BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Categorias De Segurados
3. Salário De Contribuição Dos Segurados
3.1 - Para Os Segurados Empregado E Trabalhador Avulso
3.2 - Para O Segurado Empregado Doméstico
3.3 - Para O Segurado Contribuinte Individual:
3.4 - Para O Segurado Facultativo
3.5 – Para O Segurado Especial
3.6 - Do Condutor Autônomo De Veículo Rodoviário, Entre Outros
3.7 - Para O Segurado Cooperado Filiado A Cooperativa De Trabalho
3.8 - Do Síndico Ou Do Administrador Eleito
3.9 - Do Produtor Rural Pessoa Física, Enquadrado Como Contribuinte Individual
3.10 - Para O Ministro De Confissão Religiosa Ou Membro De Instituto De Vida Consagrada, De Congregação Ou De Ordem Religiosa
4. Base De Cálculo Da Contribuição Social Previdenciária
4.1 - Conceito
5. Base De Cálculo Da Contribuição Dos Segurados
5.1 – Limite Mínimo Do Salário-De-Contribuição
5.2 – Limite Máximo Do Salário-De-Contribuição
5.3 – Remuneração Proporcional
6. Base De Cálculo Da Contribuição Das Empresas E Empregadores
6.1 - Bases De Cálculo Das Contribuições Das Empresas Em Geral
6.1.1 – Salário-Maternidade
6.1.2 – Entre Outros
6.2 - Base De Cálculo Da Contribuição Do Empregador Doméstico
7. Parcelas Não-Integrantes Da Base De Cálculo
8. Disposições Especiais
8.1 - Escala Transitória De Salários-Base
8.2 - Contribuições Sociais Previdenciárias Em Atraso Do Contribuinte Individual
8.3 - Extinção Da Escala De Salários-Base
9. Contribuições Previdenciárias
9.1 - Alíquotas De Contribuição Dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico E Trabalhador Avulso
9.2 – Alíquotas De Contribuição Dos Contribuinte Individual E Facultativo
10. Competência Para Arrecadar, Fiscalizar E Cobrar
1. INTRODUÇÃO
A Previdência Social é o seguro social para a pessoa que contribui. É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. A renda transferida pela Previdência Social é utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão (site do Ministério da Previdência Social).
Conforme a classificação do segurado, ele terá contribuições (alíquotas) e base de cálculo diferenciadas. E de acordo com essas contribuições, o segurado terá direitos a benefícios previdenciários. Essas contribuições são calculadas de acordo com a base de cálculo, o qual nesta matéria será tratado, com suas características e considerações, conforme o tipo de segurado ou contribuinte previdenciário.
2. CATEGORIAS DE SEGURADOS
a) Empregado: Nesta categoria estão: trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporários, diretores-empregados, quem tem mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos, como ministros e secretários e cargos em comissão em geral, quem trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país. Não estão nesta categoria os empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos.
Conforme dispõe o artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
b) Empregado doméstico: Trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. São empregados domésticos: governanta, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros.
Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas (artigo 1º da Lei nº 5.859/1972).
c) Trabalhador avulso: Trabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações e vigia. Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há trabalhador avulso.
Trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-obra (artigo 9º, inciso VI do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 263, inciso I, da IN RFB n° 971/2009).
“Trabalhadores avulsos são aqueles que prestam serviços a diversas empresas, sem vínculo de emprego, e que são contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra, como estivador, amarrador de embarcações, entre outros”.
O trabalhador avulso classifica-se em avulso não-portuário e avulso portuário. A relação de trabalho dos avulsos portuários é regida pela Lei n° 12.815/2013 e Lei n° 9.719/1998 e dos avulsos não portuários pela Lei n° 12.023/2009.
d) Contribuinte individual: Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos), os empresários e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, o sócio gerente e o sócio cotista que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.
Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social.
Os segurados pertencentes às categorias denominadas como “empresário”, “autônomo” e “equiparado a autônomo”, até 28/11/99, com a Lei n° 9.876, foram consolidados numa única categoria passando a ser chamados de ”contribuinte individual”. Informações extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/contribuinte-individual/).
e) Segurado especial: São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente, e que a área do imóvel rural explorado seja de até 04 módulos fiscais. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.
