § 3º, do artigo 457, da IN INSS/PRES n° 45/2010 (com redação dada pela IN INSS/PRES n° 68, de 21.06.2013), nas situações mencionadas nos subitens “12.1” e “12.2” desta matéria, conforme o caso, a APS (Agência da Previdência Social) ou a equipe do Monitoramento Operacional da Gerência-Executiva ou, ainda, o grupo de trabalho designado para apurar indícios de irregularidades, notificará o beneficiário da suspensão do benefício por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e para apresentação de recurso à Junta de Recursos.
13. COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Os procedimentos relativos à cobrança administrativa serão disciplinados em ato especifico (Artigo 458, da IN INSS/PRES nº 45/2010).
Fundamentos Legais: Citados no texto.