Segurado Especial (Produtor Rural Pessoa Física Sem Empregados): É o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxilio eventual de terceiros (mutirão). Informações extraídas do site da Previdência Social (http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/DefinicoesBSegurado.htm).
f) Segurado facultativo: Segurado facultativo é a pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos que, por ato volitivo, se inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados, estudantes bolsista, e aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social.
É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social (Artigo 11, do Decreto n° 3.048/1999).
Observação: As informações acima também foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/categoria-de-segurados/) e da IN RFB n° 971/2009, artigos 4º e 5º.
3. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
“O salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição dos segurados. É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada um deles”.
De acordo com o artigo 55, incisos I a V da IN RFB n° 971/2009 entende-se por salário-de-contribuição, para os segurados empregado e trabalhador avulso, para o segurado empregado doméstico, para o segurado contribuinte individual, para o segurado facultativo, para o segurado especial, conforme os subitens a seguir.
O artigo 214 do Decreto n° 3.048/1999 também conceitua o salário-de-contribuição.
3.1 - Para Os Segurados Empregado E Trabalhador Avulso
Para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54.
“Art. 54. IN RFB n° 971/2009. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
§ 1º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
§ 2º O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 3º Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos no inciso I do § 1º”.
“Art. 198. Decreto nº 3.048/1999. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214 (o artigo 214 trata sobre salário de contribuição)”,
3.2 - Para O Segurado Empregado Doméstico
Para o segurado empregado doméstico a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54;
“Art. 54. IN RFB n° 971/2009. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
§ 1º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
§ 2º O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 3º Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos no inciso I do § 1º”.
3.3 - Para O Segurado Contribuinte Individual:
a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após essa data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;
c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
A escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, foi extinta em 1º de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666, de 2003.
“§ 10. O salário-de-contribuição para o contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, que exercer atividade remunerada por conta própria, será o valor auferido no exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento de contribuições em atraso (§ 10, artigo 54, da IN RFB n° 971/2009)”.
3.4 - Para O Segurado Facultativo
a) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando competências até março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;
b) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
c) independentemente da data de filiação, a partir da competência de abril de 2003, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
3.5 – Para O Segurado Especial
Para o segurado especial que optar por contribuir na forma do § 10 do art. 10, o valor por ele declarado, observado o disposto nos §§ 8º e 9º.
3.6 - Do Condutor Autônomo De Veículo Rodoviário, Entre Outros
O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.
Para os fins do parágrafo acima, não integra o valor do frete a parcela correspondente ao Vale-Pedágio, desde que seu valor seja destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001.
O percentual de 20% (vinte por cento), referido parágrafo acima (deste item), foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril de 2001, expedida por força do art. 267 do RPS, em relação aos fatos geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de 2001, o percentual de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) para os serviços de transporte e o percentual de 12% (doze por cento) para os serviços de operação de máquinas.
3.7 - Para O Segurado Cooperado Filiado A Cooperativa De Trabalho
O salário de contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no § 2º, e o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014).
“§ 2º. Art. 54. IN RFB n° 971/2009. O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social”.
3.8 - Do Síndico Ou Do Administrador Eleito
No caso do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração para os efeitos do inciso III do caput, referente ao artigo 54.
“Art. 54. IN RFB n° 971/2009. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo”.
3.9 - Do Produtor Rural Pessoa Física, Enquadrado Como Contribuinte Individual
O salário-de-contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Importantes:
“§ 8º, art. 54, IN RFB n° 971/2009. A contribuição prevista no § 10 do art. 10 e no inciso V do caput, não assegura ao segurado especial a percepção de 2 (duas) aposentadorias, em virtude da proibição legal do recebimento de mais de uma aposentadoria, razão pela qual somente terá renda mensal superior ao salário mínimo se contribuir sobre salário-de-contribuição superior a 1 (um) salário mínimo.
§ 9º Para fins do previsto no § 8º e no inciso V do caput, o recolhimento da contribuição deve ser identificado mediante código de pagamento específico”.
3.10 - Para O Ministro De Confissão Religiosa Ou Membro De Instituto De Vida Consagrada, De Congregação Ou De Ordem Religiosa
A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
4. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
4.1 - Conceito
Base de cálculo da contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota definida em lei para determinar o montante da contribuição devida (Artigo 53, da IN RFB n° 971/2009).
5. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo (Artigo 54, da IN RFB nº 971/2009).
5.1 – Limite Mínimo Do Salário-De-Contribuição
O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde: (§ 1º, do artigo 54, da IN RFB n° 971/2009)
a) para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
b) para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
c) para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.
5.2 – Limite Máximo Do Salário-De-Contribuição
O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social (§ 2º, do artigo 54, da IN RFB n°
5.3 – Remuneração Proporcional
Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos no inciso I do § 1º. (§ 3º, do artigo 54, da IN RFB n° 971/2009).
“Art. 54. § 1º. IN RFB n° 971/2009. O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês”.
6. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS E EMPREGADORES
6.1 - Bases De Cálculo Das Contribuições Das Empresas Em Geral
De acordo com o artigo 57, da IN RFB n° 971/2009, ass bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:
“I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;
II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços;
III - o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços em relação a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho;
IV - o valor bruto da receita da comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica ou da comercialização da produção própria, ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria;
V - a receita obtida com a realização de espetáculo desportivo, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
VI - a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive aquela de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 11.345, de 2006”.
6.1.1 – Salário-Maternidade
O salário-maternidade pago à segurada empregada é base de cálculo para as contribuições sociais da empresa.
6.1.2 – Entre Outros
Segue abaixo os §§ 2º a 16, do artigo 57, da IN RFB n° 971/2009:
“§ 2º Integra a remuneração, para fins do disposto no inciso II do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente ou ao residente em área profissional da saúde, participantes dos programas de que tratam, respectivamente, o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e o art. 13 da Lei nº 11.129, de 2005.
§ 3º Integra a remuneração, para fins do disposto no inciso II do caput, o valor da taxa de condomínio da qual é isento de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial.
§ 4º Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição: a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual, observado o disposto no art. 58.
§ 5º No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:
I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 5º do art. 47;
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.
§ 7º Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:
I - os valores reais das utilidades recebidas;
II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I.
§ 8º A remuneração adicional de férias, de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, integra a base de cálculo, no mês a que ela se referir, mesmo quando paga antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
§ 9º O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, integra a base de cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto no inciso XXVIII do art. 58.
§ 10. Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 9º e o inciso VIII do art. 58, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.
§ 11. O valor pago à segurada empregada gestante, conforme disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal, integra a remuneração, no mês da rescisão do contrato de trabalho, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da CLT.
§ 12. Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, a base de cálculo será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.
§ 13. Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa, os honorários contratuais:
I - pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais; e
II - pagos a advogados, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais.
§ 14. Na hipótese de nomeação de advogados e peritos para atuação judicial sob o amparo da assistência judiciária, é responsável pelo recolhimento da contribuição patronal o órgão ao qual incumbe o pagamento da remuneração.
§ 16. Integra a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa a parcela paga ao integrante de órgão ou conselho de deliberação colegiada a título de retribuição pelo seu trabalho, seja pela participação em reuniões deliberativas ou pela execução de tarefas inerentes à atividade do colegiado, tais como análise de processos, ações na comunidade, fiscalizações em atividades subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 9º”.
6.2 - Base De Cálculo Da Contribuição Do Empregador Doméstico
A base de cálculo da contribuição social previdenciária do empregador doméstico é o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, conforme disposto no inciso II do art. 55, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54.
“Art. 54. IN RFB n° 971/2009. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
§ 1º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
§ 2º O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social”.
E conforme o parágrafo único, do artigo 54, da IN RFB n° 971/2009, o salário-maternidade é base de cálculo para a contribuição do empregador, observado o disposto no art. 91.
“Art. 91. IN RFB n° 971/2009. Durante o período de licença-maternidade da segurada empregada doméstica, o empregador doméstico está obrigado a recolher apenas a contribuição a seu cargo, prevista no art. 73.
Parágrafo único. A contribuição da segurada empregada doméstica referente aos meses do início e do término da licença-maternidade, proporcional aos dias efetivamente trabalhados, deverá ser descontada pelo empregador doméstico e a contribuição proporcional aos dias de licença será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição”.
7. PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO
De acordo com o artigo 57, §§ 15 e 17, da IN RFB n° 971/2009, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa:
a) Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual.
b) Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os valores pagos aos serviços notariais e de registro (cartórios), judiciais e extrajudiciais, pelos atos por estes realizados, contudo, tais valores integram a base de cálculo da contribuição do respectivo titular quando enquadrado no RGPS como contribuinte individual. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014).
Também conforme o artigo 58 da IN RFB n° 971/2009, não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:
“I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
II - as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
III - a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
III - a parcela in natura do auxílio alimentação; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do ADCT;
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;
c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT;
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 1973;
e) incentivo à demissão;
f) indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede à correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 28 de outubro de 1984;
g) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;
h) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
i) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;
j) licença-prêmio indenizada; e
k) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte na forma de legislação própria;
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto no inciso XXVIII;
IX - a importância recebida pelo estagiário a título de bolsa ou outra forma de contraprestação, quando paga nos termos da Lei nº 11.788, de 2008, e a bolsa de aprendizagem paga ao atleta não profissional em formação, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, com a redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003;
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
XI - o abono do PIS ou o do Pasep;
XII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;
XIII - a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo ao programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT;
XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XVII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços;
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando comprovadas;
XIX - o valor relativo ao plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e de qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e desde que todos empregados e dirigentes tenham acesso a esse valor;
XX - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
XXI - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme disposto no § 8º do art. 477 da CLT;
XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos da criança;
XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea " s" e Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXIII); (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)
XXIII - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal conforme Tabela Social publicada periodicamente pelo MPS e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição social previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos da criança;
XXIV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo ao prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT;
XXV - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado;
XXVI - as importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, conforme art. 7º do Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004;
XXVII - a importância paga pela empresa a título de auxílio-funeral ou assistência à família em razão do óbito do segurado;
XXVIII - as diárias para viagens, independentemente do valor, pagas aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; e
XXIX - o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-moradia aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão;
XXX - o abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desde que desvinculado do salário e pago sem habitualidade. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)
Parágrafo único. As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a base de cálculo da contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis”.
8. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
De acordo com o artigo 59 da IN RFB n° 971/2009, a escala de salários-base, utilizada para a definição do salário-de-contribuição do segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, na condição de empresário, autônomo ou a ele equiparado ou facultativo, teve seus interstícios reduzidos, gradativamente, a partir da competência dezembro de 1999 até a sua extinção em 1º de abril de 2003.
8.1 - Escala Transitória De Salários-Base
Para o segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, no período de vigência da escala transitória de salários-base, observa-se o seguinte (Artigo 60, da IN RFB n° 971/2009):
a) tendo ocorrido a extinção de uma determinada classe, a classe subsequente é considerada como classe inicial, cujo salário-base varia entre o valor correspondente ao limite mínimo, definido no § 1º do art. 54, e o valor máximo do salário-base da nova classe inicial;
“Art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
§ 1º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo”.
b) a partir de dezembro de 1999, os novos prazos de permanência nas classes passaram a ser aqueles estabelecidos na escala transitória de salários-base instituída pela Lei nº 9.876, de 1999;
c) o segurado que já tivesse cumprido, na classe em que se encontrava, o número mínimo de meses estabelecidos na escala transitória de salários-base, poderia progredir para a classe seguinte;
d) o segurado contribuinte individual que exercia atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, fosse segurado empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderia, ao perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde que não ultrapassasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus 6 (seis) últimos salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na forma do art. 401, observando, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios;
e) dentro do período de débito, é vedada a progressão ou a regressão de classe na escala transitória de salários-base.
8.2 - Contribuições Sociais Previdenciárias Em Atraso Do Contribuinte Individual
De acordo com a IN RFB n° 971/2009, artigo 61, as contribuições sociais previdenciárias em atraso devidas pelo segurado contribuinte individual, a partir de abril de 1995, serão calculadas:
a) durante a vigência da escala de salários-base, inclusive Durante a sua transitoriedade, sobre o salário-de-contribuição da classe correspondente à do último recolhimento efetuado antes do período do débito, observado o disposto nos subitens “8 e 8.1” desta matéria;
b) na hipótese de o segurado ter exercido simultaneamente atividade de segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso, sobre o valor do salário-base correspondente à classe do reenquadramento previsto no inciso IV, observado o disposto no inciso I do art. 60.
“Art. 60. IN RFB n° 971/2009. Para o segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, no período de vigência da escala transitória de salários-base, observa-se o seguinte:
I - tendo ocorrido a extinção de uma determinada classe, a classe subsequente é considerada como classe inicial, cujo salário-base varia entre o valor correspondente ao limite mínimo, definido no § 1º do art. 54, e o valor máximo do salário-base da nova classe inicial;
...
IV - o segurado contribuinte individual que exercia atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, fosse segurado empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderia, ao perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde que não ultrapassasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus 6 (seis) últimos salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na forma do art. 401, observando, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios”.
8.3 - Extinção Da Escala De Salários-Base
O artigo 62 da IN RFB n° 971/2009 estabelece que após a extinção da escala de salários-base, entende-se por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto na alínea "d" do inciso III e na alínea "c" do inciso IV do art. 55, respectivamente.
“Art. 55. IN RFB n° 971/2009. Entende-se por salário-de-contribuição:
III - para o segurado contribuinte individual:
d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
IV - para o segurado facultativo:
c) independentemente da data de filiação, a partir da competência de abril de 2003, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição”.
9. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Conforme a Lei n° 8.212/1991, artigo 30, a arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, a empresa está obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.
Ressalta-se, que para fatos geradores ocorridos desde 01.04.2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, observando o limite máximo do salário-de-contribuição.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual (Artigo 201, do Decreto n° 3.048/1999).
A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço (Artigo 211, do Decreto n° 3.048/2014).
Os artigos 201 a 205 do Decreto n° 3.048/1999 tratam sobre as contribuições previdenciárias das empresas e empregadores.
Observação: Matéria completa sobre as contribuições previdenciárias das empresas ou empregadores, verificar o Boletim INFORMARE n° 13/2013 - FOLHA DE PAGAMENTO – CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS, em assuntos previdenciários.
9.1 - Alíquotas De Contribuição Dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico E Trabalhador Avulso
O artigo 63 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e também o artigo 198 do Decreto n° 3.048/1999 estabelecem que a contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação das três alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF.
9.2 – Alíquotas De Contribuição Dos Contribuinte Individual E Facultativo
Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigos 199 e 199-A, segue abaixo:
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20% (vinte por cento) aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.
E a partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de 11% (onze por cento), sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, no caso do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, conforme a opção pelo Plano Simplificado de Previdência – PSPS.
Somente alguns contribuintes podem aderir ao Plano Simplificado da Previdência Social, tais como:
a) o contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada;
b) o segurado facultativo (donas de casa e pessoas acima de 16 (dezesseis) anos, que não possuem remuneração).
Não podem aderir ao Plano Simplificado da Previdência Social os segurados abaixo:
a) o contribuinte individual prestador de serviços;
b) o contribuinte individual prestador de serviços que presta serviços a pessoa jurídica ou cooperativa.
Ressalta-se, então, que esse plano não se aplica aos contribuintes individuais vinculados à pessoa jurídica. Eles continuam contribuindo com 11% (onze por cento) da respectiva remuneração (até o teto) e a empresa que presta serviço recolhe ao INSS juntamente com a contribuição patronal de 20% (vinte por cento).
10. COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR, FISCALIZAR E COBRAR
O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para (Artigo 229, do Decreto n° 3.048/1999):“I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;
III - aplicar sanções; e
IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições referidas no inciso I”.
Os Auditores Fiscais da Previdência Social terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo. (§ 1º, do artigo 229, do Decreto n° 3.048/1999).
Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado. (§ 2º, do artigo 229, do Decreto n° 3.048/1999).
Segue abaixo os §§ 3º a 5º, do artigo 229, do Decreto n° 3.048/1999:
“§ 3º A fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, estabelecida na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme disposto no Decreto nº 1.317, de 29 de novembro de 1994.
§ 4º A fiscalização dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme orientação expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 5º Aplica-se à fiscalização de que tratam os §§ 3º e 4º o disposto na Lei nº 8.212, de 1991, neste Regulamento e demais dispositivos da legislação previdenciária, no que couber e não colidir com os preceitos das Leis nºs 6.435, de 1977, e 9.717, de 1998”.
A Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para (Artigo 230, do Decreto n° 3.048/1999):
a) arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195;
“Art. 195. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:
VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e
VII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos”.
b) constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;
c) aplicar sanções; e
d) normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata a alínea “a”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.